PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª
Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o
combate à obsolescência programada
Exposição de motivos
O consumo predatório e não planificado democraticamente dos recursos naturais e a
introdução na Natureza de uma carga poluente superior àquela que, em muitos casos, os
ciclos naturais são capazes de absorver ou neutralizar, têm vindo a caracterizar o
desenvolvimento do modo de produção atual. Uma das formas de os grupos económicos
aumentarem os lucros, além do corrente aumento da taxa de exploração sobre os
trabalhadores, é a do incremento do volume de vendas.
Em vários produtos utilizados comummente estão a ser introduzidas pelo produtor – os
grandes grupos económicos – características que provocam a obsolescência do produto em
data anterior àquela que a tecnologia e os materiais atualmente disponíveis permitem. A
melhoria de várias técnicas e a descoberta de novos materiais permitiriam produzir
utensílios e dispositivos cada vez mais eficientes e duradouros. No entanto, verifica-se
exatamente o contrário. A investigação e desenvolvimento das grandes empresas,
principalmente dos grandes grupos económicos, tem vindo a concentrar-se na obtenção de
métodos visando a obsolescência de produtos sem qualquer outro motivo senão o da
oferta de um seu substituto com custos para os consumidores e a Natureza que se
avolumam.
Os afirmados objetivos dos planos para a economia circular, além da insuficiência ou
mesmo desacerto das medidas tomadas pelo Governo, confrontam-se com a avidez dos
grandes grupos económicos e acabam por ser utilizados para uma ainda maior
concentração de lucro. Ou seja, no essencial, acabam por se constituir fileiras de carácter
circular apenas nos segmentos passíveis de apropriação privada do lucro.
Estima-se que os custos da obsolescência programada ou da pequena durabilidade de
alguns utensílios e dispositivos são sensíveis não apenas no consumo exacerbado de
recursos naturais e de serviços de reciclagem e tratamento de resíduos, como também no
plano da emissão de gases com efeito estufa. A título de exemplo, para utilizar os dados
mais recentes, recolhidos pelo EEB ( European Environmental Bureau ) – uma rede de ONG
de Ambiente sedeadas no espaço europeu, um aumento de um ano no prazo de vida de
telefones portáteis, aspiradores, máquinas de lavar roupa e computadores portáteis,
poderia representar uma diminuição de 4 milhões de toneladas de Dióxido de Carbono-
equivalente nas emissões.
De acordo com os estudos desse gabinete, o tempo de vida útil de um smartphone – a
título de exemplo – para que se pudesse dizer em relativo equilíbrio com os ciclos naturais
e humanos de reposição de recursos – deveria situar-se entre os 25 e os 232 anos.
Atualmente, o tempo de vida útil de um smartphone é de 3 anos. Os custos ambientais e
económicos desta discrepância são gigantescos e incomportáveis.
A potência computacional de um pequeno aparelho com telefone é hoje capaz de realizar
facilmente a esmagadora maioria das tarefas. No entanto, os próprios produtores
introduzem mecanismos vários – quer no hardware, quer no software – para impedir a
realização plena das capacidades do dispositivo no longo prazo. A resistência e
durabilidade dos materiais está programada para cumprir um mínimo de utilizações, bem
como a própria programação de uma boa parte dos aparelhos que fazem uso de software
contém linhas que tornam o dispositivo menos eficaz e mais lento ao longo do tempo. Por
outro lado, muito software – mesmo excluindo os jogos de vídeo – é produzido com cada
vez mais exigências de hardware para que, no entanto, realizem o mesmo conjunto de
tarefas com eficácia semelhante. Os sistemas operativos dos vários dispositivos eletrónicos
são disso exemplo. Apesar de não apresentarem diferenças assim tão significativas ao
longo do tempo e de em muitos casos essas diferenças se limitarem a estética, são cada
vez mais exigentes do ponto de vista do hardware, gerando um consumo encadeado de
software e hardware em exagero e acima das reais necessidades.
