PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º2249/XIII/4.ª
Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado
O Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, pretendia alcançar dois objetivos: “por um
lado, dar resposta à necessária estabilidade dos recursos humanos docentes dos
diversos estabelecimentos públicos de ensino artístico e, simultaneamente, promover
o acesso à carreira dos docentes que têm assegurado, sucessivamente em horários
anuais e completos, a satisfação das necessidades das escolas”.
O citado Decreto-Lei previa um regime excecional de seleção e recrutamento para o
pessoal docente do ensino artístico especializado da música e da dança das escolas
públicas de ensino e do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino
artístico especializado, na dependência do, na altura, Ministério da Educação e Ciência.
Este Decreto-Lei permitia ainda a integração na carreira docentes destes
trabalhadores, dispensando o período probatório para o efeito. Assim, disponha
diversas regras para a integração, conforme a habilitação do trabalhador:
- Para os docentes detentores de licenciatura e qualificação profissional integravam o
1.º escalão da estrutura indiciária;
- Os docentes que possuíssem o grau de licenciatura, mas que não eram
profissionalizados integravam a carreira no índice 126 até que completassem a
habilitação profissional, passando a 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice
167;
- Os docentes que não possuíssem o grau de licenciatura integravam a carreira no
índice 112, permanecendo nesse índice 4 anos a partir da data da colocação, após o
que transitavam para o índice 167, desde que tenham obtido a avaliação mínima de
Bom.
Os docentes que se encontravam no último caso, que integraram a carreira no índice
112, transitaram, como disponha o Decreto-Lei (que não sofreu qualquer alteração até
ao momento) em 2018 para o índice 167. Contudo, foi com surpresa e injustiça que os
que estes docentes foram informados em fevereiro deste ano, através do email
enviado à Escola Artística Soares dos Reis, por parte da Diretora da Direção de Serviços
de gestão de Recursos Humanos e Formação, da Direção-Geral da Administração
Escolar, que devido à aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, que procede
ao reposicionamento dos docentes que ingressaram a carreira em 2011, que:
“Os docentes não licenciados e profissionalizados que ingressaram na carreira ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2014, permanecem quatro anos no índice 112 contados
a partir da data de colocação, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4
do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o
artigo 37.º do mesmo Estatuto”. Acrescenta-se ainda que para a contagem dos quatro
anos não podem ser tidos em conta os anos entre 2011 e 2017, como não podem
beneficiar do regime de reposicionamento previsto na Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio.
Ora, assim o que este email afirma - e que vem contrariar um Decreto-Lei e um direito
já adquirido por estes docentes professores -, é que a transição para o índice 167 que
ocorreu em 2018, por força do previsto no número 3, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
111/2014, de 10 de julho, não é considerada e respeitada, que os quatro anos de
permanência no escalão 112 não contaram e que, além disso, nunca poderão ser
reposicionados de acordo com o previsto na Portaria n.º 119/2018 de 4 de maio, como
ocorreu com os outros docentes.
Perante esta situação, que se aplica a dezenas de docentes nas duas escolas artísticas,
Soares dos Reis e António Arroio, as respetivas direções das escolas informaram estes
professores que não só vão regredir de novo para o índice 112, tendo de ficar mais
quatro anos no índice 112 (portanto, 8 anos no índice 112 para docentes que têm mais
de 20 anos de tempo de serviço naquelas escolas), como também têm de devolver o
diferencial salarial entre os dois índices desde setembro de 2018.
Para o PCP, esta situação, além de traduzir uma tremenda injustiça e desrespeito pelos
direitos já adquiridos por estes professores, poderá estar enferma de várias
ilegalidades. Desde logo, estes docentes adquiriram o direito a transitarem para o
índice 167 ao completarem os 4 anos após a colocação em 2018, direito que não pode
ser desrespeitado. Assim sendo, a exigência da devolução da diferença salarial, além
de vergonhosa poderia mesmo ser considerada ilegal, pois a aquisição do direito a
transitar para o índice 167 é acompanhada pelo direito à correspondente valorização
remuneratória.
