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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 74/XIV/1ª
CRIAÇÃO DE LOCAIS DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS SELVAGENS E DE
ANIMAIS DE QUINTA E RESPETIVO QUADRO JURÍDICO
A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, referente à proteção aos animais proíbe “todas as
violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes
em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves
lesões a um animal”. Proíbe ainda “abandonar intencionalmente na via pública animais
que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico
ou numa instalação comercial ou industrial”. Para a concretização e efetivação destas
normas é importante a criação de locais de acolhimento que lhes possam dar resposta.
A nova legislação, que põe fim ao uso de animais selvagens em circos, prevê um prazo
transitório de seis anos e a criação de um programa de entrega voluntária de animais
usados em circos. Para a concretização dessa entrega é necessário a criação de locais de
acolhimento para esses animais, designados comummente como santuários.
Existe igualmente legislação, relativa aos maus tratos a animais ou de combate ao tráfico
de animais selvagens, por exemplo, que tem vindo a demonstrar a necessidade de locais
de acolhimento dos animais apreendidos nas investigações. Neste momento, e
principalmente no caso de animais de quinta ou selvagens, não existem locais de
acolhimento, ficando estes muitas vezes confiados aos suspeitos, colocando em causa a
investigação em curso e o bem-estar do animal.
É, assim, necessária a criação das referidas estruturas. No entanto, verifica-se
igualmente necessário o seu enquadramento jurídico, dado que que estes animais
podem não se enquadrar nem nos termos dos centros de recolha oficial de animais de
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companhia nem nos termos dos centros de acolhimento e recuperação da fauna
selvagem autóctone.
Associações sem fins lucrativos podem também ter o interesse em constituir um
santuário para animais de quinta, como equídeos, bovinos, suínos e outros, mas têm que
se registar como exploração de animais de pecuária. Isto mostra que a lei não responde
às exigências atuais. A regulação desta atividade existente é essencial para permitir que
esta se desenvolva de forma mais eficaz e com dignidade, assim como para garantir todo
um processo enquadrável em boas práticas e na garantia do bem-estar animal. É
também importante que possa existir registo e comunicação entre estas associações e as
autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ,
o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e autarquias.
A Petição Nº 592/XIII/4, “solicitam a criação de legislação para locais de acolhimento de
animais de quinta e selvagens, conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal”,
deu entrada na Assembleia da República em fevereiro deste ano reunindo 4.692
assinaturas requerendo os seguintes pontos:
A. A criação de um regime próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se
proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais
habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens
domesticados, em regime de Santuário Animal;
B. Que este regime acautele a recolha de animais desta natureza, que tenham sido
apreendidos, abandonados ou que, por qualquer outra circunstância, tenham
sido afastados da atividade a que inicialmente foram destinados, para um
espaço que os possa receber;
C. Que este regime garanta que, em termos de requisitos sanitários, estes animais
não irão entrar na cadeia alimentar e, como tal, o bem-estar físico e mental do
animal até ao final dos seus dias.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha as preocupações levantadas e
considera que a falta de legislação que permita a recolha e acolhimento de animais
selvagens e de quinta, por parte de entidades públicas ou associações sem fins
lucrativos, deve ser colmatada. Considera ainda que é necessária a constituição de
santuários para o acolhimento de animais selvagens, nomeadamente que sejam
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entregues por circos como resultado da legislação recentemente aprovada, e para os que
sejam apreendidos em resultado do combate ao tráfico de animais e aos maus tratos a
animais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1- A criação de locais de acolhimento para animais selvagens e animais de quinta
provenientes, nomeadamente, de circos, resgatados de operações de tráfico animal ou
de investigações relativas a maus tratos a animais.
2- A criação de um regime jurídico que permita e regule a criação de locais de
acolhimento para animais selvagens e animais de quinta por parte de entidades públicas
e entidades sem fins lucrativos.
Assembleia da República, 19 de novembro 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 56-57 — 19/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
promulgou o diploma do Governo que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020».
