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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
22/11/2019
Votacao
12/12/2019
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/12/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 24-27
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 24 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O Tribunal deve decidir pelo modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores, sem prejuízo da fixação de prestação de alimentos impostas por lei ou decorrentes de acordos de regulação das responsabilidades parentais anteriormente estabelecidos, sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, este corresponda ao superior interesse da criança. 7 – Antes da decisão prevista no número anterior, o Tribunal deve, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselham, proceder à audição da criança, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 8 – Para efeitos dos n.os 2 e 6, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais, assim como o regime de residência alternada, pode ser julgado contrário aos interesses das crianças nos casos em que: a) Exista pendência de processos relativos ao crime de violência doméstica, ou b) For decretada medida de coação, aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou decisão de condenação, ou c) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças. 9 – Para efeitos dos n.os 2, 6 e 8, a decisão do Tribunal depende da receção de comunicação judicial de que não procede nenhum processo de violência doméstica. 10 – (Anterior n.º 6). 11 – (Anterior n.º 7).» Artigo 3.º Norma revogatória O artigo 1906.º-A do Código Civil é revogado. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 22 de novembro de 2019 As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins. ———— PROJETO DE LEI N.º 115/XIV/1.ª DETERMINA A REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Exposição de motivos A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, foi aprovada com vista a estabelecer procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Foi, assim, definido que:
Discussão generalidade — DAR I série — 5-15
13 DE DEZEMBRO DE 2019 5 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão. Eram 15 horas e 5 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público. Peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de nos dar conta do expediente. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde a todas e a todos. Começo por anunciar que deu entrada na Mesa, e foi admitida pelo Sr. Presidente, a Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto de Antigo Combatente, que baixa à 3.ª Comissão. Deram igualmente entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os seguintes projetos de lei: n.º 144/XIV/1.ª (CH) — Agravação das molduras penais privativas de liberdade para as condutas que configurem os crimes de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes e criação da pena acessória de castração química, que baixa à 1.ª Comissão; n.º 148/XIV/1.ª (CDS-PP) — Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, que baixa à 9.ª Comissão, em conexão com a 5.ª Comissão; n.º 158/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à raposa, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão;… O Sr. Presidente: — Peço às Sr.as e aos Srs. Deputados que se sentem e que façam silêncio, porque está a falar a nossa e vossa colega Sr.ª Secretária da Mesa. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, em continuação, refiro ainda os seguintes projetos de lei: n.º 159/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao saca-rabos, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º 160/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao melro, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º 161/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à gralha-preta, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º 162/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao gaio, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; e n.º 163/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à pega-rabuda e exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão. Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os seguintes projetos de resolução: n.º 156/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre uma eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na segurança social; n.º 157/XIV/1.ª (BE) — Construção do novo hospital de Barcelos; e n.º 158/XIV/1.ª (PAN) — Pelo final da pesquisa e exploração de hidrocarbonetos nas áreas da Batalha e de Pombal. Sr. Presidente, terminei a leitura do expediente. O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 21/XIV/1.ª (PEV) — Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos, 108/XIV/1.ª (BE) — Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro), 115/XIV/1.ª (PAN) — Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos e 122/XIV/1.ª (PCP) — Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 96/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração urgente de um plano para a retirada de todo o material com amianto nas escolas públicas, 97/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Votação na generalidade — DAR I série — 68-68
I SÉRIE — NÚMERO 17 68 Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 92/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam a sustentabilidade da ADSE. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do L e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL. O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre as duas últimas votações. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, requerimentos, apresentados pelo PAN, pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, respetivamente dos Projetos de Lei n.os 52/XIV/1.ª (PAN) — Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança, excecionando-se o decretamento deste regime aos casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica, 87/XIV/1.ª (PS) — Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, 107/XIV/1.ª (PSD) — Septuagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor, 110/XIV/1.ª (CDS-PP) — Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento e 114/XIV/1.ª (BE) — Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV) — Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e do L e a abstenção do PSD. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª (BE) — Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e do L e a abstenção do PSD. Procedemos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN) — Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 115/XIV/1.