Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
13/11/2019
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
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Entrada — Nota de Admissibilidade
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Forma da iniciativa: Projeto de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 73/XIV/1 Proponente/s: 4 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD Título: Regulamentação do lobbying A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminui ção das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 3 do art. 167.º da Constituição)? NÃO O proponente junta f icha de avaliação prévia de impacto de género ( deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? SIM Justifica-se a a udição dos órgãos de governo própr io das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? Parece justificar-se A iniciativa encontra-se agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Conexão com a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª) Conclusão: A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. Data: 18 de novembro de 2019 O assessor parlamentar, José Filipe Sousa NOTA DE ADMISSIBILIDADE [Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
Parecer da ALRAM — Texto do Parecer
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho RELATÓRIO E PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 73/XIV (P SD) – “REGULAMENTAÇÃO DO LOBBYING” Capítulo I INTRODUÇÃO ___________________________________________________________________________ A Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por Sua Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o Projeto de Lei n.º 73/XIV (P SD) – “Regulamentação do lobbying”. O supramencionado Projeto de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a 19 de novembro de 2019, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer. Capítulo II ENQUADRAMENTO JURÍDICO ___________________________________________________________________________ A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce -se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Tratando-se de atos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respetivo parecer no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do disposto nos artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo. A emissão do parecer da Assembleia Legisla tiva cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2019/A, de 26 de novembro , a matéria em apreço é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho. Capítulo III APRECIAÇÃO DA INICIATIVA ___________________________________________________________________________ a) Na generalidade A iniciativa em apreciação tem – cf. artigo 1.º – o seguinte objeto: 1– “A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República”. 2– “O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas”. Em sede de exposição de motivos, refere-se que “A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida, desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa (“ CRP”), que consagram, respetivamente, a participação na vid a pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de Direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório.” Acrescentando-se, em seguida, que “Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho aprofundada acerca dos interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões produzidas.” Neste context o, sustenta o proponente [JSD] “que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local, mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro determinado e fiável.” Assim, “implementa -se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.” b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração. Capítulo IV SÍNTESE DAS POSIÇÕES DOS DEPUTADOS ___________________________________________________________________________ O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer favorável quanto à iniciativa. O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer favorável quanto à iniciativa. O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer desfavorável quanto à iniciativa. A Deputada Independente não se pronunciou quanto à iniciativa. Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do CDS -PP e às Representações Parlamentares do PCP e do PPM, que não se manifestaram sobre a iniciativa em apreço. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho Capítulo V CONCLUSÕES E PARECER _________________________________________________________________________ Com base na apreciação efetuada, a Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Tra balho deliberou , por maioria , emitir parecer favorável quanto ao Projeto de Lei n.º 73/XIV (PSD) – “Regulamentação do lobbying”. Horta, 13 de fevereiro de 2020 A Relatora Marta Ávila Matos O presente relatório foi aprovado por unanimidade. A Presidente, Maria da Graça Silva