PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª
Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença oncológica e doença
crónica
(6.ª alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)
Exposição de Motivos
As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por
longos períodos como é o caso das doenças oncológicas representam uma importante
causa de morbilidade pela presença de sintomas da doença, na maioria dos casos para
o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de
sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou
anos, requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e
com elevadas consequências psicológicas e emocionais para os doentes, mas também
para a família e amigos.
A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida
do doente desde o momento em que se recebe a notícia, passando por todo o
processo de diagnóstico e tratamento onde as restrições ao seu desempenho físico e
intelectual, a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas atividades
diárias, o mal-estar físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que
acrescem as dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou
obtenção de emprego.
É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social, numa doença
que é tão geradora de incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais.
Condições essas que devem ser aplicadas a todas as doenças crónicas,
designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de
vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico.
Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de
eliminar o corte no vencimento que o impedimento para trabalhar representa.
Considerando que em Portugal, apenas no caso da tuberculose se admite a
possibilidade de atribuição de um subsídio de doença, é indispensável que
relativamente a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico,
mas também quanto às consequências físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até
financeiras se reconheça o mesmo critério, e ao qual deve corresponder idêntico
subsídio. No que diz respeito à tuberculose este situa-se entre os 80% e os 100% da
remuneração de referência dependendo do seu agregado familiar.
O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma
prestação que deve compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em
função de uma situação de doença que determina uma realidade de incapacidade para
o trabalho.
Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de
maior fragilidade dos trabalhadores, ser significado de efetiva proteção social até estes
estarem em condições de regressar ao trabalho.
Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o
subsídio de doença foi sendo amputado na sua dimensão da proteção social,
conhecendo uma especial gravidade no tempo do PSD/CDS. Em todos esses
momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na vida dos
trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-
se pela garantia de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de
proteção social dos trabalhadores que, sendo obrigados a parar de trabalhar devido a
uma determinada situação de saúde, dependem desse rendimento para as despesas
da sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação e/ou
tratamentos.
O subsídio de doença é, assim, um elemento fundamental e que responde às
vulnerabilidades financeiras a que estes doentes estão sujeitos por terem que recorrer
à baixa médica que se pode prolongar por longos períodos, precisamente quando há
um maior gasto com tratamentos e terapêuticas que muitas vezes não são
comparticipados pelo Estado.
Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior
vulnerabilidade, devido às características das suas doenças, das consequências que as
mesmas produzem a nível físico, psicológico, emocional, tanto aos doentes, como às
suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que se prolongam
bastante no tempo e que, muitas vezes significam baixas médicas de largos meses ou
mesmo anos.
Com este Projeto de Lei, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de
tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim
melhores condições de baixa médica para estes doentes, designadamente quando a
situação de doença significa incapacidade para o regular exercício da profissão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
1- A presente lei reforça o subsídio de doença para os doentes oncológicos e os
doentes crónicos, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de
22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º
133/2012, de 22 de junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime
jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema
previdencial de segurança social.
2- Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros
que se revelem adequados e necessários no apoio aos doentes com tuberculose, aos
doentes crónicos, designadamente com doença oncológica, e seus familiares.
Artigo 2º
Doenças Crónicas abrangidas
Consideram-se abrangidas pela presente lei as doenças crónicas, nas situações
geradoras de incapacidade para o trabalho e que venham a ser como tal definidas pelo
Governo no âmbito da sua competência legislativa, designadamente a doença
oncológica.
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – (…).
2 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o
trabalho decorrente de tuberculose ou de doença crónica, designadamente de
doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor,
corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
[…]
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o
trabalho decorrentes de:
a) (…);
b) Tuberculose ou doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente
certificada nos termos da legislação em vigor;
c) (…).
[…]
Artigo 23.º
Período de concessão
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou
de doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos
termos da legislação em vigor não se encontra sujeita aos limites temporais
estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a
incapacidade.»