A sobreprodução está intimamente ligada ao consumo excessivo de recursos naturais, mas
também é causa e simultaneamente consequência concreta das grandes crises capitalistas,
das bolhas especulativas que as antecedem e dos colapsos financeiros que as caracterizam.
Não é razoável, nem justo que sejam concentrados esforços sobre os hábitos de consumo
das populações sem que sejam exigidas normas mínimas de combate à obsolescência aos
grandes produtores de bens.
Colocar a escolha única e exclusivamente do lado do consumidor não assegura o fim da
produção desnecessária, nem responsabiliza o lado da oferta, na medida em que visa
apenas criar um novo mercado para elites económicas (supostamente consciente e justo –
o chamado conscious) enquanto mantém para a generalidade dos consumidores o
mercado pré-existente. A moda de produção “ecológica” não corresponde a nenhuma
alteração de fundo do modo de produção, mas sim à criação de um novo nicho de
mercado, praticamente sem regulamentação e fiscalização em que é o próprio produtor
que estabelece o que é ou não conscious, justo ou ecológico.
Da mesma forma, não é razoável nem justo que se combatam no território nacional
explorações de recursos necessários para alimentar as necessidades de exploração de
recursos naturais exacerbadas pelo modo de produção capitalista, sem ir a montante do
problema e sem combater o fim de vida útil programado dos bens de consumo.
A indústria comandada sob as regras do modo de produção capitalista não incorpora os
avanços científicos capazes de menorizar os seus impactos no globo e na saúde dos seres
humanos, mas sim, as descobertas científicas que lhe permitem aumentar o lucro. É pois
urgente criar normas e regras que sobreponham os valores da saúde, do bem-estar e do
equilíbrio entre o Ser Humano e a Natureza à ganância e voracidade dos grandes grupos
económicos.
A utilização do design é igualmente determinante. Ao invés de serem criadas peças com
vista à maximização do número de utilizações e à plena concretização do fim a que se
propõem, a apropriação capitalista das capacidades do design, aplica-o na produção de
aparelhos em que os elementos estéticos se sobrepõem ao valor de uso e limitam
objetivamente a durabilidade do artigo, por imposição de mercado e pela constante
criação de novas vagas de design, cuja diferença para o anterior é, muitas vezes, também
meramente estética.
Mas outras práticas ainda mais simples são utilizadas pelos grandes grupos económicos.
Por exemplo: a simples eliminação da utilização de baterias substituíveis nos telemóveis e a
sua substituição por baterias incorporadas; a utilização de peças incorporadas e
praticamente insubstituíveis manualmente em inúmeros eletrodomésticos e outros
dispositivos, entre muitas outras técnicas.
É hoje possível apurar o custo médio por utilização de um bem. Ou seja, é importante ter
em conta que o preço global de um dispositivo ou bem, não aponta necessariamente para
o preço real da utilização. Imaginemos um carro que custa o mesmo que um outro, mas
que está programado – pela eletrónica e pelos materiais utilizados – para ser capaz de
percorrer apenas metade dos quilómetros. Isso significa que o preço médio por utilização
desse carro é, na verdade, o dobro do do outro. Assim, a ciência e a técnica podem ser
também colocadas ao serviço da melhoria da perceção pública do preço de um bem e
também ao serviço do aumento da longevidade dos bens.
Também a exigência legal que é colocada sobre cada mercado pode impedir os custos
crescentes da obsolescência programada. Claro que o capitalismo é incompatível com a
boa e racional utilização dos recursos naturais, na medida em que lucra com a sua
destruição e apropriação, no entanto, cabe ao Estado limitar essa avassaladora
concentração de lucros e proteger os consumidores e trabalhadores das práticas que são
lesivas dos interesses comuns.
O presente projeto de lei pretende introduzir normas que atuam essencialmente sobre os
produtores e o Estado. De acordo com os estudos realizados, a aprovação de regras que
estendessem a longevidade – apenas de alguns dos dispositivos – em 5 anos no espaço da
União Europeia representaria a diminuição de 12 milhões de toneladas anuais de
equivalente-CO2. Se essa intenção fosse alcançada, isso seria equivalente a retirar quase
15 milhões de veículos movidos a combustíveis fósseis das estradas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos
equipamentos para o combate à obsolescência programada dos bens de consumo
corrente.
