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28/06/2019
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Publicação — DAR II série A — 13-20
28 DE JUNHO DE 2019 13 2 – As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de forma motivada pelos titulares das licenças de táxi. 3 – (Anterior n.º 6). Artigo 20.º Regime de preços 1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção do disposto no número seguinte. 2 – As Câmaras Municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da implementação de alguma das situações previstas no número 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se refere o número 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas. 3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o número 1 do presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que competir ao efetivo número de passageiros a transportar.» Assembleia da República, 27 de junho de 2019. Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Duarte Alves — Rita Rato. ———— PROJETO DE LEI N.º 1243/XIII/4.ª CRIA O ESTATUTO DE DOENTE CRÓNICO Os doentes crónicos confrontam-se no seu dia-a-dia com dificuldades acrescidas. Persistem as desigualdades, sobretudo, no que diz respeito não só às questões de saúde, mas também na proteção social e no mundo do trabalho. O acesso aos cuidados de saúde continua a ser dificultado pela imposição do pagamento das taxas moderadoras. Apesar de, nesta legislatura, terem sido tomadas medidas no sentido da redução das taxas moderadoras, não foi recuperado o regime de isenção a que os doentes crónicos tinham direito antes das alterações legislativas produzidas pelo Governo PSD/CDS, muito embora o PCP tivesse apresentado em todos os Orçamentos do Estado propostas de alteração com vista a isentar os doentes crónicos do pagamento das taxas moderadoras. Assim como tornar efetiva a acessibilidade aos medicamentos, tratamentos e suplementos alimentares. Os doentes crónicos confrontam-se ainda com muitos problemas na concretização do direito ao trabalho e ao longo da relação laboral, e em particular na manutenção do mesmo. Muitas entidades patronais continuam a não potenciar as capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica, não tendo preocupações com a adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas, assim como, tendo conhecimento das especificidades destes trabalhadores enquanto doentes crónicos, promovem o seu despedimento, num claro desrespeito pelos seus direitos.
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 1243/XIII/4.ª Cria o Estatuto de Doente Crónico Os doentes crónicos confrontam-se no seu dia-a-dia com dificuldades acrescidas. Persistem as desigualdades, sobretudo, no que diz respeito não só às questões de saúde, mas também na proteção social e no mundo do trabalho. O acesso aos cuidados de saúde continua a ser dificultado pela imposição do pagamento das taxas moderadoras. Apesar de, nesta legislatura, terem sido tomadas medidas no sentido da redução das taxas moderadoras, não foi recuperado o regime de isenção a que os doentes crónicos tinham direito antes das alterações legislativas produzidas pelo Governo PSD/CDS, muito embora o PCP tivesse apresentado em todos os Orçamentos do Estado propostas de alteração com vista a isentar os doentes crónicos do pagamento das taxas moderadoras. Assim como tornar efetiva a acessibilidade aos medicamentos, tratamentos e suplementos alimentares. Os doentes crónicos confrontam-se ainda com muitos problemas na concretização do direito ao trabalho e ao longo da relação laboral, e em particular na manutenção do mesmo. Muitas entidades patronais continuam a não potenciar as capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica, não tendo preocupações com a adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas, assim como, tendo conhecimento das especificidades destes trabalhadores enquanto doentes crónicos, promovem o seu despedimento, num claro desrespeito pelos seus direitos. E, no domínio da proteção dos trabalhadores com doença crónica ainda está muito por fazer, uma grande maioria destas pessoas encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade dado que a proteção na doença é muito insuficiente. Há vários anos que os doentes crónicos e as associações que os representam reclamam a criação de um Estatuto de Doente Crónico. Para estes, a criação do Estatuto permitirá, desde logo, precisar o conceito de doença crónica e a partir de aí serem elencados os direitos que lhe assistem e resolver as enormes assimetrias e desigualdades com que estes doentes estão sujeitos. 2 A justa reivindicação dos doentes crónicos é, desde há vários anos, acompanhada pelo PCP que apresentou em junho de 2012 o projeto de resolução º 403/XII/1ª - Recomenda a criação do Estatuto de Doente Crónico. Para o PCP a criação do Estatuto do Doente Crónico é crucial, na medida em que possibilita a integração de um conjunto de mecanismos legais nas vertentes da saúde, da proteção social e das condições de trabalho, corrigirá desigualdades que persistem no acesso aos cuidados de saúde, à terapêutica e permitirá a inclusão das pessoas com doenças crónicas a nível social e laboral. Em suma, o Estatuto do Doente Crónico assegurará efetivamente uma vida digna aos doentes crónicos e às pessoas com deficiência. Neste sentido, o PCP reforça os direitos em saúde propondo: - Isenção do pagamento das taxas moderadoras; - Gratuitidade nos transportes não urgentes de doentes; -Dispensa gratuita dos medicamentos, dos dispositivos médicos, ajudas técnicas e de suplementos alimentares indispensáveis à melhoria da sua condição de saúde e bem-estar; - Acesso a todos os níveis de cuidados (primários, hospitalares, continuados