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Projecto de Lei n.º 56/XIV/1.ª
Clarifica o regime de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior
Exposição de motivos
A maioria dos dirigentes das instituições de ensino superior têm manifestado as suas dúvidas
quanto aos critérios de progressão remuneratória aplicável aos docentes daquelas
instituições. Estas prendem-se com as dificuldades de conciliação entre o disposto no n.º 7 do
artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, e os estatutos de carreira docente universitária (ECDU), regulada
pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e do pessoal docente do ensino superior
politécnico (ECPDESP), regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, para efeitos de
aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º
114/2017.
Ora, dispõe o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP que “ Há lugar a alteração obrigatória para a
posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra,
quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º,
quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas
avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento
remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada
menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c)
Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que
consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção
correspondente ao mais baixo nível de avaliação.”
Por seu turno, o ECDU, no artigo 74.º-C, e o ECPDESP, no seu artigo 35.º-C, estabelecem, no
n.º 1, que “A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por
cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho .” E,
nos termos do n.º 4 que “O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade
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de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de
avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a
menção máxima.”.
Tendo em conta as normas supra citadas, as instituições de ensino superior têm dúvidas
sobre se aplicam conjuntamente o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, com o previsto
no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU ou do artigo 35.º-C do ECPDESP, consoante os casos, ou se
aplicam apenas o disposto no ECDU ou ECPDESP.
Em consequência, tendo em conta a falta de clareza da legislação, as instituições têm, na
maior parte dos casos, adoptado uma interpretação restritiva dos normativos legais
aplicáveis, considerando que a alteração do posicionamento remuneratório ocorre,
obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido a menção de excelente (menção
máxima) durante um período de seis anos consecutivos, não aplicando o disposto na LTFP
sobre esta matéria.
Tudo isto tem provocado situações de tratamento desigualitário entre os docentes. Existem
instituições que procederam à alteração do posicionamento remuneratório com 10 pontos,
aplicando a LTFP, como o Instituto Politécnico do Porto, Instituto Politécnico de Castelo
Branco e o Instituto Politécnico da Guarda, mas na grande maioria dos casos as instituições
apenas procedem a esta alteração quando o docente tenha obtido a menção de excelente
durante um período de seis anos consecutivos. Existem, também, situações em que as
diversas Faculdades pertencentes à mesma Universidade aplicam critérios diferentes. Repare-
se no exemplo da Universidade do Porto, em que há faculdades em que nenhum docente
teve excelente, outras onde nem sequer se iniciou o processo de avaliação e outras em que
80% dos docentes teve excelente.
É, portanto, essencial que se proceda à clarificação dos critérios de progressão remuneratória
aplicáveis aos docentes de ensino superior, facto que pretendemos com este projecto.
A interpretação restritiva e penalizadora da legislação que têm adoptado a maior parte das
instituições de ensino superior promove uma discriminação negativa dos docentes de ensino
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superior face a todos os outros funcionários públicos e, penalizando os primeiros, não
dignifica a sua carreira. Para o PAN, a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório
ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido 10 pontos no processo de
avaliação de desempenho durante o período que permaneceu no mesmo índice
remuneratório ou quando obtenha a menção de excelente (menção máxima) durante um
período de seis anos consecutivos independentemente da categoria ou índice remuneratório.
O n.º 7 do artigo 156.º da LTFP é claro: este só não será aplicável às instituições de ensino
superior caso exista lei especial em contrário, nomeadamente no RJIES, nos estatutos das
respectivas carreiras ou em qualquer outra normal especial. Ora, não existe qualquer norma,
naquela legislação, contrária ao estabelecido na LTFP, sendo os estatutos omissos, no que diz
respeito aos pontos e seus efeitos em termos de carreira. Da análise do disposto no n.º 4 dos
artigos 74.º-C do ECDU e do artigo 35.º-C do ECPDESP resulta que o legislador apenas
remeteu para o poder regulamentar das instituições a obrigação de prever a alteração do
posicionamento remuneratório quando o docente tenha obtido a menção de excelente num
período de seis anos consecutivos. Desta forma, subscrevemos integralmente a posição de
Paulo Veiga e Moura, no sentido de que o disposto no n.º 4 das citadas normas deve ser
entendido como um “ plus” e não um “ minus”, ou seja, com tal norma o legislador teve a
intenção de premiar os docentes mais capazes, isto é, aqueles que em seis anos consecutivos
têm a menção máxima, e não de penalizar a generalidade dos docentes ou não lhes
reconhecer um “standard mínimo” que assegurou a todos os demais trabalhadores públicos o
direito à progressão quando atingissem nas sucessivas avaliações 10 pontos.
Mais, como já referido, a LTFP apenas pode ser afastada mediante “lei especial em contrário”.
Ora, os regulamentos internos das instituições de ensino superior não são actos legislativos,
não cabendo por isso naquela excepção, pelo que não podem substituir a LTFP, sendo
aplicados de forma complementar.
