Projecto de Resolução n.º 2171/XIII/4ª
Recomenda ao Governo que classifique os cavalos-marinhos como espécies
protegidas e crie santuários na ria Formosa para a sua recuperação
É evidente o decréscimo das populações de cavalos marinhos na costa portuguesa e em
particular na Ria Formosa, estando relacionado quer com a degradação do seu habitat
quer com a captura ilegal.
Na costa portuguesa apenas existem duas espécies de cavalos marinhos, Hippocampus
hippocampus e Hippocampus guttulatus , que habitam locais onde existam
povoamentos de plantas marinhas, nomeadamente as pradarias marinhas que
fornecem alimento, abrigo e locais para reprodução. Pelo facto destas espécies
apresentarem uma distribuição dispersa, especificidade de habitat, baixa mobilidade,
taxa de fecundidade baixa e serem predominantemente monogâmicas, ficam
vulneráveis a alterações estruturais do habitat.1
Devido à sua vulnerabilidade, estas espécies encontram-se listadas no Livro Vermelho
dos Vertebrados de Portugal e no anexo II da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
(CITES). Contudo, apesar da ameaça constante de extinção, apenas se encontra
classificado na Directiva Habitats o seu habitat “Lodaçais e areais a descoberto na maré-
baixa.”
1 Trends in seahorse abundance in the Ria Formosa, South Portugal: recent scenario and future prospects,
Tese de Doutoramento, Miguel Correia, FCT, Universidade do Algarve, 2014
Actualmente, as pradarias marinhas encontram-se a desaparecer a um ritmo acelerado
devido à utilização de artes de pesca ilegais (arrasto de vara), poluição e até devido ao
fundeamento de embarcações.
Para além do desaparecimento do habitat, as espécies de cavalos-marinhos têm vindo a
ser alvo de captura ilegal através de redes de arrasto, que aparenta estar associado a
um esquema de tráfico em rede com o intuito de comercialização no mercado oriental.
O Parque Natural da Ria Formosa é uma zona protegida ao abrigo do Decreto-Lei n.º
373/87 de 9 de Dezembro e Sitio de Interesse Comunitário “Ria Formosa- Castro
Marim” segundo a Resolução de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, onde é
considerada contraordenação ambiental punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29
de Agosto a “colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização
de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em
qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou apanha de
ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats”.
Apesar da responsabilidade de fiscalização do Parque Natural da Ria Formosa caber ao
Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, segundo o Decreto-Lei n.º 142/2008
de 24 de Julho, existe uma cooperação com Autoridade Marítima Nacional no combate
ao tráfico. As operações e detenções de redes e armadilhas têm-se revelado
insuficientes na protecção das espécies e da zona protegida.
Segundo o biólogo Jorge Palma da Universidade do Algarve, os resultados dos censos
solicitados pela Fundação Oceano Azul revelaram que a ria Formosa apenas alojava
cerca de cem mil indivíduos de cavalos-marinhos em 2018, em contraste com os dois
milhões de indivíduos que foram contabilizados em 2001, representando um
decréscimo de 90% na população.
Assim se “os factores de pressão não forem eliminados num curtíssimo espaço de
tempo, os cavalos-marinhos poderão correr o risco de não terem o número mínimo que
permita a sua recuperação, ficando susceptíveis a uma extinção local”, reforça o
investigador Miguel Correia da CCMAR, associado ao Projecto Internacional Seahorse. 2
Perante este elevado risco identificado, é evidente que a conservação das espécies de
cavalos-marinhos encontra-se comprometida, necessitando assim de maior protecção a
nível nacional, seja pela sua classificação como espécies protegidas através da
integração no anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril que define as
“Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a
designação de zonas especiais de conservação”, como pela constituição de santuários
com acesso restrito na ria Formosa, permitindo assim a recuperação da população local.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao
Governo que:
1. Integre as espécies de cavalos-marinhos Hippocampus guttulatus e
Hippocampus hippocampus no anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de
Abril;
2. Constitua zonas de santuário para a proteção da comunidade de cavalos-
marinhos no Parque Natural da Ria Formosa, com restrição ao acesso a
embarcações piscatórias e turísticas;
3. Avalie a condição ecológica dos habitats do Parque Natural da Ria Formosa, e
pondere a limitação das actividades económicas e lúdicas com o sentido de
reduzir a pressão antropogénica;
4. Reforce as acções de fiscalização regulares no Parque Natural da Ria Formosa de
forma a identificar focos de poluição, dissuadir a pesca ilegal e punir os
infractores, assegurando assim o cumprimento da legislação em vigor.
2 https://expresso.pt/sociedade/2018-11-01-Aqui-so-resta-um-cavalo-marinho#gs.acbbqp
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2019.
O Deputado,
André Silva.
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Publicação — DAR II série A — 34-35 — 17/05/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 102
2 – Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,
o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.
3 – Da decisão do notário que determine o arquivamento do processo cabe apelação para o tribunal
competente.
