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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 89/XIV/1.ª
COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O
RECURSO AO OUTSOURCING E AO TRABALHO TEMPORÁRIO
Exposição de motivos
O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa
utilizadora e a empresa de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta
relação tripartida, os trabalhadores, direitos e salário. Isto acontece porque, por um
lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os seus deveres
quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário
operam como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções,
acumulando lucros milionários com a precarização dos trabalhadores.
Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de
40% do que a empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado
dos trabalhadores temporários. Segundo dados do Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores temporários auferem, em média, menos
€250.00 do que a média da remuneração mensal nacional, com contratos de trabalho
que, em média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as
principais vítimas da expansão destas empresas fornecedoras de trabalho muito barato
e extremamente precário. Ao mesmo tempo, as empresas de trabalho temporário
ganham cada vez mais: no final de 2015, o seu volume de receitas atingiu 1.075 milhões
de euros, mais 20% do que no ano anterior
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Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de
trabalho temporário (e prestação de serviços) licenciadas.
O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar ao longo
dos últimos anos. No Livro Verde sobre as Relações Laborais refere-se que: “ Numa
análise mais abrangente das dinâmicas estruturais do trabalho por conta de outrem,
importa notar que o recrudescimento do trabalho temporário acompanha uma tendência
idêntica de aumento da incidência de contratos a termo, o que indica, em termos globais,
uma crescente incidência das modalidades contratuais não permanentes no contexto do
mercado de trabalho português.”
Estamos a falar de uma realidade que se baseia no negócio de “alugar” pessoas, que aliás
já foi alvo, no passado, de condenação explícita. Em 1949, a Organização Internacional
do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção n.º 46 cujo objetivo era “suprimir as agências de
colocação não gratuitas com fins lucrativos” , ou seja, extinguir “todas as pessoas,
sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que sirvam de
intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de
obterem de um ou de outro um lucro material direito ou indireto”. Nessa altura, apontou-
se para a substituição destas empresas de “alugar” pessoas por “um serviço público de
emprego”.
Nas últimas décadas, contudo, intensificou-se o lóbi das empresas de trabalho
temporário (ETT’s), que têm procurado que os serviços privados de colocação de mão-
de-obra substituam gradualmente a tarefa dos centros de emprego. A retórica que tem
sido utilizada baseia-se em três falsas premissas: 1) o trabalho temporário
corresponderia à forma jurídica e contratual exigida pela economia flexível; 2) o recurso
ao trabalho temporário seria uma forma moderna de gestão dos “recursos humanos”; 3)
as empresas de trabalho temporário seriam uma forma “regulada” de combater os
“falsos recibos verdes” e mecanismos de trabalho informal, combinando flexibilidade e
contrato.
Portugal não foi exceção. Desde a introdução do regime do trabalho temporário em
Portugal, em 1989, que as ETT’s e empresas utilizadoras perceberam que tinham um
campo aberto para fomentar a precarização das relações laborais, baixando salários e
retirando direitos a quem trabalha, daí retirando todas as vantagens: a empresa
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utilizadora não se responsabiliza pelos trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam,
efetivamente, serviço e as empresas de trabalho temporário, de ano para ano, aumentam
os seus lucros.
Foi neste contexto que as ETT’s encontraram terreno fértil. O que era apresentado como
um mecanismo de absoluta exceção passou a ser a regra. Desta forma, o problema
premente do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem deste artifício
para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções
indiscutivelmente permanentes.
Paralelamente a um combate sem tréguas ao falso trabalho temporário e ao falso
outsourcing, que deve merecer a maior atenção da Autoridade para as Condições de
Trabalho, a própria lei deve apertar a malha e clarificar o que é o trabalho temporário,
impedindo o abuso continuado que grandes empresas realizam diariamente. Acresce
que o recurso ao “outsourcing” tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o
âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter ao seu regime de
aplicação.
Por tudo isto, o Bloco de Esquerda entende que é preciso ir mais longe na restrição do
recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário. No quadro destas alterações propostas
pelo Bloco de Esquerda no presente projeto de lei são de salientar o alargamento do
direito de informação dos trabalhadores; as restrições das situações de admissibilidade
de trabalho temporário; o reforço das situações em que é proibido o recurso ao trabalho
temporário; a diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho
temporário, em lugar dos dois anos atualmente previstos; e a limitação a três vezes o
número de renovações de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que
acontece com os contratos a termo; o alargamento destas regras ao outsourcing, com as
devidas adaptações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de
14 de outubro, pela Lei n.º23/2012, de 25 de junho, pela Lei 47/2012, de 29 de agosto,
pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 maio, pela Lei n.º
55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de
01 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 01 de abril e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de
agosto, limitando o recurso ao trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores
do falso temporário e dos abusos na sua utilização.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos, 175.º, 177.º, 178.º, 179.º, 181.º e 182.º do Código de Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 175.º
(…)
1. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações
referidas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 140º e ainda nos seguintes casos:
a) (…);
b) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente
irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado,
incluindo o abastecimento de matéria-prima;
c) (…);
d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou
estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
2. Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do
artigo 140.º, considera-se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha
duração até 6 meses.