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; JERÓNIMO DE SOUSA; ANTÓNIO FILIPE;
ALMA RIVERA; DUARTE ALVES; BRUNO DIAS; DIANA FERREIRA; ANA MESQUITA
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Admissão — DAR II série A — 32-34 — 08/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
PROJETO DE LEI N.º 63/XIV/1.ª
REFORÇA O SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA A TUBERCULOSE, DOENÇA ONCOLÓGICA E DOENÇA
CRÓNICA (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por longos períodos como
é o caso das doenças oncológicas representam uma importante causa de morbilidade pela presença de
sintomas da doença, na maioria dos casos para o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos,
a possibilidade de sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou anos,
requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e com elevadas consequências
psicológicas e emocionais para os doentes, mas também para a família e amigos.
A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida do doente desde o
momento em que se recebe a notícia, passando por todo o processo de diagnóstico e tratamento onde as
restrições ao seu desempenho físico e intelectual, a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas
atividades diárias, o mal-estar físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que acrescem as
dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou obtenção de emprego.
É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social, numa doença que é tão geradora de
incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais. Condições essas que devem ser aplicadas a
todas as doenças crónicas, designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de
vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico.
Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de eliminar o corte no
vencimento que o impedimento para trabalhar representa. Considerando que em Portugal, apenas no caso da
tuberculose se admite a possibilidade de atribuição de um subsídio de doença, é indispensável que relativamente
a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às consequências
físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras se reconheça o mesmo critério, e ao qual deve
corresponder idêntico subsídio. No que diz respeito à tuberculose este situa-se entre os 80% e os 100% da
remuneração de referência dependendo do seu agregado familiar.
O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma prestação que deve
compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função de uma situação de doença que
determina uma realidade de incapacidade para o trabalho.
Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de maior fragilidade dos
trabalhadores, ser significado de efetiva proteção social até estes estarem em condições de regressar ao
trabalho.
Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o subsídio de doença foi
sendo amputado na sua dimensão da proteção social, conhecendo uma especial gravidade no tempo do
PSD/CDS-PP. Em todos esses momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na
vida dos trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se pela garantia
de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de proteção social dos trabalhadores que,
sendo obrigados a parar de trabalhar devido a uma determinada situação de saúde, dependem desse
rendimento para as despesas da sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação
e/ou tratamentos.
O subsídio de doença é, assim, um elemento fundamental e que responde às vulnerabilidades financeiras a
que estes doentes estão sujeitos por terem que recorrer à baixa médica que se pode prolongar por longos
períodos, precisamente quando há um maior gasto com tratamentos e terapêuticas que muitas vezes não são
comparticipados pelo Estado.
Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade, devido
às características das suas doenças, das consequências que as mesmas produzem a nível físico, psicológico,
emocional, tanto aos doentes, como às suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-21 — 16/11/2019
I SÉRIE — NÚMERO 7
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.as e Srs. Deputados, passamos agora à apreciação da Petição
n.º 527/XIII/3.ª (Marta Oliveira e outros) — Solicitam que a baixa médica para doentes oncológicos seja paga a
100%, juntamente com os Projetos de Lei n.os 59/XIV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a
doentes graves, crónicos ou oncológicos (Sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro) e
63/XIV/1.ª (PCP) — Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença oncológica e doença crónica
(Sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), na generalidade, e o Projeto de Resolução n.º
39/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie condições para o reforço da proteção dos trabalhadores
na doença quando esta implique circunstâncias económicas particularmente gravosas.
Começo por dar a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado José Soeiro, do Bloco de Esquerda.
Faça favor.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, como é sabido, as doenças graves, as doenças crónicas
e as doenças oncológicas têm consequências pesadas do ponto de vista pessoal, do ponto de vista profissional
e familiar, com baixas médicas que se prolongam por meses, e às vezes até anos, e tratamentos que são, muitas
vezes, agressivos e incapacitantes.
