Entrada — Nota de Admissibilidade — 18/06/2019
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 1237/XIII/4.ª
Proponente/s: Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS -
PP
Título: Aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais,
revogando a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
A iniciativa * pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2
do art.º 120.º do Regimento e n.º 3 do art.º
167.º da Constituição)? * não aplicável a
propostas de lei apresentadas pelo Governo
SIM
A aprovação desta iniciativa pode envolver um
aumento das despesas p revistas no Orçamento do
Estado. A iniciativa contém uma norma, prevista no
seu artigo 64.º, que estabelece como data de
entrada em vigor 90 dias após a sua publicação, o
mesmo prazo indicado para a sua regulamentação,
e não o Orçamento do Estado posterior ao da sua
publicação, pelo que a redação atual pode
contender com o disposto no n.º 2 do art. 120.º do
Regimento e n.º 3 do art. 167.º da Constituição,
conhecido como «Lei-travão»
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género ( deliberação
CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(art.º 142.º do Regimento e n.º 2 do art.º
229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL
ou por arrastamento)?
NÃO.
O autor pediu o seu agendamento, por
arrastamento com a PPL 205/XIII/4.ª, para a
sessão plenária de dia 4 de julho, embora este
pedido não esteja em conformidade com a regra
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
n.º 4 do ponto I (Regras gerais) constante do
anexo à Súmula n.º 74, relativa ao agendamento
de iniciativas por arrastamento, segundo qual
só é possível o arrastamento de iniciativas
entregues até à 6.ª feira da semana da CL em que
se marcou o agendamento
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Observações:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Data: 19 de junho de 2019
A Assessora Parlamentar
Maria Nunes de Carvalho
Extensão- 11600