3. (…).
4. (…).
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5. (…).
6. Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto
nos n.ºs 3, 4 e 5.
Artigo 177.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia dos
seguintes documentos:
a) cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador
temporário e a atividade a exercer por este;
b) documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho.
4. O incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determina a
responsabilidade solidária do utilizador pela reparação dos danos emergentes de
acidente de trabalho.
5. O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º3 do presente artigo determina a
responsabilidade solidária do utilizador pelo pagamento do montante da compensação
que caberia ao fundo de compensação do trabalho por cessação do contrato.
6. O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir alguma das menções
exigidas no n.º1.
7. (anterior nº 6)
8. Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao
utilizador a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 178.º
(…)
1. (…).
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2. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser renovado até três vezes.
3. A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações,
não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.
4. (anterior n.º 3).
5. No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador no dia
subsequente ao da cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que
o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base
em contrato de trabalho sem termo.
6. A violação do disposto no n.º 2 e3 determina que o contrato se converte em contrato
de trabalho sem termo.
Artigo 179.º
(…)
1. No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho
temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de
trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um
período de tempo igual ao da duração do contrato, incluindo renovações.
2. (Revogado).
3. (…).
Artigo 181.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
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f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Informação aos trabalhadores temporários sobre o motivo s ubjacente à celebração do
contrato de utilização de mão-de-obra temporária no âmbito do qual o trabalhador
presta serviço na empresa utilizadora.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a
violação do disposto na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a i) do n.º 1 ou no n.º 4.
Artigo 182.º
(…)
1. (…)
2. (Revogado).
3. A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações,
não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de seis meses.
4. (…).
5. (…).
6. (…).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 174.º-A e 192.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 174.º-A
Direitos das estruturas representativas dos trabalhadores
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1. As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a informação relevante
sobre o contrato de trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo
indeterminado para cedência temporária e o contrato de utilização de trabalho
temporário.
2. A informação prestada nos termos do n.º 1 inclui o envio, por parte da empresa de
trabalho temporário e da empresa utilizadora, de cópia do contrato de trabalho
temporário e do contrato de utilização, de quaisquer alterações aos mesmos e da
comunicação da sua cessação, no prazo de sete dias úteis, às entidades referidas no n.º
anterior.
3. A violação do disposto nos n.ºs anteriores consubstancia uma contraordenação grave.
Artigo 192.º-A
Contrato de trabalho com empresas em regime de outsourcing
O disposto nos artigos 172.º a 192.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao
contrato de trabalho celebrado com empresas do regime outsourcing ou
externalizadas.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 179.º e o n.º 2 do artigo 182.º do Código do Trabalho
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.
Artigo 5.º
Informação e salvaguarda de direitos
1. A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas
representativas dos trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à
legislação laboral em apreço, bem como da afixação sobre as alterações introduzidas, em
local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.
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2. Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer
direitos para os trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de novembro de 2019
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 35-39 — 19/11/2019
19 DE NOVEMBRO DE 2019
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação.
Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Cláudia Santos — Pedro
Delgado Alves — Elza Pais — Fernando Anastácio — Isabel Alves Moreira — Catarina Marcelino — Tiago
Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — José Rui Cruz — José Manuel Carpinteira — Ana Passos — Norberto
Patinho — Marina Gonçalves — Miguel Matos.
———
PROJETO DE LEI N.º 89/XIV/1.ª
COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E
AO TRABALHO TEMPORÁRIO
Exposição de motivos
O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa
de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e
salário. Isto acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os
seus deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam
como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários
com a precarização dos trabalhadores.
Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a
empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários.
Segundo dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores
temporários auferem, em média, menos € 250,00 do que a média da remuneração mensal nacional, com
contratos de trabalho que, em média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as
principais vítimas da expansão destas empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente
precário. Ao mesmo tempo, as empresas de trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o
seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de euros, mais 20% do que no ano anterior.
Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho
temporário (e prestação de serviços) licenciadas.
O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos. No
Livro Verde sobre as Relações Laborais refere-se que: «Numa análise mais abrangente das dinâmicas
estruturais do trabalho por conta de outrem, importa notar que o recrudescimento do trabalho temporário
acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a termo, o que indica, em termos
globais, uma crescente incidência das modalidades contratuais não permanentes no contexto do mercado de
trabalho português».
Estamos a falar de uma realidade que se baseia no negócio de «alugar» pessoas, que aliás já foi alvo, no
passado, de condenação explícita. Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a
Convenção n.º 46 cujo objetivo era «suprimir as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos», ou
seja, extinguir «todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que
sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem
de um ou de outro um lucro material direito ou indireto». Nessa altura, apontou-se para a substituição destas
empresas de «alugar» pessoas por «um serviço público de emprego».
