Projeto de Resolução n.º 2174/XIII
Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções
Públicas, que vem desenvolvendo o seu trabalho ao longo de várias sessões
legislativas, têm-se vindo a somar opiniões no sentido de dotar a Assembleia da
República de um Código de Conduta, destinado a conferir mais transparência, rigor e
escrutínio à conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Com a presente proposta da criação de um Código de Conduta para os Deputados à
Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende
dar o seu contributo no sentido de vir a ser reforçado o quadro legal de orientações
sobre o modo do exercício do mandato, em relação a matérias como a ética, as boas
práticas e o reforço da certeza e da transparência, o que, a conseguir-se concretizar,
só pode considerar-se positivo.
Procura-se ao mesmo tempo, com a aprovação do Código de Conduta dos Deputados
à Assembleia da República, permitir o reforço da confiança na ação dos titulares deste
órgão de soberania.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte
Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1. Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, o
qual é publicado em anexo à presente resolução, da mesma fazendo parte
integrante.
2. O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em
vigor no primeiro dia da XIV legislatura.
Palácio de São Bento, 17 de maio de 2019
Os Deputados do GP-PSD,
Fernando Negrão
Carlos Peixoto
José Silvano
Álvaro Batista
ANEXO
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República estabelece os
princípios éticos e os critérios orientadores que devem presidir ao exercício do
mandato dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - No exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem agir
com liberdade, independência, transparência e responsabilidade, visando como
primacial objetivo o bem comum do povo português.
2 - Durante todo o período do seu mandato os Deputados à Assembleia da República
devem assumir um elevado grau de exigência ética e um comportamento exemplar
relativamente a todas as suas ações, nomeadamente:
a) No âmbito institucional, no exercício da função de Deputado;
b) No âmbito profissional caso o Deputado não desempenhe as funções em
regime de exclusividade;
c) No âmbito pessoal, no concernente à gestão dos seus interesses particulares.
Artigo 3.º
Primado do interesse público
1 - Os Deputados têm o dever de agir tendo como principal objetivo a prossecução do
interesse público e do povo português no seu conjunto, que devem representar de
forma ponderada, interessada e equitativa.
2 – Os Deputados não podem, em momento algum, usufruir no exercício do seu
mandato ou por causa dele, de quaisquer vantagens indevidas ou ocultas, pessoais,
financeiras ou patrimoniais, direta ou indiretamente percebidas, para si ou para
terceiros.
Artigo 4.º
Liberdade e independência
Os Deputados exercem livremente o seu mandato em conformidade com o disposto
na Constituição e na lei, de acordo com a sua consciência, os compromissos eleitorais
assumidos e em plena independência perante quaisquer interesses particulares de
terceiros.
Artigo 5.º
Dever geral de urbanidade e lealdade
Os Deputados à Assembleia da República, como consequência do compromisso para
com os eleitores, devem assumir voluntariamente o cumprimento das leis e
regulamentos da República Portuguesa que estejam em vigor, adotando uma conduta
pessoal impoluta, social, pessoal e profissionalmente, que deva ser entendida como
íntegra, leal, informada, ponderada e correta pela generalidade dos cidadãos.
Artigo 6.º
Relações institucionais
Os Deputados à Assembleia da República devem reconhecer a todos os titulares dos
restantes órgãos de soberania, a todas as entidades públicas e privadas e aos
cidadãos em geral, o direito a um tratamento de respeito, educação, dignidade e o
reconhecimento da importância da sua função social.
Artigo 7.º
Dever de diligência
1 - Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo da sua
carreira política, em adquirir os conhecimentos, competências e qualidades pessoais
necessárias para exercer a sua função com mérito elevado.
2 – Os Deputados devem sempre agir com a consciência de que uma conduta pessoal
diligente e exigente, assim como o bom funcionamento do Parlamento e do seu grupo
parlamentar, são essenciais à credibilização das instituições democráticas e da
democracia representativa.
Artigo 8.º
Princípio da responsabilidade política
Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de prestar contas dos seus
atos, decisões e demais elementos relevantes no exercício do seu mandato, através
do contacto com os cidadãos eleitores e da prestação de informação regular.