Este procedimento, no entendimento do CDS, desvaloriza a concertação social e relativiza a importância do
diálogo e do compromisso social assumido entre as partes.
Importa, pois, e neste sentido, que o Governo desenvolva, ainda, todos os esforços para a celebração de
um acordo de concertação social relativamente aos efeitos do aumento da retribuição mínima mensal
garantida, nomeadamente nas medidas compensatórias. Importa ainda que garanta o cumprimento do
mesmo, nomeadamente na parte relacionada com as obrigações do Executivo governamental.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no respeito pela Constituição da República
Portuguesa e do Código do Trabalho:
1 – Desenvolva, ainda, todos os esforços para a celebração de um acordo de concertação social
relativamente aos efeitos do aumento da retribuição mínima mensal garantida, nomeadamente nas medidas
compensatórias;
2 – Garanta o cumprimento do mesmo, nomeadamente na parte relacionada com as obrigações do
Executivo governamental.
Palácio de São Bento, 14 de novembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Telmo
Correia — Ana Rita Bessa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XIV/1.ª
CRIAÇÃO DE LOCAIS DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS SELVAGENS E DE ANIMAIS DE QUINTA E
RESPETIVO QUADRO JURÍDICO
A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, referente à proteção aos animais proíbe «todas as violências
injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir
a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Proíbe ainda «abandonar
intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num
ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial». Para a concretização e efetivação destas
normas é importante a criação de locais de acolhimento que lhes possam dar resposta.
A nova legislação, que põe fim ao uso de animais selvagens em circos, prevê um prazo transitório de seis
anos e a criação de um programa de entrega voluntária de animais usados em circos. Para a concretização
dessa entrega é necessário a criação de locais de acolhimento para esses animais, designados comummente
como santuários.
Existe igualmente legislação, relativa aos maus-tratos a animais ou de combate ao tráfico de animais
selvagens, por exemplo, que tem vindo a demonstrar a necessidade de locais de acolhimento dos animais
apreendidos nas investigações. Neste momento, e principalmente no caso de animais de quinta ou selvagens,
não existem locais de acolhimento, ficando estes muitas vezes confiados aos suspeitos, colocando em causa
a investigação em curso e o bem-estar do animal.
É, assim, necessária a criação das referidas estruturas. No entanto, verifica-se igualmente necessário o
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Apreciação — DAR I série — 19-24 — 21/12/2019
21 DE DEZEMBRO DE 2019
regulamentação e que persistem, que houvesse, de facto, um espaço para que os próprios profissionais não
ficassem penalizados nem impedidos de poder exercer.
Temos acompanhado a situação relativamente aos terapeutas e às terapias não convencionais, temos
intervindo e estivemos de acordo em que houvesse uma regulamentação de forma a proteger os cidadãos, de
forma a salvaguardar a saúde pública e também de forma a proteger os próprios profissionais, garantindo, assim,
segurança e qualidade nos cuidados que são prestados aos utentes.
Foi sempre neste sentido que temos intervindo, porque creio que é benéfico para todos, para os utentes e
para os próprios profissionais, nomeadamente do ponto de vista da qualificação, havendo também o
reconhecimento e uma regulação da sua própria profissão.
Esta é uma matéria que iremos continuar a acompanhar, mas, para terminar esta intervenção, queremos
referir que, efetivamente, este é um processo que vai longo e que merece ser concluído.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Como não há mais inscrições para este ponto, vamos passar ao
seguinte, que consta da apreciação conjunta da Petição n.º 592/XIII/4.ª (Susana Maria de Oliveira Santos e
outros) — Solicitam a criação de legislação para locais de acolhimento de animais de quinta e selvagens,
conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal, dos Projetos de Lei n.os 90/XIV/1.ª (PAN) — Prevê a
melhoria do sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção e 96/XIV/1.ª (PCP)
— Cria a rede de centros de acolhimento e reabilitação de animais selvagens e exóticos e dos Projetos de
Resolução n.os 74/XIV/1.ª (BE) — Criação de locais de acolhimento de animais selvagens e de animais de quinta
e respetivo quadro jurídico e 82/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um enquadramento
jurídico para os locais de acolhimento de animais de quinta e de animais selvagens.
