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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 76/XIV/1.ª
CONSAGRA AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NO
SETOR PRIVADO
(16.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do
ponto de vista económico e justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente.
É, também, uma ferramenta para melhorar as condições de trabalho, para permitir uma
melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo para atividades
pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma
distribuição mais igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a
desigualdade de género na distribuição do trabalho na esfera privada.
Em Portugal, trabalham-se horas a mais. De acordo com o Eurostat, os
portugueses trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo
inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham
mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média dos parceiros da União
Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas),
França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas). Mas se isto é assim
relativamente ao horário legal de trabalho, o número real de horas semanais dedicadas
ao trabalho é bem superior, tendo em conta todo o trabalho suplementar e as horas
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extraordinárias não remuneradas, as várias formas de flexibilidade da organização do
tempo de trabalho, os períodos de deslocação entre a casa e o trabalho – alongados pela
periferização geográfica dos trabalhadores com salários mais baixos –, ou a invasão do
tempo de descanso dos trabalhadores através de dispositivos móveis e da exigência
(ilegal) de uma conectividade permanente.
No período da troika, a orientação que predominou foi a de cortar rendimento e,
simultaneamente, aumentar o tempo de trabalho, particularmente o tempo de trabalho
não pago. Isso aconteceu aumentando o horário de trabalho na Administração Pública
(um aumento entretanto revertido na anterior legislatura), estimulando pela lei o
trabalho suplementar através do seu embaratecimento (que permanece na lei), da
eliminação de 3 dias de férias no setor privado (corte que continua também a constar do
Código de Trabalho) e do aumento anual da idade de reforma, que prolonga o tempo de
vida dedicado ao trabalho.
Como se sabe, e ficou comprovado no período austeritário, o alongamento de
horários não se traduz em acréscimos de produtividade. Pelo contrário, como vêm
afirmando vários estudos, designadamente da OIT, “horários de trabalho longos
reduzem potencialmente a produtividade e a performance das empresas (…). Por outras
palavras, horas adicionais tendem a produzir efeitos decrescentes em termos de
produtividade” (World of Work 2014: Developing With Jobs, da responsabilidade da
Organização Internacional do Trabalho),
Na legislatura anterior foi possível, entre outras medidas, reverter cortes
salariais, aumentar o salário mínimo e repor as 35 horas na Administração Pública. Não
se justifica, pois, que se continue a adiar a redução do horário de trabalho para o
conjunto dos trabalhadores.
A experiência portuguesa e internacional de outros processos de redução do
horário de trabalho faculta-nos o conhecimento suficiente para perceber como é que um
processo deste tipo pode ser conduzido. Em Portugal, a redução para as 40 horas, em
1996, permitiu a criação de 5% de emprego líquido no primeiro ano e 3% no segundo.
Em França, a aplicação das leis Aubry (a primeira de 1998 e a segunda de 2000) que
reduziram o horário de trabalho paras as 35 horas, foi objeto, em 2014, de uma
“Comissão de Inquérito sobre o impacto societal, social, económico e financeiro da
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redução progressiva do tempo de trabalho”, aprovada por unanimidade e presidida por
Thierry Benoit, deputado UDI (partido de centro-direita). Desse Relatório, constam
várias conclusões:
• “a redução do tempo de trabalho decidida pela lei de 1998 contribui para que a
economia francesa criasse mais empregos do que teria criado sem esta lei. O número de
350 mil é o mais comummente admitido”, do total de 2 milhões de empregos criados
entre 1997-2001
• “esta redução não coincidiu com uma degradação da competitividade do nosso
país – nomeadamente porque ela foi acompanhada de uma aceleração dos ganhos de
produtividade. A França permanece assim atrativa e localiza-se regularmente no trio dos
países com mais investimento direto estrangeiro”
• “a redução do tempo de trabalho, comparada com outras políticas públicas
desenvolvidas para estimular o emprego, nomeadamente aquelas que assentam na
redução das quotizações sociais sem condições, aparece como menos dispendiosa para
as finanças públicas, tendo em conta o número de empregos que permitiu criar”
• a redução para as 35 horas “permitiu o relançamento e o dinamismo do diálogo
social”
• as leis Aubry conduziram “a uma melhoria da articulação entre o tempo passado
no trabalho e o tempo consagrado a atividades pessoais, familiares e associativas”
O mesmo Relatório identifica também os problemas da condução desse processo
naquele país, com um quarto dos ativos a relatarem uma degradação das condições de
trabalho pela intensificação dos ritmos e com empresas que reduziram recorreram à
compressão de tempos acordados de pausas ou da transição entre turnos, intensificando
o trabalho e aumentando o sofrimento profissional, para dissimular a redução do tempo
de trabalho.
Há várias razões para que, em Portugal, se reduza o período normal de trabalho
para as 35 horas nesta legislatura, garantindo que a essa redução não corresponde
nenhuma redução de salário nem de condições de trabalho.
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Do ponto de vista económico, trata-se de uma medida coerente com a lição dos
últimos anos: é a recuperação de rendimentos e a melhoria das condições de trabalho
que permite estimular a economia e promover o crescimento. É também uma questão de
justiça relativa, alargando ao conjunto dos trabalhadores uma alteração que já foi
concretizada na Administração Pública. Constitui, ainda, um passo na direção certa do
ponto de vista da organização da sociedade, porque liberta mais tempo para viver. É,
finalmente, uma medida essencial para combater o desemprego: um patamar de 6% de
criação líquida de emprego pela redução do período normal de trabalho significaria a
criação em Portugal de mais de 230 mil postos de trabalho.
Trata-se, em suma, de uma medida positiva para o emprego e o crescimento económico,
capaz de contribuir para reduzir a penosidade do trabalho, distribuir de forma mais
justa e equilibrada os ganhos de produtividade e para igualizar direitos entre setor
público e setor privado de emprego, devendo a sua concretização estar associada não
apenas à reorganização dos horários de trabalho, mas também a um compromisso para
uma desintensificação dos ritmos de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos
normais de trabalho, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei nº 105/2009 , de 14 de
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setembro, pela Lei nº 53/2011 , de 14 de outubro, pela Lei nº 23/2012 , de 25 de junho,
pela Lei nº 47/2012 , de 29 de agosto, pela Lei nº 69/2013 , de 30 de agosto, pela Lei nº
27/2014 , de 8 de maio, pela Lei nº 55/2014 , de 25 de agosto, pela Lei nº 28/2015 , de
14 de abril, pela Lei nº 120/2015 , de 1 de setembro, pela Lei nº 8/2016 , de 1 de abril,
pela Lei nº 28/2016 , de 23 de agosto, pela Lei nº 73/2017 , de 16 de agosto, pela Lei n.º
14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º 93/2019,
de 4 de setembro que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 203.º
[…]
1 - O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por
semana.
2 - […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 210.º
[…]
1- […]:
a) […];
b) […].
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade
industrial, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana , na
média do período de referência aplicável.
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Artigo 211.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho
semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas
horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de
referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 224.º
[…]
1 – […].
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a
sete horas diárias , em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
3 – […].
4 - O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período
de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes
atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
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g) […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […].
7 - […].”
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a
perda de quaisquer direitos.
Artigo 4.º
Publicidade e dever de informação
1 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a, no prazo de 6 meses após a publicação
da presente lei, definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho e de
contratação de efetivos de acordo com o disposto no presente diploma.
2 - Do plano previsto no n.º anterior fará parte integrante um novo mapa de horários de
trabalho e uma calendarização do processo de recrutamento e seleção com vista a
assegurar as contratações a efetuar em consequência da redução do tempo de trabalho.
3 - O plano referido nos n.ºs 1 e 2 deve ser remetida à Direção Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho, à ACT e às estruturas representativas dos trabalhadores.
4 - Para efeitos do disposto no n.º anterior estabelece-se a meta de um mínimo de 6% de
criação líquida de emprego em relação ao número de efetivos abrangidos pela redução
do horário de trabalho.
5 - O novo mapa de horários de trabalho constante do n.º 2 deve ser afixado em local
bem visível com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua
aplicação.
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6 - É aplicável ao disposto no n.º 2 do presente artigo o n.º 3 do artigo 212.º do Código
do Trabalho relativo à consulta prévia da consulta da comissão de trabalhadores ou, na
sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
7 - Constitui contra-ordenação grave a falta de cumprimento do disposto no n.º 2 e no
n.º 5.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as entidades empregadoras dispõem
do período transitório de um ano para adaptarem a organização do tempo de trabalho, o
recrutamento e seleção de trabalhadores e o início de funções dos trabalhadores
admitidos na data de início da sua vigência com vista a dar cumprimento ao previsto no
presente diploma.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 22-25 — 14/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 13
PROJETO DE LEI N.º 76/XIV/1.ª
CONSAGRA AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de vista económico e
justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É, também, uma ferramenta para melhorar as
condições de trabalho, para permitir uma melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo
para atividades pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais
igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género na distribuição do
trabalho na esfera privada.
Em Portugal, trabalham-se horas a mais. De acordo com o Eurostat, os portugueses trabalham 41,3 horas
semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 40,4 horas.
Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média dos parceiros da União
Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas), França (39,4 horas),
Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas). Mas se isto é assim relativamente ao horário legal de trabalho, o
número real de horas semanais dedicadas ao trabalho é bem superior, tendo em conta todo o trabalho
suplementar e as horas extraordinárias não remuneradas, as várias formas de flexibilidade da organização do
tempo de trabalho, os períodos de deslocação entre a casa e o trabalho – alongados pela periferização
geográfica dos trabalhadores com salários mais baixos –, ou a invasão do tempo de descanso dos
trabalhadores através de dispositivos móveis e da exigência (ilegal) de uma conectividade permanente.
No período da troika, a orientação que predominou foi a de cortar rendimento e, simultaneamente,
aumentar o tempo de trabalho, particularmente o tempo de trabalho não pago. Isso aconteceu aumentando o
horário de trabalho na Administração Pública (um aumento entretanto revertido na anterior legislatura),
estimulando pela lei o trabalho suplementar através do seu embaratecimento (que permanece na lei), da
eliminação de 3 dias de férias no setor privado (corte que continua também a constar do Código do Trabalho)
e do aumento anual da idade de reforma, que prolonga o tempo de vida dedicado ao trabalho.
Como se sabe, e ficou comprovado no período austeritário, o alongamento de horários não se traduz em
acréscimos de produtividade. Pelo contrário, como vêm afirmando vários estudos, designadamente da OIT,
«horários de trabalho longos reduzem potencialmente a produtividade e a performance das empresas (…). Por
outras palavras, horas adicionais tendem a produzir efeitos decrescentes em termos de produtividade» (World
of Work 2014: Developing With Jobs, da responsabilidade da Organização Internacional do Trabalho).
Na legislatura anterior foi possível, entre outras medidas, reverter cortes salariais, aumentar o salário
mínimo e repor as 35 horas na Administração Pública. Não se justifica, pois, que se continue a adiar a redução
do horário de trabalho para o conjunto dos trabalhadores.
A experiência portuguesa e internacional de outros processos de redução do horário de trabalho faculta-
nos o conhecimento suficiente para perceber como é que um processo deste tipo pode ser conduzido. Em
Portugal, a redução para as 40 horas, em 1996, permitiu a criação de 5% de emprego líquido no primeiro ano
e 3% no segundo. Em França, a aplicação das Leis Aubry (a primeira de 1998 e a segunda de 2000) que
reduziram o horário de trabalho paras as 35 horas, foi objeto, em 2014, de uma Comissão de Inquérito sobre o
impacto societal, social, económico e financeiro da redução progressiva do tempo de trabalho, aprovada por
unanimidade e presidida por Thierry Benoit, Deputado UDI (partido de centro-direita). Desse Relatório,
constam várias conclusões:
• «A redução do tempo de trabalho decidida pela lei de 1998 contribui para que a economia francesa
criasse mais empregos do que teria criado sem esta lei. O número de 350 mil é o mais comummente
admitido», do total de 2 milhões de empregos criados entre 1997-2001;
---
Publicação em Separata — Separata — 23/11/2019
Sábado, 23 de novembro de 2019 Número 3
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 26, 55, 60, 62, 64, 65, 68, 74 a 76 e 79/XIV/1.ª):
N.º 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
N.º 60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas pelos progenitores.
N.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por
regulamentação coletiva (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 68/XIV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento.
N.º 74/XIV/1.ª (BE) — Promove a contratação coletiva, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 75/XIV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 76/XIV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-20 — 01/07/2021
1 DE JULHO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 5/XIV/1.ª [REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS
OS TRABALHADORES (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 76/XIV/1.ª [CONSAGRA AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª é subscrito pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do PCP e o
Projetos de Lei n.º 76/XIV/1.ª é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do BE, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 25 de outubro de 2019 e foi admitido e anunciado a 6 de
novembro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social
(10.ª).
O Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 14 de novembro de 2019, foi admitido no dia 19 de
novembro e anunciado a 20 de novembro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão
de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos
termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,
do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,
tendo já terminado os respetivos períodos de apreciação publica.
A discussão das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 30 de
junho.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 01/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 83
Por isso nos dirigimos às novas gerações de trabalhadores, para que ganhem a consciência de que nada
vos será dado. Tudo terá de ser conquistado pela vossa luta.
Aplausos do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim deste debate. Vamos passar ao período de votações. Temos 211 Sr.as e Srs. Deputados registados, pelo que estamos
em condições de iniciar as votações.
Informa-me o Sr. Secretário Duarte Pacheco que o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo, do IL, que
acompanha esta reunião por teleconferência devido a isolamento profilático, deu conta do seu sentido de voto
nas votações que faremos.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo
do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a
25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a
precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP e do
IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do
despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por
inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª
(BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12
de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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