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Projecto de Lei n.º 51/XIV/1.ª
Determina o fim da prospecção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal
Exposição de motivos
Portugal representa um dos países que ratificou o Acordo de Paris, em vigor desde Novembro
de 2016, cujo desiderato se cifra na redução das emissões de gases com efeito de estufa
permitindo que o aumento da temperatura até ao ano de 2100 possa ser mantido abaixo dos
2ºC (preferencialmente 1,5ºC).
Este acordo vincula os países a uma transição energética e produtiva que possibilite alcançar
o objectivo explicitado, cortando as emissões, que na sua maioria têm origem na combustão
de combustíveis fósseis – petróleo, gás e carvão.
O país comprometeu-se em Marraquexe, na Conferência das Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, em obter a neutralidade de carbono, isto é,
um balanço neutro de emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de 2050.
No território nacional já existiram várias tentativas de explorar combustíveis fósseis, nunca
tendo sido encontradas reservas comercialmente relevantes no país. Historicamente, a falta
de consideração pelos impactos ambientais, sociais e económicos da actividade extractiva,
motivada pelo puro desconhecimento da miríade de efeitos locais e globais decorrentes da
exploração dos combustíveis fósseis, foi determinante nos processos de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.
Os impactos ambientais a nível local, quer no mar, quer em terra, estão profusamente
documentados em vários locais do mundo, ainda que com maior ênfase em zonas onde existe
exploração histórica de combustíveis fósseis, ilacionando-se que nem as melhores práticas
evitam acidentes regulares e poluição difusa e crónica, com impactos sobre os ciclos naturais,
químicos, sobre o ciclo da água e sobre fauna e flora.
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A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos deriva em
impactos económicos profundos, alterando a matriz local e nacional da economia nos países
onde ocorre, concorrendo directamente contra outros sectores de atividade económica
como sejam o turismo, a agricultura, a pesca e outros sectores que impliquem uma qualidade
ambiental elevada e uma percepção de manutenção desses padrões de qualidade ambiental.
A indústria petrolífera tem sido associada, a nível global, à corrupção, à violência e à
interferência nos processos democráticos de vários estados soberanos.
Os impactos sociais da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos colocam-se no cruzamento entre os impactos ambientais e os impactos
económicos, afectando a vida das populações onde ocorrem esses processos, tanto
directamente, através da contaminação decorrente dos processos industriais e seus efeitos
sobre a saúde das populações humanas, como indirectamente por via dos impactos a nível de
emprego, a nível de degradação material dos territórios para diferentes práticas e a nível de
degradação do meio ambiente e da paisagem, com reconhecido impacto nas populações.
A possibilidade de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
oferece ainda um sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas
necessárias para executar uma rápida transição que cumpra os tratados internacionais, os
compromissos assumidos a nível da mitigação das emissões no combate às alterações
climáticas e a adaptação a uma matriz energética internacional cada vez menos dependente
de combustíveis fósseis.
O quadro jurídico em vigor foi criado para impulsionar o investimento no sector, facilitando a
emissão de um título único para todas as actividades ligadas à exploração comercial de
combustíveis fósseis através de condições de acesso mais favoráveis, simplificando
procedimentos administrativos e estabelecendo regras claras e permitindo um regime de
negociação directa com as concessionárias. Este quadro de facilitação contraria um quadro
de investimento em energias renováveis, nomeadamente solar, eólica e das ondas, que não
beneficiam de um tal tratamento favorável e que são, portanto, prejudicadas por
perspectivas futuras de uma eventual exploração comercial de combustíveis fósseis.
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Embora a actual legislação não implique qualquer obrigatoriedade que dite a manutenção de
uma percentagem da produção de uma eventual exploração futura de combustíveis fósseis
em território nacional, o sinal económico dado prejudica ainda a aposta na mobilidade
energética, pela indução da ideia de que uma eventual produção de combustíveis fósseis
pudesse reduzir os custos energéticos nas frotas automóveis e de transportes colectivos.
As reservas conhecidas de combustíveis fósseis estão em declínio, o que significa que novas
reservas, de petróleo e gás em particular, são reservas de mais difícil acesso, uma vez que, as
principais reservas mundiais de hidrocarbonetos estão, reitera-se, em queda, esgotadas ou
em produção. Tal realidade incrementa um nível de perigosidade aos impactos do processo
convencional de exploração de combustíveis fósseis, já que será plausível que quaisquer
reservas detectadas sejam apenas exploráveis por métodos não convencionais, quer através
da fractura hidráulica ( fracking), quer através da exploração submarina em grande
profundidade ( deep offshore ), quer através da combinação das duas. Qualquer uma das
hipóteses acima aventadas transporta um substancial agravamento dos impactos ambientais,
económicos e sociais anteriormente descritos.