Vamos dar início a este debate e, para apresentar as iniciativas do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Cristina Rodrigues.
A Sr.ª Cristina Rodrigues (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por agradecer ao grupo
de cidadãos que trouxe este tema tão importante ao Parlamento e felicito-os pelo trabalho desenvolvido.
O PAN acompanha as vossas preocupações e como tal apresentou duas iniciativas: a primeira permite que
a aptidão funcional dos equídeos possa contemplar a possibilidade de estes serem registados como animais de
companhia, o que atualmente não acontece, ou seja, mesmo aquelas famílias que detêm um cavalo
exclusivamente para lhes fazer companhia têm, necessariamente, de o registar com um fim que não corresponde
à realidade, isto é, como animal com fins pecuários, por exemplo.
Esta distorção da realidade não faz sentido, assim como não faz sentido que estes animais, sendo detidos
para companhia, estejam excluídos da proteção conferida pela lei de criminalização de maus tratos a animais.
A segunda iniciativa respeita a uma lacuna na lei que impede a criação de refúgios para animais ditos de
pecuária a quem o queira fazer. O Governo, apesar das várias insistências do PAN nesta matéria, continua sem
ter locais adequados para o acolhimento destes animais.
Em caso de falha flagrante relativamente ao bem-estar dos animais, reiteradamente estes são mantidos no
local exatamente com as mesmas condições que levaram à sua apreensão. Veja-se o caso recente, em Ferreira
do Alentejo, em que, perante maus tratos graves a cerca de 100 cavalos, a Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária, sem soluções de alojamento imediatas para estes animais, admitiu a sua manutenção no local.
Cerca de 50 desses cavalos morreram à fome ou desapareceram sem rasto.
Estas situações são inadmissíveis e espelham uma total falta de respeito e empatia pela vida animal.
Gostava de dizer que esta é uma situação invulgar, mas não é; exemplos como este multiplicam-se pelo
País. A frustração aumenta porque, ao contrário do que acontece com os animais de companhia, caso em que,
felizmente, existem associações zoófilas que há anos se têm vindo a substituir ao Estado, no caso de animais
de pecuária o Estado não faz nem deixa fazer, reservando sempre o abate a estes animais.
Na verdade, não existe proteção jurídica cabal para os animais de quinta e animais selvagens, uma vez que
estão excluídos da aplicação da lei de maus tratos a animais. Continuam, por isso, a inexistir mecanismos de
prevenção e combate aos maus tratos e abandono no que concerne a estes animais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 21/12/2019
21 DE DEZEMBRO DE 2019
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 82/XIV/1.ª (BE) — Proíbe a aplicação de produtos
contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação (segunda alteração à Lei n.º
26/2013, de 11 de abril).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do
BE, do PAN, do PEV, do CH e do L e a abstenção do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 83/XIV/1.ª (BE) — Proíbe o uso não profissional
de produtos contendo glifosato (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do
BE, do PAN, do PEV, do CH e do L e a abstenção do IL.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 21/XIV/1.ª (PEV) — Medidas para erradicar o uso
do glifosato.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e do L.
Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e
Mar, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª (PAN) — Prevê a melhoria do sistema de
identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de lei baixa, portanto, à 7.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª (PCP) — Cria a rede de centros de
acolhimento e reabilitação de animais selvagens e exóticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e do L.
O Sr. Deputado João Castro pediu a palavra para que efeito?
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, é para informar que, relativamente às votações das
iniciativas relacionadas com o glifosato, o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 74/XIV/1.ª (BE) — Criação de locais de acolhimento de
animais selvagens e de animais de quinta e respetivo quadro jurídico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do
BE, do PAN, do CH e do L e abstenções do PEV e do IL.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 82/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um
enquadramento jurídico para os locais de acolhimento de animais de quinta e de animais selvagens.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do
BE, do PAN, do CH, do IL e do L e a abstenção do PEV.
Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, para que efeito pediu a palavra?
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