A S S E M B L E I A D A R E P Ú B LI C A
Projeto de Resolução N.º 2265/XIII/4.ª
Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um
estudo sobre a forma como poderão vir a ser atribuídos os benefícios
constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do
recrutamento local sem registos de carreira contributiva nos regimes
previstos no n.º 2 da referida lei
Exposição de motivos
No período das guerras em África, entre 1961 e 1974, que envolveram
particularmente os territórios de Angola, Guiné e Moçambique, foi significativo o
total de efetivos oriundo do recrutamento local dos três territórios em guerra
que serviram as Forças Armadas Portuguesas.
A Lei 9/2002, de 11 de fevereiro, veio reconhecer aos antigos combatentes que
cumpriram o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo,
em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o direito a serem
contemplados por benefícios legais em função do tempo de serviço prestado,
englobando também no seu âmbito de aplicação pessoal os ex-militares
oriundos do recrutamento local.
A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regulamentar o disposto na Lei n.º
9/2002, de 11 de fevereiro, e Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, e definir os
procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos
períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade
ou perigo.
De entre os benefícios a que estes ex-militares podem ter direito, podemos
encontrar:
a) Relevo, para efeitos da atribuição dos benefícios, da contagem do tempo
de serviço militar efetivo, bem como das respetivas percentagens de
acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes;
b) Dispensa do pagamento de contribuições;
c) Complemento especial de pensão;
d) Acréscimo vitalício de pensão;
e) Suplemento especial de pensão.
O disposto na lei n.º 3/2009 aplica-se aos antigos combatentes que se
encontrem numa das seguintes situações.
a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;
b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de
segurança social;
c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;
d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da
União Europeia e demais Estados membros do espaço económico
europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos
regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do
sistema de segurança social nacional;
e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais
foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização
de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do
sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre
preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão;
f) Abrangidos pelo regime de proteção social dos bancários, beneficiários
da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de
Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.
Ora, como se constata ficam de foram grande parte dos ex-militares do
recrutamento local que apenas realizaram descontos e estão ou estiveram
inscritos nos regimes de segurança social dos países que outrora eram as
regiões ultramarinas.
Este ex-militares que, à época, eram portugueses de plenos direitos, mas que
atualmente são cidadãos residentes noutro país, combateram numa guerra em
defesa da bandeira portuguesa logo, foram militares que desempenharam o
serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Contudo, e por uma lacuna da lei, estão impedidos de aceder ao regime da lei
3/2009, de 13 de janeiro.
É do conhecimento público que têm chegado, durante estes anos,
requerimentos destes cidadãos a solicitar o acesso aos benefícios da referida
lei, mas, devido ao enquadramento legal, têm sido indeferidos,
independentemente da vontade contrária dos serviços, ou mesmo da justiça
que lhes estaria inerente.
Para os Deputados membros do Grupo de Trabalho - Deficientes das Forças
Armadas e Antigos Combatentes abaixo assinados, importa, passados todos
estes anos, que seja feita alguma justiça e que se dê início a um estudo para
perceber como podem estes cidadãos serem abrangidos pelo regime da lei
3/2009, de 13 de janeiro.
Importa, neste sentido, que o Governo diligencie no sentido de proceder a um
estudo sobre a forma como poderão vir a ser atribuídos dos benefícios
previstos na Lei n.º 3/2009, de 13 de aneiro aos ex-militares do recrutamento
local sem carreira contributiva nos regimes de segurança social portuguesa
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do
nº 1 do artigo 4º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a
forma como poderão vir a ser atribuídos os benefícios constantes na Lei
n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem
registos de carreira contributiva nos regimes previstos no n.º 2 da referida
lei.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019
Os Deputados do Grupo de Trabalho - Deficientes das Forças Armadas e
Antigos Combatentes,
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Publicação — DAR II série A — 54-54 — 05/07/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 122
Ora o mar não é propriedade exclusiva de uns, em detrimento de outros, estando assim fora de questão
haver discriminação na atribuição de eventuais indemnizações aos utilizadores do espaço marítimo, ainda mais
quando veem a sua atividade profissional constrangida por causas alheias.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que assegure que todas as
embarcações licenciadas e que operam na zona do projeto WindFloat Atlantic sejam equitativamente
indemnizadas, em função da área de interdição provocada pelo referido projeto.
Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2265/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE PROCEDER A UM ESTUDO SOBRE
A FORMA COMO PODERÃO VIR A SER ATRIBUÍDOS OS BENEFÍCIOS CONSTANTES NA LEI N.º 3/2009,
DE 13 DE JANEIRO, AOS EX-MILITARES DO RECRUTAMENTO LOCAL SEM REGISTOS DE CARREIRA
CONTRIBUTIVA NOS REGIMES PREVISTOS NO N.º 2 DA REFERIDA LEI
Exposição de motivos
No período das guerras em África, entre 1961 e 1974, que envolveram particularmente os territórios de
Angola, Guiné e Moçambique, foi significativo o total de efetivos oriundo do recrutamento local dos três territórios
em guerra que serviram as Forças Armadas Portuguesas.
A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, veio reconhecer aos antigos combatentes que cumpriram o serviço
militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o
direito a serem contemplados por benefícios legais em função do tempo de serviço prestado, englobando
também no seu âmbito de aplicação pessoal os ex-militares oriundos do recrutamento local.
A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regulamentar o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e Lei
n.º 21/2004, de 5 de junho, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos
períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
De entre os benefícios a que estes ex-militares podem ter direito, podemos encontrar:
a) Relevo, para efeitos da atribuição dos benefícios, da contagem do tempo de serviço militar efetivo, bem
como das respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes;
b) Dispensa do pagamento de contribuições;
c) Complemento especial de pensão;
d) Acréscimo vitalício de pensão;
e) Suplemento especial de pensão.
O disposto na Lei n.º 3/2009 aplica-se aos antigos combatentes que se encontrem numa das seguintes
situações.
a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;
b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social;
c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;
d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-Membros da União Europeia e demais Estados-
Membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos
comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
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Votação Deliberação — DAR I série — 50-50 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 2265/XIII/4.ª (PSD, PS, CDS-PP e PCP) —
Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a
ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento
local sem registos de carreira contributiva nos regimes previstos no n.º 2 da referida lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Registando-se consenso entre as bancadas para o efeito, procedemos agora à votação conjunta, na
generalidade, dos Projetos de Resolução n.os 2222/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2240/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao
Governo que proceda à reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no
período de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter
sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 885/XIII/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que
aprove o diploma legal que define os casos, formas e termos em que os atos administrativos podem ser impostos
coercivamente pela administração, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que
aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PSD.
Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 1291/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que
submeta a debate, em Plenário da Assembleia da República, o relatório sobre a estratégia plurianual de
requalificação e modernização do sistema prisional, de setembro de 2017, e apresente uma proposta de lei de
programação de investimentos no parque prisional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN e do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PS e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Procedemos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 1355/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo
que dê execução ao disposto no artigo 182.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em matéria
de arbitragem administrativa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e do PAN e abstenções do PSD e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1356/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a reavaliação e
revisão do plano Justiça + Próxima, tendo em conta as medidas propostas no documento Acordos para o
Sistema de Justiça, de janeiro de 2018.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CDS-PP, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
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