Artigo 9.º
Obrigação de transparência
Os Deputados à Assembleia da República devem:
a) Declarar todos os seus interesses de caráter particular que possam de
qualquer forma condicionar as suas decisões ou colidir com o interesse
público;
b) Assumir os comportamentos que se mostrem adequados à resolução todos os
conflitos entre os seus interesses pessoais e o interesse público.
Artigo 10.º
Deveres dos Deputados
No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e
do Estatuto dos Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:
a) Ser assíduos e pontuais relativamente a todos os trabalhos parlamentares;
b) Cumprir, no prazo estabelecido na lei, as suas obrigações declarativas relativas
a rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos;
c) Rejeitar qualquer tipo de vantagem ou ganho como contrapartida do exercício
de uma ação, pronúncia, omissão, voto ou influência sobre a tomada de
qualquer decisão;
d) Não utilizar nem permitir o uso por terceiros das instalações ou dos meios
logísticos da Assembleia da República para a promoção de interesses
privados;
e) Guardar sigilo sobre todas as informações com carácter reservado que tenham
conhecimento no exercício das suas funções, quer as mesmas sejam relativas
ao funcionamento da Assembleia, do seu grupo parlamentar, no contacto com
os cidadãos ou com quaisquer pessoas coletivas;
f) Abster-se de utilizar a calúnia, a insídia, a injúria, o sensacionalismo ou a
demagogia consciente como armas de combate político;
g) Participar em quaisquer processos de favorecimento ou trocas de favor com o
objetivo de granjear notoriedade ou destaque indevidos.
Artigo 11.º
Acordos parlamentares
1 - Os Deputados, no âmbito das relações interparlamentares, devem atuar com um
elevado sentido ético, apenas se devendo comprometer com quaisquer acordos de
incidência parlamentar, depois de terem ponderado adequadamente as suas
consequências, políticas, sociais, económicas ou outras, e após terem obtido mandato
nesse sentido por parte da direção do seu grupo parlamentar.
2 – A concessão do mandato previsto no número anterior, assim como a celebração
de quaisquer acordos de incidência parlamentar, não carece do cumprimento de
qualquer formalidade.
3 – Os Deputados ficam pessoal e politicamente vinculados ao cumprimento de todos
os acordos de incidência parlamentar celebrados.
4 - Na eventualidade de haver imperiosa necessidade superveniente de revogar ou
alterar qualquer acordo de incidência parlamentar, o primeiro a ser informado deve ser
o outro grupo parlamentar contraente, a quem deve ser dada explicação por escrito
dos seus fundamentos, com uma antecedência mínima de 24 horas antes de ser dada
qualquer tipo de publicidade à alteração da posição política prévia.
Artigo 12.º
Integridade e defesa da dignidade institucional.
1 - As nomeações para membros de gabinetes pessoais ou para membros de
gabinetes de apoio ao grupo parlamentar de que façam parte, cujo vencimento seja
suportado pelo orçamento da Assembleia da República, não podem incidir sobre
parentes em linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, cônjuges ou
equiparados do Deputado, nem dos Deputados que integrem o seu grupo parlamentar,
salvo quando se trate de situação de renovação de nomeação.
2 – As nomeações previstas no número anterior que recaiam sobre parente na linha
reta, cônjuge ou pessoa em união de facto de titular de membro do Governo, de
presidente de câmara, diretor-geral, presidente de instituto público ou membro dos
órgãos nacionais dos partidos políticos com assento parlamentar, deve ser precedida
da emissão de parecer pela Comissão Parlamentar competente em matéria do
Estatuto dos Deputados, que analisa a adequação do currículo às exigências do
desempenho do cargo, devendo as conclusões ser lidas no Plenário.
Artigo 13.º
Ofertas e hospitalidades
1. Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de recusar quaisquer ofertas
e hospitalidades de pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, que possam condicionar a independência no exercício do
seu mandato.
2. Para efeitos do disposto no número anterior o Deputado deve assumir existir um
condicionamento da independência do exercício do seu mandato quando exista uma
oferta, por pessoa singular ou coletiva de direito privado, de bens, serviços e
hospitalidades de valor estimado igual ou superior a € 150,00.
