Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
12/06/2019
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 131-133
12 DE JUNHO DE 2019 131 2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização online dos dados constantes das bases de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de segurança. 3 – A base de dados a que se refere o n.º 1 fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais e às que constantes do regime jurídico de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Artigo 14.º Publicitação e acesso às declarações únicas As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Artigo 15.º Recurso das decisões da Entidade 1 – Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário. 2 – São irrecorríveis os atos da Entidade que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos. Artigo 16.º Publicitação de informação relevante sobre a Entidade A Entidade disponibiliza no seu sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Artigo 17.º Regulamentos 1 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património e interesse. 2 – Os regulamentos da Entidade são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade. Artigo 18.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Palácio de São Bento, 12 de junho de 2019. Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Jorge Lacão. ————
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 1229/XIII/4ª Estabelece o regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde Exposição de Motivos Segundo o Ministério da Saúde (2018), Retrato da Saúde, Portugal, “os resultados do estudo sobre a prevalência de doenças mentais na população adulta portuguesa sugerem que somos o país da Europa com a maior prevalência de doenças mentais na população adulta: em 2016, um em cada cinco portugueses sofreu de uma doença psiquiátrica e quase metade já teve uma destas perturbações durante a vida”. Há estimativas que apontam para a existência em Portugal de cerca de 48.000 doentes com esquizofrenia, dos quais 41.000 terão acompanhamento médico e 7.000 não têm qualquer acompanhamento. O tratamento da esquizofrenia, e de outras doenças psicóticas, pressupõe o uso de fármacos e de outras estratégias de intervenção, designadamente de reabilitação e integração social, mas, o uso de fármacos é central para o controlo da doença. Em consequência da alteração ao regime de comparticipação dos medicamentos, os fármacos anti psicóticos passaram a ser comparticipados a 95% (regime especial) ou a 90% (regime geral) e não a 100% como acontecera no passado. Esta alteração no regime de comparticipação tem, de acordo com as informações de vários médicos especialistas em saúde mental, levado a que muitos doentes não consigam pagar a medicação, nomeadamente os medicamentos mais recentes e que apresentam menos efeitos secundários, acabando por abandonar os tratamentos, sendo a razão para esse abandono os seus baixos rendimentos ou dos seus familiares. Estas constatações são corroboradas pelas afirmações públicas do Prof. Doutor João Marques Teixeira, presidente da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, quando assume que a “falta de rendimentos” são responsáveis pela “falta de adesão terapêutica”. E acrescenta “cerca de 80% dos esquizofrénicos não têm emprego e destes, 70% dependem financeiramente de pais e familiares” Sabe-se da importância da adesão terapêutica e da continuidade da toma dos medicamentos para o controlo da doença e para a integração social e laboral destes doentes. O PCP reconhecendo a necessidade de aumentar a acessibilidade dos doentes com esquizofrenia e outras psicoses aos fármacos mais adequados e prescritos pelo médico especialista, apresentou, em sede da discussão do Orçamento do Estado para 2019, uma proposta que visava a dispensa dos medicamentos aos doentes com esquizofrenia 2 e outras psicoses no Serviço Nacional de Saúde. Todavia, a proposta foi chumbada por PS, PSD e CDS. Com o propósito de contribuir para o acesso dos doentes aos medicamentos, aumentar a adesão terapêutica e a reabilitação dos doentes com esquizofrenia e outras psicoses, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa que estabelece o regime de dispensa dos medicamentos no Serviço Nacional de Saúde a estes doentes. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto Estabelece o regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde Artigo 2ª Regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde O Estado dispensa a título gratuito, no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos antipsicóticos simples, pertencentes ao Grupo 2 - Sistema nervoso central com a referência 2.9.2. antipsicóticos simples, para administração oral e intramuscular. Artigo 3ª Regulamentação O Governo regulamenta e procede às alterações legislativas necessárias para a concretização do regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 5.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos financeiros com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. 3 Assembleia da República, 12 de junho de 2019 Os Deputados, CARLA CRUZ; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; JORGE MACHADO; PAULO SÁ; BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; ÂNGELA MOREIRA;