Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/06/2019
Votacao
05/07/2019
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/07/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 3-6
7 DE JUNHO DE 2019 3 de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 387.º Morte e maus tratos a animal de companhia 1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa. 2 – A tentativa é punível. 3 – (Anterior n.º 1). 4 – (Anterior n.º 2).» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019. Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Norte. ———— PROPOSTA DE LEI N.º 204/XIII/4.ª ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS» Desde o Século XIX que existe no arquipélago dos Açores, designadamente na ilha de São Miguel, uma forma muito particular de cedência por parte do proprietário da fruição temporária do uso do solo mediante uma contrapartida financeira, onde são edificadas habitações que ficam na propriedade dos fruidores do solo, e que são comummente designadas por «Chãos de Melhoras». Trata-se de uma forma singular de separação entre a propriedade do solo e a das casas nele edificadas, não subsumível a um contrato de arrendamento ou qualquer outra forma de contrato obrigacional, mas de igual modo não enquadrável nos direitos reais legalmente tipificados: Enfiteuse e Direito de Superfície, ao mesmo tempo que se afasta do regime da Colonia que vigorou até 1976 na Região Autónoma da Madeira, quase que sugerindo a existência de um direito real atípico. Para além da singularidade deste regime no plano jurídico, as situações daí decorrentes constituem um problema social complexo, na medida em que a limitação na transmissão por atos inter vivos ou até mesmo mortis causa decorrente da separação da propriedade do solo e da habitação, torna precária esta última e diminui o seu valor patrimonial. Do mesmo passo, os proprietários das habitações vêem-se confrontados com as dificuldades na conservação das mesmas, posto que as instituições de crédito não constituem hipotecas apenas sobre as edificações sem a reunião com a propriedade do solo, contribuindo assim para a degradação do parque habitacional. A existência dos «Chãos de Melhoras» concentra-se em zonas geográficas delimitadas, sem prejuízo da ocorrência de casos isolados, estimando-se em cerca de 600 pessoas afetadas e numa área de cerca de 130 000 m2. A emergência deste problema social impôs aos órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores uma solução do ponto de vista jurídico, na medida em que, perante o princípio da tipicidade dos direitos reais, bem como a inaplicabilidade da figura da acessão industrial imobiliária, estavam impossibilitados de proceder à sua regularização.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 4 de julho de 2019 I Série — Número 104 XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019) REUNIÃOPLENÁRIADE3DEJULHODE 2019 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 14 horas e 35 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Lei n.os 1242 a 1244/XIII/4.ª e dos Projetos de Resolução n.os 2240 a 2252/XIII/4.ª. Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 293/XIII — Restaura a Casa do Douro enquantoassociação pública e aprova os seus estatutos. Proferiramintervenções os Deputados Francisco Rocha (PS), CarlosMatias (BE), António Lima Costa (PSD), João Dias (PCP),Hélder Amaral (CDS-PP) e José Luís Ferreira (Os Verdes). Foi debatido o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado do PSD Emídio Guerreiro) e do Relator (Deputado do BE Jorge Costa), os Deputados Bruno Dias (PCP), Hugo Costa (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Jorge Paulo Oliveira (PSD). Foi debatido o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as Consequências e Responsabilidades Políticas do Furto do Material Militar Ocorrido em Tancos, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão
Requerimento a solicitar votação — DAR I série — 46-47
I SÉRIE — NÚMERO 106 46 O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1903/XIII/4.ª (BE) — Integração do Hospital Psiquiátrico de Lorvão na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, aumentando assim o número de camas públicas nesta Rede. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e de 4 Deputados do PS (Cristina Jesus, Elza Pais, João Gouveia e Pedro Coimbra) e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1956/XIII/4.ª (Os Verdes) — Pela implementação de uma unidade de cuidados continuados integrados e de reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão (Penacova). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e de 4 Deputados do PS (Cristina Jesus, Elza Pais, João Gouveia e Pedro Coimbra) e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 203/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime da estruturação fundiária. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN. A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, segue-se a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia. Está previsto, no guião, a votação na generalidade, na especialidade e final global desta proposta de lei. Pergunto se alguém se opõe a que as votações sejam convoladas numa única. Pausa. Uma vez que não há objeção, assim faremos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. A Sr.ª Margarida Mano (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Margarida Mano (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vai apresentar uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a votação na generalidade, na especialidade e final global da Proposta de Lei n.º 204/XIII/4.ª (ALRAA) — Estabelece o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras». O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
Votação na generalidade — DAR I série — 46-47