3. Relativamente às restantes ofertas, os Deputados devem cumprir o disposto no
regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos em matéria de ofertas e hospitalidades.
4. O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as recebidas de uma
mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
5. Quando no âmbito das relações entre órgãos de Estados, Parlamentos e Entidades
Internacionais, podem ser aceites pelo Deputado em nome da Assembleia da
República e imediatamente entregues à mesma, as ofertas que, não sendo aceitável
percecionar individualmente de acordo com os usos e costumes comummente aceites,
constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de
consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional.
6. Devem ser apresentadas à Secretaria Geral da Assembleia da República todas as
ofertas sobre quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor
estimado máximo de 150,00 € estabelecido pelo regime jurídico do exercício de
funções pelos titulares dos cargos políticos e dos altos cargos públicos, a qual, sem
direito de oposição ou recurso, procede à sua avaliação.
Artigo 14.º
Participação em atividades externas
1. Para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de
acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros
benefícios similares, os Deputados à Assembleia da República apenas podem aceitar
convites de organismos internacionais, entidades públicas ou de interesse público
reconhecido, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações:
a) Participação em eventos em representação da Assembleia da República;
b) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em visitas,
programas ou cerimónias oficiais de entidades públicas nacionais, de Estados
estrangeiros ou de organizações internacionais;
c) Convites ou outros benefícios similares da parte de partidos políticos
estrangeiros, dos respetivos grupos parlamentares, de organizações de
partidos políticos, incluindo as respetivas fundações, associadas a partidos
políticos nacionais, a famílias políticas europeias ou internacionais;
d) Conferências, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos de reflexão
e debate em matérias de interesse político ou social, considerados relevantes
para o exercício do mandato do Deputado;
e) Participação em feiras, mostras, exposições e eventos similares considerados
relevantes para o exercício do mandato do Deputado;
f) Eventos de natureza académica ou científica;
g) Eventos em que exista um interesse público relevante na respetiva presença e
os Deputados sejam expressamente convidados nessa qualidade,
assegurando assim uma função de representação inerente à natureza do
mandato.
4. No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no
número anterior, o Deputado deve solicitar parecer prévio à Comissão Parlamentar
competente em matéria do Estatuto dos Deputados.
5. As ofertas de hospitalidade aceites e os benefícios a elas inerentes são objeto de
inscrição no registo de interesses do Deputado.
6. Se a oferta de hospitalidade estiver associada ao desempenho da atividade de
conferencista ou outra legalmente admissível em regime de acumulação de funções,
implicando a perceção de remuneração pelo Deputado pelos serviços prestados, com
o adequado enquadramento fiscal devem esses valores ser declarados no registo de
interesses no campo associado à deslocação, cumpridos os requisitos previstos no
Estatuto dos Deputados e no Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos
Políticos.
Artigo 15.º
Entrega e registo de ofertas
As ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º e as que não possam ser recebidas
pelos Deputados por se poderem considerar como constituindo um recebimento
indevido são entregues à Secretaria Geral da Assembleia da República que lhes dá o
destino que vier a ser entendido como mais adequado.
Artigo 16.º
Aplicação do Código de Conduta
1 - Compete à Comissão Parlamentar competente em matéria de aplicação do
Estatuto dos Deputados, ao Presidente da Assembleia da República e aos grupos
parlamentares velar pela aplicação do presente Código.
2 - Caso existam razões para supor que um deputado praticou uma infração ao
presente Código de Conduta, o presidente ou a direção de um grupo parlamentar
devem comunicar o assunto à Comissão Parlamentar competente em matéria de
aplicação do Estatuto dos Deputados.
3 - A Comissão Parlamentar examina as circunstâncias dessa alegada infração e,
depois de ouvir o deputado em questão, inexistindo previsão de outras consequências
legais, pode formular uma recomendação ao Presidente da Assembleia da República
no sentido de ser emitida uma manifestação de censura, que deve ser objeto de
publicação no Diário da Assembleia da República.
