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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 60/XIV/1.ª
CRIA A DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO A FILHOS ATÉ AOS TRÊS
ANOS, PROCEDENDO À 16.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009 DE 12 DE
FEVEREIRO
Exposição de motivos
A discrepância entre a parentalidade desejada e os projetos de parentalidade
efetivamente concretizados tem, em Portugal como em outros países, uma expressão
significativa.
Entre os obstáculos à realização destes projetos encontra-se a precariedade e a
instabilidade laboral, bem como a escassez de respostas na área da primeira infância. O
investimento em equipamentos públicos e a aposta em medidas que garantam a
possibilidade de conciliação entre a vida profissional e familiar devem estar no topo das
prioridades, contribuindo para que as pessoas não se vejam no constrangimento entre
escolher acompanhamento à família e o seu emprego.
As medidas de proteção da parentalidade e de promoção da conciliação da vida
profissional e familiar resultam de preceitos constitucionais e são essenciais para um
combate às desigualdades. Por isso mesmo, a legislação portuguesa já prevê, no âmbito
da legislação laboral, medidas de proteção da parentalidade, designadamente em termos
de licenças para os progenitores e de mecanismos especiais de proteção das mulheres
grávidas, puérperas e lactantes.
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De entre essas medidas está a dispensa para amamentação ou aleitação, por via da
redução de horário. As medidas de prova para o gozo dessa licença já deram, no passado,
origem a discussões e até a alterações legais, no sentido de impedir exigências que
pudessem ser humilhantes ou constrangedoras para as mulheres. Por outro lado, a
preocupação com a igualdade de género e o combate à divisão sexual do trabalho
reprodutivo e uma maioria consciência da importância do acompanhamento próximo
das crianças nos primeiros anos de vida tem conduzido a uma visão mais ampla e mais
ambiciosa destas medidas de redução de horário, seja numa maior abrangência do seu
âmbito (para além da questão da amamentação) seja na sua duração (que atualmente
continua restrita ao primeiro ano de vida da criança).
A Petição n.º 113/XIII/1 “Pelo direito à redução do horário de trabalho, para
acompanhamento de filhos até aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de
um dos progenitores” que tem como primeira subscritora a Ordem dos Médicos
Portugueses, com a contribuição do Colégio de Psiquiatria da Infância e Adolescência,
insere-se justamente neste movimento. Trata-se de uma iniciativa que reuniu mais de 15
000 assinaturas. Para fundamentar a defesa do objetivo preconizado pela petição é
invocado o entendimento consolidado na comunidade científica segundo o qual “os
primeiros tempos de vida são estruturantes na determinação da personalidade”, bem
como a necessidade de prevenção da saúde mental na primeira infância e o papel do
Estado no direito à proteção das crianças, nomeadamente por via da aprovação da
Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1959 e ratificada por
Portugal em 1990.
Com o objetivo de alargar o âmbito e a duração desta dispensa e da redução de horário
que ela prevê, o Bloco de Esquerda avança com esta iniciativa legislativa, propondo que
se consagre legalmente o direito ao acompanhamento das crianças nos primeiros três
anos de vida, prevendo-se ainda um mecanismos que estimule a partilha desta redução
de horário, majorando-a em caso de ela ser gozada por ambos os progenitores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de
1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de
setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Dispensa para acompanhamento a filho
1 O trabalhador tem direito a dispensa de trabalho para acompanhamento a filho.
2 Desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou
ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para acompanhamento, até o
filho perfazer três anos.
3 - A dispensa diária para acompanhamento é gozada em dois períodos distintos, com a
duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o
empregador.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7- No caso em que ambos os progenitores gozem da dispensa em simultâneo , ela é
acrescida de um período de 30 minutos para cada progenitor.
8 – (anterior n.º 7).
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Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para acompanhamento
Para efeitos de dispensa para acompanhamento, o progenitor:
a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da
dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador
por conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 08 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 26-28 — 08/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —
Joana Mortágua —José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira — Fabíola
Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 60/XIV/1.ª
CRIA A DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO A FILHOS ATÉ AOS 3 ANOS, PROCEDENDO À
DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A discrepância entre a parentalidade desejada e os projetos de parentalidade efetivamente concretizados
tem, em Portugal como em outros países, uma expressão significativa.
