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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 58/XIV/1.ª
VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO
SUPERIOR
Exposição de motivos
No Orçamento do Estado de 2018, foi contemplado o direito e as referidas verbas para
as valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e
politécnico. Assim, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira
Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e
objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o
“descongelamento” das carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica
de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes
são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público.
Ao fim de praticamente dois anos, direções de várias instituições de ensino superior
têm-se recusado a promover as progressões salariais dos docentes do ensino superior
público. O direito a estas progressões encontra-se bem expresso na lei, pelo que se
torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aplicável a todos os trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de
carreira (ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema
dos 10 pontos consagrados na LTFP, seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes
consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito inquestionável à sua
progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está
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prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As
condições para a avaliação positiva neste setor são particularmente exigentes e
comportam uma dimensão de mérito individual de cada docente. A consequência da
obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a
progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem
às alterações remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento
da lei, pelo que é totalmente condenável. A autonomia das instituições de ensino
superior, inquestionável do ponto de vista constitucional, não pode eximir as suas
direções do cumprimento da lei.
Em todo este processo, Governo e direções de Instituições de Ensino Superior têm
vindo a distorcer o espírito do que foi consagrado no Orçamento do Estado para 2018
e na vontade política expressa na anterior legislatura no que toca ao descongelamento
das carreiras. O próprio Governo, em maio do corrente ano, através do Decreto-Lei nº
84/2019, de 28 de junho, que “estabelece as normas de execução do Orçamento do
Estado para 2019”, permitiu uma ainda maior injustiça entre docentes do Ensino
Superior Público. Nomeadamente, os artigos 76.º e 77.º, permitem concursos para os
lugares de Professor Coordenador e Coordenador Principal e ainda para Professor
Associado e Catedrático, mas apenas por concurso interno. Ou seja, o Governo desistiu
de implementar uma política justa e clara para com todos os docentes, para entregar
de forma discricionária e confusa essa gestão aos órgãos das Instituições de Ensino
Superior. Essa decisão do Governo só veio exponenciar os já existentes desequilíbrios
nos mecanismos de progressão, fazendo com que milhares de docentes se mantenham
na mesma categoria e no mesmo escalão há mais de dez anos.
Apenas a título de exemplo – porque existem centenas e centenas de casos - são
apresentados dois casos onde os docentes cumprem todos os requisitos legais para a
progressão, porém, a direção da sua instituição não procedeu dessa forma:
EXEMPLO 1:
● Docente numa Universidade desde 2 de maio de 1984;
● Desde 2006 é Professor Associado (com Agregação);
● Foi Assistente estagiário entre 1984 a 1988;
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● Contratação como Assistente após defesa das Provas Públicas de Capacidade
Científica e Pedagógica, em 1988;
● Contratação como Professora Auxiliar após defesa de doutoramento, em 1995.
Como Professor Associado acumulou, desde 2006 até 2017, 21 pontos na posição de
avaliação, à qual se submeteu voluntariamente até 2010. Não obteve a valorização
remuneratória.
EXEMPLO 2:
● De 2004 a 2006: Muito Bom, correspondente a 6 pontos;
● De 2007 a 2009: Bom, correspondente a 3 pontos;
● De 2010 a 2011: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;
● No ano de 2012: Excelente, correspondente a 3 ponto;
● De 2013 a 2014: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;
● De 2015 a 2017: Excelente, correspondente a um total de 9 pontos.
Este docente do Ensino Superior Politécnico, para além de não ter visto contabilizado
“excelentes”, é duplamente penalizado, uma vez que possui um acumulado de 22
pontos desde 2010 e um total de 28 pontos desde 2004. Até este momento, estes
pontos nunca foram considerados e como tal não se refletiram em qualquer
progressão na carreira.
O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da
Carreira em nada contrariam a disposição referida no nº 7 do artigo 156º da LTFP (Lei
do Trabalho em Funções Públicas), que assegura o direito à alteração obrigatória
quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule 10 pontos nas
sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro
lado, no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 114/2017 (Lei de Orçamento de Estado para 2018)
é garantida a alteração de posicionamento remuneratório pelo somatório de 10
pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo
2º da Lei nº 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior.
