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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 75/XIV/1.ª
ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA
PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS
(16.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de Motivos
Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da
produção, assegurando o funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A
produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de água
e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da cadeia de logística e dos
bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns
exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma
expressão significativa. O trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez
mais presente nas organizações laborais, abrangendo, no nosso país, mais de 750 mil
pessoas, perto de 16% do total da população empregada. No resto da União Europeia, mais
de 20% dos trabalhadores estão enquadrados por este regime.
O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no
qual diferentes equipas trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns
casos, os horários prolongam-se até 24 horas por dia e 365 dias por ano, como em
hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria. A extensão dos horários também se verifica
em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo produtivo, tendo a sua
utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais.
De facto, nos últimos anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de
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trabalho, levando, por exemplo, à maioria dos espaços comerciais a funcionar até mais
tarde e a abrir ao domingo. Este prolongamento dos horários não pode deixar de ser
problematizado. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos elevados na
dinâmica social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações
para a laboração contínua têm permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes
de trabalho que passam por horários cada vez mais alargados
Como têm demonstrado investigações de âmbito académico (nomeadamente da
autoria de Isabel Soares da Silva 1, da Universidade do Minho), o horário de trabalho por
turnos, especialmente quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos
muito valorizados familiar e socialmente pode representar para o/a trabalhador/a
dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar e social. Boa
parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do
ciclo sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do
desfasamento entre a estruturação do tempo social e certos horários de trabalho, donde se
salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana. Embora os diferentes efeitos
tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões: saúde
(perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos
circadianos); efeitos sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em
especial, as perturbações circadianas do desempenho e a sua relação com a segurança
ocupacional).
Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho
noturno têm dado um contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste
fenómeno e das suas consequências humanas (designadamente, perturbações do sono,
gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos,
sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos, absentismo,
diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses
estudos têm vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior
regulação desta modalidade de organização do trabalho. Apesar de as empresas
garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que aspetos básicos da regulação
do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças entre os
turnos, como recomendado na diretiva europeia 93/104/CE, não são, de facto,
1 Silva, I. S. (2012). Trabalho por turnos. In A. L. Neves & R. F. Costa (Coords.), Gestão de recursos humanos de
A a Z, Lisboa: RH Editora, pp., 619-622.
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respeitados. Assim, tem vindo a ser sugerido, nomeadamente pela equipa de Isabel Silva,
que se intervenha com vista a garantir (i) a contratação de recursos humanos suficientes
para impedir a sobrecarga horária; (ii) a disponibilização de um serviço de cantina
noturno para assegurar uma alimentação saudável; (iii) a cedência de transporte,
sobretudo em horários muito matinais; (iv) a autorização a realização de sestas durante a
noite sobretudo em horários noturnos longos, como acontece no Japão; (v) o
envolvimento dos trabalhadores na seleção dos turnos, apoiando-os aquando da “troca de
horários”; e (vi) a aposta no aconselhamento personalizado tendendo a aumentar o bem-
estar destes funcionários.
A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas
matérias. Sucede que as sucessivas revisões do Código de Trabalho em matéria de
negociação e contratação coletiva, nomeadamente pela imposição da sua caducidade,
tiveram como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral, diminuir a
capacidade de negociação dos sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e
individualizar as relações laborais. No campo da organização do trabalho por turnos,
noturno e em folgas rotativas, este processo de individualização e precarização tem feito
da entidade empregadora o único determinante na relação laboral, proliferando situações
de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo, sem prejuízo da regulação de
aspetos específicos que deve ser feita em cada setor e atendendo às suas particularidades
por instrumentos de regulação coletiva de trabalho, a lei geral tem o dever de definir
patamares mínimos para todos os trabalhadores.
Na anterior legislatura, o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei sobre o
trabalho por turnos, ao qual se juntaram outros projetos, e foi criado, no âmbito da
Comissão de Trabalho e da Segurança Social, um Grupo de Trabalho para apreciar essas
iniciativas. Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a diversas entidades,
tendo sido de reconhecimento geral a necessidade de melhorar o enquadramento
normativo desta forma de organização do trabalho. Contudo, contrariamente aos sinais
dados publicamente pelo PS e às necessidades reconhecidas em várias das audições, as
propostas da Esquerda acabaram por ser todas chumbadas.
Esta legislatura é uma nova oportunidade para responder à necessidade imperiosa
de conferir dignidade ao trabalho desenvolvido pelos trabalhadores por turnos,
combatendo a sua utilização indevida e conferindo proteção acrescida em virtude do
reconhecimento da penosidade do trabalho desenvolvido.