Entre os obstáculos à realização destes projetos encontra-se a precariedade e a instabilidade laboral, bem
como a escassez de respostas na área da primeira infância. O investimento em equipamentos públicos e a
aposta em medidas que garantam a possibilidade de conciliação entre a vida profissional e familiar devem estar
no topo das prioridades, contribuindo para que as pessoas não se vejam no constrangimento entre escolher
acompanhamento à família e o seu emprego.
As medidas de proteção da parentalidade e de promoção da conciliação da vida profissional e familiar
resultam de preceitos constitucionais e são essenciais para um combate às desigualdades. Por isso mesmo, a
legislação portuguesa já prevê, no âmbito da legislação laboral, medidas de proteção da parentalidade,
designadamente em termos de licenças para os progenitores e de mecanismos especiais de proteção das
mulheres grávidas, puérperas e lactantes.
De entre essas medidas está a dispensa para amamentação ou aleitação, por via da redução de horário. As
medidas de prova para o gozo dessa licença já deram, no passado, origem a discussões e até a alterações
legais, no sentido de impedir exigências que pudessem ser humilhantes ou constrangedoras para as mulheres.
Por outro lado, a preocupação com a igualdade de género e o combate à divisão sexual do trabalho reprodutivo
e uma maioria consciência da importância do acompanhamento próximo das crianças nos primeiros anos de
vida tem conduzido a uma visão mais ampla e mais ambiciosa destas medidas de redução de horário, seja numa
maior abrangência do seu âmbito (para além da questão da amamentação) seja na sua duração (que atualmente
continua restrita ao primeiro ano de vida da criança).
A Petição n.º 113/XIII/1.ª «Pelo direito à redução do horário de trabalho, para acompanhamento de filhos até
aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos progenitores» que tem como primeira
subscritora a Ordem dos Médicos portugueses, com a contribuição do Colégio de Psiquiatria da Infância e
Adolescência, insere-se justamente neste movimento. Trata-se de uma iniciativa que reuniu mais de 15 000
assinaturas. Para fundamentar a defesa do objetivo preconizado pela petição é invocado o entendimento
consolidado na comunidade científica segundo o qual «os primeiros tempos de vida são estruturantes na
determinação da personalidade», bem como a necessidade de prevenção da saúde mental na primeira infância
e o papel do Estado no direito à proteção das crianças, nomeadamente por via da aprovação da Declaração dos
Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1959 e ratificada por Portugal em 1990.
Com o objetivo de alargar o âmbito e a duração desta dispensa e da redução de horário que ela prevê, o
Bloco de Esquerda avança com esta iniciativa legislativa, propondo que se consagre legalmente o direito ao
acompanhamento das crianças nos primeiros três anos de vida, prevendo-se ainda um mecanismos que
estimule a partilha desta redução de horário, majorando-a em caso de ela ser gozada por ambos os progenitores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 9-15 — 16/11/2019
16 DE NOVEMBRO DE 2019
Isto acontece devido, uma vez mais, à falta de recursos, à falta de calendarização, ou seja, à falta de
compromisso sério com a regeneração deste local de importância nacional, à falta de combate eficaz às espécies
invasoras e outras que, não sendo invasoras, comportam um risco acrescido, como é o caso do eucalipto.
Por tudo isto, consideramos fundamental o reforço de meios operacionais, humanos e financeiros do ICNF,
mas chamamos à atenção de que não deve ser só para a recuperação desta mata, em concreto, mas para a
recuperação de todas as áreas florestais da competência do ICNF, com especial foco para as áreas protegidas,
incluindo não só as afetadas pelos incêndios como também as afetadas por outros fenómenos naturais.
Será necessário ocorrer uma nova catástrofe para se verificar um verdadeiro investimento na nossa floresta?
É urgente, por isso, um compromisso sério com a proteção do nosso território e dos valores ambientais, um
compromisso que não se cinja ao papel mas evidencie uma real vontade de fazer mais e melhor pelo nosso
País.
