PROJETO DE LEI N.º 1215/XIII/4.ª
Procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de
20 de Junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de Agosto e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de
Partidos Políticos
Exposição de Motivos
Um regime democrático de qualidade assenta na existência de partidos políticos fortes e
capazes de concorrer para a organização e expressão da vontade popular. De resto, esta
importância central dos partidos políticos é reconhecida de forma lapidar pelo Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem 1, que afirma que os partidos políticos são essenciais ao bom
funcionamento da democracia e à garantia de uma sociedade plural.
Assim sucede também em Portugal, onde, em linha com o que acontece noutros países, a
Constituição, procurando sempre evitar a marginalização de quaisquer partidos políticos e
assegurar o multipartidarismo, concebe os partidos políticos como “peça fundamental do
sistema político”2 e assegura-lhes, para o efeito, um vasto rol de direitos que lhes permite, no
poder ou na oposição, assumirem-se perante os cidadãos, não só como veículos aptos à
participação eleitoral, mas também como instrumentos de participação cívica, de
transformação social, de debate, de formação política e de promoção da democracia, das
instituições democráticas e dos direitos fundamentais.
Contudo, atualmente, o nível de confiança dos cidadãos nos partidos políticos contrasta com a
sua relevância democrática: segundo dados da Comissão Europeia 3, no outono de 2018,
apenas 17% dos portugueses afirmavam confiar nos partidos políticos. Estes números, ainda
que se encontrem em linha com a média europeia e estejam acima dos verificados noutros
períodos, devem merecer uma profunda reflexão, quer no quadro da Assembleia da República,
quer no quadro da própria vida interna dos partidos.
Um dos aspetos que poderá justificar esta baixa confiança dos cidadãos nos partidos políticos
prende-se com a insuficiente componente de formação dos dirigentes, quadros, militantes ou
simpatizantes dos partidos políticos. Para a contrariar, os partidos políticos devem ser dotados
dos meios e instrumentos adequados para assegurar a promoção do pensamento político
democrático e a formação dos respetivos dirigentes, quadros e militantes, de modo a prepará-
los para os embates ideológicos e socioculturais que marcam a arena política e que requerem
protagonistas capazes de defender e esclarecer acerca dos seus programas, filosofia e
ideologia políticas. Tal formação é também necessária atendendo não só à crescente
complexidade das políticas públicas, mas também às transformações sociais que hoje fazem
com que a sociedade civil exija aos partidos políticos respostas no plano da defesa dos valores
democráticos e dos desafios ao nível da sustentabilidade ecológica e orçamental.
1 Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 19392/92, de 30/01/1998.
2 Acórdão n.º 304/2003 do Tribunal Constitucional, publicado na I-A série do DR de 19 de Julho de 2003.
3 Disponíveis na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/portugal/sites/portugal/files/eb90-portugal-
outono2018_pt.pdf.
O presente Projeto de Lei acolhe o entendimento de que a concretização, técnica,
independente, eficiente e transparente, deste papel formador dos partidos políticos se
consegue por via do incremento dos recursos e das atividades de Fundações e Associações
associadas a um partido político.
As Fundações e Associações associadas a partidos políticos são um importante instrumento
que surgiu na Alemanha no pós-2.ª Guerra Mundial com o intuito de assegurar a formação
política dos cidadãos e a promoção dos valores democráticos, sem prejuízo de atuarem,
também, na promoção e investigação em torno dos valores programáticos, ideologia e temas
particulares do partido ao qual estão associadas. Para o efeito, o ordenamento jurídico alemão
assegura um financiamento maioritariamente público destas Fundações, que assim podem
desempenhar, com independência e autonomia em face dos partidos que lhes estão
associados, as suas missões através da organização de conferências, da elaboração de estudos
técnico-científicos, da organização de ações de formação, da atribuição de apoios e bolsas de
investigação e até através da cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras.
No quadro da União Europeia, o Regulamento (EU, Euratom) n.º 1141/214 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, com o intuito de colmatar o fosso entre a
sociedade civil e a União Europeia, consagra a figura das fundações políticas europeias,
formalmente associadas a um partido político europeu e que podem beneficiar de
financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia 4. De igual modo
encontramos esta figura regulada, em termos muito variáveis, em países como, por exemplo,
Áustria, França, Espanha, Holanda ou Suécia.
