PROJETO DE LEI Nº 21/XIV/1ª
ALTERA A LEI Nº 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO, NA PARTE RELATIVA À
CALENDARIZAÇÃO DA REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS,
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
O Partido Ecologista Os Verdes tem colocado na agenda política, com uma relevante
prioridade, a questão da presença de amianto em edifícios públicos, do perigo que tal
realidade pode constituir e, também, das soluções adequadas para a eliminação desse
risco.
O Decreto-Lei nº 101/2005, de 23 de junho, determinou a proibição da colocação no
mercado e da utilização de amianto. Este material foi muito usado entre os anos 50 e
90 na indústria da construção, por ser um material com elasticidade, com resistência,
incombustibilidade, e por ser, simultaneamente um bom isolamento térmico e
acústico. Para as fibras de amianto já instaladas, o Decreto-Lei referido determinou a
sua continuidade até à sua destruição ou fim de vida útil.
Ocorre que muito do material contendo amianto, presente em edificações públicas,
começou, nitidamente, a deteriorar-se, ao longo dos anos e, como refere a Direção
Geral de Saúde, quando não está garantida a integridade do material (seja por corte,
por perfuração, por quebra, ou outra atividade), verifica-se o aumento substancial do
risco de libertação de fibras para o ar ambiente. Como se sabe, o perigo decorrente da
presença de amianto é, justamente, a inalação das fibras libertadas para o ar.
O amianto é um agente cancerígeno, podendo causar doenças como asbestose,
mesotelioma, cancro do pulmão ou cancro gastrointestinal. As microfibras depositam-
se nos pulmões, permanecendo por longos anos, podendo revelar uma doença só anos
mais tarde, o que muitas vezes dificulta a associação direta de causa/efeito entre a
inalação de fibras, por exemplo por exposição profissional, à doença revelada.
Consciente desta realidade e da necessidade de fazer algo para erradicar este perigo, o
Partido Ecologista Os Verdes apresentou, na Assembleia da República, um Projeto de
Lei com vista à deteção, monitorização e remoção de amianto em edifícios públicos, o
qual foi aprovado e resultou na Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro.
Esta Lei, para além de outros pormenores, determinou a realização de um
levantamento da presença de amianto em edifícios públicos, a listagem desses
edifícios e a respetiva divulgação, bem como a realização de ações corretivas, que
incluíam a remoção do material contendo amianto, onde se verificasse da necessidade
dessa intervenção.
Mais, a referida Lei estabelece no seu artigo 5º que:
«1 - Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano
calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar,
incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos
edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no
artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros
materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2 - O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as
prioridades das ações corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de
amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de
conservação dos materiais.
3 - O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo
Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as
autarquias envolvidas nas ações a empreender.»
Conhece-se a listagem dos edifícios públicos com amianto, mas não se conhece o
plano de calendarização definido pelo Governo, para intervenção nesses edifícios.
Ora, o que não faz sentido é que o Parlamento não seja detentor dessa informação
precisa, quando esta Lei partiu da Assembleia da República, e quando o Parlamento,
por via do Grupo Parlamentar dos Verdes, tem insistentemente questionado o
Governo sobre o estado da intervenção e prioridades assumidas para intervenção nos
edifícios públicos que contêm amianto, sem que muitas vezes se consiga obter uma
resposta adequada.
Por outro lado, é justo que os profissionais e todas as pessoas que frequentam
edifícios públicos possam ter a informação relativa à calendarização das ações
corretivas previstas. Muitos dos protestos a que se tem assistido, em defesa da saúde
pública e a exigir a retirada de amianto de edifícios públicos, designadamente de
escolas, prendem-se efetivamente com a inexistência de qualquer informação sobre
intervenções previstas e o estado da situação, e, naturalmente, com o desejo de
erradicar um perigo com que se confrontam, diariamente, alunos, professores,
profissionais não docentes e, em geral, toda a comunidade escolar.
Tendo em conta tudo o que ficou referido, o Grupo Parlamentar dos Verdes, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto
que Lei, que visa que a Assembleia da República seja anualmente informada sobre a
calendarização prevista para a implementação de ações corretivas (incluindo ações de
remoção) nos edifícios públicos que contêm amianto na sua construção:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração à Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro, com
vista a que o Governo informe regularmente a Assembleia da República sobre a
calendarização relativa às ações de monitorização regular e de remoção de materiais
contendo fibras de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos
públicos.