I SÉRIE — NÚMERO 106 46 O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1903/XIII/4.ª (BE) — Integração do Hospital Psiquiátrico de Lorvão na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, aumentando assim o número de camas públicas nesta Rede. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e de 4 Deputados do PS (Cristina Jesus, Elza Pais, João Gouveia e Pedro Coimbra) e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1956/XIII/4.ª (Os Verdes) — Pela implementação de uma unidade de cuidados continuados integrados e de reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão (Penacova). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e de 4 Deputados do PS (Cristina Jesus, Elza Pais, João Gouveia e Pedro Coimbra) e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 203/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime da estruturação fundiária. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN. A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, segue-se a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia. Está previsto, no guião, a votação na generalidade, na especialidade e final global desta proposta de lei. Pergunto se alguém se opõe a que as votações sejam convoladas numa única. Pausa. Uma vez que não há objeção, assim faremos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. A Sr.ª Margarida Mano (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Margarida Mano (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vai apresentar uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a votação na generalidade, na especialidade e final global da Proposta de Lei n.º 204/XIII/4.ª (ALRAA) — Estabelece o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras». O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
Votação na especialidade — DAR I série — 47-48
6 DE JULHO DE 2019 47 O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito Sr. Deputado? O Sr. PedroFilipeSoares (BE): — Sr. Presidente, é para prestar um esclarecimento à Mesa. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. PedroFilipeSoares (BE): — Sr. Presidente, nós entregámos uma proposta de alteração, na especialidade, e creio que a aprovação deste requerimento não retira a possibilidade de também votarmos essa proposta de alteração. Era apenas para enquadrarmos esse nosso direito. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Naturalmente, assim se fará, porque se passarmos a uma fase de especialidade, será o conjunto das propostas apresentadas a ser deliberadas. Vamos, então, votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a votação na generalidade, na especialidade e final global da Proposta de Lei n.º 204/XIII/4.ª (ALRAA) — Estabelece o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras». Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos, assim, à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 204/XIII/4.ª. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos agora ao guião suplementar II, relativo à votação, na especialidade, desta mesma proposta de lei. Começamos pela votação do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PCP e de Os Verdes. Passamos à votação da proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º da proposta de lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Era a seguinte: 2 — Gozará do direito potestativo de aquisição o proprietário da benfeitoria ou melhora que manifeste explicitamente essa pretensão, sendo o valor patrimonial do solo determinado nos termos do artigo 4.º. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de alteração do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Era a seguinte: 3 — Na ausência do estipulado no número anterior, gozará do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente de maior valor patrimonial a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora indemnizar o proprietário pelo valor apurado.
Votação final global — DAR I série
Sábado, 6 de julho de 2019 I Série — Número 106 XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019) REUNIÃOPLENÁRIADE5DEJULHODE 2019 Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 33 minutos. Procedeu-se à apreciação conjunta da Petição n.º 536/XIII/3.ª (Gabriel da Conceição de Almeida Martins Boavida e outros) — Solicitam a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca e dos Projetos de Resolução n.os 1904/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca, 1951/XIII/4.ª (PCP) — Plano de capacitação em ressuscitação cardiopulmonar, 1955/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que introduza no ensino secundário uma formação, de frequência obrigatória, em suporte básico de vida – desfibrilhação automática externa «SBV – DAE» e 2163/XIII/4.ª (Os Verdes) — Promoção de procedimentos de suporte básico de vida, que foram aprovados na generalidade. Intervieram os Deputados Moisés Ferreira (BE), João Dias (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) e António Sales (PS). Foram apreciados, conjuntamente, a Petição n.º 514/XIII/3.ª (António Alves Cardoso e outros) — Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros e, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 1097/XIII/4.ª (BE) — Criação da freguesia
Documento integral
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 1 PROPOSTA DE LEI N.º 204/XIII ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS» Desde o Século XIX que existe no arquipélago dos Açores, designadamente na ilha de São Miguel, uma forma muito particular de cedência por parte do proprietário da fruição temporária do uso do solo mediante uma contrapartida financeira, onde são edificadas habitações que ficam na propriedade dos fruidores do solo, e que são comummente designadas por «Chãos de Melhoras». Trata-se de uma forma singular de separação entre a propriedade do solo e a das casas nele edificadas, não subsumível a um contrato de arrendamento ou qualquer outra forma de contrato obrigacional, mas de igual modo não enquadrável nos direitos reais legalmente tipificados: Enfiteuse e Direito de Superfície , ao mesmo tempo que se afasta do regime da C olonia que vigorou até 1976 na Região Autónoma da Madeira, quase que sugerindo a existência de um direito real atípico. Para além da singularidade deste regime no plano jurídico, as situações daí decorrentes constituem um problema social complexo, na medida em que a limitação na transmissão