PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
Exposição de motivos
O material denominado amianto ou asbestos corresponde à designação comercial utilizada
para identificar diversos materiais fibrosos compostos de seis minerais metamórficos de
ocorrência natural.
Este tipo de material foi amplamente utilizado em construção civil nas décadas de 40 a 90 do
século passado em virtude das suas propriedades físicas, nomeadamente, elasticidade,
resistência mecânica, incombustibilidade, bom isolamento térmico e acústico, elevada
resistência a altas temperaturas, aos produtos químicos, à putrefação e à corrosão.
Apesar das características que este material apresenta e que justificou a sua alargada
utilização, o certo é que desde a década de 60 do século XX que se reconheceu a prevalência
de relação entre o amianto e a ocorrência de doenças respiratórias, inicialmente identificável
nos trabalhadores da indústria extrativa, posteriormente nos trabalhadores das diversas
indústrias transformadoras utilizadoras deste mineral e, mais tarde, na população em geral.
Face à evidência da relação causal entre a utilização/exposição a fibras de amianto e o
surgimento de diversas doenças do trato respiratório (e não só), foi sendo produzida legislação
a nível internacional destinada à progressiva erradicação da utilização deste material e ainda à
necessidade de remoção do mesmo das estruturas em que foi utilizado, com especial destaque
para as situações em que o seu estado de consolidação é deficiente.
Em Portugal, a proibição da utilização/comercialização de amianto e/ou produtos que o
contenham data de 2005.
Contudo, a proibição da comercialização e utilização em novas estruturas de materiais
contendo amianto, não erradica o problema ambiental e de saúde pública que a sua utilização
anterior colocou, e continua a colocar.
Embora a simples presença de amianto em materiais de construção não represente um risco
muito elevado para a saúde, desde que o material esteja em bom estado de conservação, não
seja friável e não esteja sujeito a agressões diretas, é certo que qualquer atividade que
implique a quebra da integridade do material aumenta substancialmente o risco de libertação
de fibras para o ar ambiente, com o consequente risco para a saúde. Assim, a presença de
estruturas degradadas contendo amianto representam um problema de saúde pública que é
necessário enfrentar e resolver.
Neste sentido foi sendo produzida nova legislação que prevê a remoção progressiva de
produtos contendo fibras de amianto, bem como as regras para a adequada gestão dos
resíduos de construção e demolição que contenham esta tipologia de material.
Assim, em 2011 foi publicada a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que onde se prevê a remoção
de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, processo que continua longe de
conclusão, tal como demonstra a informação constante do relatório do grupo de trabalho do
amianto de 30 de março de 2017, que refere que o número de edifícios públicos já
diagnosticados e que carecem de intervenção em termos da problemática do amianto
ascendia, aquela data, a um total de 3739, podendo esse número atingir 4263 edifícios, no
final do diagnóstico, entre os quais se contam escolas, tribunais, hospitais, etc.
O reforço da capacidade de intervenção no âmbito da remoção do amianto em edifícios
públicos, o maior conhecimento da extensão deste problema e a constituição de uma
calendarização atempada das intervenções, são condições urgentes e necessárias para
responder ao problema de saúde pública que a manutenção destes materiais, nos locais em
que se encontram, levanta.
Contudo, não são apenas os edifícios e estruturas públicas, ou onde são prestados serviços
públicos, que requerem intervenção para remoção de materiais contendo amianto. Esta
questão está igualmente longe de ser resolvida, tendo sido publicada legislação em 2018 no
âmbito da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas. A
legislação prevê no seu Artigo 3.º a elaboração de um “Plano para identificação de edifícios,
instalações e equipamentos com amianto”, que deveria deve estar concluído no prazo de um
ano a contar da data da entrada em vigor da lei, ou seja, em outubro de 2019 e a ser remetido
à Assembleia da República. Para que seja possível atuar nesta frente é necessário um
diagnóstico da realidade existente e a concretização de medidas que prevejam a respetiva
solução para o problema.
Além das questões já abordadas, é ainda de referir que são diversos os casos de estruturas
construídas, que estando abandonadas e contendo materiais com amianto, apresentam um
elevado estado de degradação e onde se infere que fibras de amianto possa estar
continuadamente a ser libertadas para o ambiente, constituindo passivos ambientais que é
necessário corrigir. Embora estes casos não configurem um problema de saúde ocupacional ou
de qualidade do ar interior, constitui um problema de saúde pública e ambiental a que é
necessário dar resposta.
