PROJETO DE LEI Nº 39/XIV/1ª
IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS
VETERINÁRIOS, DE USO PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC
O diclofenac, cuja composição química é C 14H11Cl2NO2, constitui um anti-inflamatório
não esteroide, largamente utilizado desde a década de 60, com ação essencialmente
analgésica e anti-inflamatória, e cujo fármaco mais amplamente conhecido é dado
pelo nome Voltaren. A sua utilização é bastante generalizada tanto ao nível humano
como veterinário.
Ocorre que a utilização de diclofenac como princípio ativo em medicamentos
veterinários, nomeadamente de utilização pecuária, tem-se revelado letal para as aves
necrófagas, a uma dimensão preocupante na Ásia.
Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1% dos cadáveres
de gado predado por diversos grupos de abutres e águias levou ao declínio das suas
populações em mais de 97%, segundo relatórios de algumas organizações não
governamentais de ambiente, o que levou à necessidade de banir aquela substância
para os casos em causa. Existem estudos científicos que relacionam diretamente o uso
do fármaco em gado com a morte de aves necrófagas.
Com efeito, nomeadamente abutres e águias do género Aquila alimentam-se de
cadáveres de gado medicado com diclofenac e acabam por morrer num curto espaço
de tempo, pois aquela substância atinge o seu sistema renal provocando insuficiência
renal aguda. Este fármaco persiste nas carcaças de gado, com efeitos letais para os que
deles se alimentam, pelo menos até dois dias após a morte daqueles.
Apesar de ter sido banido da Índia pelas autoridades governamentais, devido ao seu
impacto nas aves necrófagas, o diclofenac está atualmente autorizado em diversos
países da Europa, nomeadamente Espanha e Itália, e a ameaça de ser autorizada a sua
comercialização e utilização no nosso país é uma constante. Uma autorização neste
sentido constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa biodiversidade,
de espécies em concreto.
Vários simpósios e seminários internacionais recentes sobre a conservação de aves necrófagas,
como a Conferência Europeia sobre Abutres, que decorreu de 1 a 4 de outubro de 2019 no
Algarve, vieram fortalecer ainda mais a necessidade de banir fármacos de aplicação veterinária
como o diclofenac, dada a crescente constatação de causa efeito e o declíneo preocupante
das populações de abutres, incluindo na Península Ibérica.
Esta é uma situação preocupante, ainda para mais quando as espécies em causa
apresentam estatuto sensível pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal.
Falamos de espécies quase ameaçadas como o grifo ( Gyps fulvus ), de espécies em
perigo como o abutre do egito ( Neophron percnopterus ) e a águia real ( Aquila
chrysaetus), ou de espécies criticamente em perigo como o abutre negro ( Aegypios
monachus) e a águia imperial ibérica (Aquila adalberti).
São espécies que no nosso país têm sido alvo de programas de recuperação das suas
populações, nomeadamente programas comunitários como os projetos Life.
Recentemente observámos algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre
negro e da águia imperial, espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm
estado em declínio.
Por estas razões, torna-se imperioso impedir a utilização de medicamentos
veterinários e pecuários, contendo diclofenac no nosso país, até porque existe uma
variada gama alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em
causa.
As responsabilidades de Portugal, que ratificou convenções internacionais tão
relevantes como a Convenção sobre a Diversidade Biológica ou a Convenção sobre a
Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, impõem-nos
medidas que erradiquem perigos e que preservem espécies sensíveis e ameaçadas.
É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei impede a utilização de fármacos de aplicação veterinária pecuária que
contenham o princípio ativo diclofenac, de modo a preservar e a recuperar
componentes importantes de biodiversidade.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Diclofenac» - princípio ativo, utilizado em medicamentos, cuja composição química
é C14H11Cl2NO2;
b) «Medicamento veterinário» - fármaco utilizado para tratamento de animais;
c) «Gado» - animais domésticos criados para alimentação humana ou para trabalho,
englobando espécies bovinas, equinas, ovinas, caprinas e asininas;
d) «Ave necrófaga» - espécies da avifauna, pertence à família Accipitiridae, que se
alimentam frequentemente de cadáveres de animais.
Artigo 3º
Princípio geral
É proibida a utilização, comercialização e fabrico, em território nacional, de
medicamentos veterinários para uso pecuário que contenham diclofenac ou
substâncias ativas análogas que possam ser precursoras do diclofenac.
Artigo 4º
Informação e sensibilização
Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, adiante designada por DGAV,
proceder à divulgação de informação, designadamente junto da Ordem dos
Veterinários e dos criadores de gado, sobre as alternativas ao diclofenac e sobre os
perigos da utilização de medicamento veterinário contendo o princípio ativo
diclofenac.
Artigo 5º
Fiscalização e apuramento de ocorrências
1 - Compete à DGAV assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições contidas
na presente lei.
2 – No caso de a DGAV detetar o uso ilícito de medicamentos veterinários, em
pecuária, deve reportar a situação ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, adiante designado por ICNF.
3 – O ICNF elabora e publicita um registo de ocorrências de mortes de aves necrófagas
resultante da ingestão de alimento contendo diclofenac.
Artigo 6º
Contraordenações
1 –A violação do artigo 3º do presente diploma constitui contraordenação punível com
coima de € 1250 a € 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500
a € 10500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva.
2 –O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGAV.
Artigo 7º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2019
Os Deputados
José Luís Ferreira Mariana Silva
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Publicação — DAR II série A — 7-9 — 06/11/2019
6 DE NOVEMBRO DE 2019
Artigo 12.º
Gestão de bens
Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com
relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a
definir por Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
Regiões autónomas
O regime estabelecido na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 14.º
Período transitório
O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes
— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 3 (2019.10.28)].
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PROJETO DE LEI N.º 39/XIV/1.ª
IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE USO
PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC
O diclofenac, cuja composição química é C14H11Cl2NO2, constitui um anti-inflamatório não esteroide,
largamente utilizado desde a década de 60, com ação essencialmente analgésica e anti-inflamatória, e cujo
fármaco mais amplamente conhecido é dado pelo nome Voltaren. A sua utilização é bastante generalizada tanto
ao nível humano como veterinário.
Ocorre que a utilização de diclofenac como princípio ativo em medicamentos veterinários, nomeadamente
de utilização pecuária, tem-se revelado letal para as aves necrófagas, a uma dimensão preocupante na Ásia.
Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1% dos cadáveres de gado predado