Aplausos do PAN.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto dois da nossa ordem de trabalhos, que consiste
na apreciação da Petição n.º 113/XIII/1.ª (Ordem dos Médicos) — Pelo direito à redução do horário de trabalho,
para acompanhamento de filhos até aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos
progenitores, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à
redução de horário de trabalho, para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos
3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, 55/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da
dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho, 60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos,
procedendo à 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das
crianças até 3 anos a serem acompanhadas pelos progenitores.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.
O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como todos sabemos, a baixa
taxa de natalidade constitui um problema sério com o qual Portugal se defronta, com implicações sérias no
nosso índice populacional mas também na estrutura etária da população.
As causas do problema, sendo várias, encontram-se, contudo, intrinsecamente ligadas a um elemento
comum, a perceção de ser difícil alargar a família se as condições para garantir a sua subsistência e o seu bem-
estar forem precárias ou associadas a uma dose de insegurança ou de falta de tempo para o acompanhamento
devido.
Neste contexto, os baixos salários e a precariedade no trabalho são inegavelmente fatores que concorrem
para que as famílias ponderem não ter filhos, uma vez que não lhes são disponibilizadas as condições de
segurança necessárias para oferecer a uma ou mais crianças.
Mas há outros fatores com relevância na opção de adiar ou mesmo de decidir não ter filhos, entre as quais
a fragilidade ou a insuficiência no apoio à infância e a dificuldade de conciliar uma vida profissional muito
exigente com a vida familiar.
Mais: a discriminação das mulheres no acesso ao emprego devido à maternidade é uma realidade que gera
inclusivamente situações tão graves e confrangedoras como aquela em que uma entidade empregadora só
contrata uma mulher se esta assumir o compromisso de não engravidar nos anos subsequentes.
Ora, face ao problema existente, Os Verdes têm vindo a desenvolver diversas iniciativas porque consideram
que é possível empreender uma política de incentivo à natalidade que passe, justamente, por oferecer melhores
condições de apoio às famílias, gerando-lhes mais segurança e mais certeza no futuro.
Prosseguindo esse objetivo, Os Verdes trazem hoje para discussão uma iniciativa legislativa, propondo, em
concreto, a melhoria do acompanhamento dado às crianças, garantindo aos progenitores, por essa via, uma
melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar nos primeiros anos de vida da criança.
Propomos, assim, não apenas dar um contributo específico para incentivar a natalidade por via do apoio à
parentalidade mas também para garantir o bem-estar das crianças, com repercussões a curto, médio e longo
prazo.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 50-50 — 16/11/2019
I SÉRIE — NÚMERO 7
O diploma baixa à 7.ª Comissão.
Vamos passar à votação conjunta de requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PEV, pelo CDS-
PP, pelo BE e pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um
prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho,
para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo
uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, 55/XIV/1.ª (CDS-PP) —
Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou
aleitação, procedendo à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à 16.ª alteração
à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, e 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem
acompanhadas pelos progenitores.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos agora à votação do Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença
atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV, do CH e do L e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) — Reforça o subsídio de doença para a
tuberculose, doença oncológica e doença crónica (Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PEV, do CH e do L.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 39/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie condições
para o reforço da proteção dos trabalhadores na doença quando esta implique circunstâncias económicas
particularmente gravosas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do L e votos a favor
do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL.
Votamos, em seguida, o Projeto de Resolução n.º 23/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a localização da futura
unidade de neonatologia e de cuidados na gravidez e no parto de Coimbra nos terrenos adjacentes ao Hospital
dos Covões.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e
do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PAN e do CH.
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD irá
apresentar uma declaração de voto sobre esta votação.
Protestos de Deputados do BE e contraprotestos do PSD.
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Publicação em Separata — Separata — 23/11/2019
Sábado, 23 de novembro de 2019 Número 3
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 26, 55, 60, 62, 64, 65, 68, 74 a 76 e 79/XIV/1.ª):
N.º 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
N.º 60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas pelos progenitores.
N.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por
regulamentação coletiva (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 68/XIV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento.
N.º 74/XIV/1.ª (BE) — Promove a contratação coletiva, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 75/XIV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 76/XIV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
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