Artigo 2º
Alteração à Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro
O artigo 5º da Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5º
(…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- O plano de calendarização referido nos números anteriores é remetido
anualmente pelo Governo à Assembleia da República até ao dia 31 de março.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de outubro de 2019
Os Deputados
José Luís Ferreira Mariana Silva
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Publicação — DAR II série A — 5-7 — 29/10/2019
29 DE OUTUBRO DE 2019
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos
parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de um partido.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 216.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar, do Deputado
único representante de um partido e do Governo, que o encerra.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 217.º
(…)
1 – Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar ou Deputado
único representante de um partido propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um
voto de confiança.
2 – Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se
requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, à votação das
moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2019.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
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PROJETO DE LEI N.º 21/XIV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO, NA PARTE RELATIVA À CALENDARIZAÇÃO DA
REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
O Partido Ecologista «Os Verdes» tem colocado na agenda política, com uma relevante prioridade, a
questão da presença de amianto em edifícios públicos, do perigo que tal realidade pode constituir e, também,
das soluções adequadas para a eliminação desse risco.
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-15 — 13/12/2019
13 DE DEZEMBRO DE 2019
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público.
Peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de nos dar conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde a todas
e a todos.
Começo por anunciar que deu entrada na Mesa, e foi admitida pelo Sr. Presidente, a Proposta de Lei n.º
3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto de Antigo Combatente, que baixa à 3.ª Comissão.
Deram igualmente entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os seguintes projetos de lei: n.º
144/XIV/1.ª (CH) — Agravação das molduras penais privativas de liberdade para as condutas que configurem
os crimes de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes
e criação da pena acessória de castração química, que baixa à 1.ª Comissão; n.º 148/XIV/1.ª (CDS-PP) —
Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, que baixa à 9.ª Comissão, em
conexão com a 5.ª Comissão; n.º 158/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à raposa, exclui esta espécie da lista de
espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª
Comissão;…
O Sr. Presidente: — Peço às Sr.as e aos Srs. Deputados que se sentem e que façam silêncio, porque está
a falar a nossa e vossa colega Sr.ª Secretária da Mesa.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, em continuação, refiro ainda os seguintes
projetos de lei: n.º 159/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao saca-rabos, exclui esta espécie da lista de espécies
cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º
160/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça ao melro, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à
alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º 161/XIV/1.ª (PEV) —
Proíbe a caça à gralha-preta, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; n.º 162/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça
ao gaio, exclui esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto, que baixa à 7.ª Comissão; e n.º 163/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe a caça à pega-rabuda e exclui
esta espécie da lista de espécies cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, que baixa à 7.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os seguintes projetos de resolução:
n.º 156/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre uma eventual integração da
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na segurança social; n.º 157/XIV/1.ª (BE) — Construção
do novo hospital de Barcelos; e n.º 158/XIV/1.ª (PAN) — Pelo final da pesquisa e exploração de hidrocarbonetos
nas áreas da Batalha e de Pombal.
Sr. Presidente, terminei a leitura do expediente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha.
Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 21/XIV/1.ª (PEV) — Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos, 108/XIV/1.ª (BE) — Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro), 115/XIV/1.ª (PAN) — Determina a remoção de produtos que
contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos e 122/XIV/1.ª (PCP) —
Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos, juntamente com os Projetos de
Resolução n.os 96/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração urgente de um plano
para a retirada de todo o material com amianto nas escolas públicas, 97/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 — 13/12/2019
I SÉRIE — NÚMERO 17
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 92/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas
que garantam a sustentabilidade da ADSE.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do L e votos
a favor do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
sobre as duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, requerimentos, apresentados pelo PAN, pelo PS, pelo PSD, pelo
CDS-PP e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, respetivamente dos Projetos de Lei n.os 52/XIV/1.ª (PAN) — Privilegia o modelo de
residência alternada sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança, excecionando-se o
decretamento deste regime aos casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica, 87/XIV/1.ª (PS) —
Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, 107/XIV/1.ª
(PSD) — Septuagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de forma a clarificar
que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal
corresponda ao superior interesse do menor, 110/XIV/1.ª (CDS-PP) — Sobre o estabelecimento da residência
alternada dos menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento e 114/XIV/1.ª (BE) — Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada
da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial
de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV) — Altera a Lei n.º 2/2011, de 9
de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
públicos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do CH, do IL e do L e a abstenção do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª (BE) — Atualiza a listagem de amianto em
edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da
monitorização e das ações corretivas (primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do CH, do IL e do L e a abstenção do PSD.
Procedemos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN) — Determina a
remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e do L e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.
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