PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª
Consagra o direito a 25 dias de férias anuais
(16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)
Exposição de Motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na
melhoria significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A
importância do princípio da dignidade na relação de trabalho depende em grande
medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de vida
dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de
descanso, assegurando a articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com
o presente projeto, o PCP propõe a garantia de 25 dias de férias para todos os
trabalhadores.
O Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram
em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias
e corte de dias de descanso obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com
o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias;
generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas por dia e 60
horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e
liquidação da contratação coletiva.
Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a
produtividade ou com o combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais
despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas
de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um
imenso retrocesso social e civilizacional.
Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento,
o declínio económico e social do país.
Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração
mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter
apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através de três dias de
férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou
quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.
Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a
duração mínima de 22 dias úteis que o Governo minoritário do PS manteve.
Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a
duração mínima de 25 dias úteis para todos os trabalhadores.
A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade,
porque a experiência mostra que a aplicação desse critério se traduzia,
frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores. A verdade é que estes
muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade
patronal pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque,
efetivamente, o trabalhador tinha tido necessidade de faltar para acorrer a
necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação das faltas não
cobre todas as eventualidades. Recordamos ainda que existem sanções legais
associadas à falta injustificada, designadamente a perda da retribuição, pelo que
associar ainda a sanção da perda de dias de férias é claramente excessivo, tanto mais se
partirmos do pressuposto que o trabalhador só dará uma falta injustificada (com tudo o
que isso acarreta) se não tiver outra opção.
O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma
condição tão subjetivamente colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual
consideramos que os trabalhadores devem ter direito a 25 dias anuais de férias, sem
que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política
alternativa, objeto e condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua
concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os
despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos
salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados;
assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e
eliminar a precariedade; a redução dos horários de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à
alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de
outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º
69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de
agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º
8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de
agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º
93/2019, de 04 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 238.º
(…)
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
[…]
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os
trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho e dos direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento
ao previsto na presente lei, devem ser precedidas de consulta à organização sindical
representativa dos trabalhadores, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos
os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a
antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de novembro de 2019
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO OLIVEIRA; PAULA
SANTOS; JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; ANA MESQUITA; DUARTE ALVES
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Publicação — DAR II série A — 17-19 — 06/11/2019
6 DE NOVEMBRO DE 2019
PROJETO DE LEI N.º 43/XIV/1.ª
CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de Motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das
condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de
trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de
vida dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a
articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de
25 dias de férias para todos os trabalhadores.
O Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho forçado
e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório;
diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas
horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas por dia e 60 horas
por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da contratação coletiva.
Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate
ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e
pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um
imenso retrocesso social e civilizacional.
Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico
e social do País.
Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,
aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se
reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois
dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.
Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração mínima de
22 dias úteis que o Governo minoritário do PS manteve.
Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de
25 dias úteis para todos os trabalhadores.
A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência
mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores.
A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade patronal
pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha tido
necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação
das faltas não cobre todas as eventualidades. Recordamos ainda que existem sanções legais associadas à falta
injustificada, designadamente a perda da retribuição, pelo que associar ainda a sanção da perda de dias de
férias é claramente excessivo, tanto mais se partirmos do pressuposto que o trabalhador só dará uma falta
injustificada (com tudo o que isso acarreta) se não tiver outra opção.
O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente
colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito
a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou
obrigação.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar
a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de
compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a
estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a redução dos
horários de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Publicação em Separata — Separata — 19/11/2019
Terça-feira, 19 de novembro de 2019 Número 1
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 3, 10, 17, 43, 44, 47, 48, 49 e 50/XIV/1.ª):
N.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 10/XIV/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
N.º 11/XIV/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 17/XIV/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
N.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 44/XIV/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
N.º 47/XIV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro).
SEPARATA
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 20-47 — 01/07/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 161
além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma
grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho
tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-
se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto
como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a
vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de
homens e mulheres terem padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais
tempo ao trabalho não remunerado, em casa.
VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-1071. Cota: 12.06 – 47/2015.
Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa
estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico
deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos
oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é
uma questão ultrapassada.
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PROJETO DE LEI N.º 43/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 47/XIV/1.ª [RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 79/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 536/XIV/2.ª (ASSEGURA MAIS TEMPO DE LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO PERÍODO
NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 01/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 83
Por isso nos dirigimos às novas gerações de trabalhadores, para que ganhem a consciência de que nada
vos será dado. Tudo terá de ser conquistado pela vossa luta.
Aplausos do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim deste debate. Vamos passar ao período de votações. Temos 211 Sr.as e Srs. Deputados registados, pelo que estamos
em condições de iniciar as votações.
Informa-me o Sr. Secretário Duarte Pacheco que o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo, do IL, que
acompanha esta reunião por teleconferência devido a isolamento profilático, deu conta do seu sentido de voto
nas votações que faremos.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo
do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a
25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a
precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP e do
IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do
despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por
inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª
(BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12
de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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