PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/XIV/1.ª
Decreto-Lei nº 166/2019, de 31 de outubro que estabelece o Regime Jurídico da
Atividade Profissional do Marítimo
(Publicado no Diário da República n.º 216/2019, 1.ª Série de 2019-10-31)
Decretado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5
de agosto
Exposição de Motivos
A aprovação do Novo Regime da Atividade Profissional dos Marítimos é uma necessidade que
estava há muito identificada, sendo uma importante reivindicação dos marítimos portugueses
e suas organizações representativas.
Neste sentido, na discussão da Proposta de Autorização Legislativa a propósito dos requisitos
de acesso à a atividade profissional dos marítimos, definição dos critérios de equiparação com
outros profissionais do setor do mar e das regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a
bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos,
materializada na Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV), o PCP reafirmou a necessidade da
concretização desta alteração, mas alertando simultaneamente para alguns aspetos que
deveriam ser revistos face à proposta de Regime apresentada.
Ao atualizar as categorias profissionais dos marítimos, ao tratar a questão da harmonização e
modernização desse conjunto de categorias, é fundamental que sejam acautelados
determinados aspetos que, ao serem secundarizados, podem dar origem a um conjunto de
situações de difícil resolução ou mesmo a situações inaceitáveis por parte dos marítimos.
No Decreto-Lei nº 166/2019, de 31 de outubro resultante da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto e que traduz para a legislação nacional o Novo Regime
Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos, há dois principais aspetos que o PCP
identifica como problemas de fundo criados por este novo regime, e que não podem deixar de
ser destacados.
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Grupo Parlamentar
O primeiro desses aspetos refere-se à transição dos marítimos colocados atualmente em
categorias profissionais que serão extintas. Tal como apresentado no diploma referido, é
criado um mecanismo de transição para as novas categorias, onde, em determinadas
situações, pode haver lugar a uma despromoção automática em função da extinção da
categoria anteriormente existente, com a colocação do marítimo numa categoria inferior.
O PCP não pode deixar de abordar esta questão e promover a sua correção, entendendo não
ser admissível que se crie, com este diploma, um mecanismo de despromoção automática em
função da extinção de categorias.
Outra das questões que o presente diploma consagra, e que o PCP não pode deixar de refutar
é a criação de uma categoria profissional por um período de vigência durante o qual é, na
prática, dispensada a exigência de certificação. É este o caso da categoria profissional
designada por “marinheiro praticante”, que consagra de uma forma inaceitável a degradação,
a precarização e a desqualificação destes profissionais.
Nestas condições, a criação desta categoria, para além de tornar desnecessária a formação
para ingresso na categoria de marinheiro, minorando as exigências para o exercício da
profissão, designadamente e desde logo, ao nível da segurança básica, permite a eternização
de um regime de precariedade e desqualificação totalmente inaceitável.
A este propósito o PCP defende que o exercício de funções pelo marítimo exige, em todos os
casos, a devida certificação, sendo imperativo proceder à alteração do que o Decreto-Lei nº
166/2019, de 31 de outubro consagra no âmbito da categoria de “marinheiro praticante”.
Duas razões tornam imperativa a alteração dessa norma que por artifício semântico tenta
legalizar e dar cobertura a regimes precários:
1) há hoje na sociedade portuguesa um grande consenso sobre a necessidade de
combater e eliminar a precariedade laboral, sempre que o exercício da função
profissional corresponda a um posto de trabalho permanente, pelo que seria
contraditório estar por lei a dar cobertura a novos estatutos laborais precários;
2) as atividades marítimas em geral, e nestas, as da pesca muito em particular, sofrem
hoje de uma carência dramática de profissionais, ameaçando mesmo a prática
extinção de algumas dessas atividades, pelo que abrir a porta da lei para a
manutenção e agravamento da exploração de trabalho precário, com instabilidade
profissional e baixos salários, quando é necessário oferecer estabilidade e
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remuneração adequada, para atrair jovens trabalhadores, é um profundo erro que lesa
a economia nacional.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo
162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da
Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 166/2019, de
31 de outubro, que determina o “Regime Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos”,
decretado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto e
publicado no Diário da República n.º 216/2019, 1.ª Série de 2019-10-31.
Assembleia da República, 21 de novembro de 2019
Os Deputados
JOÃO DIAS; BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; ALMA RIVEIRA;
DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; DIANA FERREIRA; ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série B — 19-20 — 22/11/2019
22 DE NOVEMBRO DE 2019
Norberto Patinho (PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — Edite Estrela (PS) — Ana
Passos (PS) — Hortense Martins (PS) — Francisco Rocha (PS) — Pedro do Carmo (PS) — Hugo Oliveira
(PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — Rita Borges Madeira (PS) — Maria Germana Rocha (PSD) — Cláudia
André (PSD) — Isabel Lopes (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — António Cunha (PSD) — Susana Correia
(PS) — Pedro Sousa (PS) — Filipe Pacheco (PS) — Bruno Aragão (PS) — Maria da Graça Reis (PS) — Ana
Maria Silva (PS) — Carlos Brás (PS) — Mara Coelho (PS) — Joana Sá Pereira (PS) — Maria Gabriela
Fonseca (PSD) — Firmino Marques (PSD) — Sara Velez (PS) — Olavo Câmara (PS) — Romualda Fernandes
(PS) — Paulo Porto (PS) — Jorge Gomes (PS) — Telma Guerreiro (PS) — Ricardo Pinheiro (PS) — Cristina
Jesus (PS) — Palmira Maciel (PS) — Vera Braz (PS) — Joana Lima (PS) — João Miguel Nicolau (PS) — Sofia
Araújo (PS) — Cristina Sousa (PS) — Filipa Roseta (PSD) — Hugo Carvalho (PS) — Rosário Gambôa (PS) —
Pedro Coimbra (PS) — João Gouveia (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Joana Bento (PS) — Fernando
Anastácio (PS).
