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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI Nº 59/XIV/1.ª
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES
GRAVES, CRÓNICOS OU ONCOLÓGICOS
(SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais,
profissionais, sociais e familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas
nos padrões de vida. No caso da doença oncológica, por exemplo, trata-se
frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos, mas
também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a
baixa médica prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na
maior parte dos casos, altamente incapacitante.
Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos)
têm elevados gastos decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem
sempre inteiramente comparticipados pelo Estado, mas que contribuem para atenuar os
efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela Universidade Católica,
Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia, e a Associação de Pais e
Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar, revelam que em média, um doente
oncológico e agregado familiar sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico,
de cerca de 6500€.
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Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm
uma doença crónica ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais
da baixa por doença, que corresponde a 55% (até 30 dias), 60% (do 31º ao 90º dia),
70% (do 91º ao 365º dia) e 75% (após o 366º dia) da remuneração de referência. Estes
valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme
vulnerabilidade. Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma
recuperação ou retoma dos níveis de rendimento anteriores ao diagnóstico e ao
processo de tratamentos. Ora, as necessidades, financeiras e não só, agudizam-se em
caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece com as baixas não
tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre
têm a sensibilidade ou até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua
condição.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores
com doença grave e crónica no momento da sua baixa por doença, designadamente dos
trabalhadores com doença oncológica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na
eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social,
majorando o subsídio de doença atribuído a doentes graves, a doentes crónicos e a
doentes oncológicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16
de junho e pelos Decretos-Leis n.º 133/2012, de 27 de junho e 53/2018, de 2 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o
ateste, doente grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual
ou superior a 60%, as percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são
acrescidas de 10%.
3 - Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do n.º anterior é garantido um valor
mínimo de subsídio de doença correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida
(RMMG).
4 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de
referência superior a (euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação
da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma remuneração de referência de
(euro) 500.
5 – (anterior n.º 3).
6 - O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente
em função da atualização do indexante dos apoios sociais.
7- Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no
presente artigo.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 24-26 — 08/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
3 – Aplica-se ainda o presente artigo aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
4 – Os regulamentos mencionados no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro,
e no n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, devem prever a aplicação das normas de
alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho.
Artigo 3.º
Revisão de regulamentos
Os regulamentos que não tenham a previsão definida no n.º 4 do artigo anterior, devem ser revistos no prazo
máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos
— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —
Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 59/XIV/1.ª
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU
ONCOLÓGICOS (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e
familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença
oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos,
mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica
prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente
incapacitante.
Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos
decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo
Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela
Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia, e a Associação de Pais e
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-21 — 16/11/2019
I SÉRIE — NÚMERO 7
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.as e Srs. Deputados, passamos agora à apreciação da Petição
n.º 527/XIII/3.ª (Marta Oliveira e outros) — Solicitam que a baixa médica para doentes oncológicos seja paga a
100%, juntamente com os Projetos de Lei n.os 59/XIV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a
doentes graves, crónicos ou oncológicos (Sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro) e
63/XIV/1.ª (PCP) — Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença oncológica e doença crónica
(Sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), na generalidade, e o Projeto de Resolução n.º
39/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie condições para o reforço da proteção dos trabalhadores
na doença quando esta implique circunstâncias económicas particularmente gravosas.
Começo por dar a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado José Soeiro, do Bloco de Esquerda.
Faça favor.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, como é sabido, as doenças graves, as doenças crónicas
e as doenças oncológicas têm consequências pesadas do ponto de vista pessoal, do ponto de vista profissional
e familiar, com baixas médicas que se prolongam por meses, e às vezes até anos, e tratamentos que são, muitas
vezes, agressivos e incapacitantes.
