PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º17/XIV/1.ª
Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos
Exposição de motivos
O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de
descanso, as respetivas condições de pagamento e de compensação, e a sua articulação
com a vida familiar, pessoal e profissional são matérias que assumem uma enorme
atualidade. Nos dias de hoje, estas matérias representam mesmo, um dos alvos de
maior ataque por parte do patronato e por consequência de mais firme e corajosa luta
e reivindicação dos trabalhadores.
Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação
universal dos três 8x8x8 – oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar
e cultura, oito para dormir e descansar – que esteve na base da criação de nova uma
jornada de trabalho que constituiu o marco histórico de uma sociedade mais justa e
socialmente saudável.
A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos
ardilosos para tornear e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho
em tempo de trabalho efetivo, eliminando pausas, inventando as mais diversas
“flexibilizações” e aumentando por esta via a intensidade e ritmos de trabalho.
Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e
40 horas semanais em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o
desafio de resistir à regressão de direitos.
Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade que nunca passará por aí,
sucessivas alterações à legislação laboral resultaram sempre em degradação dos
direitos dos trabalhadores, corporizando novos conceitos, que apenas recuperam
velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de horas, entre
outros).
É incontestável que o trabalho diurno é o trabalho adequado ao ser humano, e que o
trabalho noturno, de uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo
funciona em estado de desativação, investigações científicas mostraram já que o
trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em estado de reativação
diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e
de uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono,
vigílias frequentes. e outras perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade agressividade,
esgotamentos, astenia, tendências depressivas.
Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela
Associação de Luta contra o Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de
desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado nas mulheres com idades
compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade
do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia; e que nas
mulheres tendo trabalhado de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%.
Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União
Europeia e a Convenção da OIT, que, em nome da igualdade, impuseram o
levantamento na indústria da proibição do trabalho noturno das mulheres.
O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho
noturno.
O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20h às 7h
do dia seguinte; bem como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho nocturno,
que ainda mais nesse caso não deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de
trabalho. A média deve ser apenas semanal para as atividades que não envolvam
especial penosidade.
Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam
abusos na aplicação do sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução
semanal do horário de trabalho. Nos casos de dias de descanso rotativos, importa
estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer ciclos curtos
para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de
descanso, além do já consagrado, no período de especial sonolência.
Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por
despedimentos, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos
que no imediato seja contabilizado para efeitos do cálculo de compensação por
despedimento, o subsídio de turno.
Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança
dos trabalhadores, determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de 6
meses. Por tudo o que foi acima citado, para além das regras especiais que protegem os
menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias especiais para as mulheres,
nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.
Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste
regime de trabalho e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus
efeitos:
• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e
socialmente justificadas, desde que sejam garantidas condições de segurança,
de proteção da saúde, de garantia de proteção da maternidade e paternidade,
de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de
trabalho e sejam fixadas por negociação e contratação coletiva subsídios e
compensações adequadas aos trabalhadores abrangidos;
• Clarificação do conceito de trabalho noturno retomando a sua fixação com início
às 20h e até às 7h; Não aplicação de mecanismos de desregulamentação do
horário de trabalho relativamente ao horário de trabalho noturno e por turnos;
• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer mesmo para este
sistema a redução semanal do horário de trabalho;
• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos mesmos ao
sábado e domingo;
• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja
periodicidade dever ser de 6 meses;
• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;
• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o
regime de trabalho por turnos, devido ao desgaste e penosidade deste tipo de
prestação de trabalho.
• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma
com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2% por cada ano de
trabalho em regime de turnos ou noturno.
• Estabelecimento ao aumento da taxa social única a pagar pelas entidades
patronais que recorram ao trabalho por turnos ou noturno.
• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário
diurno, após trabalhar 20 anos neste regime ou quando o trabalhador tiver 55
anos de idade de trabalho em regime de turnos, sem perda do subsídio que
usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos
Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de
trabalho noturno e por turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e
facilita a idade da reforma para os trabalhadores em regime de trabalho por turnos,
procedendo à 16. ª alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo 161.º n.º 2 da Lei
de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho
noturno e por turnos, no âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do
Trabalho e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
2 - A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho
noturno e por turnos previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e posteriores alterações, salvo se, a sua previsão for
mais favorável ao trabalhador.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do
Trabalho, diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores
alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar
trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade,
de banco de horas, de horário concentrado ou de trabalho por turnos, até um ano após
o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.