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/XIV/1.ª
DECRETO-LEI N.º 166/2019, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS
Exposição de Motivos
A aprovação do Novo Regime da Atividade Profissional dos Marítimos é uma necessidade que estava há
muito identificada, sendo uma importante reivindicação dos marítimos portugueses e suas organizações
representativas.
Neste sentido, na discussão da proposta de autorização legislativa a propósito dos requisitos de acesso à a
atividade profissional dos marítimos, definição dos critérios de equiparação com outros profissionais do setor
do mar e das regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao
regime da atividade profissional dos marítimos, materializada na Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV), o PCP
reafirmou a necessidade da concretização desta alteração, mas alertando simultaneamente para alguns
aspetos que deveriam ser revistos face à proposta de Regime apresentada.
Ao atualizar as categorias profissionais dos marítimos, ao tratar a questão da harmonização e
modernização desse conjunto de categorias, é fundamental que sejam acautelados determinados aspetos
que, ao serem secundarizados, podem dar origem a um conjunto de situações de difícil resolução ou mesmo a
situações inaceitáveis por parte dos marítimos.
No Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que traduz para a legislação nacional o Novo Regime
Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos, há dois principais aspetos que o PCP identifica como
problemas de fundo criados por este novo regime, e que não podem deixar de ser destacados.
O primeiro desses aspetos refere-se à transição dos marítimos colocados atualmente em categorias
profissionais que serão extintas. Tal como apresentado no diploma referido, é criado um mecanismo de
transição para as novas categorias, onde, em determinadas situações, pode haver lugar a uma despromoção
automática em função da extinção da categoria anteriormente existente, com a colocação do marítimo numa
categoria inferior.
O PCP não pode deixar de abordar esta questão e promover a sua correção, entendendo não ser
admissível que se crie, com este diploma, um mecanismo de despromoção automática em função da extinção
de categorias.
Outra das questões que o presente diploma consagra, e que o PCP não pode deixar de refutar é a criação
de uma categoria profissional por um período de vigência durante o qual é, na prática, dispensada a exigência
de certificação. É este o caso da categoria profissional designada por «marinheiro praticante», que consagra
de uma forma inaceitável a degradação, a precarização e a desqualificação destes profissionais.
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Publicação — DAR II série B — 18-19 — 29/11/2019
II SÉRIE-B — NÚMERO 7
Costa — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Clara Marques Mendes — Firmino Marques — João
Moura — Cláudia André — Emília Cerqueira — José Cancela Moura — Alberto Fonseca — Carla Madureira —
Isaura Morais — Maria Germana Rocha.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/XIV/1.ª (2)
DECRETO-LEI N.º 166/2019, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS
Exposição de motivos
A aprovação do novo Regime da Atividade Profissional dos Marítimos é uma necessidade que estava há
muito identificada, sendo uma importante reivindicação dos marítimos portugueses e suas organizações
representativas.
Neste sentido, na discussão da proposta de autorização legislativa a propósito dos requisitos de acesso à
atividade profissional dos marítimos, definição dos critérios de equiparação com outros profissionais do setor
do mar e das regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao
regime da atividade profissional dos marítimos, materializada na Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV), o PCP
reafirmou a necessidade da concretização desta alteração, mas alertando simultaneamente para alguns
aspetos que deveriam ser revistos face à proposta de regime apresentada.
Ao atualizar as categorias profissionais dos marítimos, ao tratar a questão da harmonização e
modernização desse conjunto de categorias, é fundamental que sejam acautelados determinados aspetos
que, ao serem secundarizados, podem dar origem a um conjunto de situações de difícil resolução ou mesmo a
situações inaceitáveis por parte dos marítimos.
No Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro resultante da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
53/2019, de 5 de agosto e que traduz para a legislação nacional o novo Regime Jurídico da Atividade
Profissional dos Marítimos, há dois principais aspetos que o PCP identifica como problemas de fundo criados
por este novo regime, e que não podem deixar de ser destacados.
O primeiro desses aspetos refere-se à transição dos marítimos colocados atualmente em categorias
profissionais que serão extintas. Tal como apresentado no diploma referido, é criado um mecanismo de
transição para as novas categorias, onde, em determinadas situações, pode haver lugar a uma despromoção
automática em função da extinção da categoria anteriormente existente, com a colocação do marítimo numa
categoria inferior.
O PCP não pode deixar de abordar esta questão e promover a sua correção, entendendo não ser
admissível que se crie, com este diploma, um mecanismo de despromoção automática em função da extinção
de categorias.
Outra das questões que o presente diploma consagra, e que o PCP não pode deixar de refutar é a criação
de uma categoria profissional por um período de vigência durante o qual é, na prática, dispensada a exigência
de certificação. É este o caso da categoria profissional designada por «marinheiro praticante», que consagra
de uma forma inaceitável a degradação, a precarização e a desqualificação destes profissionais.
Nestas condições, a criação desta categoria, para além de tornar desnecessária a formação para ingresso
na categoria de marinheiro, minorando as exigências para o exercício da profissão, designadamente e desde
logo, ao nível da segurança básica, permite a eternização de um regime de precariedade e desqualificação
totalmente inaceitável.
A este propósito o PCP defende que o exercício de funções pelo marítimo exige, em todos os casos, a
devida certificação, sendo imperativo proceder à alteração do que o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de