PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 41/XIV/1.ª
Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua
universalidade
Exposição de Motivos
I
Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de
direitos económicos e sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos
direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao
Estado e à sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento
integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e
de opressão”.
Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com
vista ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos,
sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel
na promoção dos direitos das crianças.
Recorda-se que no Estudo realizado pela UNICEF, intitulado “As crianças e a crise em
Portugal, Vozes de Crianças, Politicas Públicas e Indicadores Sociais, 2013” refere que:
“ O abono de família é um apoio financeiro que o Estado atribui às famílias por cada
criança ou jovem até aos 24 anos de idade”.
As opções assumidas pelos governos, especialmente agravas com a aplicação dos PEC's
e do Pacto de Agressão acentuaram a desvalorização do abono de família, quer quanto
aos seus montantes, quer quanto à redução dos seus beneficiários.
Na verdade, os cortes em importantes prestações sociais, onde se inclui o abono de
família, aprofundaram as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de
exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram
confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda uma
desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da
segurança social, na garantia de das condições básicas para um crescimento e
desenvolvimento harmonioso.
Com o contributo do PCP foram dados passos positivos na melhoria desta prestação
social no Orçamento do Estado para 2016 e no Orçamento do Estado para 2017, mas
importa continuar esse caminho, levando mais longe, a mais crianças e a mais famílias,
esta indispensável prestação social.
Para o PCP o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se
como um sinal do dever de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos
seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual, consideramos que a atribuição do
abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim
constituir um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma
expressão concreta da solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das
crianças.
A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal
enquadra-se na necessidade de a Assembleia da República ir mais longe na promoção
dos direitos das crianças.
II
Para o PCP as crianças de hoje têm de ter os seus direitos salvaguardados e
respeitados, porque elas são a maior riqueza de um País.
A segurança social em matéria de direitos tem que incorporar esta conceção. Assim o
Partido Comunista Português defende um sistema de prestações familiares de acesso
universal. Apesar de as várias regulamentações destas prestações referirem o princípio
da universalidade, este nunca teve correspondência nas regras efetivamente aplicadas.
Da lei à vida vai uma distância atroz: o universo de famílias a acederem a estas
prestações é cada vez mais reduzido, correspondendo maioritariamente a agregados
que vivem em situações de pobreza extrema ou próximas desta. Propomos, portanto,
que as crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas,
tenham garantida uma infância plena de direitos, com direitos de segurança social, na
saúde, na educação e habitação, em condições de igualdade, sem que o acesso a estes
direitos seja restringido às crianças e jovens com base em critérios economicistas,
naturalmente desproporcionados e socialmente injustos, para assim contribuir para o
desenvolvimento das crianças e jovens e de todo o país, combatendo desigualdades e
garantindo a proteção da infância e da juventude no superior interesse da criança.
Com esta proposta o PCP defende o abono de família como um direito da criança e
entende que devem ser criadas as condições para uma maior abrangência do abono de
família, com vista à sua universalização.
Este Projeto de Lei do PCP representa um contributo decisivo que vai ao encontro da
garantia e do cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso
social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista
à sua universalidade.
Artigo 2.º
Reposição integral do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família
1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens
além dos 36 meses de idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
2 - Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e
jovens, são ainda repostos o 5.º e 6.º escalão, cujo pagamento se efetuará nos termos
a fixar pelo Governo em portaria.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de
dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de
junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, pelo
Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
(…)
1 – (…)
2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e
jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do
indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos
apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão – rendimentos superiores a 5.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 6 de novembro de 2019
Os Deputados,
DUARTE ALVES; JOÃO OLIVEIRA; DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; ANA MESQUITA;
DUARTE ALVES; JOÃO DIAS; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; ALMA RIVERA
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 06/11/2019
6 DE NOVEMBRO DE 2019
de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro, não são aplicadas as penalizações referentes ao fator de
sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do referido Decreto e no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
1 – O Governo procede à revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à
pensão de velhice, previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de
maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de
dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro.
2 – No cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo da revisão dos demais regimes de
antecipação, deve ser dada prioridade à revisão do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações
de desemprego involuntário de longa duração, com vista, nomeadamente:
a) ao alargamento do número de beneficiários;
b) à melhoria das condições de acesso;
c) à elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a aplicação
das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.
Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves —
Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 41/XIV/1.ª
REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À
SUA UNIVERSALIDADE
Exposição de Motivos
Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e
sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade
proteger as crianças «com vista ao seu desenvolvimento integral», designadamente contra todas «as formas de
abandono, de discriminação, e de opressão».
Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu
desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de
segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.
Recorda-se que no Estudo realizado pela UNICEF, intitulado «As crianças e a crise em Portugal, Vozes de
Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013» refere que: «O abono de família é um apoio financeiro
que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade».
As opções assumidas pelos governos, especialmente agravas com a aplicação dos PEC e do Pacto de