P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo Parl ament ar
PROJETO DE LEI N.º34 /XIV/ 1.ª
Elimina o fator de sustentabilidade nas pensões atribuídas ao abrigo do regime
especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria
das pedreiras e dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e
das lavarias de minério
Exposição de Motivos
As condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem
certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o
início da década 70. Foi nessa altura que começou por ser considerado o direito de
antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os trabalhadores de interior
na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de apoio
nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com “carácter habitual e
predominante”.
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único
(Decreto-Lei nº 195 /95, de 28 de Julho) contemplando as disposições indispensáveis à
concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores das minas, o qual veio
também permitir que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o regime
especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
O Decreto-Lei nº 28 / 2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a extensão do regime
criado pelo Decreto-Lei nº 195 /95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa
Nacional de Urânio, SA. e, também por proposta do PCP , veio a Lei n.º 10/ 2010, de 14
de Junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da reforma por
velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas
famílias em caso de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que
beneficie, de forma em tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os
trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que
desempenham a sua atividade nas designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”.
Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas décadas a verdade é que o
problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e diretamente a ver
com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há
sobretudo a sublinhar e a atender nesta atividade é o ambiente de trabalho e a
perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar esta situação
daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi aliás expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Proteção
contra os Riscos Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no
seio do CNPRP , designadamente do seu Departamento de Avaliação e Prevenção de
Risco Profissionais (DAPRP) têm sido produzidos estudos que permitem concluir que,
“inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco
generalizado da silicose” e igualmente o da surdez.
Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos
trabalhadores o PCP , em julho de 2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297 /X, que
pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para
os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa legislativa
com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado
grau de incapacidade para o trabalho. Nesse Projeto de Lei, o PCP demonstrava que a
exposição à sílica provoca doenças pulmonares que, além de incapacitar para o
trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.
Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297 /X do PCP foi rejeitado - com o voto contra do PS
e com a abstenção de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o Projeto de Lei.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então,
antes pelo contrário e, por isso, em fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de
Lei n.º 531 /XI com os mesmos objetivos. Nesse projeto de Lei, o PCP reafirmou que
além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da verificação de
trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de
doença destes trabalhadores. Depois desta iniciativa, e já em 2015, o PCP voltou a
insistir com uma iniciativa legislativa em que se propunha um regime especial de
aposentação para estes trabalhadores. Nessa altura como agora, o aumento dos ritmos
de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à
sílica e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com
graves problemas de saúde - na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e
com sílica nos pulmões - que os incapacitam e colocam a sua saúde seriamente em
risco.
Na discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2019, o PCP apresentou
propostas de alteração, pretendendo consagrar o direito ao regime especial de acesso
às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas aos
trabalhadores das lavarias, bem como aos trabalhadores da indústria de extração e
transformação da pedra. Propunha-se ainda para estes trabalhadores que, para efeitos
do cálculo da idade de reforma, seja reduzida em três meses por cada seis meses de
serviço efetivo em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na
transformação da pedra prestado ininterrupta ou interpoladamente, e eliminação do
fator de sustentabilidade aplicável.
Das propostas apresentadas foi rejeitada a redução da idade da reforma considerando
o tempo de serviço efetivo, bem como a eliminação do fator de sustentabilidade.
Numa área de atividade em que se registam cada vez mais casos de trabalhadores que
morrem antecipadamente devido a silicose, como se registam muitas mortes devido a
doenças pulmonares crónicas que não permitem que muitos dos trabalhadores das
pedreiras e das minas cheguem vivos à idade legal de reforma. Assim, o PCP retoma a
presente iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar um regime
especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das
pedreiras e das minas com uma redução da idade da reforma tendo em conta o tempo
de serviço e, tratando-se de um regime especial de acesso à reforma, da eliminação do
fator de sustentabilidade.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP pretende fazer a
mais elementar e necessária justiça para que aos trabalhadores do interior das minas
aos trabalhadores das lavarias, bem como aos trabalhadores da indústria de extração e
transformação da pedra seja possível usufruir de algum tempo de reforma - o que
hoje, demasiadas vezes, não acontece.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina o fator de sustentabilidade nas pensões atribuídas ao abrigo
do regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da
indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação
primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, bem como dos
trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e das lavarias de
minério e procede à alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 195 / 95, de 28
de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Fator de Sustentabilidade
À pensão calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 195 / 95, de 28
de julho, não é aplicável o fator de sustentabilidade.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 195 / 95, de 28 de julho
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 195 /95, de 28 de julho, que estabelece o regime
jurídico específico de segurança social dos trabalhadores das minas, passa a ter
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é
reduzida em três meses por cada seis meses de serviço efetivo, prestado ininterrupta
ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou
na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em
bruto.
2 — (…).
3 — (…)
4 — (…).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2019
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; ALMA RIVERA; JOÃO DIAS;
DUARTE ALVES; BRUNO DIAS; ANA MESQUITA; PAULA SANTOS; JERÓNIMO DE SOUSA
---
Publicação — DAR II série A — 2-4 — 04/11/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
PROJETO DE LEI N.º 34/XIV/1.ª
ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE NAS PENSÕES ATRIBUÍDAS AO ABRIGO DO REGIME
ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DA
INDÚSTRIA DAS PEDREIRAS E DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA
DAS MINAS E DAS LAVARIAS DE MINÉRIO
Exposição de motivos
As condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem certas atividades
profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década de 70. Foi nessa altura
que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os
trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de apoio
nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com «carácter habitual e predominante».
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de
28 de julho) contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos
trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excecionais e devidamente
fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei
n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA e, também por proposta do
PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da reforma
por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso
de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em
tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas
designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria». Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas
décadas a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e diretamente a ver
com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender
nesta atividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar
esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi aliás expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos
Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu
Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP) têm sido produzidos estudos que
permitem concluir que, «inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco
generalizado da silicose» e igualmente o da surdez.
Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos trabalhadores o PCP, em julho de
2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297/X, que pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de
invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa
legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de
incapacidade para o trabalho. Nesse projeto de lei, o PCP demonstrava que a exposição à sílica provoca
doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.
Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297/X do PCP foi rejeitado – com o voto contra do PS e com a abstenção
do PSD e do CDS-PP que, assim, inviabilizaram o projeto de lei.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário e,
por isso, em fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 531/XI com os mesmos objetivos. Nesse
projeto de lei, o PCP reafirmou que além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da verificação
de trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes
trabalhadores. Depois desta iniciativa, e já em 2015, o PCP voltou a insistir com uma iniciativa legislativa em
que se propunha um regime especial de aposentação para estes trabalhadores. Nessa altura como agora, o
aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica
Abrir texto oficial