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Urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino superior são avaliados
e têm direito à sua progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação
se sobrepõem à lei geral equivale a uma injustiça relativa, entre os docentes, e
objetiva, quando cada docente com direito a progredir não vê isso contemplado, ao
fim de mais de um ano do Orçamento do Estado o contemplar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma clarifica a aplicação das alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório da carreira docente universitária, regulada pelo
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e da carreira docente do ensino superior
politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, conjugando-as com os
termos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório estabelecidos pela
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório
1 – As normas de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório previstas no
n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se às carreiras
docente universitária e docente do ensino superior politécnico.
2 – A aplicação do n.º 1 ocorre sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do
artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo 35.º-C
do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
3 – Aplica-se ainda o presente artigo aos docentes contratados ao abrigo dos artigos
31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
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4 – Os regulamentos mencionados no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79,
de 13 de novembro, e no n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de
julho, devem prever a aplicação das normas de alteração obrigatória de
posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Artigo 3.º
Revisão de regulamentos
Os regulamentos que não tenham a previsão definida no n.º 4 do artigo anterior,
devem ser revistos no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente
Lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei 114/2017,
de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 22-24 — 08/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.
———
PROJETO DE LEI N.º 58/XIV/1.ª
VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
No Orçamento do Estado de 2018, foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações
remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Assim, todos os docentes
contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal
Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de
valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo
importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde
os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público.
Ao fim de praticamente dois anos, direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado a
promover as progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões
encontra-se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de carreira
(ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na
LTFP, seja no sistema de avaliação dos seis excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm
direito inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está
prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação
positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada
docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a
progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações
remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável.
A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista constitucional, não pode eximir
as suas direções do cumprimento da lei.
Em todo este processo, Governo e direções de Instituições de Ensino Superior têm vindo a distorcer o espírito
do que foi consagrado no Orçamento do Estado para 2018 e na vontade política expressa na anterior legislatura
no que toca ao descongelamento das carreiras. O próprio Governo, em maio do corrente ano, através do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que «estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado
para 2019», permitiu uma ainda maior injustiça entre docentes do Ensino Superior Público. Nomeadamente, os
artigos 76.º e 77.º, permitem concursos para os lugares de Professor Coordenador e Coordenador Principal e
ainda para Professor Associado e Catedrático, mas apenas por concurso interno. Ou seja, o Governo desistiu
de implementar uma política justa e clara para com todos os docentes, para entregar de forma discricionária e
confusa essa gestão aos órgãos das Instituições de Ensino Superior. Essa decisão do Governo só veio
exponenciar os já existentes desequilíbrios nos mecanismos de progressão, fazendo com que milhares de
docentes se mantenham na mesma categoria e no mesmo escalão há mais de dez anos.
Apenas a título de exemplo – porque existem centenas e centenas de casos – são apresentados dois casos
onde os docentes cumprem todos os requisitos legais para a progressão, porém, a direção da sua instituição
não procedeu dessa forma:
EXEMPLO 1:
● Docente numa universidade desde 2 de maio de 1984;
---
Discussão generalidade — DAR I série — 13-18 — 15/11/2019
15 DE NOVEMBRO DE 2019
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Muito obrigado, Sr.ª Deputada Cecília Meireles, pela sua saudação.
Terminado este ponto da ordem de trabalhos, vamos agora passar à discussão da Petição n.º 557/XIII/4.ª
(FENPROF — Federação Nacional dos Professores) — Pelo direito ao descongelamento das carreiras docentes
do ensino superior, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 38/XIV/1.ª (PEV) — Materializa o
direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do ensino superior público,
56/XIV/1.ª (PAN) — Clarifica o regime de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior, 58/XIV/1.ª
(BE) — Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior e 61/XIV/1.ª (PCP) — Efetiva o direito à
progressão remuneratória dos professores do ensino superior público, garantindo a contabilização de todos os
pontos obtidos.
Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os Verdes começam por saudar
vivamente a FENPROF pela iniciativa de promover a petição que reclama o direito ao descongelamento das
carreiras docentes do ensino superior, um assunto que se reveste de grande importância e que, infelizmente,
se mantém atual, num quadro em que a progressão salarial dos docentes do ensino superior continua congelada
para a larga maioria desde 2005.
Os Verdes têm pautado a sua ação pela atenção que têm dado aos problemas específicos com que a
educação, os seus profissionais e os docentes em particular se confrontam, designadamente o congelamento
das carreiras, o tempo de serviço cumprido mas não contado, o desgaste da profissão e o envelhecimento, a
precariedade laboral, a instabilidade profissional e a sobrecarga no trabalho, o esgotamento físico e psíquico de
tantos docentes, e também para a questão da necessária democracia na gestão das escolas e para a ameaça
que constitui a municipalização da educação.
Na anterior Legislatura, que ficou marcada pela devolução de rendimentos aos trabalhadores em geral e por
diversos descongelamentos das carreiras, Os Verdes contribuíram para que ficasse inscrito na Lei do Orçamento
do Estado a efetivação das progressões das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública.
Apesar disso, Os Verdes recordam que, por um empurrar de responsabilidades entre entidades ou por
opções orçamentais, que colocam em causa os direitos dos trabalhadores, ficando estes sempre a perder, esta
situação levou a que, num universo de cerca de 14 000 professores de carreira do universitário e do politécnico
apenas tenham progredido cerca de 28,46% de docentes em 2018.
Partindo do princípio de que é indispensável e inadiável fazer justiça a estes trabalhadores, Os Verdes
entregaram na anterior Legislatura um projeto de lei que propõe a materialização do direito à alteração
obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes que, na sequência do descongelamento a que se
refere o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a ele tenham direito.
Consideramos que a estes docentes, como a outros trabalhadores, deve ser aplicado o regime mais justo, e
o mais justo só pode ser aquele que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando
desigualdades.
Aplausos do PEV e do PCP.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 56/XIV/1.ª, tem a palavra a Sr.ª
Deputada Bebiana Cunha.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, quero saudar as
mais de 4000 pessoas que assinaram esta petição de iniciativa da FENPROF e agradecemos terem trazido este
tema a debate.
Na verdade, o PAN já trouxe este tema à discussão na Legislatura passada, por intermédio do Projeto de Lei
n.º 1171/XIII, indo ao encontro das pretensões dos peticionários, projeto de lei que foi, contudo, rejeitado. Mas
o problema mantém-se e, por isso, trazemos novamente à discussão um projeto de lei que visa clarificar o regime
de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior.
De facto, a maioria dos dirigentes das instituições de ensino superior têm manifestado as suas dúvidas quanto
aos critérios de progressão remuneratória aplicáveis aos docentes das suas instituições. Isto acontece porque
---
Votação na generalidade — DAR I série — 47-48 — 16/11/2019
16 DE NOVEMBRO DE 2019
Passamos à votação do Voto n.º 32/XIV/1.ª (apresentado pelo PCP) — De condenação da guerra de
agressão contra a Síria e o seu povo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do IL, votos a
favor PCP, do PEV e do L e abstenções do PAN e do CH.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 31/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda
ao Governo a adoção de medidas que permitam reforçar os direitos das mulheres na gravidez e no parto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN, do IL e do L e
abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 40/XIV/1.ª (PEV) — Reforço dos cuidados de
assistência na gravidez e no parto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CHe do IL.
A Sr.ª Catarina Marcelino (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Catarina Marcelino (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que o Partido Socialista entregará
uma declaração de voto sobre estes diplomas da gravidez e do parto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de deixar registado que há um conflito de interesses
em relação às votações seguintes, uma vez que sou docente do ensino superior público.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 38/XIV/1.ª (PEV) — Materializa o direito
à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 56/XIV/1.ª (PAN) — Clarifica o regime de
progressão remuneratória dos docentes do ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV e do L e abstenções do PSD, do CDS-PP e do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 58/XIV/1.ª (BE) — Valorizações remuneratórias
dos docentes do ensino superior.
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