Ora, uma interpretação restritiva no sentido de apenas permitir a progressão remuneratória
de docentes que tenham seis anos consecutivos de excelente poderá ter como consequência
que um docente possa passar 42 anos de carreira sem nunca progredir, caso tenha, por
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exemplo, 36 anos de excelente que foram interrompidos por 6 anos de muito bom que,
sendo uma óptima classificação, arruinaram a sua hipótese de progressão.
Para corrigir esta injustiça, apresentamos o presente projecto, por forma a considerar que à
carreira docente universitária e docente do ensino superior politécnico se aplicam as normas
de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79,
de 13 de novembro e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
Por último, atendendo a que, no ensino superior, muitos docentes trabalham durante muitos
anos como convidados, em situação de precariedade, mas que, ano após ano, vão
assegurando funções de docência, propomos que estes estejam incluídos no presente regime
de progressão remuneratória, reconhecendo o importante trabalho desenvolvido por estes
profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do
PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à clarificação do regime de progressão remuneratória aplicável à
carreira docente universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e
da carreira docente do ensino superior politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de
1 de Julho, compatibilizando estes diplomas com os termos de alteração obrigatória de
posicionamento remuneratório, prevista no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório
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1- Nas carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico aplicam-se as
normas de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do
artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-
Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1
de Julho.
2 - Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de
novembro e no n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, devem prever
a aplicação das normas de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas
no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes contratados ao abrigo dos artigos
31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do artigo 12.º do Decreto-
Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
Artigo 3.º
Revisão de Regulamentos
Os regulamentos que não cumpram com o disposto no n.º 2 do artigo anterior devem ser
revistos num período máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Aplicação no Tempo
A presente lei aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2019.
As deputadas e o deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 10-12 — 08/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
PROJETO DE LEI N.º 56/XIV/1.ª
CLARIFICA O REGIME DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO ENSINO
SUPERIOR
Exposição de motivos
A maioria dos dirigentes das instituições de ensino superior têm manifestado as suas dúvidas quanto aos
critérios de progressão remuneratória aplicável aos docentes daquelas instituições. Estas prendem-se com as
dificuldades de conciliação entre o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e os Estatutos da Carreira Docente Universitária
(ECDU), regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do Pessoal Docente do Ensino Superior
Politécnico (ECPDESP), regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, para efeitos de aplicação do artigo
18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017.
Ora, dispõe o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP que «Há lugar a alteração obrigatória para a posição
remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja,
independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial
em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante
o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada
menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada
menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d)
Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação».
Por seu turno, o ECDU, no artigo 74.º-C, e o ECPDESP, no seu artigo 35.º-C, estabelecem, no n.º 1, que «A
alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino
superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho». E, nos termos do n.º 4 que «O regulamento a
que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que
um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos
consecutivos, a menção máxima».
Tendo em conta as normas supra citadas, as instituições de ensino superior têm dúvidas sobre se aplicam
conjuntamente o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, com o previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU
ou do artigo 35.º-C do ECPDESP, consoante os casos, ou se aplicam apenas o disposto no ECDU ou ECPDESP.
Em consequência, tendo em conta a falta de clareza da legislação, as instituições têm, na maior parte dos
casos, adotado uma interpretação restritiva dos normativos legais aplicáveis, considerando que a alteração do
posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido a menção de
excelente (menção máxima) durante um período de seis anos consecutivos, não aplicando o disposto na LTFP
sobre esta matéria.
Tudo isto tem provocado situações de tratamento desigualitário entre os docentes. Existem instituições que
procederam à alteração do posicionamento remuneratório com 10 pontos, aplicando a LTFP, como o Instituto
Politécnico do Porto, Instituto Politécnico de Castelo Branco e o Instituto Politécnico da Guarda, mas na grande
maioria dos casos as instituições apenas procedem a esta alteração quando o docente tenha obtido a menção
de excelente durante um período de seis anos consecutivos. Existem, também, situações em que as diversas
Faculdades pertencentes à mesma Universidade aplicam critérios diferentes. Repare-se no exemplo da
Universidade do Porto, em que há faculdades em que nenhum docente teve excelente, outras onde nem sequer
se iniciou o processo de avaliação e outras em que 80% dos docentes teve excelente.
É, portanto, essencial que se proceda à clarificação dos critérios de progressão remuneratória aplicáveis aos
docentes de ensino superior, facto que pretendemos com este projeto.
A interpretação restritiva e penalizadora da legislação que têm adotado a maior parte das instituições de
ensino superior promove uma discriminação negativa dos docentes de ensino superior face a todos os outros
funcionários públicos e, penalizando os primeiros, não dignifica a sua carreira. Para o PAN, a alteração
obrigatória de posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido 10
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Discussão generalidade — DAR I série — 13-18 — 15/11/2019
15 DE NOVEMBRO DE 2019
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Muito obrigado, Sr.ª Deputada Cecília Meireles, pela sua saudação.
