PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª
Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica
ou resultante de acidente
Exposição de Motivos
A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença
oncológica e com doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e
organizações de famílias, mães e pais de crianças e jovens com doença oncológica, com
doença crónica ou em caso de episódio acidental e imprevisto, que na verdade, tem sempre
como primeiro objetivo o superior interesse da criança.
Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença
oncológica. É inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de
acompanhamento destas crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e
mental e o carinho dos pais são indispensáveis e insubstituíveis, devendo, por isso, ser
garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em todo este processo e em
todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos
emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas
crianças e jovens como pelas suas próprias famílias.
As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O
PCP tem apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.
Na passada Legislatura, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da
oncologia pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação
de todos os seus pontos, de entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico
à criança e ao jovem com doença oncológica e à sua família; o reforço dos mecanismos
de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a comparticipação a 100% dos
suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio especial
educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos
montantes das prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade
de a entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a desempenhar, no
respeito pelas especificidades concretas do cuidador.
Apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade e
paternidade, onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de
internamento hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade,
garantindo o seu pagamento a 100%.
Já na XII Legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da
licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento
do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração
de referência; a eliminação da condição de recursos para efeito de atribuição dos subsídios
sociais e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS (indexante dos apoios sociais), bem
como a garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do
subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do posto de
trabalho.
Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu
descomprometimento para com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças
e jovens doentes e para as suas famílias. A legislação hoje em vigor, relativa ao
acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que a mãe ou o pai que
acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um
período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, prorrogáveis até 6 anos,
no entanto, existem situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.
Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo
efetivo de trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma;
outro dos problemas reside na impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o
subsídio à 3ª pessoa.
Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar
a tempo inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da
criança, seja em contexto de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.
Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos
filhos ao longo do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser
continuamente aprofundada tendo em conta o superior interesse das crianças e dos jovens.
O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta propostas de reforço das condições de
acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença crónica:
Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou
durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença,
para assistência a filho menor ou independentemente da idade, no caso de filho com
deficiência ou doença crónica;
Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de
eventual hospitalização, tratamento ou convalescença para filhos menores ou
independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;
Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos
progenitores em caso de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência
de acidente;
O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do
outro progenitor;
Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de
atribuição do subsídio de assistência a filho tem por referência o último mês com
registo de remuneração;
Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em
que o progenitor não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de
garantia;
Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para
assistência a filho, no caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de
trabalho;
Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à
remuneração mínima mensal garantida (RMMG);
Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e
subsídio de alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.
Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paternidade avançando nas condições de
acompanhamento à criança com doença crónica, doença oncológica ou na sequência de
acidente, concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu
desenvolvimento integral.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e
paternidade, especificamente, do direito de assistência aos filhos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril e posteriores alterações , passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 8.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.
2 – (…).
Artigo 19.º
(…)
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o
exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável
e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo
período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período
completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em
casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com
deficiência ou doença crónica e oncológica;
2 – (…).
3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter
atividade profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo
e, ainda, no caso de filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
4 – (…).
Artigo 20.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…)
b) Revogado.
Artigo 25.º
(…)
1 – (…).
2 – [novo] No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração
para cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou
acidente ou com deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último
mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante
da proteção.
3 – Anterior n.º 2.
4 – Anterior n.º 3.
5 – Anterior n.º 4.
Artigo 28.º
(…)
1 – (…).
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os
beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis
meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente
ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto
determinante da proteção.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 35.º
(…)
O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, é igual a 100%
da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do
progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a
filho.
Artigo 36.º
(…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de
doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80%
da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar
ao trabalho para assistência a filho.
Artigo 38.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser
inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto
no número seguinte.
2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser
inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 41.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios
previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar,
suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante
comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de
certificação médica.
2 – [Novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança
Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida,
especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não
podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de
qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o
tempo que durar o internamento hospitalar.
4 – Anterior n.º 3.
Artigo 46.º
(…)
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
Artigo 47.º
(…)
1 - A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-
se na concessão dos seguintes subsídios:
a) (…);
b) (…).
e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
2 – (…).