Artigo 7.º
Taxa de justiça devida pela remessa do processo ao tribunal
Pela remessa do processo ao tribunal é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do
Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na
sua redação atual, para os incidentes e procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre
que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites
estabelecidos naquela tabela.
Artigo 8.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio
judiciário.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2171/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE OS CAVALOS-MARINHOS COMO ESPÉCIES
PROTEGIDAS E CRIE SANTUÁRIOS NA RIA FORMOSA PARA A SUA RECUPERAÇÃO
É evidente o decréscimo das populações de cavalos-marinhos na costa portuguesa e em particular na Ria
Formosa, estando relacionado quer com a degradação do seu habitat quer com a captura ilegal.
Na costa portuguesa apenas existem duas espécies de cavalos marinhos, Hippocampus hippocampus e
Hippocampus guttulatus, que habitam locais onde existam povoamentos de plantas marinhas, nomeadamente
as pradarias marinhas que fornecem alimento, abrigo e locais para reprodução. Pelo facto destas espécies
apresentarem uma distribuição dispersa, especificidade de habitat, baixa mobilidade, taxa de fecundidade
baixa e serem predominantemente monogâmicas, ficam vulneráveis a alterações estruturais do habitat.1
Devido à sua vulnerabilidade, estas espécies encontram-se listadas no Livro Vermelho dos Vertebrados de
Portugal e no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora
Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES). Contudo, apesar da ameaça constante de extinção, apenas se
encontra classificado na Diretiva Habitats o seu habitat «Lodaçais e areais a descoberto na maré-baixa.»
Atualmente, as pradarias marinhas encontram-se a desaparecer a um ritmo acelerado devido à utilização
de artes de pesca ilegais (arrasto de vara), poluição e até devido ao fundeamento de embarcações.
Para além do desaparecimento do habitat, as espécies de cavalos-marinhos têm vindo a ser alvo de
captura ilegal através de redes de arrasto, que aparenta estar associado a um esquema de tráfico em rede
com o intuito de comercialização no mercado oriental.
O Parque Natural da Ria Formosa é uma zona protegida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/87 de 9 de
dezembro, e Sitio de Interesse Comunitário «Ria Formosa – Castro Marim» segundo a Resolução de Ministros
n.º 142/97, de 28 de agosto, onde é considerada contraordenação ambiental punível nos termos da Lei n.º
50/2006, de 29 de agosto, a «colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de
1 Trends in seahorse abundance in the Ria Formosa, South Portugal: recent scenario and future prospects, Tese de Doutoramento, Miguel Correia, FCT, Universidade do Algarve, 2014
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Votação Deliberação — DAR I série — 61-61 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos prosseguir com a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar, relativo aos Projetos de Resolução n.os 1870/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a
implementação de medidas regulamentares urgentes de proteção das espécies de cavalos-marinhos em
Portugal, 1934/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização e a definição de medidas de
proteção do habitat da Ria Formosa, 2171/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que classifique os cavalos-
marinhos como espécies protegidas e crie santuários na Ria Formosa para a sua recuperação, 2180/XIII/4.ª
(BE) — Recomenda ao Governo medidas de proteção das populações de cavalos-marinhos e que constitua
áreas de proteção destas espécies, 2209/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de
salvaguarda das populações de cavalos-marinhos na Ria Formosa e 2216/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo a elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitats no Parque Natural da Ria
Formosa.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Como se vê neste caso, como em tantos outros, face à maneira como o guião está elaborado, ficamos a
saber os títulos dos projetos de resolução que são retirados, mas não o título do texto de substituição que
votámos. Alguma vez isto há de ser aperfeiçoado.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo aos Projetos de Resolução n.os 2093/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda a implementação de medidas em
defesa da produção leiteira nacional, 2175/XIII/4.ª (BE) — Recomenda medidas de apoio ao setor leiteiro
português, 2207/XIII/4.ª (PS) — Campanha de informação sobre as qualidades do leite e dos seus benefícios
para a saúde e 2215/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de apoio ao
setor leiteiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes, voto contra do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Procedemos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura
e Mar, relativo aos Projetos de Resolução n.os 2208/XIII/4.ª (PS) — Desenvolvimento de um sistema de recolha
de dados relativos aos preços e ao mercado da cadeia de abastecimento alimentar e 2214/XIII/4.ª (CDS-PP) —
Recomenda ao Governo que reative o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações
Agroalimentares.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus, relativo
aos Projetos de Resolução n.os 1269/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que atempadamente proceda
à definição das orientações políticas relativas à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e
1648/XIII/3.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que defenda os interesses nacionais no âmbito do Quadro
Financeiro Plurianual 2021-2027.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções
do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Srs. Deputados, vamos proceder agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar, relativo aos Projetos de Resolução n.os 1783/XIII/3.ª (BE) — Pelo alargamento do período
máximo de apoio do Fundo de Compensação Salarial para os Profissionais da Pesca de Esposende e demais
localidades onde situações similares se verifiquem e 1806/XIII/3.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que
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