Portugal tem uma série de ferramentas políticas públicas climáticas, nomeadamente o
Programa Nacional para as Alterações Climáticas, a Estratégia Nacional para a Adaptação às
Alterações Climáticas e o Quadro Estratégico para a Política Climática, que colocam a
prioridade nacional tanto na mitigação de emissões como na adaptação às alterações
climáticas, com metas sectoriais para 2020, 2030 e 2050, todas focadas em cenários de
redução de emissões e no desacoplamento do crescimento económico e do consumo de
combustíveis fósseis, apostando em alterações de fundo na matriz energética, nos
transportes, na agricultura, na floresta, na indústria, nos edifícios e nos usos de solos.
Esta nova geração de políticas públicas pretende garantir a transição para uma economia de
baixo carbono, com uma trajectória sustentável de redução das emissões nacionais de gases
com efeito de estufa de modo a alcançar as metas previstas para 2020 e 2030, garantindo o
cumprimento dos compromissos nacionais de mitigação e colocando Portugal em linha com
os objectivos europeus. Estas ferramentas legais pretendem integrar os escopos de mitigação
e adaptação nas políticas sectoriais ( mainstreaming), nomeadamente nas políticas de
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prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, gás e demais recursos
geológicos, nomeadamente o carvão.
No ano de 2016 o investimento privado global em energias renováveis ultrapassou o
investimento privado combinado em energias fósseis (petróleo, gás e carvão) e energia
nuclear, uma tendência que vem sendo seguida desde o ano de 2015 e que assinala uma
mudança global na matriz energética, no sentido da transição para as energias renováveis
face ao desafio das alterações climáticas.
Os estados, a maior parte dos quais partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as
Alterações Climáticas, têm sustentado com condições favoráveis ao investimento externo a
continuidade de um sector energético cujos efeitos finais no sistema climático global são
possivelmente a maior ameaça alguma vez apresentada à Humanidade. Em várias cidades,
países e diferentes contextos regionais têm sido assumidas posições à altura deste desafio,
nomeadamente prevendo o faseamento acelerado para o fim da prospecção e produção de
combustíveis fósseis, por métodos convencionais e não-convencionais, assim como do
próprio consumo de combustíveis fósseis, em particular nos sistemas de transportes.
Refira-se igualmente que a não sustentabilidade da continuidade de utilização de
combustíveis fósseis, incompatível com o combate às alterações climáticas, é patente nas
opções de investigação e desenvolvimento da própria indústria 1 petrolífera, que apresenta
uma aposta forte nas tecnologias de captura de carbono para a produção de combustíveis
como alternativa à extracção de combustíveis fósseis.
Portugal, país sem histórico de produção de combustíveis fósseis, não pode e não deve
manter uma legislação anacrónica e que não responde aos problemas económicos,
ambientais e sociais da contemporaneidade, evitando a transição energética e mantendo
uma legislação com efeitos perversos sobre o contexto local, nacional e regional.
1 Veja-se por exemplo o investimento da Shell neste tipo de mecanismos -
https://www.shell.com/sustainability/environment/climate-change/carbon-capture-and-storage-
projects.html .
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do
PAN, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede:
a) À proibição da atribuição de quaisquer novas concessões para prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis;
b) À revogação do Decreto-Lei nº 109/94, de 26 de Abril;
c) À alteração do Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março;
d) À regulação das actividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março
O artigo 3.º do Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1- Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico,
nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de
substâncias radioactivas, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita,
quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.
2- […].
3- […].
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4- […].»
Artigo 3º
Regulamentação das actividades geológicas por motivos de pesquisa científica
1- As actividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do subsolo por
motivos de investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério
do Ambiente, devendo merecer um pedido fundamentado por parte das universidades ou
unidades de investigação científica, com um plano de trabalhos que exige o cumprimento da
legislação de impacto ambiental e a consulta pública nos locais onde possam eventualmente
ser solicitadas.
2- O processo estabelecido no número anterior é vedado a entidades com actividade
comercial.
3- O resultado das pesquisas referidas no n.º 1 é público, sendo objecto de divulgação pela
Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio electrónico.
