Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
05/06/2019
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 84-86
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 84 PROJETO DE LEI N.º 1223/XIII/4.ª VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES Exposição de motivos Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática ilegal, mas que continua bastante ativa. Num recente estudo elaborado pela SPEA1 estimou-se que cerca de 40 000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro. Esta atividade é difícil detetar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na internet. As principais armadilhas utilizadas são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização das espécies e habitats; as costelas/os, esparrelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se coloca um isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que prende a ave ao equipamento; gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz.2 De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxos, o piscos-de-peito-ruivo e a toutinegras-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo que a maioria é utilizada na gastronomia como «passarinhos fritos» ou para cativeiro, apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres. Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela Diretiva Aves 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos. A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e recursos hídricos. É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies que se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies protegidas como a biodiversidade. Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta atividade nas populações de aves em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram a tomar as devidas ações para a conservação das espécies.3 Por isso, formaram a «Intergovernmental Task Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)» com o objetivo de reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a estas ações ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta «Task-force», aparecendo apenas como observador.4 Apesar de haver ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na Internet. Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam 1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA. 2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/. 3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017. 4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projeto de Lei n.º 1223/XIII/4ª Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres Exposição de motivos Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática ilegal, mas que continua bastante activa. Num recente estudo elaborado pela SPEA 1 estimou-se que cerca de 40 000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro. Esta actividade é difícil detectar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na internet. As principais armadilhas utilizadas são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização das espécies e habitats; as costelas/os, esparrelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se coloca um isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que prende a ave ao equipamento; gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz.2 De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxos, o piscos-de- peito-ruivo e a toutinegras-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo que a maioria é utilizada na gastronomia como “passarinhos fritos” ou para cativeiro, apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres. 1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA 2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/ Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela Directiva Aves n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos. A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e recursos hídricos. É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies que se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies protegidas como a biodiversidade. Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta actividade nas populações de aves em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram a tomar as devidas acções para a conservação das espécies. 3 Por isso, formaram a “Intergovernmental Task Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)” com o objectivo de reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a estas acções ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta “Task-force”, aparecendo apenas como observador.4 Apesar de haver acções de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na internet. 3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017 4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Objecto A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética. Artigo 2.º Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves 1 - É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte (“passarinhos”), vulgarmente designadas por costelos, loisas ou esparrelas; cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por “visgo”; armadilhas para animais de maior porte, Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por “redes invisíveis”, “redes japonesas” ou “redes chinesas”, excepto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos. 2- É proibida a apanha da formiga d’asa com o objectivo de ser usada como isco para a captura de aves. Artigo 3.º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma. Artigo 4.º Contraordenações A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar. Artigo 5.º Instrução dos processos e aplicação das coimas Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contra- ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 Artigo 6.º Afetação do produto das coimas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado. 2 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Palácio de S. Bento, 4 de Junho de 2019. O Deputado André Silva