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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 47/XIV/1.ª
RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO À LEI N.º 7/2009 DE 12 DE
FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. d) da Constituição da República
Portuguesa, na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e
seguintes do Código do Trabalho.
O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de
proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como condições de
disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, pelo
que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito irrenunciável.
O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem
direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1
de janeiro de cada ano civil e reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano
anterior.
Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º
23/2012 de 25 de junho o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na
versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado
o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade. O artigo 7.º n.º 3
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da Lei n.º 23/12 de 25 de junho estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de
férias previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada
inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do
princípio da reserva constitucional de contratação coletiva, bem como dos princípios da
proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo, mantém-se a possibilidade
de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores
abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja.
Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e
do momento em que o trabalhador tenha sido contratado no dia 1 de janeiro do ano
seguinte vencem-se 22 dias de férias.
Na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do memorando de entendimento com a
Troika, a lógica conservadora e ultrapassada era a de alongar os tempos de trabalho com
vista a alcançar um aumento da produtividade. É precisamente com esse espírito que se
introduz a eliminação do regime de majoração do período de férias em função da
assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão de 2009
que firmavam uma estratégia, também ela pouco falaciosa, de combate ao absentismo.
Assim, também não podemos concordar com essa opção. Na redação do Código de 2003
a duração do período de férias era aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado
ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam,
nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
Ora, esta redação deu origem a várias interpretações abusivas que se consubstanciavam
na restrição do acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e
trabalhadoras mesmo quando estes se limitavam a exercer os seus direitos. A título de
exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações sindicais em que o exercício
do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades
empregadoras, indevidamente, como falta.
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Das recentes alterações introduzidas ao Código do Trabalho, designadamente as que
resultaram da Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro não resultaram alterações nesta
matéria.
Note-se que falamos de faltas justificadas, faltas essas que têm um regime próprio e
cujos critérios estão elencados no código do trabalho de forma clara, sendo que apenas
são consideradas faltas justificadas aquelas que sejam admitidas pela lei ou autorizadas
pelo empregador e que , determinam, em várias situações, a consequente perda de
retribuição o que, naturalmente, penaliza o trabalhador. O regime das faltas
injustificadas, já de si gravoso, não releva para aqui tanto mais que as faltas
injustificadas podem consubstanciar justa causa de despedimento, em virtude da
violação do dever de assiduidade.
Assim, a majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição,
implica aceitar que, por exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de
falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias, conforme a lei prevê, fosse penalizado face a
outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado com esta situação dramática.
Por outro lado, os estudos académicos e os dados estatísticos que têm vindo a ser
divulgados nos últimos anos comprovam que o maior absentismo laboral é feminino e
tem na sua base a maternidade e o custo social que representa para as mulheres,
fortemente penalizadas no acesso ao trabalho, salarialmente e também por soluções
legislativas que desvalorizam esta realidade atropelando o direito constitucional à
família e à proteção da paternidade e da maternidade.
A majoração das férias é uma opção errada que não serve os interesses dos
trabalhadores, não garante qualquer aumento da produtividade e apresenta-se como
uma solução injusta e discriminatória.
A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a
quaisquer critérios, como o da assiduidade, que tornem este direito disforme e
discriminatório apresenta-se como uma solução de elementar justiça. Trabalhadores
restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor. É tempo
de abandonar paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de
degradação das relações laborais e que não são próprios de um país que se quer
desenvolvido. O aumento do tempo de trabalho em nada contribui para um mercado de
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trabalho que se pretende que ofereça condições laborais dignas no quadro de uma
economia competitiva e voltada para o futuro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014,
de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de
setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 238.º
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 8-10 — 07/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 9
Artigo 4.º
Comprovação das condições
As situações clínicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo
esta registada no processo clínico do utente.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei, publicando a respetiva portaria no prazo de 30 dias
após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Alma Rivera — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 47/XIV/1.ª
RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,
na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho.
O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a
recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e
participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito
irrenunciável.
O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem direito a um período
de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reportam-se,
em regra, ao trabalho prestado no ano anterior.
Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade.
O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de
férias previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo
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Publicação em Separata — Separata — 19/11/2019
Terça-feira, 19 de novembro de 2019 Número 1
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 3, 10, 17, 43, 44, 47, 48, 49 e 50/XIV/1.ª):
N.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 10/XIV/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
N.º 11/XIV/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 17/XIV/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
N.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 44/XIV/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
N.º 47/XIV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro).
SEPARATA
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 20-47 — 01/07/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 161
além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma
grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho
tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-
se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto
como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a
vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de
homens e mulheres terem padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais
tempo ao trabalho não remunerado, em casa.
VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-1071. Cota: 12.06 – 47/2015.
Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa
estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico
deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos
oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é
uma questão ultrapassada.
———
PROJETO DE LEI N.º 43/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 47/XIV/1.ª [RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 79/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 536/XIV/2.ª (ASSEGURA MAIS TEMPO DE LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO PERÍODO
NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 01/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 83
Por isso nos dirigimos às novas gerações de trabalhadores, para que ganhem a consciência de que nada
vos será dado. Tudo terá de ser conquistado pela vossa luta.
Aplausos do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim deste debate. Vamos passar ao período de votações. Temos 211 Sr.as e Srs. Deputados registados, pelo que estamos
em condições de iniciar as votações.
Informa-me o Sr. Secretário Duarte Pacheco que o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo, do IL, que
acompanha esta reunião por teleconferência devido a isolamento profilático, deu conta do seu sentido de voto
nas votações que faremos.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo
do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a
25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a
precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP e do
IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do
despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por
inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª
(BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12
de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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