Artigo 4.º
Proibição da atribuição de novas concessões e da exploração de combustíveis fósseis
1- É proibida a atribuição de concessões para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e
produção de combustíveis fósseis.
2- É proibida a exploração de combustíveis fósseis em todo o território nacional.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei nº 109/94, de 26 de Abril e todos os diplomas que o
regulamentam.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2019
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 18-21 — 07/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 9
PROJETO DE LEI N.º 51/XIV/1.ª
DETERMINA O FIM DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM PORTUGAL
Exposição de motivos
Portugal representa um dos países que ratificou o Acordo de Paris, em vigor desde novembro de 2016, cujo
desiderato se cifra na redução das emissões de gases com efeito de estufa permitindo que o aumento da
temperatura até ao ano de 2100 possa ser mantido abaixo dos 2º C (preferencialmente 1,5º C).
Este acordo vincula os países a uma transição energética e produtiva que possibilite alcançar o objetivo
explicitado, cortando as emissões, que na sua maioria têm origem na combustão de combustíveis fósseis –
petróleo, gás e carvão.
O País comprometeu-se em Marraquexe, na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações
Unidas para as Alterações Climáticas, em obter a neutralidade de carbono, isto é, um balanço neutro de
emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de 2050.
No território nacional já existiram várias tentativas de explorar combustíveis fósseis, nunca tendo sido
encontradas reservas comercialmente relevantes no País. Historicamente, a falta de consideração pelos
impactos ambientais, sociais e económicos da atividade extrativa, motivada pelo puro desconhecimento da
miríade de efeitos locais e globais decorrentes da exploração dos combustíveis fósseis, foi determinante nos
processos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.
Os impactes ambientais a nível local, quer no mar, quer em terra, estão profusamente documentados em
vários locais do mundo, ainda que com maior ênfase em zonas onde existe exploração histórica de combustíveis
fósseis, ilacionando-se que nem as melhores práticas evitam acidentes regulares e poluição difusa e crónica,
com impactes sobre os ciclos naturais, químicos, sobre o ciclo da água e sobre fauna e flora.
A prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos deriva em impactos económicos
profundos, alterando a matriz local e nacional da economia nos países onde ocorre, concorrendo diretamente
contra outros sectores de atividade económica como sejam o turismo, a agricultura, a pesca e outros sectores
que impliquem uma qualidade ambiental elevada e uma perceção de manutenção desses padrões de qualidade
ambiental. A indústria petrolífera tem sido associada, a nível global, à corrupção, à violência e à interferência
nos processos democráticos de vários estados soberanos.
Os impactes sociais da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos colocam-se
no cruzamento entre os impactos ambientais e os impactos económicos, afetando a vida das populações onde
ocorrem esses processos, tanto diretamente, através da contaminação decorrente dos processos industriais e
seus efeitos sobre a saúde das populações humanas, como indiretamente por via dos impactos a nível de
emprego, a nível de degradação material dos territórios para diferentes práticas e a nível de degradação do meio
ambiente e da paisagem, com reconhecido impacto nas populações.
A possibilidade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos oferece ainda um
sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas necessárias para executar uma rápida
transição que cumpra os tratados internacionais, os compromissos assumidos a nível da mitigação das emissões
no combate às alterações climáticas e a adaptação a uma matriz energética internacional cada vez menos
dependente de combustíveis fósseis.
O quadro jurídico em vigor foi criado para impulsionar o investimento no sector, facilitando a emissão de um
título único para todas as atividades ligadas à exploração comercial de combustíveis fósseis através de
condições de acesso mais favoráveis, simplificando procedimentos administrativos e estabelecendo regras
claras e permitindo um regime de negociação direta com as concessionárias. Este quadro de facilitação contraria
um quadro de investimento em energias renováveis, nomeadamente solar, eólica e das ondas, que não
beneficiam de um tal tratamento favorável e que são, portanto, prejudicadas por perspetivas futuras de uma
eventual exploração comercial de combustíveis fósseis.
Embora a atual legislação não implique qualquer obrigatoriedade que dite a manutenção de uma
percentagem da produção de uma eventual exploração futura de combustíveis fósseis em território nacional, o
sinal económico dado prejudica ainda a aposta na mobilidade energética, pela indução da ideia de que uma
eventual produção de combustíveis fósseis pudesse reduzir os custos energéticos nas frotas automóveis e de