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O presente Projeto de Lei pretende incidir sobre esta realidade, dotando a lei de
instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes
organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente
na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à
negociação e à contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e
adequação concreta às empresas. Os seus aspetos essenciais são os seguintes:
1. Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno,
e introduzir o conceito de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais
protetor dos trabalhadores;
2. Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação
dos ritmos circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização
com a vida social;
3. Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na
definição dos turnos e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;
4. Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e
pelo menos dois fins-de-semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos,
tendo em conta que o trabalho por turnos afeta negativamente a vida familiar e
empobrece as relações sociais e de amizade (75% dos trabalhadores e trabalhadoras por
turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e lamentam a
perda de amigos);
5. Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou
é trabalhador noturno;
6. Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores
por turnos e trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de
trabalhadores são dispensados desta forma de organização do trabalho;
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7. Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por
turnos;
8. Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho
noturno (entre 25% a 30%);
9. Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em 2 meses
por cada ano de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime
noturno e em turnos é seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de
trabalho e que a idade e a antiguidade em trabalho noturno constituem fatores fortemente
agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos trabalhadores
em regime de turnos;
10. Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente
diploma, propõe-se que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das
entidades patronais que utilizem estes regimes de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pelas Leis nºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1
de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, na
parte relativa à organização do trabalho, em regime noturno e por turnos e define para os
trabalhadores noturnos e por turnos a redução da idade da reforma, sem penalização.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime
noturno e por turnos, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do
Trabalho ou consagrados em Instrumento de Regulamentação Coletiva.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de
trabalho por turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Alterações ao Código de Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
(…)
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar
trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de
banco de horas, de horário concentrado ou de trabalho por turnos.
2 – (…).
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
(…)
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1 - Os menores, são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo
com o regime de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno
ou por turnos, quando o mesmo afetar a saúde ou segurança no trabalho.
2 – (…).
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
(…)
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho diário
seja dividido em três turnos ou dois turnos.
Artigo 221.º
(…)
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada,
o período de funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e
as preferências manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de
trabalhadores ou, na ausência desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se
encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º e 426.º do Código de Trabalho.
3 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e
respetivos horários de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho,
à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ser filiados na respetiva
entidade empregadora.
4 - A duração trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média
máxima de seis semanas consecutivas de trabalho.
5 - A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15
dias.
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6 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem
serviços que não possam ser interrompidos devem ser organizados de modo que os
trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de turno, de pelo menos, 24
horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana completos de
descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de
descanso a que tenham direito.
7 - Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º,
quanto à adaptabilidade do horário de trabalho.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 223.º
(…)
1 - Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo
entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes
mais favoráveis ao trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com
observância do disposto no número anterior.
Artigo 224.º
(…)
1 - Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho
normal noturno em cada dia.
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior
ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior
a 8 horas por dia.
3 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado
num período máximo de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.
4 - Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à
adaptabilidade do horário de trabalho.
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5 - Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão
física ou mental significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos
num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno:
a) De natureza monótona, repetitiva, cadenciada ou isolada;
b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção
em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura
ou de soterramento;
c) Da indústria extrativa;
d) Da indústria química;
e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;
g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com
utilização significativa dos mesmos;
h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam
particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de
trabalho suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a
empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 4 ou 5.
Artigo 225.º
(…)
1 - (…).
2 - Para efeitos do número anterior, e ainda para a prevenção de doenças profissionais o
empregador deve garantir o acesso, sem qualquer custo para o trabalhador, a todas as
consultas necessárias, nomeadamente nas áreas gastrointestinal, do sono, cardiovascular,
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psicológica, cronobiológica, ortopédica bem como a exames de rastreio de cancro da
mama.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que
sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a
trabalho diurno que esteja apto a desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
Artigo 238.º
(…)
1 - (...).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito
a um dia de férias.
7 - O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador
por turnos, o direito a um dia de férias.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 7.
Artigo 266.º
(…)
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1 - O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de
trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - (…):
a) (…);
b) (…).
3 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
4 - (…).»
Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código de Trabalho,
aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 220.º-A
Noção de trabalhador por turnos
Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no
âmbito do trabalho por turnos.
Artigo 222.º -A
Condições de laboração no regime de turnos
1 - O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas
dos trabalhadores, Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer
prévio da Comissão de Trabalhadores e o acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o
respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do respetivo ministério que tutela o
trabalho.
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2 - O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do
trabalhador, sendo obrigatoriamente precedido de:
a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar
do trabalhador e dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade
empregadora;
b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de
ordem jurídico-laborais relativas ao trabalho por turnos nomeadamente as constantes da
presente lei.
3 - Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou
intercalados, de trabalho em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de
trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo retributivo contemplado nos n.ºs 1 e 2
do artigo 266.º-A.