É por isso que se torna incomportável para muitas pessoas, sobretudo para quem tem rendimentos mais
baixos — sabemos qual é a característica dos salários em Portugal —, sobreviver com os atuais valores das
baixas por doença. O subsídio por doença começa com 55% do vencimento dos trabalhadores e vai até aos
75%, ao fim de um ano. Só num único caso, a tuberculose, é que o rendimento do trabalho se mantém a 100%
na baixa por doença. É um paradoxo o facto de que seja precisamente numa situação de doença prolongada,
em que são maiores as incapacidades, as desvantagens e, também, as necessidades, em que as pessoas têm
mais custos e mais despesas, que o rendimento das pessoas tenha um corte que torna, muitas vezes, difícil
gerir o seu dia a dia.
O Bloco cumprimenta, por isso, os peticionários que tomaram a iniciativa de trazer este problema à
Assembleia da República e responde a esta petição com uma iniciativa legislativa que pretende, precisamente,
majorar o subsídio de doença em caso de doença grave, de doença crónica ou de doença oncológica e, também,
estabelecer patamares mínimos para as situações com que hoje nos confrontamos, isto é, pessoas que, em
situação de doença, veem os seus rendimentos comprimidos para níveis em que se torna muito difícil fazer face
ao dia a dia. Espero, assim, que possamos, neste Parlamento, responder a esse problema.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Dou agora a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado João
Dias, do PCP.
O Sr. João Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria, desde logo, cumprimentar os peticionários
que assinaram esta petição — 9248 peticionários e todos aqueles que, pela sua ação e intervenção,
conseguiram trazer à luz do dia esta petição muito relevante —, que o PCP acompanha perfeitamente.
Estes peticionários solicitam que seja reconhecido o direito à consagração do subsídio de doença a 100%
para os doentes oncológicos. É da maior e da mais elementar justiça que o façam.
Os peticionários sustentam esta pretensão no facto de a doença oncológica afetar não só a pessoa doente,
como toda a estrutura familiar aos mais diversos níveis, muito particularmente, também, a nível financeiro,
referindo mesmo que a vulnerabilidade a que estão sujeitos os atira para um autêntico precipício financeiro.
A realidade do doente oncológico é extremamente complexa: tem imediatas repercussões na sua vida, na
vida do doente, desde o momento em que é anunciada e recebida a notícia, passando por todo o processo de
diagnóstico e de tratamento. O doente oncológico vive situações de clara restrição do seu desempenho físico e
intelectual, existindo, naturalmente, sintomas e situações de cansaço persistente, situações de limitação das
suas atividades de vida diárias, situações de mal-estar físico que estão presentes com uma intensidade muito
elevada e que os impede de estarem disponíveis para a sua atividade laboral. Acrescem, ainda, dificuldades
financeiras, dificuldades não só pela redução do rendimento pelo recurso à baixa médica, como também pelo
aumento da despesa com tratamentos, problemas que se agravam com a ainda maior dificuldade na
manutenção ou obtenção de emprego.
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 16/11/2019
I SÉRIE — NÚMERO 7
O diploma baixa à 7.ª Comissão.
Vamos passar à votação conjunta de requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PEV, pelo CDS-
PP, pelo BE e pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um
prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho,
para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo
uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, 55/XIV/1.ª (CDS-PP) —
Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou
aleitação, procedendo à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à 16.ª alteração
à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, e 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem
acompanhadas pelos progenitores.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos agora à votação do Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença
atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV, do CH e do L e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) — Reforça o subsídio de doença para a
tuberculose, doença oncológica e doença crónica (Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PEV, do CH e do L.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 39/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie condições
para o reforço da proteção dos trabalhadores na doença quando esta implique circunstâncias económicas
particularmente gravosas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do L e votos a favor
do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL.
Votamos, em seguida, o Projeto de Resolução n.º 23/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a localização da futura
unidade de neonatologia e de cuidados na gravidez e no parto de Coimbra nos terrenos adjacentes ao Hospital
dos Covões.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e
do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PAN e do CH.
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD irá
apresentar uma declaração de voto sobre esta votação.
Protestos de Deputados do BE e contraprotestos do PSD.
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