PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 45/XIV-1ª
Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal
(1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)
Exposição de motivos
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo
Decreto-Lei nº 30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes como normas
de higiene e segurança, ficou muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da
GNR.
A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o
direito ao horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos, revelam o muito
que ficou por fazer.
Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas com que os
profissionais da GNR se confrontam diariamente.
Entre estes encontra-se a matéria relativa ao horário de referência semanal.
Na verdade, a consagração de um horário de referência semanal na GNR foi durante vários
anos um elemento essencial da reivindicação de melhores condições de trabalho dos
profissionais da GNR.
O PCP não ignora que o atual Governo publicou a portaria que consagra o dito horário de
referência semanal, contudo há aspetos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana que precisam de ser alterados.
O horário de trabalho determina o tempo de trabalho, medido em número de horas por dia e
por semana, ao que se denomina período normal de trabalho.
O tempo de trabalho e as condições em que é prestado numa profissão tão exigente física e
psicologicamente deve contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores
condições de saúde, quer físicas, quer mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de
interesse nacional, que prestam, é realizado de forma eficiente e eficaz.
Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da
própria instituição não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que
gera situações de desigualdade que importa corrigir.
Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal,
possam determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves
impactos na saúde destes profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e
familiar.
A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização
pessoal, e o trabalho policial não constitui exceção a este princípio.
Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além
de consagrar o horário de trabalho de 36 horas semanais não o faz depender da publicação de
qualquer portaria que, com maior ou menor amplitude, limite o direito ao horário de trabalho.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março
O artigo 27.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 27.º
(…)
1-O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho
de 36 horas semanais.
2- A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado
pela atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos
suplementos, subsídios ou abonos.
3- Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um
descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.
4- Os períodos de “prevenção”, são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de
trabalho.
5- Eliminar
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2019
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; DIANA FERREIRA; ALMA RIVERA;
BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; ANA MESQUITA; JOÃO DIAS; DUARTE ALVES
---
Publicação — DAR II série A — 5-6 — 07/11/2019
7 DE NOVEMBRO DE 2019
Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves —
Ana Mesquita — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 45/XIV/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DA GNR RELATIVAMENTE AO HORÁRIO DE REFERÊNCIA SEMANAL
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º
30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes como normas de higiene e segurança, ficou
muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.
A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao
horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos, revelam o muito que ficou por fazer.
Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas com que os profissionais da GNR
se confrontam diariamente.
Entre estes encontra-se a matéria relativa ao horário de referência semanal.
Na verdade, a consagração de um horário de referência semanal na GNR foi durante vários anos um
elemento essencial da reivindicação de melhores condições de trabalho dos profissionais da GNR.
O PCP não ignora que o atual Governo publicou a portaria que consagra o dito horário de referência semanal,
contudo há aspetos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que precisam de ser alterados.
O horário de trabalho determina o tempo de trabalho, medido em número de horas por dia e por semana, ao
que se denomina período normal de trabalho.
O tempo de trabalho e as condições em que é prestado numa profissão tão exigente física e psicologicamente
deve contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de saúde, quer físicas, quer
mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado de forma
eficiente e eficaz.
Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da própria instituição
não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que gera situações de desigualdade que
importa corrigir.
Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal, possam
determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves impactos na saúde destes
profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e familiar.
A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal, e o trabalho
policial não constitui exceção a este princípio.
Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além de consagrar
o horário de trabalho de 36 horas semanais não o faz depender da publicação de qualquer portaria que, com
maior ou menor amplitude, limite o direito ao horário de trabalho.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março
O artigo 27.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
---
Publicação em Separata — Separata — 23/11/2019
Sábado, 23 de novembro de 2019 Número 4
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 45/XIV/1.ª (PCP):
Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).