Artigo 2.º
Garantias de produto
1. As garantias dadas pelos fabricantes de grandes e pequenos eletrodomésticos, viaturas e
dispositivos eletrónicos têm a duração mínima de dez anos.
2. É proibida a utilização de letras em tamanho diferenciado num contrato de garantia.
3. O serviço de assistência técnica pós-venda é assegurado pelo produtor, ou pelo
representante deste, pelo período previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Normas de produção e montagem
1. Os produtos cuja vida útil pode coincidir com a durabilidade total do produto devem ser
projetados e construídos de forma a possibilitar a sua desmontagem e a substituição de
componentes, devendo ser assegurada a disponibilidade de peças de substituição e acesso
a manuais de utilização.
2. Os produtos cuja vida útil pode estar condicionada por outros fatores além da
durabilidade e resistência dos materiais devem ser concebidos de forma a possibilitar a sua
adaptação estética, as atualizações de software e hardware, bem como a substituição de
baterias e ecrãs pelo utilizador, quando aplicável.
3. São proibidas linhas de código introduzidas na programação de qualquer aplicação que
visem diminuir o tempo de vida útil ou a eficácia de um dispositivo, salvo nos casos em que
tal funcionalidade seja referida e seja um objetivo publicitado da aplicação.
Artigo 4.º
Rede de reparadores locais
1. O Governo deve promover a criação de um registo de reparadores locais, identificados
por sector de atividade, apoiando a implementação de micro, pequenas e médias
empresas acreditadas no âmbito da reparação.
2. A acreditação dos reparadores locais é gratuita para as micro pequenas e médias
empresas e assegurada pelos laboratórios do Estado competentes, em termos a
regulamentar.
Artigo 5.º
Informação ao consumidor
1.O fabricante deve publicitar, sempre que aplicável, o custo médio por unidade de
utilização, medido em euros por unidade de tempo ou equivalente.
2. Os produtores devem identificar o cumprimento de práticas ou técnicas utilizadas na
conceção e produção de cada bem com vista ao incremento da sua longevidade e devem
comprovar a não utilização de práticas de obsolescência programada.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, é definido um distintivo ou selo de
qualidade para a longevidade, obtido com certificação das entidades públicas do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional adequadas, em termos a regulamentar.
Artigo 6.º
Relatório público anual
As entidades públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional envolvidas nos termos
do artigo anterior apresentam um relatório anual público conjunto sobre a aplicação da
presente lei e o progresso realizado.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
O disposto no n.º 1 do artigo 2º é concretizado nos seguintes termos:
a) Quatro anos de garantia mínima obrigatória a partir de 2020;
b) Cinco anos de garantia mínima a partir de 2022 e
c) 10 anos de garantia mínima a partir de 2025.
Artigo 8.º
Regime sancionatório e contraordenacional
O não cumprimento do disposto na presente lei implica a aplicação de sanções e coimas,
em termos a regulamentar.
Artigo 9.º
Instâncias internacionais
Tendo em conta a necessidade de articulação internacional, compete ao Governo negociar
acordos, protocolos e outros mecanismos de cooperação e regulamentação internacional
que visem atingir os objetivos da presente lei em todas as instâncias internacionais em que
Portugal tenha assento.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2019
Os Deputados,
BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; ALMA
RIVERA; ANA MESQUITA; JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 8-11 — 04/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
PROJETO DE LEI N.º 37/XIV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA DURABILIDADE E GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS
PARA O COMBATE À OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA
Exposição de motivos
O consumo predatório e não planificado democraticamente dos recursos naturais e a introdução na natureza
de uma carga poluente superior àquela que, em muitos casos, os ciclos naturais são capazes de absorver ou
neutralizar, têm vindo a caracterizar o desenvolvimento do modo de produção atual. Uma das formas de os
grupos económicos aumentarem os lucros, além do corrente aumento da taxa de exploração sobre os
trabalhadores, é a do incremento do volume de vendas.