É por isso que se torna incomportável para muitas pessoas, sobretudo para quem tem rendimentos mais
baixos — sabemos qual é a característica dos salários em Portugal —, sobreviver com os atuais valores das
baixas por doença. O subsídio por doença começa com 55% do vencimento dos trabalhadores e vai até aos
75%, ao fim de um ano. Só num único caso, a tuberculose, é que o rendimento do trabalho se mantém a 100%
na baixa por doença. É um paradoxo o facto de que seja precisamente numa situação de doença prolongada,
em que são maiores as incapacidades, as desvantagens e, também, as necessidades, em que as pessoas têm
mais custos e mais despesas, que o rendimento das pessoas tenha um corte que torna, muitas vezes, difícil
gerir o seu dia a dia.
O Bloco cumprimenta, por isso, os peticionários que tomaram a iniciativa de trazer este problema à
Assembleia da República e responde a esta petição com uma iniciativa legislativa que pretende, precisamente,
majorar o subsídio de doença em caso de doença grave, de doença crónica ou de doença oncológica e, também,
estabelecer patamares mínimos para as situações com que hoje nos confrontamos, isto é, pessoas que, em
situação de doença, veem os seus rendimentos comprimidos para níveis em que se torna muito difícil fazer face
ao dia a dia. Espero, assim, que possamos, neste Parlamento, responder a esse problema.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Dou agora a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado João
Dias, do PCP.
O Sr. João Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria, desde logo, cumprimentar os peticionários
que assinaram esta petição — 9248 peticionários e todos aqueles que, pela sua ação e intervenção,
conseguiram trazer à luz do dia esta petição muito relevante —, que o PCP acompanha perfeitamente.
Estes peticionários solicitam que seja reconhecido o direito à consagração do subsídio de doença a 100%
para os doentes oncológicos. É da maior e da mais elementar justiça que o façam.
Os peticionários sustentam esta pretensão no facto de a doença oncológica afetar não só a pessoa doente,
como toda a estrutura familiar aos mais diversos níveis, muito particularmente, também, a nível financeiro,
referindo mesmo que a vulnerabilidade a que estão sujeitos os atira para um autêntico precipício financeiro.
A realidade do doente oncológico é extremamente complexa: tem imediatas repercussões na sua vida, na
vida do doente, desde o momento em que é anunciada e recebida a notícia, passando por todo o processo de
diagnóstico e de tratamento. O doente oncológico vive situações de clara restrição do seu desempenho físico e
intelectual, existindo, naturalmente, sintomas e situações de cansaço persistente, situações de limitação das
suas atividades de vida diárias, situações de mal-estar físico que estão presentes com uma intensidade muito
elevada e que os impede de estarem disponíveis para a sua atividade laboral. Acrescem, ainda, dificuldades
financeiras, dificuldades não só pela redução do rendimento pelo recurso à baixa médica, como também pelo
aumento da despesa com tratamentos, problemas que se agravam com a ainda maior dificuldade na
manutenção ou obtenção de emprego.
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 16/11/2019
I SÉRIE — NÚMERO 7
O diploma baixa à 7.ª Comissão.
Vamos passar à votação conjunta de requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PEV, pelo CDS-
PP, pelo BE e pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um
prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 26/XIV/1.ª (PEV) — Garante o direito à redução de horário de trabalho,
para efeitos de amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo
uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, 55/XIV/1.ª (CDS-PP) —
Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou
aleitação, procedendo à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à 16.ª alteração
à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, e 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem
acompanhadas pelos progenitores.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos agora à votação do Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença
atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV, do CH e do L e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) — Reforça o subsídio de doença para a
tuberculose, doença oncológica e doença crónica (Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PEV, do CH e do L.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 39/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie condições
para o reforço da proteção dos trabalhadores na doença quando esta implique circunstâncias económicas
particularmente gravosas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do L e votos a favor
do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL.
Votamos, em seguida, o Projeto de Resolução n.º 23/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a localização da futura
unidade de neonatologia e de cuidados na gravidez e no parto de Coimbra nos terrenos adjacentes ao Hospital
dos Covões.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e
do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PAN e do CH.
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD irá
apresentar uma declaração de voto sobre esta votação.
Protestos de Deputados do BE e contraprotestos do PSD.
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