Terminado este ponto da ordem de trabalhos, vamos agora passar à discussão da Petição n.º 557/XIII/4.ª
(FENPROF — Federação Nacional dos Professores) — Pelo direito ao descongelamento das carreiras docentes
do ensino superior, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 38/XIV/1.ª (PEV) — Materializa o
direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do ensino superior público,
56/XIV/1.ª (PAN) — Clarifica o regime de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior, 58/XIV/1.ª
(BE) — Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior e 61/XIV/1.ª (PCP) — Efetiva o direito à
progressão remuneratória dos professores do ensino superior público, garantindo a contabilização de todos os
pontos obtidos.
Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os Verdes começam por saudar
vivamente a FENPROF pela iniciativa de promover a petição que reclama o direito ao descongelamento das
carreiras docentes do ensino superior, um assunto que se reveste de grande importância e que, infelizmente,
se mantém atual, num quadro em que a progressão salarial dos docentes do ensino superior continua congelada
para a larga maioria desde 2005.
Os Verdes têm pautado a sua ação pela atenção que têm dado aos problemas específicos com que a
educação, os seus profissionais e os docentes em particular se confrontam, designadamente o congelamento
das carreiras, o tempo de serviço cumprido mas não contado, o desgaste da profissão e o envelhecimento, a
precariedade laboral, a instabilidade profissional e a sobrecarga no trabalho, o esgotamento físico e psíquico de
tantos docentes, e também para a questão da necessária democracia na gestão das escolas e para a ameaça
que constitui a municipalização da educação.
Na anterior Legislatura, que ficou marcada pela devolução de rendimentos aos trabalhadores em geral e por
diversos descongelamentos das carreiras, Os Verdes contribuíram para que ficasse inscrito na Lei do Orçamento
do Estado a efetivação das progressões das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública.
Apesar disso, Os Verdes recordam que, por um empurrar de responsabilidades entre entidades ou por
opções orçamentais, que colocam em causa os direitos dos trabalhadores, ficando estes sempre a perder, esta
situação levou a que, num universo de cerca de 14 000 professores de carreira do universitário e do politécnico
apenas tenham progredido cerca de 28,46% de docentes em 2018.
Partindo do princípio de que é indispensável e inadiável fazer justiça a estes trabalhadores, Os Verdes
entregaram na anterior Legislatura um projeto de lei que propõe a materialização do direito à alteração
obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes que, na sequência do descongelamento a que se
refere o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a ele tenham direito.
Consideramos que a estes docentes, como a outros trabalhadores, deve ser aplicado o regime mais justo, e
o mais justo só pode ser aquele que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando
desigualdades.
Aplausos do PEV e do PCP.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 56/XIV/1.ª, tem a palavra a Sr.ª
Deputada Bebiana Cunha.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, quero saudar as
mais de 4000 pessoas que assinaram esta petição de iniciativa da FENPROF e agradecemos terem trazido este
tema a debate.
Na verdade, o PAN já trouxe este tema à discussão na Legislatura passada, por intermédio do Projeto de Lei
n.º 1171/XIII, indo ao encontro das pretensões dos peticionários, projeto de lei que foi, contudo, rejeitado. Mas
o problema mantém-se e, por isso, trazemos novamente à discussão um projeto de lei que visa clarificar o regime
de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior.
De facto, a maioria dos dirigentes das instituições de ensino superior têm manifestado as suas dúvidas quanto
aos critérios de progressão remuneratória aplicáveis aos docentes das suas instituições. Isto acontece porque
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 16/11/2019
16 DE NOVEMBRO DE 2019
Passamos à votação do Voto n.º 32/XIV/1.ª (apresentado pelo PCP) — De condenação da guerra de
agressão contra a Síria e o seu povo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do IL, votos a
favor PCP, do PEV e do L e abstenções do PAN e do CH.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 31/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda
ao Governo a adoção de medidas que permitam reforçar os direitos das mulheres na gravidez e no parto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN, do IL e do L e
abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 40/XIV/1.ª (PEV) — Reforço dos cuidados de
assistência na gravidez e no parto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CHe do IL.
A Sr.ª Catarina Marcelino (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Catarina Marcelino (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que o Partido Socialista entregará
uma declaração de voto sobre estes diplomas da gravidez e do parto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de deixar registado que há um conflito de interesses
em relação às votações seguintes, uma vez que sou docente do ensino superior público.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 38/XIV/1.ª (PEV) — Materializa o direito
à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 56/XIV/1.ª (PAN) — Clarifica o regime de
progressão remuneratória dos docentes do ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV e do L e abstenções do PSD, do CDS-PP e do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 58/XIV/1.ª (BE) — Valorizações remuneratórias
dos docentes do ensino superior.
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