É necessário dar resposta aos diversos problemas que a presença de materiais contendo
amianto colocam, destacando-se desde logo como peça fundamental para a sua resolução o
conhecimento aprofundado das situações, o desenvolvimento de planos e calendarização
adequadas para a concretização das medidas de erradicação destes materiais e a
disponibilização de financiamento para a execução das medidas.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, e à primeira
alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, garantindo o acesso à informação sobre os
planos e ações, sua calendarização prevista e resultados alcançados no âmbito da remoção de
amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e outros.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro
1. Os Artigos 3.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
1 – (…)
2 – (…)
3 - [Novo] A relação de edifícios, instalações e equipamentos públicos que
contém amianto na sua construção é atualizada até ao dia 31 de março de
cada ano e tornada pública nos termos referidos no Artigo 4.º da presente
lei.»
«Artigo 5.º
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 - [Novo] O plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e
às ações corretivas a aplicar referido no n.º 1 do presente artigo, é atualizado
até ao dia 31 de março de cada ano e tornado público através do portal do
Governo na Internet.
5 - [Novo] A versão do plano referido no n.º 1 do presente artigo contém, no
mínimo:
a) a relação das intervenções previstas no âmbito da remoção de
materiais contendo amianto e das ações de monitorização do
estado de conservação das estruturas;
b) a calendarização da execução de cada uma das intervenções e
ações de monitorização;
c) os montantes e origem do financiamento para a realização das
intervenções e ações de monitorização.»
«Artigo 9.º
1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser
encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e
autorizado para receber este tipo de resíduos.
2 – [Novo] Com periodicidade anual, e até ao final do primeiro trimestre de
cada ano, é apresentado à Assembleia da República, um Relatório contendo a
informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios públicos,
nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e
quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados.»
2. É aditado à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, um novo artigo 5.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
1 - O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de
Edifícios, Instalações e Equipamentos com Amianto, que se encontrem
devolutos e em estado de conservação deficiente, que inclua igualmente um
conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos
ambientais.
2 – O Plano referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de
um ano após a entrada em vigor da presente Lei, atualizado anualmente até
31 de março, e tornado público através do portal do Governo na Internet.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
1. Os Artigo 3.º e 7.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 - [Novo] A versão do Plano referido no n.º 1 do presente artigo é tornada
pública através do portal do Governo na Internet.
8 - [Novo] É produzido com periodicidade anual um Relatório de Execução do
Plano que inclua a relação de intervenções realizadas e previstas, o qual será
tornado público através do portal do Governo na Internet.»
«Artigo 7.º
1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser
encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e
autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação
aplicável.
2 – [Novo] Com periodicidade anual, e até ao final do primeiro trimestre de
cada ano, é apresentado à Assembleia da República, um Relatório contendo a
informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios do domínio
privado que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente,
nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e
quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados.»
2. É aditado à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, um novo artigo 3.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
1 - O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de
Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto, que se
encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, apresentando
um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos
ambientais.
2 – Os proprietários de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com
Amianto que sejam identificados no âmbito do Plano referido no número
anterior, para os quais tenha sido identificada a necessidade de tomar
medidas de correção a curto prazo serão notificados para proceder, num
prazo máximo de 3 anos, à execução dessas medidas.
3 – O Plano referido no número 1 deve ser apresentado no prazo de um ano
após a entrada em vigor da presente Lei, atualizado anualmente até 31 de
março, e tornado público através do portal do Governo na Internet.»
Assembleia da República, 22 de novembro de 2019
Os Deputados,
ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA;
DIANA FERREIRA; DUARTE ALVES; JOÃO DIAS; BRUNO DIAS; ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série A — 43-47 — 22/11/2019
22 DE NOVEMBRO DE 2019
Artigo 14.º
Deficientes das Forças Armadas
A presente lei nãoprejudica a adoção de regimes de apoio aos deficientes das Forças Armadas que
tenham em conta as suas necessidades específicas.
Artigo 15.º
Exclusão da aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não se aplica aos militares
que se deficientaram no cumprimento do serviço militar obrigatório, quando os factos que dão origem à pensão
de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor daquele diploma, aplicando-se a esses
casos as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação
atual.
Artigo 16.º
Regulamentação
Compete ao Governo adotar os regulamentos necessários à aplicação integral da presente lei no prazo de
180 dias após a sua publicação.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves —
Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 122/XIV/1.ª
REMOÇÃO E ERRADICAÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Exposição de motivos
O material denominado amianto ou asbestos corresponde à designação comercial utilizada para identificar
diversos materiais fibrosos compostos de seis minerais metamórficos de ocorrência natural.
