Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
07/11/2019
Votacao
26/11/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 28-31
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 28 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto- Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, 48/2018, de 14 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 64/2018, de 29 de outubro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1906.º (…) 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O Tribunal deverá privilegiar o modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores, sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, estas correspondam ao superior interesse da criança, nomeadamente tomando em consideração a sua idade, necessidades e interesses. 7 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência da pendência de processos relativos ao crime de violência doméstica, bem como aos casos em que se verifique negligência ou abuso infantil sobre a criança, assim como a aplicação judicial de medidas de afastamento ou decisão de condenação. 8 – (Anterior n.º 6.) 9 – (Anterior n.º 7).» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de novembro de 2019. As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 53/XIV/1.ª VISA ASSEGURAR A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO POR QUEM POSSUI ANIMAIS DE COMPANHIA Exposição de motivos Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 46-46
I SÉRIE — NÚMERO 9 46 Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 656/XIV/2.ª (BE) — Recuperação e reforço da atividade dos cuidados de saúde primários. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do PAN, do CH, do IL, do Deputado do PS Ascenso Simões e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CDS-PP. Baixa à 9.ª Comissão. Não havendo objeções, vamos agora votar em conjunto o requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 53/XIV/1.ª (PAN) — Visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de companhia, e o requerimento, apresentado pela Sr.ª Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 496/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código Civil, garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia. Submetidos à votação, foram aprovadospor unanimidade. Vamos passar à votação global da Proposta de Resolução n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, e do PEV. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 622/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o direito ao acompanhante das grávidas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS- PP. Baixa à 9.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 626/XIV/1.ª (IL) — Pela alteração da orientação da DGS de forma a garantir o direito da grávida a acompanhante em todos os serviços de obstetrícia. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP e do PEV e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa à 9.ª Comissão. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes. A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto relativamente às duas últimas votações. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 635/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Pelo acompanhamento de mulheres grávidas durante todas as fases do trabalho de parto no contexto da COVID-19.
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34
I SÉRIE — NÚMERO 29 34 De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 53/XIV/1.ª (PAN) — Visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de companhia. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH. Com este resultado, ficam prejudicadas a votação do requerimento, apresentado pelo PAN, sobre o mesmo Projeto de Lei n.º 53/XIV/1.ª, bem como as votações na especialidade e final global. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 835/XIV/2.ª (PAN) — Estabelece as medidas a adotar com caráter de urgência para o cumprimento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), impedindo novas instalações e explorações agrícolas no PNSACV até ao cumprimento do referido plano. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Assim sendo, o requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 835/XIV/2.ª e a respetiva votação final global ficam prejudicados. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo, para o efeito, à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade, no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL. Fica, assim, igualmente prejudicado o requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª e a respetiva votação final global. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1001/XIV/3.ª (PAN) — Alarga a tutela criminal a todos os animais vertebrados, procedendo à quinquagésima quarta alteração do Código Penal. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e dos Deputados do PS António Gameiro, Ascenso Simões e Luís Moreira Testa, votos a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Isto leva a que fique igualmente prejudicado o requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 1001/XIV/3.ª e a respetiva votação final global. Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 946/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de cuidados intermédios na Unidade de Chaves — Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado Ascenso Simões, pede a palavra para que efeito?