Artigo 51.º
(…)
Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente
capítulo:
a) (…);
b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009 e posteriores alterações, com a seguinte
redação:
«[…]
Artigo 44.º-A
Desemprego involuntário dos progenitores
No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por
encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para
assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego.
[…]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril
Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que
define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de
maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na sua versão
atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o
exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável
e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo
período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período
completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em
casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com
deficiência ou doença crónica e oncológica;
2 – (…)
3 – (…):
a) Revogado;
b) (…).
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença
oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença
oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações de
necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de
quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou
convalescença, mesmo que em casa.
2 – (…).
3 – (…):
a) (…);
b) Revogado.
Artigo 22.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os
beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis
meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente
ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto
determinante da proteção.
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 23.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no art.º 18.º,
correspondentes a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da
remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar
para assistência a filho;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica, previsto no art.º 20.º correspondente a 100% da remuneração de referência
do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que
simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho.
Artigo 24.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser
inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto
no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do
subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição
mínima mensal garantida.
Artigo 25.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios
previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar,
suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante
comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação
de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve
assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente
a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este,
em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Anterior n.º 2
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de
qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o
tempo que durar o internamento hospitalar.
[…]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e posteriores
alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 45.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações
de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou
acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso
de deficiência, doença crónica ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 51.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica.
2 – (…).
[…]»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova do Código do Trabalho,
e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
(…)
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível
em caso de doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com
deficiência ou doença crónica ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,
seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de
tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
2 – [Novo] A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser
exercida simultaneamente pelos progenitores.
3 – (...).
4 – Revogado.
5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) (...);
b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico
acompanhante ou pelo médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer
em casa e da necessidade de assistência;
c) (...).
6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo
empregador da prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma
atestada pelo médico acompanhante ou pelo médico de família.
7 – [novo] Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos
trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de
refeição.
8 – [novo] As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva
de trabalho.
9 – (Anterior n.º 7).
Artigo 53.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 - É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
[…]»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado os artigos 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com
a seguinte redação:
«[…]
Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o
exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação
aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.
[…]»
Artigo 8.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual.
«[...]
Artigo 53.º
(Condição de Recursos)
Revogar
[…]»
Artigo 9. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; DUARTE ALVES; JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; ANA
MESQUITA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; DUARTE ALVES
---
Publicação — DAR II série A — 3-12 — 20/11/2019
20 DE NOVEMBRO DE 2019
a) ...................................................................................................................................................................... :
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 2.º
Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas
As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no
número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à
data da sua publicação
Assembleia da República, 20 novembro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 95/XIV/1.ª
REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA,
ONCOLÓGICA OU RESULTANTE DE ACIDENTE
Exposição de motivos
A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com
doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais
de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e
imprevisto, que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.
Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É
inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas
crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis
e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em
todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos
emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens
como pelas suas próprias famílias.
As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem
apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.
Na passada Legislatura, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia
pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de
entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à
---
Publicação em Separata — Separata — 29/11/2019
Sexta-feira, 29 de novembro de 2019 Número 5
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 89, 91, 95, 102 e 111/XIV/1.ª):
N.º 89/XIV/1.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário.
N.º 91/XIV/1.ª (BE) — Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara ou doença oncológica e determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
N.º 95/XIV/1.ª (PCP) — Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente.
N.º 102/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença
oncológica.
N.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) — Acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara e aumenta o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade), e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente).
---
Discussão generalidade — DAR I série — 49-54 — 20/12/2019
20 DE DEZEMBRO DE 2019
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr. Presidente, começo por cumprimentar os mais de 60 000 peticionários,
em particular os que estão hoje presentes nas galerias deste Parlamento, e que solicitam a adoção de medidas
com vista à negociação do modo e do prazo para a recuperação de todo o tempo de serviço cumprido.