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Publicação — DAR II série A — 2-6 — 21/05/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2174/XIII/4.ª
APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que vem
desenvolvendo o seu trabalho ao longo de várias sessões legislativas, têm-se vindo a somar opiniões no sentido
de dotar a Assembleia da República de um Código de Conduta, destinado a conferir mais transparência, rigor e
escrutínio à conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Com a presente proposta da criação de um Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da
República, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende dar o seu contributo no sentido de vir a
ser reforçado o quadro legal de orientações sobre o modo do exercício do mandato, em relação a matérias como
a ética, as boas práticas e o reforço da certeza e da transparência, o que, a conseguir-se concretizar, só pode
considerar-se positivo.
Procura-se ao mesmo tempo, com a aprovação do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da
República, permitir o reforço da confiança na ação dos titulares deste órgão de soberania.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 – Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, o qual é publicado em anexo
à presente resolução, da mesma fazendo parte integrante.
2 – O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV
legislatura.
Palácio de São Bento, 17 de maio de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista.
ANEXO
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República estabelece os princípios éticos e os critérios
orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 – No exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem agir com liberdade,
independência, transparência e responsabilidade, visando como primacial objetivo o bem comum do povo
português.
2 – Durante todo o período do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem assumir um
elevado grau de exigência ética e um comportamento exemplar relativamente a todas as suas ações,
nomeadamente:
a) No âmbito institucional, no exercício da função de Deputado;
b) No âmbito profissional caso o Deputado não desempenhe as funções em regime de exclusividade;
c) No âmbito pessoal, no concernente à gestão dos seus interesses particulares.
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Publicação — DAR II série A — 141-146 — 05/06/2019
5 DE JUNHO DE 2019
linhas ferroviárias e em material circulante. Concluiu, afirmando que o GP PEV não pretende nenhuma
nacionalização, mas sim a integração de um serviço ferroviário concessionado na CP.
Solicitou ainda a palavra o Senhor Deputado Carlos Silva (PSD) para referir que desde de 2010 não ocorre
a atribuição de indeminizações compensatórias do Estado à Fertagus, sublinhou que as autarquias estão
satisfeitas com o serviço prestado e que ocorre um espírito de colaboração.
Usou ainda da palavra o Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) para sublinhar os custos financeiros que o
Estado já suportou em benefício da Fertagus, também salientou que as tentativas de colaboração entre a
concessionária e as autarquias não correspondem às tomadas de posição, designadamente pela CM de
Setúbal, acerca do serviço prestado pela empresa. Salientou que a integração tarifária da concessão gerida
pela Fertagus não está plenamente concretizada e que a compatibilização horária entre as diferentes linhas do
sistema modal metropolitano não ocorre, designadamente entre a linha de Sintra e de Cascais.
5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 30 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2174/XIII/4.ª (2)
(APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que vem
desenvolvendo o seu trabalho ao longo de várias sessões legislativas, têm-se vindo a somar opiniões no
sentido de dotar a Assembleia da República de um Código de Conduta, destinado a conferir mais
transparência, rigor e escrutínio à conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Com a presente proposta da criação de um Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da
República, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende dar o seu contributo no sentido de vir a
ser reforçado o quadro legal de orientações sobre o modo do exercício do mandato, em relação a matérias
como a ética, as boas práticas e o reforço da certeza e da transparência, o que, a conseguir-se concretizar, só
pode considerar-se positivo.
Procura-se ao mesmo tempo, com a aprovação do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da
República, permitir o reforço da confiança na ação dos titulares deste órgão de soberania.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 – Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, o qual é publicado em
anexo à presente resolução, da mesma fazendo parte integrante.
2 – O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da
XIV Legislatura.
Palácio de São Bento, 17 de maio de 2019.
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Apreciação — DAR I série — 41-48 — 05/07/2019
5 DE JULHO DE 2019
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ouvi
atentamente as várias intervenções. Permitam-me, agora, dizer o seguinte: Sr.ª Deputada Mariana Mortágua,
tenho ideia de que, há muito pouco tempo, a Sr.ª Deputada votou a favor da ratificação do instrumento
multilateral que foi assinado na OCDE. Ora, tendo a Sr.ª Deputada votado favoravelmente essa ratificação,
penso que saberá que o treaty shopping é combatido exatamente no MLI (Multilateral Instrument) que acabou
de votar.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Não é com esta proposta!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Por isso, Sr.ª Deputada, trazer para a discussão algo
que não tem nada a ver com aquilo que está a ser discutido não me parece que seja a forma mais eficaz de se
fazer uma discussão, que se quer séria.