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projeto de Lei n.º 53/XIV/1.ª Visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de companhia Exposição de motivos Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu agregado familiar. De acordo com estudos realizados pela Track.2Pet da GFK, realizados em 2011 e pela Zoom in em 2016, divulgados pelo Jornal Público, mais de 50% dos lares portugueses têm um animal de companhia1. Assim quando por circunstâncias da vida se torna necessário fazer determinadas alterações, como é o caso de mudança de casa porque o rendimento familiar sofreu alterações, ou porque se toma a decisão de viver numa zona geográfica diferente, aqueles que compõe o agregado familiar acompanham a família. O que ocorre frequentemente a muitos cidadãos quando procuram uma nova casa de morada de família, é serem confrontados com a proibição de levarem os seus animais de companhia, como o cão ou o gato. Esta situação provoca uma grande angústia aos detentores de animais pois existem casos em que estas famílias não conseguem mesmo encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que os possa acolher, restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial (sendo que nem todos têm possibilidade de os aceitar) ou pior, o abandono. Também são conhecidas histórias de pessoas que preferem ficar a viver na rua do que abandonar os animais que tem a seu cargo. Esta situação gera uma grande desigualdade para estas pessoas e famílias que não tendo possibilidade, por exemplo, de comprarem uma casa veem a sua liberdade restringida e, no limite, sentem-se forçados a tomar uma atitude criminosa como é o acto de abandonar um animal de companhia. 1 http://p3.publico.pt/pet/noticias/23818/em-portugal-mais-de-metade-dos-lares-tem-um-animal-de- companhia Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 Tal significaria ignorar os laços afetivos existentes entre os seres humanos e os animais, laços esses que bem reconhece a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril e que no caso das populações mais isoladas assume maior expressão, por serem muitas das vezes a única companhia destas pessoas. Assim como não contemplar qualquer solução para o alojamento de pessoas e animais que se vejam assim na contingência de não ter para onde ir. Neste âmbito destacamos o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/2015, disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257 dfc00556bd1?OpenDocument&Highlight=0,animais que reconhece que “ Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos. Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face da ordem jurídica que não pode ser desprezado.” Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente à locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das obrigações do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular não acontece e é susceptível de coagir as pessoas a abdicar de um ser que considera parte da sua família para conseguir assegurar um tecto a si próprio e aos restantes familiares. Não é justo. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; assim como possível ao senhorio exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já acontece. O próprio Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro estabelece que o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem, bem assim como, o número limite de animais que podem ser alojados nos prédios urbanos, rústicos ou mistos (n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º do referido diploma). Importa ainda referir que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como “Seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º – B do Código Civil. Acresce que o art. 493.º - A do mesmo diploma, vem reconhecer um direito a indemnização por “desgosto ou sofrimento moral” pela perda de um animal em caso de lesão grave do mesmo. Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização em caso de lesão do animal, mas depois admitirmos que cidadãos tenham que prescindir da companhia do seu animal de companhia para aceder a uma habitação? Veja-se também o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/2016, disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c551910280258 07a00543ed1?OpenDocument, que admite que a restrição de presença de animais no locado, pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário. Segundo aquele tribunal “O juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua conformidade com a lei, não pode esquecer a lei constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário. IV - Ainda que estabelecida em contrato é opinião corrente que a proibição genérica de deter animais não deve ser interpretada à letra, antes deve ter em conta o concreto distúrbio Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 provocado, segundo o substrato valorativo e os limites protectores das normas da vizinhança e da tutela da personalidade. V - Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à auto-construção da personalidade, razão pela qual na sua actividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono. VI - Por essa razão não deve o arrendatário pese embora a existência de cláusula contratual proibitiva, ser compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que, além de não ser fonte de qualquer prejuízo para o sossego, a salubridade ou a segurança dos restantes moradores e do locador, reveste importância no seio da família e no bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade devendo, nestes casos, a referida cláusula considerar-se não escrita.” Atendendo a tudo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada e de manter os seus animais de companhia consigo. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Objecto A presente Lei visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem detém animais de companhia. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 Artigo 2º Não-discriminação no acesso à habitação 1. Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação, e em especial ao arrendamento, por deter animais de companhia. 2. O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos, e à salvaguarda da saúde pública. 3. O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais de companhia. 4. As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que disponham em contrário. 5. A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de locado desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal registada com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar que a referida comunicação seja feita por correio eletrónico. 6. O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras referidas no n.º 2. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 6 Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2019. As deputadas e o deputado, André Silva Bebiana Cunha Cristina Rodrigues Inês de Sousa Real