integrados). Ao nível dos apoios sociais/proteção social, propõe: - Um regime de proteção na doença que garanta o pagamento do subsídio, cujo cálculo resulta da aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo. Ao nível da legislação laboral, propõe: - Adaptação ao posto de trabalho; - Dispensa do trabalho por turnos e da prestação de trabalho suplementar; - Redução do horário de trabalho até 10 horas semanais sempre que haja um agravamento do estado ou condição de saúde não havendo perda de retribuição; - Dispensa para consultas e tratamentos. O projeto de lei prevê ainda a criação de uma comissão de acompanhamento e regulamentação da lei. Os doentes crónicos pretendem ser cidadãos ativos, trabalhar e contribuir para o desenvolvimento do país. E o melhor contributo que o país pode dar para a valorização das pessoas com doença crónica é valorizando-as como cidadãos de plenos direitos. 3 Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei. Capítulo I Objeto e âmbito Artigo 1º Objeto e Âmbito 1- A presente lei cria o Estatuto do Doente Crónico e define os direitos destes doentes e dos seus familiares. 2- O Estatuto do doente crónico, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos doentes a quem foi diagnosticada uma doença crónica e incapacitante. 3- Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem adequados e necessários ao apoio aos doentes crónicos e seus familiares. Capítulo II Doença Crónica e Doenças Crónicas Artigo 2º Conceito de Doença Crónica 1 - Para efeitos da aplicação do presente Estatuto considera-se a definição de doença crónica da Organização Mundial de Saúde (OMS). 2 – De acordo com o disposto no número anterior as doenças crónicas são doenças que têm uma ou mais das seguintes características: a) são permanentes; b) produzem incapacidade/deficiências residuais; c) são causadas por alterações patológicas irreversíveis; d) exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados. 4 Artigo 3º Doenças Crónicas abrangidas Consideram-se abrangidas pela presente lei as doenças que preencham o disposto no número anterior, e que sejam como tal definidas pelo Governo no âmbito da sua competência legislativa. Capítulo III- Direitos do Doente Crónico Artigo 4º Direitos em Saúde 1- Os doentes crónicos têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o que inclui designadamente: a) A isenção do pagamento de taxas moderadoras, independentemente do grau de incapacidade e do reconhecimento de insuficiência económica; b) A isenção do pagamento das taxas correspondentes a juntas médicas, avaliação de incapacidade e demais atestados médicos; c) A dispensa gratuita de medicamentos, cuja prescrição se destine ao tratamento da doença crónica e efeitos colaterais; d) A isenção do pagamento dos tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida do doente; e) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica. 2- O regime de gratuitidade é assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao Ministério da Saúde a articulação com os demais ministérios e entidades públicas a criação dos instrumentos necessários ao cumprimento e boa execução da presente lei. 3- São ainda direitos de saúde dos doentes crónicos: a) O acesso a cuidados continuados integrados e de apoio social, não relevando para o efeito os rendimentos do utente ou o reconhecimento de insuficiência económica; b) O acesso a medicamentos órfãos comprovada cientificamente a sua eficiência; 5 c) A dispensa gratuita dos dispositivos médicos nas mesmas condições em que se realiza a dispensa de medicamentos; d) A dispensa de ajudas técnicas e de materiais de uso diário e de desgaste rápido com vista a atenuar as consequências da doença e impedir o agravamento da sua situação clínica; e) A garantia do cumprimento dos tempos de espera máximo garantidos no acesso a consultas, exames, tratamentos ou cirurgias essenciais à melhoria das condições de saúde e no acompanhamento dos doentes; f) O acesso aos suplementos dietéticos adequados à patologia, e que se revelem idóneos a completar a dieta alimentar do doente crónico. Artigo 5º Montante, início e duração do subsídio de doença Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 16.º Montante do subsídio de doença 1 – (…). 2 – (…). a) (…); b) (…); c) (…); d) (…). 3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou doença crónica medicamente certificada nos termos da legislação em vigor é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo. […] 6 Artigo 21.º Início do pagamento 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de: a) (…); b) Tuberculose ou doença crónica medicamente certificada nos termos da legislação em vigor; c) (…). […] Artigo 23.º Período de concessão 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença crónica medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.» Artigo 6º Acesso a apoios e prestações sociais 1 - O doente crónico tem direito a requerer os apoios e prestações sociais destinadas às pessoas com deficiência, incapacidade e dependência. 2 – O doente crónico e a pessoa que lhe preste assistência têm direito a requerer a aplicação das medidas de apoio e proteção que vigoram para os cuidadores informais. 7 3 – O disposto nos números anteriores depende de certificação médica e será deferido na medida das necessidades médicas concretamente indicadas e durante o período medicamente indicado, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais estabelecidos para cada apoio ou prestação social. Artigo 7º Alterações ao Código do Trabalho Os artigos 85º, 86º, 87º, 88º, 118º, 203º e 249º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na versão mais recente passam a ter a seguinte redação: «SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 85.