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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
15/11/2019
Votacao
30/06/2021
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/06/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 11-13
15 DE NOVEMBRO DE 2019 11 Assembleia da República, 15 de novembro de 2019. As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 79/XIV/1.ª CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO) Exposição de motivos O direito a férias está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 59.º, que estabelece no seu n.º 1, que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito» (…) «Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas», assim como no Código do Trabalho, nos artigos 237.º e seguintes. Trata-se de um direito irrenunciável, que não deve estar condicionado a determinados critérios, como a assiduidade e efetividade de serviço ou a antiguidade do trabalhador, e tem como objetivo proporcionar o descanso físico e psíquico e garantir condições de participação e articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Importa destacar que foi com o 25 de Abril de 1974 e com a Constituição da República de 1976 que o direito a férias pagas começou a ser garantido a todos os trabalhadores, o que veio representar uma melhoria expressiva das condições e da qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias. Como é evidente, os trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente acabam por apresentar condições mais favoráveis para melhor trabalhar. Desta forma, qualquer medida que vise degradar as relações laborais é prejudicial para o trabalhador e para a própria prestação do trabalho em condições dignas. Aliás, vários estudos indicam que, ao aumento da produtividade no trabalho estão associados maiores períodos de lazer e de descanso, e não o contrário. Até 2012, o Código do Trabalho previa um regime de férias com a duração mínima de 22 dias úteis, período que poderia aumentar se o trabalhador não tivesse faltado ou apenas tivesse um número reduzido de faltas justificadas no ano a que as férias se reportam. Assim, os trabalhadores poderiam ter até mais três dias de férias, perfazendo um período de 25 dias úteis, nos seguintes termos: três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias e um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. Na perspetiva do Partido Ecologista «Os Verdes», os trabalhadores devem ter direito a um período de 25 dias úteis de férias anuais, sem estar sujeito a condições, nem depender de fatores como, por exemplo, a assiduidade. De facto, a própria fórmula que estava em vigor potenciava algumas interpretações abusivas, limitando o acesso de alguns trabalhadores ao período de 25 dias de férias, como por exemplo, se faltassem com justificação por terem participado no funeral de um familiar ou por terem exercido os seus direitos laborais e sindicais, como chegou a ser denunciado por estruturas sindicais. Por vezes, quando não há qualquer outra opção, o trabalhador pode ver-se obrigado a faltar, sem ter possibilidade de justificar essa falta, pois o regime de falta justificadas não engloba todas as eventualidades a que um trabalhador pode estar sujeito. Além disso, o trabalhador que falta já é sancionado, conforme prevê a legislação, ao não receber a retribuição correspondente ao dia ou dias em que ocorre a falta.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 20-47
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 20 além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem- se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de homens e mulheres terem padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa. VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-1071. Cota: 12.06 – 47/2015. Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é uma questão ultrapassada. ——— PROJETO DE LEI N.º 43/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)] PROJETO DE LEI N.º 47/XIV/1.ª [RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)] PROJETO DE LEI N.º 79/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)] PROJETO DE LEI N.º 536/XIV/2.ª (ASSEGURA MAIS TEMPO DE LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO) Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio Parecer conjunto Índice Parte I – Considerandos
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 23 de novembro de 2019 Número 3 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 26, 55, 60, 62, 64, 65, 68, 74 a 76 e 79/XIV/1.ª): N.º 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho. N.º 60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas pelos progenitores. N.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 68/XIV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento. N.º 74/XIV/1.ª (BE) — Promove a contratação coletiva, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 75/XIV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). N.º 76/XIV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). N.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
Votação na generalidade — DAR I série — 44-45
I SÉRIE — NÚMERO 83 44 Por isso nos dirigimos às novas gerações de trabalhadores, para que ganhem a consciência de que nada vos será dado. Tudo terá de ser conquistado pela vossa luta. Aplausos do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim deste debate. Vamos passar ao período de votações. Temos 211 Sr.as e Srs. Deputados registados, pelo que estamos em condições de iniciar as votações. Informa-me o Sr. Secretário Duarte Pacheco que o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo, do IL, que acompanha esta reunião por teleconferência devido a isolamento profilático, deu conta do seu sentido de voto nas votações que faremos. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP e do IL. Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Documento integral
