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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2195/XIII/4ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE PERTINÊNCIA DA
INTRODUÇÃO DA SESTA NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-
ESCOLAR
Tendo os pais horários cada vez mais desregulados e tempos de transporte demasiado
longos, uma grande parte das crianças portuguesas acaba por ter um ritmo de vida
semelhante ao dos adultos que não lhes deixa o tempo suficiente para dormir.
São frequentes as situações de crianças que entre o horário escolar e os seus
complementos estejam na escola 12 e mais horas. Estes horários não permitem que
usufruam do número necessário de horas de sono.
Numa recomendação de junho de 2017 a Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP)
divulgou um conjunto de recomendações para a prática da sesta da criança. Segundo
este documento, a sesta deve ser facilitada e promovida nas crianças até aos 5/6 anos de
idade, uma vez que há consequências da privação de sono na saúde das crianças em
idade pré-escolar, que podem provocar um vasto leque de perturbações orgânicas,
físicas, psíquicas e emocionais, por vezes, com consequências a curto e longo prazo na
saúde e bem-estar do adolescente e do adulto.
No entanto, a partir dos 3 anos de idade, a prática da sesta não é generalizada nos
equipamentos públicos, privados ou de IPSS, sendo praticada por 68% das crianças aos
3 anos, 28,9% aos 4 anos e apenas 7,8% aos 5 anos.
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No estudo acima citado a SPP recomenda que para crianças com menos de 24 meses de
idade seja feito um plano individualizado adaptado à criança (número, horário e duração
das sestas) e que a duração do tempo diurno de sono seja de 2 a 3 horas, dividido por 1 a
3 sestas. Entre os 24 e os 36 meses de idade é recomendado que haja uma única sesta,
com uma duração aproximada de 2 horas, devendo ter lugar, preferencialmente, ao
início da tarde. Nas crianças entre os 3 e os 5/6 anos a duração da sesta deverá ser igual
ou inferior a 90 minutos.
No Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto, define os requisitos pedagógicos e
técnicos para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-
escolar, entre as condições exigíveis conta-se a existência de um espaço que permita a
prática da sesta que nem sempre existe, ou está equipado com o material e as condições
necessárias.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Promova estudos e debate público, envolvendo os principais atores do processo
educativo, para avaliar a possibilidade da introdução da sesta nos estabelecimentos de
educação pré-escolar;
2. Que as alterações que resultem da avaliação prevista no número anterior sejam
aplicadas transversalmente, nomeadamente aos equipamentos públicos, privados,
cooperativos e de IPSS.
Assembleia da República, 11 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 163-164 — 12/06/2019
12 DE JUNHO DE 2019
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 2154/XIII/4.ª (BE), remete-se esta informação a Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Faz-se notar que, em momento posterior a esta discussão, o autor, o GP do BE, procedeu por duas vezes à
substituição do texto do Projeto de Resolução, alterando designadamente a parte resolutiva, que passou a ter a
seguinte redação (versão de 07.06.2019): Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes
familiares em funções na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes
familiares em funções nas IPSS.
Assembleia da República, 7 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2195/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE PERTINÊNCIA DA INTRODUÇÃO DA SESTA NOS
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Tendo os pais horários cada vez mais desregulados e tempos de transporte demasiado longos, uma grande
parte das crianças portuguesas acaba por ter um ritmo de vida semelhante ao dos adultos que não lhes deixa o
tempo suficiente para dormir.
São frequentes as situações de crianças que entre o horário escolar e os seus complementos estejam na
escola 12 e mais horas. Estes horários não permitem que usufruam do número necessário de horas de sono.
Numa recomendação de junho de 2017 a Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) divulgou um conjunto
de recomendações para a prática da sesta da criança. Segundo este documento, a sesta deve ser facilitada e
promovida nas crianças até aos 5/6 anos de idade, uma vez que há consequências da privação de sono na
saúde das crianças em idade pré-escolar, que podem provocar um vasto leque de perturbações orgânicas,
físicas, psíquicas e emocionais, por vezes, com consequências a curto e longo prazo na saúde e bem-estar do
adolescente e do adulto.
No entanto, a partir dos 3 anos de idade, a prática da sesta não é generalizada nos equipamentos públicos,
privados ou de IPSS, sendo praticada por 68% das crianças aos 3 anos, 28,9% aos 4 anos e apenas 7,8% aos
5 anos.
No estudo acima citado a SPP recomenda que para crianças com menos de 24 meses de idade seja feito
um plano individualizado adaptado à criança (número, horário e duração das sestas) e que a duração do tempo
diurno de sono seja de 2 a 3 horas, dividido por 1 a 3 sestas. Entre os 24 e os 36 meses de idade é recomendado
que haja uma única sesta, com uma duração aproximada de 2 horas, devendo ter lugar, preferencialmente, ao
início da tarde. Nas crianças entre os 3 e os 5/6 anos a duração da sesta deverá ser igual ou inferior a 90
minutos.
No Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto, define os requisitos pedagógicos e técnicos para a
instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar, entre as condições exigíveis conta-
se a existência de um espaço que permita a prática da sesta que nem sempre existe, ou está equipado com o
material e as condições necessárias.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: