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11/11/2019
Votacao
16/10/2020
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Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/10/2020
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 18-20
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 18 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 11 de novembro de 2019. Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias. ——— PROJETO DE LEI N.º 65/XIV/1.ª GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO) Exposição de motivos A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais. No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de Abril de 1974, sendo que nos últimos anos e em particular nos últimos quatro de Governo PSD e CDS a política de direita tenha imposto retrocessos profundos. A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho. À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo. Na verdade, nunca prevaleceu a salvaguarda dos direitos e da vida dos trabalhadores. Mas antes, a imposição patronal em fixar horários de trabalho tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito. Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro. Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho: bancos de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade. Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual.
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 23 de novembro de 2019 Número 3 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 26, 55, 60, 62, 64, 65, 68, 74 a 76 e 79/XIV/1.ª): N.º 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho. N.º 60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas pelos progenitores. N.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 68/XIV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento. N.º 74/XIV/1.ª (BE) — Promove a contratação coletiva, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 75/XIV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). N.º 76/XIV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). N.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
Discussão generalidade — DAR I série — 42-51
I SÉRIE — NÚMERO 14 42 A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os horários de trabalho e o seu cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso e de lazer, a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, o cumprimento e o pagamento das devidas compensações previstas na lei continuam a ser hoje, acentuando-se até no atual contexto, alvo de fortes ataques, colocando-se em causa os direitos dos trabalhadores. Em pleno século XXI, persistem imposições de longas jornadas de trabalho, trabalho suplementar que não é pago, uma profunda desregulação dos horários de trabalho, com consequências na vida quotidiana dos trabalhadores, das suas famílias e na sua saúde também. Alastra, cada vez mais, o abuso da laboração contínua, do trabalho noturno e por turnos, que, ainda na passada semana, aqui discutimos por proposta do PCP, mas também o prolongamento ilegal de horários de trabalho, os horários concentrados, os atropelos ao descanso semanal, as adaptabilidades, os bancos de horas individuais e grupais. Mais horário de trabalho e menos salário — é disto que falamos. Tal como falamos de trabalhadores que não sabem a que horas saem do seu local de trabalho ou que, muitas vezes, não sabem, com a necessária antecedência, a que horas vão entrar; de horários comunicados e alterados em cima do acontecimento, à vontade do patrão; de trabalhadores sujeitos a horários de 12, 14, 16 horas de trabalho diárias e a semanas de 60 horas, que se seguem umas às outras; de consequências nefastas para a saúde física e psíquica dos trabalhadores; de mães e pais que não estão com os filhos, que não os acompanham; de crianças que são privadas do seu direito a serem acompanhadas pelos pais. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção ao qual deve retirar-se o máximo de lucro. A imposição da generalização do trabalho não remunerado através das novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho, sejam os bancos de horas, as intermitências nos horários, a adaptabilidade individual ou grupal, o tempo de disponibilidade, o trabalho a tempo parcial com intermitências, pelas mãos do último Governo do PSD/CDS — uma medida que o Governo do PS não quis eliminar na esmagadora maioria —, pretende, sim, aumentar o tempo de trabalho sem encargos para a entidade patronal. Na FNAC, o banco de horas pode afastar os trabalhadores 12 horas da família — as horas são a mais, o salário é o mesmo, os trabalhadores não sabem quando voltam para casa. A FNAC não precisa de contratar mais trabalhadores, não paga horas extra e ainda fica com 150 horas da vida dos trabalhadores para utilizar a seu bel-prazer. Na Hutchinson, a COVID-19 foi o pretexto para impor um banco de horas individual, uma solução considerada ilegal, desde 2019, pela sua revogação. No Pingo Doce/Jerónimo Martins, na Sonae e em muitos outros locais de trabalho são feitas autênticas campanhas de desinformação pelo patronato, que tem comportamentos de pressão, de chantagem sobre os trabalhadores para que estes aceitem o banco de horas, inclusive com recurso a instrumentos, como referendos, que são utilizados para que o patrão pressione ainda mais o trabalhador a aceitar o banco de horas. Em todos estes locais e em muitos outros, os trabalhadores têm- se manifestado, rejeitando esta solução. Sr. Presidente, Srs. Deputados: A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos XIX e XX. No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a revolução do 25 de Abril de 1974, tendo, ao longo de vários anos, com responsabilidades de sucessivos governos, do PSD, do PS e do CDS, sido impostos retrocessos profundos. Oito horas de trabalho diário, oito horas para descanso, oito para lazer, convívio e cultura — é uma reivindicação tremendamente atual, especialmente se tivermos em conta as chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho aos interesses do patronato, impondo, na prática, prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e, consequentemente, um aumento da jornada de trabalho. É tempo de agir, de garantir horários dignos. É tempo de viver, para viver em família, tempo para pais e mães estarem com os seus filhos, de acompanharem os seus filhos em todas as dimensões do seu crescimento e desenvolvimento — este é um direito da criança! E, sem prejuízo da necessária redução do horário de trabalho para as 35 horas, do reforço dos direitos de maternidade, de paternidade e de assistência e acompanhamento de filhos, da reposição dos valores pagos por trabalho extraordinário — todas estas são matérias sobre as quais o PCP tem uma proposta entregue na Assembleia —, da limitação do trabalho por turnos e noturno e da devida compensação destes trabalhadores, como o PCP tem defendido, a revogação dos bancos de horas,
Votação na generalidade — DAR I série — 63-63
17 DE OUTUBRO DE 2020 63 Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 572/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma iniciativa mobilizadora de debate interinstitucional e de auscultação pública alargada sobre a aplicação do Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), do Acordo de Parceria e do Plano Estratégico da PAC (PEPAC) 2021-2027, no quadro das consequências da COVID-19. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 298/XIV/1.ª (PSD) — Compromisso de cooperação para o setor social e solidário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor doPSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e do CH. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 533/XIV/2.ª (BE) — Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (16.ª alteração ao Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 65/XIV/1.ª Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) Exposição de Motivos A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais. No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de Abril de 1974, sendo que nos últimos anos e em particular nos últimos quatro de Governo PSD e CDS a política de direita tenha imposto retrocessos profundos. A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho. 2 À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo. Na verdade, nunca prevaleceu a salvaguarda dos direitos e da vida dos trabalhadores. Mas antes, a imposição patronal em fixar horários de trabalho tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito. Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro. Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho: bancos de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade. Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual. Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 3 Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual e de banco de horas individual, procedendo à 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho. Artigo 2.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7 / 2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7 / 2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105 / 2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53 / 2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23 / 2012, de 25 de junho, Lei n.º 47 / 2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/ 2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27 / 2014, de 08 de maio, Lei n.º 55 / 2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28 / 2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/ 2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8 / 2016, de 01 de abril, Lei n.º 28 / 2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73 / 2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14 / 2018, de 19 de março, Lei n.º 90/ 2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93 / 2019, de 04 de setembro, passam a ter a seguinte redação: […] Artigo 127.º […] 1 – (…): a) - (…); b) - (…); c) - (…); d) - (…); e) - (…); f) - (…); g) - (…); h) - (…); i) - (…); j) - (…). 2 – (…). 4 3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito. 4 – [novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes. 5 – [anterior n.º 4] 6 – [anterior n.º 5] 7 – [anterior n.º 6] 8 – [anterior n.º 7] 9 – [novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1 a 8 do disposto neste artigo. […] Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os artigos 205.º e 207.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 5 Artigo 4.º Garantia de Direitos Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade previstos na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e de direitos adquiridos. Artigo 5.º Comunicação Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 11 de novembro de 2019 Os Deputados, DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA; ANA MESQUITA; PAULA SANTOS; DUARTE ALVES; JOÃO DIAS