2 – […]
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 - Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo
com o regime de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho
noturno ou por turnos,quando o mesmo afetar a saúde ou segurança no trabalho.
2 - […]
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
[…]
1- […]
2 - [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados
e fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não
pode sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos
graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - [novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos ou noturno,
sem antes ter dado o seu acordo por escrito.
4 – [novo] A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos ou
noturno deve ter um registo onde conste a justificação daquele regime e um registo
separado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou horário noturno.
5 - [novo] Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho
por turnos ou noturno.
6 - [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nº. 2, 3 e 4 deste
artigo.
Artigo 221.º
[…]
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de
funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2 - Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo
com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os
representantes eleitos pelos trabalhadores para a área da Segurança e Saúde no Trabalho
e mediante parecer obrigatório da comissão de trabalhadores, nos termos do disposto
nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta desta, às associações
sindicais representativas dos trabalhadores.
3 - [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente,
prestadas informações sobre:
a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;
b) Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;
c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.
4 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário
e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos,
de modo a que o trabalhador não preste mais de 4 horas consecutivas de trabalho, salvo
se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de
Regulamentação Coletiva de Trabalho.
5 – [novo] O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é
considerado como prestação efetiva de trabalho.
6 - [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário
organizado de acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário
concentrado.
7 - [novo] A organização dos turnos deve ser comunicado e afixado no início de cada ano
civil.
8 – [anterior n.º 4].
9 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram
serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se
referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que
os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada
período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro
semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
10 - [novo] A cada período de 5 anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar
por trabalho em regime de horário diurno fixo por período igual.
11 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos
neste regime ou atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho
em horário fixo diurno, sem perda do subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e,
sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos Instrumentos de
Regulamentação Coletiva de Trabalho.
12 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 - […]
2 - [novo] O trabalhador que presta trabalho por turnos ou noturno deve ser previamente
submetido a um exame médico que determine a sua aptidão física e psiquica para o
trabalho em regime de turnos ou noturno.
3 – [novo] O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização
de exames de saúde adequados para avaliar, com regularidade, a aptidão física e psíquica
do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e
das condições em que são prestados.
3 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em
matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos
aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados ao trabalho por turnos, e se
encontrem disponíveis a qualquer momento.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – […]
2 - O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao
trabalhador, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância
do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela
determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte.
Artigo 225.º
[…]
1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde, com a periodicidade
constante dos n.º 2 e 3, que sejam gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno
destinados a avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do
trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em que são
prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e
no mínimo anualmente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 238.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - [novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de
férias suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos
5 - […]
6 - […]
Artigo 366.º
(…)
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a um mês de retribuição, incluindo o subsídio de turno e
diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
2 – Revogado
3 – (…)
4 – Revogado
5 – Revogado
6 – Revogado
7 – [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
8 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base,
incluindo o subsídio de turno e diuturnidades.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de Junho, na sua redação actual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[…]
1 – O trabalho por turnos é pago, com acréscimo remuneratório relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições
mais favoráveis previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho
aplicável.
2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A
do Código do Trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B aos Código do Trabalho, diploma aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 266.º -A
Pagamento de trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25 % relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições
mais favoráveis previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho
aplicável.
2 - O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento
do acréscimo por trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos
termos do artigo 223.º do Código do Trabalho.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 266.º-B
Antecipação da idade da reforma
1 - O trabalhador em regime de turnos, tem direito a um regime específico de reforma
antecipada.
2 - O regime previsto no número anterior deve prever:
a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma
com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2% por cada ano de
prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;
b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a
pagar em contribuições para a Segurança Social pelas entidades patronais,
aumentando o seu valor proporcionalmente aos custos acrescidos para a
segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído
no seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.