Este tipo de material foi amplamente utilizado em construção civil nas décadas de 40 a 90 do século
passado em virtude das suas propriedades físicas, nomeadamente, elasticidade, resistência mecânica,
incombustibilidade, bom isolamento térmico e acústico, elevada resistência a altas temperaturas, aos produtos
químicos, à putrefação e à corrosão.
Apesar das características que este material apresenta e que justificou a sua alargada utilização, o certo é
que desde a década de 60 do século XX que se reconheceu a prevalência de relação entre o amianto e a
ocorrência de doenças respiratórias, inicialmente identificável nos trabalhadores da indústria extrativa,
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-15 — 13/12/2019
13 DE DEZEMBRO DE 2019
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público.
Peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de nos dar conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde a todas
e a todos.
Começo por anunciar que deu entrada na Mesa, e foi admitida pelo Sr. Presidente, a Proposta de Lei n.º
3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto de Antigo Combatente, que baixa à 3.ª Comissão.
Deram igualmente entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os seguintes projetos de lei: n.º
144/XIV/1.ª (CH) — Agravação das molduras penais privativas de liberdade para as condutas que configurem
os crimes de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes
e criação da pena acessória de castração química, que baixa à 1.ª Comissão; n.º 148/XIV/1.ª (CDS-PP) —
Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, que baixa à 9.ª Comissão, em
conexão com a 5.ª Comissão; n.º 158/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à raposa, exclui esta espécie da lista de
espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª
Comissão;…
O Sr. Presidente: — Peço às Sr.as e aos Srs. Deputados que se sentem e que façam silêncio, porque está
a falar a nossa e vossa colega Sr.ª Secretária da Mesa.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, em continuação, refiro ainda os seguintes
projetos de lei: n.º 159/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao saca-rabos, exclui esta espécie da lista de espécies
cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º
160/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao melro, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à
alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º 161/XIV/1.ª (PEV) —
Proíbe a caça à gralha-preta, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º 162/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça
ao gaio, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; e n.º 163/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à pega-rabuda e exclui
esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, que baixa à 7.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os seguintes projetos de resolução:
n.º 156/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre uma eventual integração da
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na segurança social; n.º 157/XIV/1.ª (BE) — Construção
do novo hospital de Barcelos; e n.º 158/XIV/1.ª (PAN) — Pelo final da pesquisa e exploração de hidrocarbonetos
nas áreas da Batalha e de Pombal.
Sr. Presidente, terminei a leitura do expediente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha.
Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 21/XIV/1.ª (PEV) — Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos, 108/XIV/1.ª (BE) — Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro), 115/XIV/1.ª (PAN) — Determina a remoção de produtos que
contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos e 122/XIV/1.ª (PCP) —
Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos, juntamente com os Projetos de
Resolução n.os 96/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração urgente de um plano
para a retirada de todo o material com amianto nas escolas públicas, 97/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-68 — 13/12/2019
13 DE DEZEMBRO DE 2019
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP) — Remoção e erradicação de amianto
em edifícios, instalações e equipamentos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do IL e do L e abstenções do PSD e do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 96/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo que proceda à elaboração urgente de um plano para a retirada de todo o material com amianto nas
escolas públicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do IL e do L, votos contra do PS e a abstenção do CH.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
Seguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 97/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que torne
pública a lista dos edifícios contendo amianto onde se prestam serviços públicos e o cronograma completo para
a remoção.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e do L e abstenções do BE e do PCP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 110/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que
promova, no âmbito da estratégia a apresentar à União Europeia com referência ao próximo quadro financeiro
plurianual, a introdução de uma linha que torne elegíveis as operações de remoção de amianto em edifícios
públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV e do L, votos contra do CH e a abstenção do IL.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 20/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo que solucione os atrasos persistentes no processamento das pensões de reforma.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e do L e votos contra do PS.
Este diploma baixa, pois, à 10.ª Comissão.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 16/XIV/1.ª (CDS-PP) —
Recomenda ao Governo que adote todas as medidas e os procedimentos necessários para uma célere
resolução do problema do atraso no processamento, atribuição e pagamento de diversas prestações sociais,
designadamente de pensões de velhice e de invalidez, de sobrevivência e de outras prestações por morte.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e do L e votos contra do PS.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 106/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo
o reforço das medidas para diminuir o prazo de resposta do Centro Nacional de Pensões e garantir o acesso
atempado às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.
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