Sr.ª Deputada, conheço bem e quero acreditar no seu empenho no combate à fraude, à evasão e à elisão
fiscais. Mas, Sr.ª Deputada, a construção do nosso ordenamento jurídico é um conjunto de diplomas, não
devendo nós apenas selecionar aqueles que nos dá mais jeito em determinado momento.
Por isso, Sr.ª Deputada, Srs. Deputados do PCP, Sr. Deputado Paulo Sá, este instrumento não é para estar
ao serviço das grandes empresas.
Protestos do Deputado do PCP Paulo Sá.
Este instrumento é para estar ao serviço da economia.
E, Sr.as e Srs. Deputados, se há comércio transfronteiriço, tanto temos de estar preocupados em evitar que
haja uma dupla não tributação, como temos de estar preocupados em que a mesma empresa não pague o
mesmo imposto em dois Estados. Acho que isso é um princípio basilar de tributação pelo rendimento real. É por
isso que trazemos aqui, hoje, esta iniciativa legislativa, de uma diretiva aprovada em 2017 e cuja transposição
foi aprovada em maio. A avaliação de impacto económico foi feita pela Comissão Europeia e está disponível.
Tenho a certeza absoluta de que este é mais um instrumento muito eficaz de combate à elisão fiscal e que
assegura um comércio justo e uma tributação justa das empresas.
Aplausos do PS.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Jorge Lacão.
O Sr. Presidente: — Concluída a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV),
despedimo-nos dos Srs. Membros do Governo presentes.
Vamos dar início ao debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 1196/XIII/4.ª (PS) — Estabelece
limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos
políticos, 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda
alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do
Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,
1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção
para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 1205/XIII/4.ª (PSD)
— Aprova a lei de organização e funcionamento da entidade para a transparência e procede à nona alteração à
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
e 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de cargos públicos, juntamente com os
Projetos de Resolução n.os 1239/XIII/3.ª (PS) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da
República e 2174/XIII/4.ª (PSD) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS.
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Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 50-50 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece mecanismos
para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros
da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para
evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Temos, agora, três requerimentos: um, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão Eventual para
o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sem votação, dos Projetos de Lei n.º 1196/XIII/4.ª
(PS) — Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio
aos titulares de cargos políticos e n.º 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de
cargos públicos e do Projeto de Resolução n.º 1239/XIII/3.ª (PS) — Aprova o código de conduta dos Deputados
à Assembleia da República; outro, apresentado pelo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, solicitando a
baixa à mesma Comissão, sem votação, dos Projetos de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º
1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda
alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,
e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda
alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; e outro, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à mesma
Comissão, sem votação, do Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) — Aprova a lei de organização e
funcionamento da entidade para a transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do Projeto de Resolução n.º
2174/XIII/4.ª (PSD) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Não havendo oposição, vamos votar estes três requerimentos em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
As iniciativas legislativas em causa baixam, pois, à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Exercício de Funções Públicas.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 2239/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) —
Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Para anunciar que entregarei uma declaração de voto sobre esta votação,
Sr. Presidente.
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Votação Deliberação — DAR I série — 122-123 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
A Sr.ª Catarina Marcelino (PS): — Sr. Presidente, é também para informar que eu e a Sr.ª Deputada Carla
Tavares apresentaremos uma declaração de voto relativamente à votação deste diploma.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Deputada, fica registado.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentará uma declaração de voto sobre a votação deste diploma.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PCP apresentará também uma
declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, na especialidade e final global,
do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 1150/XIII/4.ª (PSD) — Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de
janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento
do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência
doméstica, e 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) — Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de
igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 1196/XIII/4.ª (PS)
— Estabelece limitações transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos,
dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.
O título e o texto deste diploma foram substituídos pelo seu autor.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas, relativo aos Projetos de Resolução n.os 2174/XIII/4.ª (PSD) —
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