Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
22/11/2019
Votacao
12/12/2019
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/12/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 27-29
22 DE NOVEMBRO DE 2019 27 Artigo 15.º Membros da Comissão Independente 1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho da comissão independente a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga. 2 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e da saúde, para um mandato de cinco anos. 3 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República e tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República. 4 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei. 5 – Os peritos auferem de senhas de presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 16.º Reporte da avaliação do cumprimento da Lei à Assembleia da República 1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei elabora um relatório semestral sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei. 2 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei apresenta à Assembleia da República, até fevereiro e agosto de cada ano, o relatório semestral referido no ponto anterior. 3 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei deverá apresentar o primeiro relatório anual em fevereiro de 2020.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 22 de novembro de 2019. As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real. ———— PROJETO DE LEI N.º 116/XIV/1.ª ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO DESENHO ECOLÓGICO E DO AUMENTO DO CICLO DE VIDA DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS Exposição de motivos É essencial fomentar uma economia circular, nos equipamentos elétricos e eletrónicos, ao nível do desenho ecológico dos mesmos, seja pelas matérias-primas utilizadas e respetivo impacto com o destino final, seja pelo aumento do seu período de vida.
Discussão generalidade — DAR I série — 32-39
I SÉRIE — NÚMERO 16 32 Protestos do CDS-PP e do CH. Sentem-se portugueses e portuguesas, com ligação social e afetiva genuína a este País. Não querem ficar reféns da documentação ou de burocracias intermináveis para conseguirem regularizar a sua situação no País. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem de terminar, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Beatriz Gomes Dias (BE): — São pessoas que querem ter direito a ter direitos, vencer os obstáculos colocados, transformar as suas circunstâncias e decidir os seus destinos. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, concluída a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 3/XIV/1.ª, 117/XIV/1.ª, 118/XIV/1.ª e 126/XIV/1.ª, passamos ao debate, em conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 37/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada, 116/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos, 119/XIV/1.ª (BE) — Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e 120/XIV/1.ª (PEV) — Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril). Para apresentar a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP orgulha-se de ter colocado na ordem do dia da Assembleia da República a questão estratégica da gestão de recursos face à vida útil de equipamentos e aparelhos eletrónicos e de ter sido o primeiro partido a apresentar, em Portugal, um projeto de lei com propostas e soluções concretas para responder a este problema. Hoje em dia, os grandes grupos económicos continuam a introduzir características nos produtos que provocam deliberadamente uma validade mais curta, seja pela integração de peças impedindo a sua substituição, seja mesmo pelo recurso a programação especificamente destinada a diminuir a capacidade de resposta dos aparelhos ao fim de um determinado tempo. O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente! O Sr. Bruno Dias (PCP): — É o telemóvel que fica estranhamente mais lento, é a atualização que não funciona, é a impressora que deixa de funcionar como devia. Não são avarias, são alterações que estavam previstas desde o primeiro dia! Chama-se a isto obsolescência programada, e é uma peça-chave na estratégia de superprodução de grupos económicos e de grandes potências. Os custos ambientais e económicos desta situação são incomportáveis. De acordo com estudos recentes, a aprovação de regras que estendessem a longevidade — apenas de alguns dos dispositivos — em cinco anos, no espaço da União Europeia, representaria a diminuição de 12 milhões de toneladas anuais de equivalente CO2. Isto seria equivalente a retirar das estradas quase 15 milhões de veículos. O Sr. António Filipe (PCP): — Bem lembrado! O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As discussões sobre o planeta, o clima e o ambiente estão a ser palco de uma operação sem precedentes de mistificação. O que há mais são palestras e planos sobre economia circular que acabam por ser orientados para uma ainda maior concentração de riqueza, promovendo fileiras de caráter circular apenas nos segmentos passíveis de maior apropriação privada do lucro. O que há mais são discursos dos que pretendem reduzir o combate à degradação ambiental e alterações climáticas a mercados de carbono e novos negócios.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 67-66