por atos inter vivos ou até mesmo mortis causa decorrente da separação da propriedade do solo e da habitação, torna precária esta última e diminui o seu valor patrimonial. Do mesmo passo, os proprietários das habitações vêem-se confrontados com as dificuldades na conservação das mesmas, posto que as instituições de crédito não constituem hipotecas apenas sobre as edificações sem a reunião com a propriedade do solo, contribuindo assim para a degradação do parque habitacional. A existência dos «Chãos de Melhoras» concentra-se em zonas geográficas delimitadas, sem prejuízo da ocorrência de casos isolados, estimando-se em cerca de 600 pessoas afetadas e numa área de cerca de 130.000 m2. A emergência deste problema social impôs aos órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores uma solução do ponto de vista jurídico, na medida em que, perante o princípio da tipicidade dos direitos reais, bem como a inaplicabilidade da figura da acessão industrial imobiliária, estavam impossibilitados de proceder à sua regularização. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 2 No uso da faculdade Constitucional de proposta legislativa prevista no artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, a Região Autónoma dos Açores propõe a criação de um regime temporário de regularização da separação entre a propriedade do solo e das casas nele edificadas, mediante o recurso a uma aquisição potestativa por via judicial, a exercer num período limitado de tempo. Ao mesmo tempo que serão necessárias operações urbanísticas com vista à regularização das edificações existentes. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei visa estabelecer o regime jurídico da regularização dos «Chãos de Melhoras», mediante a criação de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele existentes, bem como estabelecer o regime da regularização urbanística e ordenamento do território, na ilha de São Miguel. Artigo 2.º Definições 1- Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Chãos de Melhoras», os imóveis que à data da entrada em vigor do presente diploma, o proprietário tenha, através de contrato, cedido a fruição do solo, independentemente de corresponder no todo, ou em parte, à totalidade de um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a nele edificar benfeitorias ou melhoras, destinadas à habitação própria permanente; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 3 b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível; c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível; d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor do presente diploma, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a). 2- Para efeitos do presente diploma, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais ou logradouros. Artigo 3.º Direito potestativo de aquisição 1- No prazo de dez anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou melhora, a exercer nos termos do presente artigo. 2- Gozará do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora, pelo valor apurado. 3- O exercício do direito potestativo de aquisição será feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º. 4- O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização urbanística referidos no artigo 6.º. Artigo 4.º Determinação do valor 1- A determinação do valor do solo e das benfeitorias ou melhoras será feita com recurso aos critérios previstos no Título III do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação atual, que se aplicará supletivamente nas demais questões da determinação do valor, substituindo-se as referências à declaração por utilidade pública pela propositura da ação para exercício do direito potestativo de aquisição. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 4 2- Para efeitos do número anterior e no prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se as normas vigentes, do Título III do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5.º Tribunal arbitral O direito potestativo de aquisição a que se refere o presente diploma, pode ser exercido por recurso ao tribunal arbitral a constituir nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. CAPÍTULO II Regularização urbanística Artigo 6.º Planos de pormenor e regularização extraordinária 1- Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir a regularização urbanística das edificações enquadradas pelo presente diploma, no prazo máximo de dois anos. 2- Nos casos em que, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração de plano de pormenor, deverá recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual. Artigo 7.º Encargos com a operação urbanística Estão isentas de cedências, compensações, taxas e demais emolumentos as operações decorrentes no regime previsto no presente capítulo. Artigo 8.º Cooperação ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 5 O Governo Regional dos Açores, através do regime de cooperação técnica e financeira, suportará os custos com a elaboração dos projetos de plano de pormenor que as autarquias promovam para efeitos do artigo 6.º. CAPÍTULO III Incentivos à aquisição da propriedade do solo Artigo 9.º Incentivos O regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo, no exercício do direito criado pelo presente diploma, será fixado por Resolução do Conselho do Governo, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 10.º Norma transitória A presente lei e os procedimentos nela previstos são aplicáveis a quaisquer processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, em que se discuta a aquisição de «Chãos de Melhoras» ou de benfeitorias ou melhoras e nos quais não tenha então sido ainda agendada audiência de discussão e julgamento, nessa hipótese remetendo-se oficiosamente o processo ao juízo competente, se for diverso daquele em que pende, e nele se aproveitando o já processado com as adaptações decorrentes da aplicação do presente diploma. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 6 Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de junho de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Ana Luísa Pereira Luís