4 - O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em
igualdade de circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º4 do artigo 266.º-A.
Artigo 222.º -B
Antecipação da idade de reforma
1 - O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na
proporção da contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e
sem qualquer penalização.
2 - Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho
suplementar na proporção do referido no n.º anterior.
3 - O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.
Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos e noturno
1 - O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25%.
2 - O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30%.
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3 - O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, de
natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a
acidente de trabalho ou em períodos de mudança temporária para horário diurno a
solicitação da empresa.
4 - O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é
pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Artigo 5.º
Financiamento
1 - As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente
diploma são definidas em legislação especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior os encargos da aplicação deste regime são
suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao
regime de turnos e trabalho noturno.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2019
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 15-21 — 14/11/2019
14 DE NOVEMBRO DE 2019
Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel
Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —
Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 75/XIV/1.ª
ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS
TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o
funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o
sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da
cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns
exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa. O
trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,
abrangendo, no nosso País, mais de 750 mil pessoas, perto de 16% do total da população empregada. No
resto da União Europeia, mais de 20% dos trabalhadores estão enquadrados por este regime.
O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas
trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24
horas por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria. A extensão dos
horários também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo produtivo, tendo
a sua utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais. De facto, nos
últimos anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por exemplo, à
maioria dos espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo. Este prolongamento dos
horários não pode deixar de ser problematizado. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos
elevados na dinâmica social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a
laboração contínua têm permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de trabalho que passam
por horários cada vez mais alargados.
Como têm demonstrado investigações de âmbito académico (nomeadamente da autoria de Isabel Soares
da Silva1, da Universidade do Minho), o horário de trabalho por turnos, especialmente quando envolve a
realização de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente pode representar para
o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar e social. Boa
parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo sono-vigília
(i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação do tempo
social e certos horários de trabalho, donde se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana.
Embora os diferentes efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões:
saúde (perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos); efeitos
sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas do
desempenho e a sua relação com a segurança ocupacional).
1 Silva, I. S. (2012). Trabalho por turnos. In A. L. Neves & R. F. Costa (Coords.), Gestão de recursos humanos de A a Z, Lisboa: RH Editora, pp., 619-622.
---
Publicação — Separata — 23/11/2019
Sábado, 23 de novembro de 2019 Número 3
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 26, 55, 60, 62, 64, 65, 68, 74 a 76 e 79/XIV/1.ª):
N.º 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
N.º 60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas pelos progenitores.
N.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por
regulamentação coletiva (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 68/XIV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento.
N.º 74/XIV/1.ª (BE) — Promove a contratação coletiva, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 75/XIV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 76/XIV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
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Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 10/10/2020
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV, das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Ana Passos,
Jamila Madeira, José Apolinário, Luís Graça, Maria Joaquina Matos, Pedro do Carmo e Telma Guerreiro, votos
contra do PAN e abstenções do PS, do BE e do IL.
Srs. Deputados, o projeto de resolução que acabámos de votar baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 194/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
que implemente respostas sociais e ambientais nas regiões mais afetadas pelas culturas agrícolas intensivas e
superintensivas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do
CDS-PP, do IL e dos Deputados do PS Ana Passos, Jamila Madeira, José Apolinário, Luís Graça, Maria
Joaquina Matos e Telma Guerreiro.
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa, igualmente, à 6.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 225/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao
Governo que desenvolva respostas habitacionais e sociais integradas para os trabalhadores agrícolas no
perímetro de rega do Mira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Ana Passos, Jamila Madeira,
José Apolinário, Luís Graça, Maria Joaquina Matos, Pedro do Carmo e Telma Guerreiro, votos contra do CDS-
PP e do IL e abstenções do PS e do PSD.
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa também à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 270/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo medidas urgentes e específicas no reforço dos serviços públicos, no aumento do controlo e
fiscalização sobre as condições de trabalho dos trabalhadores agrícolas e na garantia de habitação digna, no
perímetro de rega do Mira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Ana Passos, Jamila Madeira,
José Apolinário, Luís Graça, Maria Joaquina Matos, Pedro do Carmo e Telma Guerreiro, votos contra do CDS-
PP e do IL e abstenções do PS e do PSD.
Srs. Deputados, do mesmo modo, este projeto de resolução baixa à 6.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 591/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com vista a
salvaguardar uma eficaz prossecução de políticas públicas de habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do PEV e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do BE e do PAN e abstenções do PSD, do
CDS-PP e do IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 75/XIV/1.ª (BE) — Alterações ao regime
jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores no regime de trabalho por turnos e noturno
(16.ª alteração ao Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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