ª Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos Exposição de motivos A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, foi aprovada com vista a estabelecer procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Foi, assim, definido que: i. num prazo de um ano, ou seja, em 2012, o Governo procederia ao levantamento de todos os edifícios, que contêm amianto na sua construção e que, subsequentemente, fosse publicada uma listagem desses locais devendo, num prazo de 3 meses, a Autoridade para as Condições do Trabalho definir os locais onde se deveria proceder ou à monitorização ou à retirada de materiais contendo Amianto. ii. Por fim, deveria o Governo, nos 3 meses seguintes, ainda em 2012, estabelecer um plano calendarizado quanto à remoção dos materiais, definindo a hierarquia e as prioridades das acções correctivas a promover. Em face do incumprimento da lei, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho, cujo desempenho culminou com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 97/2017, com os objectivos de: (i) actualizar e completar a listagem de materiais que contém amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos, (ii) elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efectuar, e (iii) encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução. 2 De acordo com o relatório do grupo de trabalho do amianto o número de edifícios diagnosticados, no âmbito da Administração Central, que careciam de intervenção ascendia, em 2017, a 4263 edifícios, estando completo o diagnóstico de 88% do total de edifícios da Administração Pública Central. O custo estimado das intervenções nestes 4263 edifícios seria de cerca de 422 milhões de euros e estaria verificada a elegibilidade do investimento por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, com um financiamento até 75% do custo total, sendo o restante financiamento assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado. Em 2019, e ao contrário do preconizado na referida Resolução do Conselho de Ministros: (i) não se conhece o resultado do diagnóstico dos restantes 12% dos edifícios da Administração Central que estavam por diagnosticar em 2017; (ii) não se conhece o resultado do diagnóstico dos edifícios públicos da Administração Local e respectiva calendarização das intervenções que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros deveria estar terminado em 2017; (iii) não se conhece a execução das intervenções de remoção de amianto, nos edifícios da Administração Central, preconizada na Resolução do Conselho de Ministros e no Plano Nacional de Reformas, até 2020; Adicionalmente, não existe um plano para o diagnóstico e remoção de materiais contendo amianto nos edifícios particulares. Tendo em conta que se encontra em causa a saúde pública, e que de acordo com estudo da Organização Mundial de Saúde o custo com o tratamento das doenças e respectivos custos acrescidos com a Segurança Social ascende a cerca de 1,6 milhões de euros por paciente, é patente a necessidade de intervenção urgente nos materiais 3 e equipamentos que contêm amianto, seja do ponto de vista da salvaguarda da saúde e vida das pessoas, seja do ponto de vista da racionalidade económica. Considera-se ainda, face ao histórico de falta de atuação na remoção do amianto e da falta de transparência do reporte dos resultados da actuação do Governo à Assembleia da República, ser necessária a criação de uma Comissão independente, que responda perante a Assembleia da República sobre a execução da presente lei. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Objecto A presente Lei determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro São aditados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º à Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, referente ao regime que estabelece os procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos, com a seguinte redacção: «Artigo 10º Remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central 4 Até 2020 procede-se à remoção de todos os materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central. Artigo 11º Diagnóstico, priorização e calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Local O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios, procede ao diagnóstico, priorização e calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Local, até ao final de 2020. Artigo 12º Remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Local O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a remoção de todos os materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Local até ao final de 2021. Artigo 13º Plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios particulares O Governo elabora um plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto, incluindo as respectivas soluções de financiamento, até ao final de 2020. Artigo 14º 5 Comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas de remoção do Amianto em Portugal 1- É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas da presente Lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais. 2- A comissão independente é composta por dez peritos na matéria, designados pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações não governamentais nas áreas do ambiente e da saúde. 3- A comissão independente é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República. 4- É da competência da comissão independente, o reporte da avaliação do cumprimento da presente Lei, nos termos do artigo 16.º. 5- A comissão independente tem sede no Ministério das Finanças, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento da mesma facultados pelo Ministério das Finanças, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último. Artigo 15.º Membros da Comissão Independente 1- Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da actividade de membro do conselho da comissão independente a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga. 2- Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações não governamentais nas áreas do ambiente e da saúde, para um mandato de cinco anos. 6 3- Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República e tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República. 4- O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei. 5- Os peritos auferem de senhas de presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 16º Reporte da avaliação do cumprimento da Lei à Assembleia da República 1- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei elabora um relatório semestral sobre o cumprimento das disposições previstas na presente Lei. 2- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei apresenta à Assembleia da República, até Fevereiro e Agosto de cada ano, o relatório semestral referido no ponto anterior. 3- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei deverá apresentar o primeiro relatório anual em Fevereiro de 2020.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 22 de Novembro de 2019 7 As Deputadas e o Deputado, André Silva Bebiana Cunha Cristina Rodrigues Inês de Sousa Real