PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 145/XIII/4.ª
Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio
“Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no
domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico
e económico não afetas à atividade portuária”
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2019)
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril que “Concretiza a transferência
de competências dos municípios para os órgãos das freguesias”.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
que determina o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no país implica observar a organização
administrativa do Estado como um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências
entre a Administração Central e Local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a
garantia de acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à efetivação de
direitos constitucionais e a universalização de funções sociais do Estado; a coesão
nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição
legal de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu
exercício aos níveis de administração central, regional e local; a clareza na delimitação
de responsabilidades; a adequação dos meios às necessidades; e a estabilidade de
financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica
igualmente o poder de decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de
fiscalização e demais de natureza similar necessários à concretização da atribuição,
bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios que lhes estejam
afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há
conhecimento da realização de algum estudo que fundamente a transferência das
competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, bem como não se
conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e
organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto refere que os montantes integram o Orçamento do Estado,
tal como remete a regulamentação para os diplomas setoriais. Entretanto é criado o
Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo de distribuição das
verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização
não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das
Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um
processo de descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da Administração Central diretamente para as
entidades intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização
administrativa do Estado, o que discordamos totalmente.
O presente diploma pretende transferir para os municípios mediante protocolo a
“gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos ou instalações
de apoio à pesca não inseridos na área da jurisdição dos portos comerciais nacionais
principais ou secundários”, onde não haja atividade portuária e a “gestão das áreas
sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e de áreas
urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária”.
Segundo o decreto-lei as áreas a transferir incluem áreas do domínio público marítimo
e as áreas das “zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à
execução e conservação de obras”, com as autarquias a assumir competências
nomeadamente no plano do regular funcionamento das infraestruturas portuárias com
o objetivo da sua exploração económica conservação e desenvolvimento e da gestão
do património afeto.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da
República não pode ser colocada à margem, por isso nos defendemos que os diplomas
setoriais que desenvolvem a transferência de competências em cada uma das áreas
não deveriam assumir a figura de decreto-lei, mas sim de proposta de lei para serem
apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c)
do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes
do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do
Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, que “ Concretiza o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-
marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à
atividade portuária”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de
maio de 2019.
Assembleia da República, 30 de maio de 2019
Os Deputados,
PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; PAULO SÁ; ANTÓNIO FILIPE; ÂNGELA
MOREIRA; CARLA CRUZ; JORGE MACHADO; JOÃO DIAS; RITA RATO; ANA MESQUITA;
FRANCISCO LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série B — 16-17 — 31/05/2019
II SÉRIE-B — NÚMERO 49
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos
municípios para os órgãos das freguesias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto.
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno
Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João
Gonçalves Pereira — Pedro Mota Soares — João Rebelo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 145/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 72/2019, DE 28 DE MAIO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ÁREAS PORTUÁRIO-MARÍTIMAS
E ÁREAS URBANAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E ECONÓMICO NÃO AFETAS À ATIVIDADE
PORTUÁRIA
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril que concretiza a transferência de competências dos
municípios para os órgãos das freguesias.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no país implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a Administração
Central e Local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
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