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Publicação em Separata — Separata — 29/11/2019
Sexta-feira, 29 de novembro de 2019 Número 5
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 89, 91, 95, 102 e 111/XIV/1.ª):
N.º 89/XIV/1.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário.
N.º 91/XIV/1.ª (BE) — Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara ou doença oncológica e determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
N.º 95/XIV/1.ª (PCP) — Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente.
N.º 102/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença
oncológica.
N.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) — Acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara e aumenta o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade), e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente).
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Discussão generalidade — DAR I série — 54-62 — 20/12/2019
I SÉRIE — NÚMERO 19
Não seria compreensível produzir alterações legislativas passados apenas dois meses da publicação da
última legislação sobre esta temática e ainda antes de esta poder produzir plenos efeitos.
Por essa razão, o Partido Socialista continuará disponível para receber todos os contributos e fomentar a
discussão da melhoria da proteção da parentalidade para pais de filhos com deficiência, doença crónica ou
oncológica, aguardando que as alterações legislativas promovidas e para as quais contribuiu possam ser alvo
de avaliação suportada pela sua aplicação.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Madureira.
A Sr.ª Carla Madureira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar todos os
signatários e promotores desta petição que nos alerta para a realidade dos pais que vivem o drama de ter um
filho a quem foi diagnosticada uma doença oncológica.
Ao drama humano acrescem as rotinas que se alteram drasticamente, a ansiedade permanente e os
constrangimentos profissionais e económicos com que se debatem para poderem acompanhar o filho de uma
forma tão próxima quanto a dura circunstância exige.
Ao Estado, através do legislador, compete criar condições e tomar as medidas julgadas adequadas para
minimizar essas dificuldades e assegurar que estas famílias não sejam mais discriminadas por terem uma
criança com cancro.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Carla Madureira (PSD): — É esse o apelo que nos lança esta petição, dinamizada pela Associação
de Pais Heróis, entretanto extinta com o falecimento da sua fundadora, Adelaide Silva, que aqui queremos
justamente lembrar.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Carla Madureira (PSD): — O Partido Social Democrata, sensível a esta realidade, em 2017 apresentou
o projeto de resolução que recomenda ao Governo que adote medidas de reforço do apoio às crianças e jovens
com cancro, que veio dar corpo a algumas das pretensões da parte referente à lei da parentalidade, no final da
última Legislatura.
Reconhecemos que podemos e devemos continuar a trabalhar nestas matérias, desde logo no sentido de
corrigir desigualdades. Nesse sentido, não iremos inviabilizar nenhum dos projetos que aqui se encontram em
discussão. Esta é uma matéria que nos deve unir a todos e deve, pois, merecer um trabalho em sede de
especialidade que possa trazer mais justiça, mais equilíbrio e, por isso, mais apoio a todas as famílias com filhos
com doença oncológica.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Carla Madureira (PSD): — Queremos lembrar, por fim, que na anterior Legislatura, com o apoio do
PSD, foram dados passos, que consideramos muito positivos, nesta matéria e no apoio a estas famílias.
Por isso, o Partido Social Democrata não deixa de estar disponível para construir consensos e soluções que
dignifiquem esta Assembleia, estas crianças e estes pais.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr.as e Srs. Deputados, assim concluímos mais um ponto da nossa
ordem de trabalhos de hoje, que já vai longa.
Vamos dar início ao último ponto, que consiste na apreciação da Petição n.º 497/XIII/3.ª (CGTP -
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses) — Contra a precariedade, pelo emprego com direitos, em
---
Votação na generalidade — DAR I série — 21/12/2019
Sábado, 21 de dezembro de 2019 I Série — Número 20
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE20DEDEZEMBRODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Helga Alexandra Freire Correia Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3 minutos.
De seguida, o Presidente anunciou a realização, durante a reunião plenária, de eleições para a Comissão Nacional de Eleições, para Presidente do Conselho Económico e Social, para o Conselho Superior da Magistratura e para o Conselho Superior do Ministério Público.
Foi apreciada a Petição n.º 589/XIII/4.ª (José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro e outros) — Solicitam a alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, preconizando a reforma do sistema eleitoral, sobre a qual se pronunciaram os Deputados Pedro Rodrigues (PSD), António Filipe (PCP), André Silva (PAN), Pedro Filipe Soares (BE), Telmo Correia (CDS-PP) e Pedro Delgado Alves (PS).
Foi apreciada a Petição n.º 567/XIII/4.ª (António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho e outros) —
Solicitam a adoção de medidas com vista à proibição do herbicida glifosato em Portugal, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 77/XIV/1.ª (PAN) — Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato, 78/XIV/1.ª (PAN) — Visa a não comercialização de herbicidas com glifosato para usos não profissionais, 81/XIV/1.ª (BE) — Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano (terceira alteração ao Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto), 82/XIV/1.ª (BE) — Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação (segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril) e 83/XIV/1.ª (BE) — Proíbe o uso não profissional de
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