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Projeto de Lei n.º 54/XIV/1ª
Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio activo seja
o diclofenac
Exposição de motivos
Na legislatura anterior o PAN apresentou o Projecto de Resolução n.º 1433/XIII/3ª
recomendando ao Governo que não autorize a comercialização de medicamentos
veterinários cujo princípio activo seja o diclofenac. Esta recomendação foi aprovado
em plenário no dia 13 de março de 2018.
Contudo, ainda se encontra em avaliação na Direcção-Geral de Alimentação e
Veterinária - (DGAV) um pedido de autorização de comercialização do medicamento
veterinário, cujo princípio activo é o diclofenac, para uso pecuário. Até ao momento,
não foi tomada qualquer tomada de posição desta direcção-geral, mesmo após a
aprovação do Projecto de Resolução do PAN que origem à Resolução da AR n.º
178/2018.
Vários estudos científicos relacionam o declínio da população de abutres no
continente asiático a este agente ativo, sendo que provoca insuficiência renal aguda
nos abutres e em águias do género Aquila, que culmina na sua morte num curto
espaço de tempo, provocando morte por colapso renal até dois dias, após a ingestão
de tecidos de animais tratados com o medicamento.
As populações de aves necrófagas em Portugal, abutre-preto ( Aegypius monachus), o
britango ( Neophron percnopterus ), o grifo ( Gyps fulvus ), a águia imperial-ibérica
(Aquila adalberti ) e a águia-real ( Aquila chrysaetos ), apresentam um estatuto de
ameaça elevado, estando protegidas pela Diretiva Comunitária Aves. A introdução de
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diclofenac em Portugal poderá pôr em causa a conservação destas espécies,
provocando um impacto potencialmente devastador tanto ao nível das populações
como ao nível dos ecossistemas que integram, devido ao seu papel fundamental no
equilíbrio ecológico.
Em 2014, Portugal votou favoravelmente a resolução 11.5 da COP11 da Convenção
das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS ou Convenção de Bona), que incluí
a recomendação legislativa de “proibir o uso do diclofenac veterinário para o
tratamento pecuário e substituí-lo por alternativas seguras e já disponíveis, tais como
o meloxicam”.
Neste sentido com o intuito de entender qual a posição do governo a esta questão, o
PAN efetuou uma Pergunta Parlamentar nº 3650/XIII/2ª em março de 2017, à qual o
MAFDR respondeu que segundo avaliações realizadas pela Agência Europeia de
Medicamentos, o “problema observado na Índia e noutros estados da Ásia não têm
qualquer paralelismo com a situação da Europa” e que “caso seja autorizada a
comercialização do medicamento em causa, seja mitigado o risco conhecido.”
Contudo, de acordo com o relatório EMA/CVMP/761582/2014, a CVMP (Comité
responsável pelos medicamentos veterinários da Agência Europeia dos
Medicamentos) os abutres e outras aves necrófagas na União Europeia podem estar
em risco se expostos a resíduos de diclofenac, se se alimentarem com carcaças
provenientes de animais a quem tenham sido administrados este medicamento.
Baseando-se em estudos de modelação publicados em vários artigos científicos, a
CVMP reconhece que foram necessários apenas 1% de caraças contaminadas para
desencadear o colapso da população de abutres na Índia. Ainda, refere que apesar
deste valor não ser referente a populações Europeias, esta estimativa é feita
considerando espécies de abutres Europeias e Indianas, pelo que recomendam como
medida de gestão do risco, a retirada de produtos dicloflenac na utilização veterinária
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no mercado europeu, devido ao risco intrínseco à sua utilização, visto que ainda não
estão estimados os seus efeitos negativos e que existem alternativas a este
medicamento, já estudadas, sem impacto nas aves necrófagas (exemplo: meloxicam).
Assim sendo, não se pode afirmar que a Agência Europeia de Medicamentos tenha
salientado que o problema observado na Índia e noutros estados Asiáticos não têm
qualquer paralelismo com a situação Europeia, e ultimamente não pode assumir que
por não haver dados relativos ao efeito deste medicamento nas aves necrófagas que
pode autorizar a introdução deste medicamento no país sem ter em conta as
recomendações do Comité responsável pelos medicamentos veterinários da Agência
Europeia dos Medicamentos.
Apesar do anti-inflamatório diclofenac já estar autorizado em alguns Estados
Membros da UE, não torna aceitável a introdução do mesmo no mercado português
quando existem várias recomendações, de várias entidades, a alertar para o risco de
extermínio de espécies protegidas em Portugal. Perante este elevado risco
identificado, a autorização da comercialização deste medicamento, constitui uma
negação do compromisso e esforço nacional de conservação de espécies necrófagas,
e da prossecução dos objetivos de conservação da natureza e sustentabilidade
ambiental tanto a nível nacional como europeu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e Deputado
do PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei visa a interdição da comercialização de medicamentos veterinários cujo
princípio activo seja o diclofenac.
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Artigo 2º
Definição de diclofenac
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «Diclofenac» - princípio
ativo, utilizado em medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2.
Artigo 3º
Medicamentos veterinários com diclofenac
É interdito, em todo o território nacional, utilizar, comercializar e/ ou fabricar,
medicamentos veterinários para uso pecuário cujo princípio activo seja o diclofenac.
Artigo 4º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 2019
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As deputadas e o deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 4-6 — 08/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reposição dos 30 dias de retribuição base e diuturnidades, para efeitos de cálculo
da compensação por cessação de contrato de trabalho que não resulte de despedimento ilícito.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis
n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,
de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 366.º
(…)
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 – A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – Este regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em vigor da presente
lei.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel
Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —
Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 9
(2019.11.07)].
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PROJETO DE LEI N.º 54/XIV/1.ª
INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CUJO PRINCÍPIO ATIVO
SEJA O DICLOFENAC
Exposição de motivos
Na Legislatura anterior o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 1433/XIII/3.ª recomendando ao
Governo que não autorize a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o diclofenac.
Esta recomendação foi aprovada em Plenário no dia 13 de março de 2018.
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