13 DE DEZEMBRO DE 2019 67 Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP) — Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade portuguesa (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do L e votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e de 3 Deputados do PS (Filipe Neto Brandão, João Ataíde e Marcos Perestrello). Este diploma baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra. O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto sobre esta última votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é apara anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fará entrega de uma declaração de voto sobre a votação do Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP). O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 126/XIV/1.ª (L) — Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do L. Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, requerimentos, apresentados pelo PCP, pelo PAN, pelo BE e pelo PEV, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 60 dias, respetivamente, dos Projetos de Lei n.os 37/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada, 116/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos, 119/XIV/1.ª (BE) — Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril) e 120/XIV/1.ª (PEV) — Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens móveis e imóveis (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 15/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias ao alargamento da ADSE a todos os portugueses, independentemente de terem ou não um vínculo laboral ao Estado. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do L, votos a favor do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 116/XIV/1.ª Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos Exposição de motivos É essencial fomentar uma economia circular, nos equipamentos eléctricos e electrónicos, ao nível do desenho ecológico dos mesmos, seja pelas matérias-primas utilizadas e respectivo impacto com o destino final, seja pelo aumento do seu período de vida. A própria revisão de 2018 da Directiva-Quadro Resíduos introduziu uma obrigação de modular as contribuições financeiras pagas pelos produtores com base em determinados critérios de produto, incluindo durabilidade, capacidade de reparação, reutilização, reciclagem ou presença de substâncias perigosas. Uma vez implementado em toda a União Europeia, espera-se que esta ferramenta incentive um melhor design dos equipamentos eléctricos e electrónicos. Adicionalmente, a orientação da Comissão Europeia, de 2016, sobre a Directiva de Práticas Comerciais Desleais especifica que "obsolescência planeada, ou obsolescência embutida em design industrial, é uma política comercial que envolve deliberadamente o planeamento ou o design de um produto com vida útil limitada, para que ele se torne obsoleto ou inoperante após um certo período de tempo". Existem diferentes tipos de obsolescência, entre elas: - A obsolescência prematura, ou seja, o produto dura menos do que sua "vida útil" normal. 2 - A obsolescência indirecta, quando os componentes necessários para reparar o produto são inatingíveis ou não podem ser reparados ou substituídos (por exemplo, baterias soldadas). Assim, para além da futura implementação de incentivos financeiros e a devida assumpção da responsabilidade alargada do produtor, é necessário garantir, desde já, a implementação de medidas para a promoção do desenho ecológico e aumento do ciclo de vida de equipamentos eléctricos e electrónicos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos. Artigo 2º Definições 1- “Garantia comercial” é um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor perante o consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade, estabelecidos na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou antes desta, correspondendo a uma nova designação no âmbito da expressão “garantia legal”, conforme estabelecido no regime jurídico referente à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. 2 – “Garantia de durabilidade” corresponde à capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através de uma utilização normal. 3 Artigo 3º Garantia de durabilidade 1- Os produtores de equipamentos electricos e electrónicos devem apresentar, para além da garantia comercial, uma garantia de durabilidade dos produtos, indicando o tempo de vida útil expectável dos mesmos. 2- Para além da emissão da garantia de durabilidade do produto, os produtores devem indicar a durabilidade do mesmo na respectiva rotulagem. 3- Para efeitos de implementação do número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos direitos do consumidor regulamenta a presente lei num prazo de seis meses após a sua publicação. Artigo 4º Efeitos da garantia de durabilidade Após o final do período da garantia comercial, e até ao final do período indicado na garantia de durabilidade, os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos devem garantir a reparação dos mesmos, através da obrigatoriedade de disponibilização das peças necessárias, nos termos do disposto no artigo seguinte. Artigo 5º Custos de reparação durante a garantia de durabilidade 1- O custo de reparação dos equipamentos eléctricos e electrónicos, após o término da garantia comercial e até ao término do período da garantia de durabilidade é suportado pelo consumidor, sendo que este não deverá exceder 30% do valor de aquisição dos mesmos. 2- Nos casos em que o custo de reparação exceda o montante referido no número anterior, o produtor deve suportar o custo remanescente. 4 Artigo 6º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019. Os Deputados, André Silva, Bebiana Cunha Cristina Rodrigues Inês Real