Acresce ainda, que a negação da aplicação do reposicionamento, como dita a Portaria
referia acima, também é bastante duvidosa, pois após a integração na carreira, e como
refere o artigo 36.º do ECD e a própria Portaria, estes professores têm direito a que o
tempo de serviço seja utilizado para efeitos de reposicionamento no escalão.
Para o PCP, a situação em que estes professores se encontram agora é sinal de um
profundo desrespeito pelos docentes, pelo seu trabalho e pela garantia dos seus
direitos constitucionalmente consagrados. Muitos destes docentes encontram-se há
mais de 20 anos a lecionar nas escolas artísticas, e apenas em 2014 conseguiram
aceder à carreira e a uma estabilidade no trabalho, na sua vida familiar e pessoal.
A valorização do ensino artístico passa também pela valorização dos professores, passa
pela garantia de estabilidade profissional, pelo respeito pelos seus direitos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República que:
1 – Respeite e cumpra a transição para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do
Estatuto da Carreira Docente, na sua redação atual, no que concerne a todos os
docentes do ensino artístico especializado que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 111/2018, de 10 de julho, tenham transitado para aquele índice.
2 – Proceda ao ressarcimento do diferencial salarial entre os dois índices (112 e 167),
exigidos aos docentes e devolvidos por estes, devido à consideração ilegal da não
transição para o índice 167.
3 – Proceda ao ressarcimento do diferencial salarial entre os dois índices (112 e 167)
dos docentes que foram obrigados a regressar ao índice 112, passando a receber de
acordo com esse índice.
4 – Proceda à aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio a todos os docentes do
ensino artístico especializado que preencham os requisitos exigidos, permitindo a
progressão para o escalão que corresponda ao tempo de serviço efetivamente
contabilizado.
Assembleia da República, 1 de julho de 2019
Os Deputados,
ANA MESQUITA; ÂNGELA MOREIRA; PAULA SANTOA; CARLA CRUZ; JOÃO DIAS; RITA RATO;
FRANCISCO LOPES; BRUNO DIAS; PAULO SÁ; DUARTE ALVES; BRUNO DIAS; JORGE
MACHADO; DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 13-14 — 01/07/2019
1 DE JULHO DE 2019
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2249/XIII/4.ª
RESPEITO PELOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO
O Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, pretendia alcançar dois objetivos: «por um lado, dar resposta à
necessária estabilidade dos recursos humanos docentes dos diversos estabelecimentos públicos de ensino
artístico e, simultaneamente, promover o acesso à carreira dos docentes que têm assegurado,
sucessivamente em horários anuais e completos, a satisfação das necessidades das escolas».
O citado Decreto-Lei previa um regime excecional de seleção e recrutamento para o pessoal docente do
ensino artístico especializado da música e da dança das escolas públicas de ensino e do pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, na dependência do, na altura, Ministério da
Educação e Ciência.
Este Decreto-Lei permitia ainda a integração na carreira docentes destes trabalhadores, dispensando o
período probatório para o efeito. Assim, disponha diversas regras para a integração, conforme a habilitação do
trabalhador:
– Para os docentes detentores de licenciatura e qualificação profissional integravam o 1.º escalão da
estrutura indiciária;
– Os docentes que possuíssem o grau de licenciatura, mas que não eram profissionalizados integravam a
carreira no índice 126 até que completassem a habilitação profissional, passando a 1 de setembro desse ano
a posicionar-se no índice 167;
– Os docentes que não possuíssem o grau de licenciatura integravam a carreira no índice 112,
permanecendo nesse índice 4 anos a partir da data da colocação, após o que transitavam para o índice 167,
desde que tenham obtido a avaliação mínima de Bom.
Os docentes que se encontravam no último caso, que integraram a carreira no índice 112, transitaram,
como disponha o Decreto-Lei (que não sofreu qualquer alteração até ao momento) em 2018 para o índice 167.