Sobre esta petição e sobre os projetos de lei entretanto apresentados, quer pelo PCP, quer pelo Bloco de
Esquerda, a posição do PSD é a de sempre: não mudamos de opinião, nem mudamos de posição. A
contabilização do tempo congelado de todos os funcionários públicos para efeitos de progressão na carreira é
uma questão de elementar justiça. Sem demagogias, sem criar ilusões, a nossa proposta, apresentada aquando
da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 65/2019, previa a contabilização do tempo do serviço para efeitos
de progressão na carreira, mas dilatada no tempo e com a garantia da necessária sustentabilidade financeira.
Mas também dissemos inúmeras vezes, e vamos repeti-lo outra vez, que esta é uma matéria da
responsabilidade do Governo. Os termos e o modo como se dará a recuperação integral do tempo não
contabilizado para efeitos de progressão na carreira ou outros terão de ser estabelecidos pelo Governo em
processo negocial, atendendo a critérios de compromisso da sociedade com os recursos disponíveis, face à
situação económica e financeira do País, tendo em conta, nomeadamente, a taxa de crescimento do PIB
(produto interno bruto) e a evolução da dívida pública, a sustentabilidade futura do sistema público de educação,
designadamente a nível da necessidade de rejuvenescimento do pessoal docente, de revisões de carreiras, do
ritmo de aposentações e das necessidades futuras do sistema educativo.
É o Governo que tem de dialogar e negociar com os parceiros sociais e propor, de forma séria e aberta, uma
solução transparente, justa, equilibrada e sustentada.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — A este propósito, gostaria de lembrar também o nosso programa eleitoral
e o compromisso expresso que lá deixámos, caso fôssemos Governo. A saber, que, sem prejuízo de uma futura
avaliação das condições de progressão entre os diferentes escalões, o PSD continuará a defender o
reconhecimento do tempo total de serviço prestado e negociará com as organizações sindicais o modo de o
consagrar na progressão da carreira, sujeito às seguintes condições: primeira, faseamento para um período não
inferior a seis anos; segunda, disponibilidade financeira de forma a não afetar a sustentabilidade das contas
públicas e o princípio da igualdade de tratamento das carreiras especiais da Administração Pública; terceira,
repartição do tempo apurado entre progressão, redução da componente letiva e despenalização da reforma
antecipada a partir dos 63 anos. E dissemos que a redução da componente letiva seria importante para libertar
os docentes para funções de supervisão e formação quer no quadro de lançamento de um novo modelo de
profissional em exercício, quer no quadro da valorização da carreira docente.
Srs. Deputados, continuamos, e continuaremos, sempre disponíveis para apoiar todas as soluções que
defendam com justiça os direitos de todos os professores e também de todos os funcionários públicos que estão
nesta situação, mas que, simultaneamente, garantem os compromissos responsáveis com a sustentabilidade
financeira e a valorização da educação pública.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluído este ponto, recordo que as iniciativas
legislativas serão votadas amanhã durante o período regimental de votações.
Vamos passar ao sétimo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação da Petição n.º 316/XIII/2.ª
(uAPHu - Associação de Pais Heróis) — Solicitam a criação de legislação que colmate a falta de apoio financeiro
e os direitos dos pais de crianças/jovens com cancro, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os
91/XIV/1.ª (BE) — Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara
ou doença oncológica e determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência,
doença crónica ou doença oncológica, 95/XIV/1.ª (PCP) — Reforço de direitos e condições de acompanhamento
a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente, 102/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social
e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica e 111/XIV/1.ª (CDS-PP) — Acresce
em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença
rara e aumenta o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença
---
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 21/12/2019
21 DE DEZEMBRO DE 2019
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD
apresentará uma declaração de voto sobre os dois últimos projetos de lei que acabámos de votar, o do Bloco
de Esquerda e o do PCP.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara ou doença oncológica e determina o
pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e do L e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa, pois, à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP) — Reforço de direitos e condições de
acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e do L e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa, igualmente, à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social
e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e do L e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa, também, à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) — Acresce em 60 dias o
período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, e aumenta
o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica,
procedendo à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), à 7.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade), e à 4.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores
da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e do L e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Sr.ª Deputada Marina Gonçalves, para que efeito pediu a palavra?
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista já deu entrada de uma declaração de voto sobre as últimas quatro iniciativas legislativas que votámos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e
reforça os direitos dos trabalhadores (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e do L e a abstenção do CH.
Abrir texto oficial