PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 141/XIII/4.ª
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
“Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das
freguesias”
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 83— 30 de abril de 2019)
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril que “Concretiza a transferência
de competências dos municípios para os órgãos das freguesias”.
A publicação do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril decorre da Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto, que determina o quadro de transferência de competências para as
autarquias locais. É parte integrante de um processo designado de descentralização,
mas que na prática mais não é do que uma transferência de encargos para as
autarquias a par de uma profunda e inaceitável desresponsabilização do Governo de
áreas fundamentais.
Está-se perante um processo que não permite dar coerência à organização
administrativa do Estado; que não acautela a preservação da autonomia
administrativa, financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias
locais; que não garante o acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à
efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais do Estado;
que não contribui para a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; que
não é claro na delimitação de responsabilidades; que não adequa os meios às
necessidades, definindo à partida que não pode haver aumento da despesa pública;
nem garante a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes
estão cometidas.
Assumindo a proximidade do exercício do poder junto das populações um valor de
enorme importância, a questão que se coloca neste contexto para o exercício de
competências não é a proximidade, mas as condições para o seu exercício. Mas no que
às freguesias diz respeito, se a proximidade é de uma grande relevância, podemos
questionar porque não se deu prioridade à reposição das freguesias onde fosse essa a
vontade das populações, como propusemos? Se o objetivo fosse de facto
descentralizar e aproximar o poder das populações, então dever-se-ia prioritariamente
ter avançado pela reposição das freguesias. E se as freguesias são relevantes para
exercerem mais competências, como prevê o diploma em apreciação, então mais uma
razão que fundamenta a reposição das freguesias extintas contra a vontade das
populações. Por isso consideramos que não faz qualquer sentido avançar com a
transferência de competências dos municípios para as freguesias, sem antes aprovar a
legislação que permita a reposição das freguesias extintas, onde essa é a vontade das
populações.
O presente diploma prevê que as freguesias, mediante aprovação na Assembleia
Municipal, possam exercer competências em aspetos tão distintos como a gestão e
manutenção do espaços verdes, a limpeza de vias e espaços públicos, a manutenção,
reparação e substituição do mobiliário urbano, a gestão e manutenção de feiras e
mercados, a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de 1º ciclo do
ensino básico e jardim de infância, a utilização e ocupação de via pública, entre outros.
O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 abril, tal como já acontecia com os acordos de
execução entre municípios e freguesias, não concretiza só por si qualquer transferência
de competências dos municípios para as freguesias. A transferência de competências
está dependente de um entendimento entre os municípios e as freguesias e da respetiva
aprovação pelos órgãos autárquicos, podendo nunca se vir a concretizar. Na prática não
há novas competências próprias das freguesias, contrariamente ao que foi amplamente
propalado pelo Governo.
Por tudo isto, está-se perante um quadro de incerteza e insegurança, quer para os
trabalhadores quer para o funcionamento dos serviços, gerador de limitações e
dificuldades, lesivas dos interesses das populações.
A relevância e a complexidade de um processo desta natureza, exige o
acompanhamento e a intervenção da Assembleia da República. Consideramos que a
Assembleia da República não pode ser colocada à margem, por isso nos defendemos
que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência de competências em cada
uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei, mas sim de proposta de
lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c)
do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes
do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que “Concretiza a transferência de
competências dos municípios para os órgãos das freguesias”, publicado no Diário da
República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2019.
Assembleia da República, 29 de maio de 2019
Os Deputados,
PAULA SANTOS; ÂNGELA MOREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; CARLA
CRUZ; PAULO SÁ; BRUNO DIAS; RITA RATO; FRANCISCO LOPES; DUARTE ALVES; ANA
MESQUITA; JOÃO DIAS; JOÃO OLIVEIRA
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Publicação — DAR II série A — 11-12 — 23/01/2019
23 DE JANEIRO DE 2019
Conflitos Armados6 aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, de 28
de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, de 28 de março;
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um
Procedimento de Comunicação7 aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013, de 9 de
setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2013, de 9 de setembro.
Relativamente à Convenção sobre os Direitos da Criança têm sido feitos diversas recomendações pelo
Comité das Nações Unidas cumprindo destacar o relatório Observações finais sobre o terceiro e quarto relatórios
periódicos de Portugal divulgado em junho de 2016, e o Comentário geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos
da Criança, de maio de 2017.
Do primeiro salienta-se a conclusão final em que o «Comité recomenda, nomeadamente, que o Estado Parte:
(a) Tome medidas para assegurar a qualidade dos atores envolvidos na administração da justiça de menores
e dão formação a profissionais, tais como agentes de polícia, magistrados, representantes, legais e outros, da
criança, juízes, funcionários judiciais, assistentes sociais e outros;
(b) Avalie a situação e tome medidas efetivas para combater a discriminação racial no sistema de justiça de
menores; e
(c) Proíba e abula a utilização da reclusão solitária para punir crianças e retire imediatamente da reclusão
solitária todas as crianças submetidas a ela».
Do segundo, destaca-se a referência ao «direito da criança a que o seu interesse superior seja tido
primacialmente em consideração tem como principal reforçar a compreensão e a implementação do direito da
criança a que o seu interesse superior seja avaliado e tido como uma consideração primordial ou, nalguns casos,
a consideração primordial. O seu objetivo global consiste na promoção de uma mudança real nas atitudes, que
conduza ao pleno respeito pelas crianças enquanto detentoras de direitos. Mais concretamente, deverá ter
implicações nos seguintes aspetos:
(a) Na elaboração de todas as medidas de aplicação adotadas pelos governos;
(b) Nas decisões individuais das autoridades judiciais ou administrativas ou de entidades públicas através
dos seus agentes, relacionadas com uma ou mais crianças individualizadas;
(c) Nas decisões tomadas por entidades da sociedade civil e do sector privado, incluindo organizações com
e sem fins lucrativos, que prestam serviços que se relacionam ou têm impacto sobre as crianças;
(d) Nas diretrizes relativas a ações realizadas por pessoas que trabalham com e para as crianças, incluindo
os pais e os prestadores de cuidados».
Por fim, menciona-se que o sítio do Ministério Publico disponibiliza informação sobre a formação de
magistrados e sobre a defesa dos direitos da criança. Também no sítio da Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Crianças e Jovens entidade que tem como missão contribuir para a planificação da
intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos
e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, pode ser encontrada informação
sobre a Convenção dos Direitos da Criança.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria relativa à Convenção sobre os Direitos da Criança8:
6 Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução n.º 54/263 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de maio de 2000. 7 Adotado pela Resolução n.º 66/138 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2011, e aberto à assinatura em Genebra, Suíça, a 28 de fevereiro de 2012. 8 No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi constituído o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança, com o objetivo de promover audições e proceder à discussão e votação destas iniciativas legislativas.