Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/11/2019
Votacao
25/03/2021
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/03/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 21-23
12 DE NOVEMBRO DE 2019 21 PROJETO DE LEI N.º 68/XIV/1.ª REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO Exposição de motivos As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo Governo PSD/CDS-PP, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário do PS manteve. A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados nacionais. Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade. Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais. Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações. A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade» ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da «produtividade ou da qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa. Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao patronato indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de trabalho. Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS-PP não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS-PP foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos. Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País. Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-23
25 DE MARÇO DE 2021 3 RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LISBOA, A 26 DE FEVEREIRO DE 2019 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçao, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, se publica em anexo. Aprovada em 23 de outubro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Anexo Vide Resolução da Assembleia da República n.º 90/2021 – Diário da República n.º 59/2021, Série I de 2021- 03-25. ——— PROJETO DE LEI N.º 48/XIV/1.ª (REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA RELATIVAS AO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E ELIMINA A FIGURA DO DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) PROJETO DE LEI N.º 50/XIV/1.ª (REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZ AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) PROJETO DE LEI N.º 68/XIV/1.ª (REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO) PROJETO DE LEI N.º 692/XIV/2.ª (REVOGA A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO EM VIRTUDE DA ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) PROJETO DE LEI N.º 704/XIV/2.ª [REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 23 de novembro de 2019 Número 3 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 26, 55, 60, 62, 64, 65, 68, 74 a 76 e 79/XIV/1.ª): N.º 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho. N.º 60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas pelos progenitores. N.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 68/XIV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento. N.º 74/XIV/1.ª (BE) — Promove a contratação coletiva, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 75/XIV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). N.º 76/XIV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). N.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
Discussão generalidade — DAR I série — 63-72
26 DE MARÇO DE 2021 63 Para concluir, a Sr.ª Secretária de Estado vem também com uma desculpa, que é esta: «Vejam bem! O Governo nem quis nada disto! Isto é uma transposição que vem de uma norma europeia. Não temos nada a ver com isto!» Não! É uma escolha do Governo, porque a norma europeia diz que existiam normas e metas específicas para as garrafas reutilizáveis e o Governo, depois, diz: «Bem, quem decide sobre as metas não é o Governo, são as empresas.» É a Coca-Cola, é o Pingo Doce, é o mercado que decide! O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, queira terminar. O Sr. Nelson Peralta (BE): — Concluo, Sr. Presidente. Portanto, a decisão do Governo é a de dizer que a entrada de resíduos no mercado é «à Lagardère», é como muito bem entenderem, sem limites, porque, depois, cá está o povo para pagar, nomeadamente na tarifa. A nossa escolha é diferente: é mudar a economia, responsabilizar as empresas produtoras e gestoras de resíduos, nomeadamente a Mota-Engil, e proteger as populações. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Antes de passarmos ao sétimo ponto da ordem do dia, dou a palavra à Sr.ª Secretária Sofia Araújo para fazer alguns anúncios. A Sr.ª Secretária (Sofia Araújo): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, informo a Câmara de que, em relação ao debate que acabou de ter lugar, deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, propostas de alteração do PSD, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 36/XIV/2.ª (PSD), e do BE, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 38/XIV/2.ª (BE). Deu, ainda, entrada o Projeto de Resolução n.º 1145/XIV/2.ª (PCP) solicitando a cessação de vigência do decreto-lei que esteve a ser apreciado. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Muito obrigado, Sr.ª Secretária. Entramos, então, no sétimo ponto da nossa agenda, do qual consta a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 68/XIV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento, 50/XIV/1.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 692/XIV/2.ª (PAN) — Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 704/XIV/2.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e 714/XIV/2.ª (PEV) — Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira, do PCP, para uma intervenção. A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por saudar os jovens trabalhadores que hoje saíram à rua, numa ação nacional de luta promovida pela Interjovem, denunciando e rejeitando a precariedade, os baixos salários, o desemprego, e reivindicando o emprego com direitos, a valorização dos salários e a estabilidade no emprego. Estes jovens trabalhadores foram tremendamente atingidos pela precariedade, venha ela revestida de contratos a prazo, de falsos recibos verdes, de trabalho à peça ou à hora, de período experimental, de trabalho temporário, de outsourcing, de bolsas, de estágios, ou de plataformas digitais.
Votação na generalidade — DAR I série — 83-83
26 DE MARÇO DE 2021 83 Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 696/XIV/2.ª (PAN) — Assegura as condições adequadas para a realização das eleições dos órgãos das autarquias locais de 2021 em contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, e à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, votos a favor do BE, do PAN, do PEV e do IL e abstenções do CDS-PP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 762/XIV/2.ª (CH) — Pela atualização dos cadernos eleitorais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do PEV, votos a favor do BE, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Rodrigues. Vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 1145/XIV/2.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. [Apreciação Parlamentar n.º 37/XIV/2.ª]. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Rodrigues e abstenções do PSD, do BE, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) — Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Vamos votar um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 68/XIV/1.ª Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento Exposição de motivos As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário do PS manteve. A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados nacionais. Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade. 2 Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais. Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações. A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da “produtividade” ou da “qualidade” do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da “produtividade ou da qualidade”, facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa. Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de trabalho. 3 Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos. Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País. Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação. O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento, 4 procedendo à 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Artigo 2.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passam a ter a seguinte redação: […] Artigo 344.º […] 1 – (…). 2 - Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente. 3 – [novo] A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º […] 1 – (…). 5 2 – (…). 3 – (…). 4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo anterior. 5 – Revogado 6 – (…). Artigo 366.º (…) 1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. 2 – Revogado 3 – (…) 4 – Revogado 5 – Revogado 6 – Revogado 7 – [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. 8 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo […] Artigo 3º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de novembro de 2019 Os Deputados, DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; ANA MESQUITA; DUARTE ALVES