Em vários produtos utilizados comummente estão a ser introduzidas pelo produtor – os grandes grupos
económicos – características que provocam a obsolescência do produto em data anterior àquela que a
tecnologia e os materiais atualmente disponíveis permitem. A melhoria de várias técnicas e a descoberta de
novos materiais permitiriam produzir utensílios e dispositivos cada vez mais eficientes e duradouros. No entanto,
verifica-se exatamente o contrário. A investigação e desenvolvimento das grandes empresas, principalmente
dos grandes grupos económicos, tem vindo a concentrar-se na obtenção de métodos visando a obsolescência
de produtos sem qualquer outro motivo senão o da oferta de um seu substituto com custos para os consumidores
e a Natureza que se avolumam.
Os afirmados objetivos dos planos para a economia circular, além da insuficiência ou mesmo desacerto das
medidas tomadas pelo Governo, confrontam-se com a avidez dos grandes grupos económicos e acabam por
ser utilizados para uma ainda maior concentração de lucro. Ou seja, no essencial, acabam por se constituir
fileiras de carácter circular apenas nos segmentos passíveis de apropriação privada do lucro.
Estima-se que os custos da obsolescência programada ou da pequena durabilidade de alguns utensílios e
dispositivos são sensíveis não apenas no consumo exacerbado de recursos naturais e de serviços de reciclagem
e tratamento de resíduos, como também no plano da emissão de gases com efeito estufa. A título de exemplo,
para utilizar os dados mais recentes, recolhidos pelo EEB (European Environmental Bureau) – uma rede de
ONG de ambiente sedeadas no espaço europeu, um aumento de um ano no prazo de vida de telefones portáteis,
aspiradores, máquinas de lavar roupa e computadores portáteis, poderia representar uma diminuição de 4
milhões de toneladas de Dióxido de Carbono-equivalente nas emissões.
De acordo com os estudos desse gabinete, o tempo de vida útil de um smartphone – a título de exemplo –
para que se pudesse dizer em relativo equilíbrio com os ciclos naturais e humanos de reposição de recursos –
deveria situar-se entre os 25 e os 232 anos. Atualmente, o tempo de vida útil de um smartphone é de 3 anos.
Os custos ambientais e económicos desta discrepância são gigantescos e incomportáveis.
A potência computacional de um pequeno aparelho com telefone é hoje capaz de realizar facilmente a
esmagadora maioria das tarefas. No entanto, os próprios produtores introduzem mecanismos vários – quer no
hardware, quer no software – para impedir a realização plena das capacidades do dispositivo no longo prazo. A
resistência e durabilidade dos materiais está programada para cumprir um mínimo de utilizações, bem como a
própria programação de uma boa parte dos aparelhos que fazem uso de software contém linhas que tornam o
dispositivo menos eficaz e mais lento ao longo do tempo. Por outro lado, muito software – mesmo excluindo os
jogos de vídeo – é produzido com cada vez mais exigências de hardware para que, no entanto, realizem o
mesmo conjunto de tarefas com eficácia semelhante. Os sistemas operativos dos vários dispositivos eletrónicos
são disso exemplo. Apesar de não apresentarem diferenças assim tão significativas ao longo do tempo e de em
muitos casos essas diferenças se limitarem a estética, são cada vez mais exigentes do ponto de vista do
hardware, gerando um consumo encadeado de software e hardware em exagero e acima das reais
necessidades.
A sobreprodução está intimamente ligada ao consumo excessivo de recursos naturais, mas também é causa
e simultaneamente consequência concreta das grandes crises capitalistas, das bolhas especulativas que as
antecedem e dos colapsos financeiros que as caracterizam. Não é razoável, nem justo que sejam concentrados
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-39 — 12/12/2019
I SÉRIE — NÚMERO 16
Protestos do CDS-PP e do CH.