º (…) 1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica ou oncológica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação. 2 - O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica ou oncológica e na sua readaptação profissional. 3 – (…). Artigo 86.º (…) 1 - O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica ou oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional adequada ao posto de trabalho a ocupar. 2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a ação do empregador na realização dos objetivos referidos no número anterior , nos termos previstos em legislação específica. 3 – No âmbito dos números anteriores, deve o empregador deve: 8 a) Promover a igualdade no acesso a emprego e no trabalho, consubstanciada numa efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento; b) Providenciar um posto de trabalho adequado e, caso seja necessário, devidamente adaptado às especificidades decorrentes da deficiência, doença crónica ou oncológica; c) Promover a ocupação efetiva em funções e condições de trabalho compatíveis com o respetivo estado e com a deficiência, doença crónica ou oncológica. 4 - Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses. Artigo 87.º (…) 1 - O trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica não é obrigado à prestação de trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho: a) (…); b) (…); c) [novo]Em regime organizado de trabalho por turnos. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser detentor de declaração médica que comprove a deficiência, doença crónica ou oncológica, podendo ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa. 3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 88.º (…) 1 - O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho suplementar. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. […] 9 Artigo 118.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – [novo] Ao trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica devem ser atribuídas funções adequadas e compatíveis com a sua condição e aptidão, devidamente comprovada por atestado médico emitido pelo médico assistente ou médico de família, a exercer em posto de trabalho devidamente adaptado, caso seja necessário. 5 – (anterior n.º 4). 6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5. […] Artigo 203.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – [novo] Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos até 10 horas por semana, no caso dos trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica, por atestado médico emitido pelo médico de família ou médico assistente, em períodos de impedimento por agravamento do estado de saúde, não podendo daí resultar diminuição da retribuição. 6 – (Anterior n.º 5). […] 10 Artigo 249.º (…) 1 – (…). 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) [novo]A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, no âmbito de doença crónica ou oncológica; f) (Anterior alínea e)); g) (Anterior alínea f)); h) (Anterior alínea g)); i) (Anterior alínea h)); j) (Anterior alínea i)); l) (Anterior alínea j)). 3 – (…).» Artigo 8º Dispensa para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença crónica ou oncológica É aditado o artigo 88º - A à Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro: «Artigo 88.º-A Dispensa para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença crónica ou oncológica 11 1 - O trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica tem direito a dispensa do trabalho para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença crónica ou oncológica, pelo tempo e número de vezes necessários. 2 - O trabalhador deve, sempre que possível, comparecer a consulta médica de especialidade ou a tratamento fora do horário de trabalho. 3 - Sempre que a consulta médica de especialidade ou o tratamento só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova através de declaração ou certificação do médico assistente ou do médico de família. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 9º Reabilitação e reintegração profissional Aos trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 155.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativos à reabilitação e reintegração profissionais. Capítulo IV Disposições finais e transitórias Artigo 10º Comissão de acompanhamento e regulamentação 1 –É criada uma comissão de acompanhamento e regulamentação da lei que assegure a regulamentação e concretização dos direitos e medidas previstas na presente lei. 2 – O funcionamento da comissão referida no número anterior inclui uma comissão interministerial, com funções de acompanhamento, coordenação e regulamentação da presente lei, composta por representantes dos seguintes Ministérios: Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Educação e pelas associações representativas dos doentes. 3 – A Comissão referida nos números anteriores deve funcionar pelo prazo de um ano a contar da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o cumprimento cabal das suas atribuições. 12 4 - A composição da Comissão referida no presente artigo é da responsabilidade dos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas. Artigo 11º Regulamentação O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de prazos específicos fixados em disposições próprias. Artigo 12º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 28 de junho de 2019 Os Deputados, CARLA CRUZ; JOÃO DIAS; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; FRANCISCO LOPES; BRUNO DIAS; ANA MESQUITA; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA; ÂNGELA MOREIRA; PAULO SÁ; DUARTE ALVES; RITA RATO;