PROJETO DE LEI Nº 79/XIV/1ª CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (16.ª alteração ao Código de Trabalho) Exposição de motivos O direito a férias está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 59.º, que estabelece no seu número 1, que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito” (…) “Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas”, assim como no Código do Trabalho, nos artigos 237.º e seguintes. Trata-se de um direito irrenunciável, que não deve estar condicionado a determinados critérios, como a assiduidade e efetividade de serviço ou a antiguidade do trabalhador, e tem como objetivo proporcionar o descanso físico e psíquico e garantir condições de participação e articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Importa destacar que foi com o 25 de Abril de 1974 e com a Constituição da República de 1976 que o direito a férias pagas começou a ser garantido a todos os trabalhadores, o que veio representar uma melhoria expressiva das condições e da qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias. Como é evidente, os trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente acabam por apresentar condições mais favoráveis para melhor trabalhar. Desta forma, qualquer medida que vise degradar as relações laborais é prejudicial para o trabalhador e para a própria prestação do trabalho em condições dignas. Aliás, vários estudos indicam que, ao aumento da produtividade no trabalho estão associados maiores períodos de lazer e de descanso, e não o contrário. Até 2012, o Código do Trabalho previa um regime de férias com a duração mínima de 22 dias úteis, período que poderia aumentar se o trabalhador não tivesse faltado ou apenas tivesse um número reduzido de faltas justificadas no ano a que as férias se reportam. Assim, os trabalhadores poderiam ter até mais três dias de férias, perfazendo um período de 25 dias úteis, nos seguintes termos: três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias e um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. Na perspetiva do Partido Ecologista Os Verdes, os trabalhadores devem ter direito a um período de 25 dias úteis de férias anuais, sem estar sujeito a condições, nem depender de fatores como, por exemplo, a assiduidade. De facto, a própria fórmula que estava em vigor potenciava algumas interpretações abusivas, limitando o acesso de alguns trabalhadores ao período de 25 dias de férias, como por exemplo, se faltassem com justificação por terem participado no funeral de um familiar ou por terem exercido os seus direitos laborais e sindicais, como chegou a ser denunciado por estruturas sindicais. Por vezes, quando não há qualquer outra opção, o trabalhador pode ver-se obrigado a faltar, sem ter possibilidade de justificar essa falta, pois o regime de falta justificadas não engloba todas as eventualidades a que um trabalhador pode estar sujeito. Além disso, o trabalhador que falta já é sancionado, conforme prevê a legislação, ao não receber a retribuição correspondente ao dia ou dias em que ocorre a falta. Contudo, as alterações impostas pelo Governo PSD/CDS no que diz respeito ao Código do Trabalho, nomeadamente através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foram bastante prejudiciais para os trabalhadores, que passaram, assim, a trabalhar mais e a receber menos: foram eliminados 4 feriados, foram reduzidos 3 dias de férias e foi eliminado o descanso compensatório, entre muitas outras medidas que se traduziram na desvalorização e fragilização dos trabalhadores e que acentuaram a degradação das suas condições de vida. Desta forma, com as alterações introduzidas em 2012 pela referida Lei, foi eliminado o regime de majoração do período de férias em função da assiduidade, que tinha sido criado em 2003 e que se manteve no Código de Trabalho após a revisão ocorrida em 2009, passando o período de férias a ter uma duração de 22 dias úteis, conforme estabelece o artigo 238.º do Código do Trabalho. Os falsos argumentos evocados para justificar estas alterações foram o aumento da produtividade, a competitividade e o combate ao défice, mas a realidade mostra-nos que se traduziram em despedimentos, perda de rendimentos, aumento da precariedade, mais tempo de trabalho e menos tempo para a família. Perante estas alterações gravosas ao Código do Trabalho, torna-se necessário criar condições para que os trabalhadores possam ter mais tempo disponível para o descanso e para atividades em família pois, nos dias de hoje, é cada vez mais difícil compatibilizar a vida profissional com a vida familiar, devido às exigências que são impostas. Deste modo, para o Partido Ecologista Os Verdes, garantir um período de 25 dias úteis de férias anuais a todos os trabalhadores é um imperativo moral, é uma medida da mais elementar justiça, e não deve estar subordinado ao critério da assiduidade, devendo ter consagração nas leis laborais, como forma de valorização do trabalho e dos trabalhadores, condição indispensável para um verdadeiro desenvolvimento e para a justiça e o progresso social do nosso País. Face ao exposto, o Partido Ecologista, através do presente Projeto de Lei, propõe a consagração de 25 dias úteis de férias por ano a todos os trabalhadores. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei consagra 25 dias úteis anuais de férias, procedendo à 16.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro. Artigo 2.º Alterações ao Código de Trabalho O artigo 238.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 238.º Duração do período de férias 1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis. 2 - … 3 - … 4 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1 a 4.”. Artigo 3.º Comunicação Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao estabelecido na presente lei devem ser antecedidas da consulta às organizações representativas dos trabalhadores, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, assim como da sua afixação em local bem visível, com um período mínimo de sete dias antes do início da sua aplicação. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Palácio de S. Bento, 15 de novembro de 2019 Os Deputados, José Luís Ferreira Mariana Silva