Sentem-se portugueses e portuguesas, com ligação social e afetiva genuína a este País.
Não querem ficar reféns da documentação ou de burocracias intermináveis para conseguirem regularizar a
sua situação no País.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem de terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Beatriz Gomes Dias (BE): — São pessoas que querem ter direito a ter direitos, vencer os obstáculos
colocados, transformar as suas circunstâncias e decidir os seus destinos.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, concluída a discussão conjunta, na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 3/XIV/1.ª, 117/XIV/1.ª, 118/XIV/1.ª e 126/XIV/1.ª, passamos ao debate,
em conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 37/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de promoção
da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada, 116/XIV/1.ª (PAN)
— Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos
elétricos e eletrónicos, 119/XIV/1.ª (BE) — Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo
(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e 120/XIV/1.ª (PEV) — Aumento da durabilidade
e expansão da garantia para os bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).
Para apresentar a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP orgulha-se de ter colocado na ordem do
dia da Assembleia da República a questão estratégica da gestão de recursos face à vida útil de equipamentos
e aparelhos eletrónicos e de ter sido o primeiro partido a apresentar, em Portugal, um projeto de lei com
propostas e soluções concretas para responder a este problema.
Hoje em dia, os grandes grupos económicos continuam a introduzir características nos produtos que
provocam deliberadamente uma validade mais curta, seja pela integração de peças impedindo a sua
substituição, seja mesmo pelo recurso a programação especificamente destinada a diminuir a capacidade de
resposta dos aparelhos ao fim de um determinado tempo.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. Bruno Dias (PCP): — É o telemóvel que fica estranhamente mais lento, é a atualização que não
funciona, é a impressora que deixa de funcionar como devia. Não são avarias, são alterações que estavam
previstas desde o primeiro dia! Chama-se a isto obsolescência programada, e é uma peça-chave na estratégia
de superprodução de grupos económicos e de grandes potências.
Os custos ambientais e económicos desta situação são incomportáveis. De acordo com estudos recentes, a
aprovação de regras que estendessem a longevidade — apenas de alguns dos dispositivos — em cinco anos,
no espaço da União Europeia, representaria a diminuição de 12 milhões de toneladas anuais de equivalente
CO2. Isto seria equivalente a retirar das estradas quase 15 milhões de veículos.
O Sr. António Filipe (PCP): — Bem lembrado!
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As discussões sobre o planeta, o clima e o
ambiente estão a ser palco de uma operação sem precedentes de mistificação.
O que há mais são palestras e planos sobre economia circular que acabam por ser orientados para uma
ainda maior concentração de riqueza, promovendo fileiras de caráter circular apenas nos segmentos passíveis
de maior apropriação privada do lucro. O que há mais são discursos dos que pretendem reduzir o combate à
degradação ambiental e alterações climáticas a mercados de carbono e novos negócios.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 67-67 — 13/12/2019
13 DE DEZEMBRO DE 2019
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP) — Alarga a aplicação do
princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade portuguesa (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que
aprova a Lei da Nacionalidade).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do L e votos
contra do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e de 3 Deputados do PS (Filipe Neto Brandão, João Ataíde e Marcos
Perestrello).
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra.
O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto
sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é apara anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista fará entrega de uma declaração de voto sobre a votação do Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP).
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 126/XIV/1.ª (L) — Nona alteração à Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL e
votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do L.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, requerimentos, apresentados pelo PCP, pelo PAN, pelo BE e
pelo PEV, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação,
por 60 dias, respetivamente, dos Projetos de Lei n.os 37/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de promoção da
durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada, 116/XIV/1.ª (PAN) —
Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos
elétricos e eletrónicos, 119/XIV/1.ª (BE) — Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo
(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril) e 120/XIV/1.ª (PEV) — Aumento da durabilidade
e expansão da garantia para os bens móveis e imóveis (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 15/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome
as medidas necessárias ao alargamento da ADSE a todos os portugueses, independentemente de terem ou não
um vínculo laboral ao Estado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do
L, votos a favor do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH.
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