3 - A regulamentação respeitante ao regime referido nos números anteriores, são
definidos em legislação especial.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
2 – As disposições da presente lei que impliquem a redução da receita ou aumento da
despesa do Estado, entram em vigor com o Orçamento de Estado seguinte ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; FRANCISCO LOPES; ALMA RIVERA; JOÃO
OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; JERÓNIMO DE SOUSA;
JOÃO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 26-32 — 28/10/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 3
PROJETO DE LEI N.º 17/XIV/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas
condições de pagamento e de compensação, e a sua articulação com a vida familiar, pessoal e profissional são
matérias que assumem uma enorme atualidade. Nos dias de hoje, estas matérias representam mesmo, um dos
alvos de maior ataque por parte do patronato e por consequência de mais firme e corajosa luta e reivindicação
dos trabalhadores.
Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três 8x8x8
– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que
esteve na base da criação de nova uma jornada de trabalho que constituiu o marco histórico de uma sociedade
mais justa e socialmente saudável.
A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear
e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando
pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e ritmos de
trabalho.
Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais
em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.
Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade que nunca passará por aí, sucessivas alterações à
legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos
conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de
horas, entre outros).
É incontestável que o trabalho diurno é o trabalho adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de
uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,
investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em
estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de
uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes e outras
perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas.
Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o
Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado
nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade
do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia; e que nas mulheres tendo trabalhado
de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%.
Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União Europeia e a
Convenção da OIT, que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho
noturno das mulheres.
O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.
O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20h às 7h do dia seguinte; bem
como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso não deve ser praticada
a adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as atividades que não
envolvam especial penosidade.
Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do
sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de
dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer
ciclos curtos para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além
do já consagrado, no período de especial sonolência.
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Publicação em Separata — Separata — 19/11/2019
Terça-feira, 19 de novembro de 2019 Número 1
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 3, 10, 17, 43, 44, 47, 48, 49 e 50/XIV/1.ª):
N.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 10/XIV/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
N.º 11/XIV/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 17/XIV/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
N.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 44/XIV/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
N.º 47/XIV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro).
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 10/10/2020
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV, das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Ana Passos,
Jamila Madeira, José Apolinário, Luís Graça, Maria Joaquina Matos, Pedro do Carmo e Telma Guerreiro, votos
contra do PAN e abstenções do PS, do BE e do IL.
Srs. Deputados, o projeto de resolução que acabámos de votar baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 194/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
que implemente respostas sociais e ambientais nas regiões mais afetadas pelas culturas agrícolas intensivas e
superintensivas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do
CDS-PP, do IL e dos Deputados do PS Ana Passos, Jamila Madeira, José Apolinário, Luís Graça, Maria
Joaquina Matos e Telma Guerreiro.
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa, igualmente, à 6.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 225/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao
Governo que desenvolva respostas habitacionais e sociais integradas para os trabalhadores agrícolas no
perímetro de rega do Mira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Ana Passos, Jamila Madeira,
José Apolinário, Luís Graça, Maria Joaquina Matos, Pedro do Carmo e Telma Guerreiro, votos contra do CDS-
PP e do IL e abstenções do PS e do PSD.
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa também à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 270/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo medidas urgentes e específicas no reforço dos serviços públicos, no aumento do controlo e
fiscalização sobre as condições de trabalho dos trabalhadores agrícolas e na garantia de habitação digna, no
perímetro de rega do Mira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Ana Passos, Jamila Madeira,
José Apolinário, Luís Graça, Maria Joaquina Matos, Pedro do Carmo e Telma Guerreiro, votos contra do CDS-
PP e do IL e abstenções do PS e do PSD.
Srs. Deputados, do mesmo modo, este projeto de resolução baixa à 6.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 591/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com vista a
salvaguardar uma eficaz prossecução de políticas públicas de habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do PEV e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do BE e do PAN e abstenções do PSD, do
CDS-PP e do IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 75/XIV/1.ª (BE) — Alterações ao regime
jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores no regime de trabalho por turnos e noturno
(16.ª alteração ao Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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