Contudo, foi com surpresa e injustiça que os que estes docentes foram informados em fevereiro deste ano,
através do e-mail enviado à Escola Artística Soares dos Reis, por parte da Diretora da Direção de Serviços de
gestão de Recursos Humanos e Formação, da Direção-Geral da Administração Escolar, que devido à
aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, que procede ao reposicionamento dos docentes que
ingressaram a carreira em 2011, que:
«Os docentes não licenciados e profissionalizados que ingressaram na carreira ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 111/2014, permanecem quatro anos no índice 112 contados a partir da data de colocação, após o que
transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom,
passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo Estatuto». Acrescenta-se ainda que para a contagem dos quatro
anos não podem ser tidos em conta os anos entre 2011 e 2017, como não podem beneficiar do regime de
reposicionamento previsto na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Ora, assim o que este e-mail afirma – e que vem contrariar um Decreto-Lei e um direito já adquirido por
estes docentes professores – é que a transição para o índice 167 que ocorreu em 2018, por força do previsto
no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, não é considerada e respeitada, que os
quatro anos de permanência no escalão 112 não contaram e que, além disso, nunca poderão ser
reposicionados de acordo com o previsto na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, como ocorreu com os outros
docentes.
Perante esta situação, que se aplica a dezenas de docentes nas duas escolas artísticas, Soares dos Reis e
António Arroio, as respetivas direções das escolas informaram estes professores que não só vão regredir de
novo para o índice 112, tendo de ficar mais quatro anos no índice 112 (portanto, 8 anos no índice 112 para
docentes que têm mais de 20 anos de tempo de serviço naquelas escolas), como também têm de devolver o
diferencial salarial entre os dois índices desde setembro de 2018.
Para o PCP, esta situação, além de traduzir uma tremenda injustiça e desrespeito pelos direitos já
adquiridos por estes professores, poderá estar enferma de várias ilegalidades. Desde logo, estes docentes
adquiriram o direito a transitarem para o índice 167 ao completarem os 4 anos após a colocação em 2018,
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Votação Deliberação — DAR I série — 57-57 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 2116/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que se uniformize
o sistema de avaliação docente no ensino superior, salvaguardando o princípio do tratamento mais favorável.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 914/XIII/2.ª (Os Verdes) — Sobre a elaboração do programa
nacional de educação para a sustentabilidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 913/XIII/2.ª (Os Verdes) — Recomenda a implementação de um
regime similar ao dos coordenadores das bibliotecas escolares/centros de recursos para os coordenadores do
Projeto Eco-escolas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Segue-se a votação do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo
aos Projetos de Resolução n.os 2243/XIII/4.ª (BE) — Índices salariais de professores de técnicas especiais de
escolas secundárias artísticas e 2249/XIII/4.ª (PCP) — Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico
especializado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e doDeputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 2151/XIII/4.ª (PAN) — Promove a criação de condições para a prática
da sesta das crianças do ensino pré-escolar.
Pausa.
Srs. Deputados, houve qualquer coisa no guião que não posso explicar, apenas estou a constatar.
Pergunto se, em relação à matéria do sono, há mais do que um projeto de resolução…
O Sr. João Oliveira (PCP): — Faça a votação primeiro!
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Ainda estou no uso da palavra, se o Sr. Deputado João Oliveira me
permite.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 2151/XIII/4.ª e, em função do resultado, verificaremos se o resultado
da votação anterior terá de ser convolado, eventualmente, para uma possível baixa à Comissão. Saberemos
daqui a pouco.
Não havendo mais iniciativas sobre o mesmo tema, vamos passar à votação do Projeto de Resolução n.º
2151/XIII/4.ª (PAN) — Promove a criação de condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-
escolar.
Peço aos Srs. Deputados que estão em pé o favor de retomarem os seus lugares.
Pausa.
Vamos, então, votar o Projeto de Resolução n.º 2151/XIII/4.ª (PAN).
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