Em Portugal existem associações de direito privado sem fins lucrativos que, apesar de
formalmente assumirem um papel independente, estão materialmente associadas a um
partido político, almejando, portanto, assumir no nosso país um papel similar aquele que é
assumido pelas Fundações associadas a partidos políticos noutros países. Porém, o seu papel é
muito diminuto, quase residual, em relação aos objetivos que pretendem alcançar,
nomeadamente na promoção de estudos que sustentem as políticas públicas e na formação de
quadros. As razões porque tal acontece são várias, mas duas importantes são a ausência, em
Portugal, de qualquer enquadramento jurídico destas associações, e de qualquer tipo de
financiamento público da sua atividade e funcionamento.
A presente iniciativa pretende responder a estes dois problemas. Reconhecendo o importante
trabalho que pode e deve ser desenvolvido pela Associações associadas a partidos políticos e
procurando dotá-las de condições para desenvolver a sua missão em termos similares ao que
sucede noutros países, propõe-se a criação de um regime jurídico que assegure o
enquadramento jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos e propõe
que, sem aumentar o financiamento público conjunto, seja criada e regulada uma subvenção
pública geral para aquelas entidades. A esta subvenção geral poderão acrescer subvenções
públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos.
A subvenção pública será, à semelhança do que acontece hoje no financiamento dos partidos
políticos, um valor que é determinado em função dos votos que os partidos políticos
obtiveram nas eleições. Tem como objetivo assegurar o financiamento do funcionamento
corrente das respetivas atividades na prossecução dos fins definidos na Lei e nos respetivos
estatutos. A fórmula de cálculo desta subvenção é realizada de modo o montante actual de
4 Em 2018 as fundações políticas europeias receberam grants do orçamento geral da União Europeia no
valor de 19,3M€.
financiamento corrente dos partidos políticos, seja aproximadamente igual ao que resultará da
soma do financiamento corrente de cada partido político e da subvenção geral da fundação ou
associação política associada. Do ponto de vista financeiro, é como se existisse uma
consignação de receitas partidárias para os fins definidos para as fundações e associações
políticas. Optou-se, não por introduzir subvenções específicas consignadas a certos fins , mas
por uma subvenção geral para uma outra instituição (Fundação ou Associação política) de fins
específicos. Parece-nos a forma mais eficaz e mais transparente de promover a formação de
quadros, os grupos de estudo, os debates e outros fins associados a estas entidades. Por
regra, neste projeto, têm direito à subvenção geral, as associações ou fundações associadas a
partidos que tenham conseguido eleger deputados à Assembleia da República em dois
mandatos consecutivos.
Por outro lado, e à semelhança do que ocorre no modelo de financiamento das fundações
políticas alemãs, podem existir subvenções públicas específicas, financeiras ou em espécie,
para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos de caráter variável e a fixar por
via de Orçamento do Estado, em áreas setoriais específicas. Previstas explicitamente estão
subvenções que se materializam na forma de bolsas de estudo afetas à formação e
investigação pós-graduada, para promover a formação de quadros nas áreas que as fundações
e associações políticas considerarem mais relevantes.
Em linha com o que sucede nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, estabelecem-se
proibições específicas de utilização destes recursos públicos para o financiamento dos partidos
políticos que lhes estão associados, bem como se atribuem as competências de fiscalização e
aplicação de sanções no âmbito deste financiamento à Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos (em termos similares ao que hoje se prevê quanto ao financiamento dos partidos
políticos).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado
não inscrito abaixo assinado apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1-A presente lei procede:
a) à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável aos
recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo
Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de
dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º
5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei n.º 1/2018, de
19 de abril;
b) à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003,
de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei n.º
1/2018, de 19 de abril;
c) à terceira alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro,
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
Dezembro.
2- A presente lei aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a Partidos
Políticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
1-Os artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto -Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24
de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º
4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, que regula o regime aplicável aos
recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos, das
campanhas eleitorais e das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,713/prct.
do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da
República.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12
de novembro, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro,
1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16
de janeiro e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, que regula o regime aplicável aos recursos
financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, 5.º-
D, 5.º-E, 5.º F e 26.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º- A
Fontes de financiamento de Fundações e Associações associadas a partidos políticos
Podem ser fontes de financiamento da atividade das fundações e associações associadas a
partidos políticos as seguintes:
a) As subvenções públicas, gerais e específicas, nos termos dos artigos 5.º B a 5.º D;
b) Receitas provenientes das suas atividades;
c) Os rendimentos provenientes do seu património;
d) O produto de heranças ou legados;
Artigo 5.º-B
Financiamento público das Fundações e Associações associadas a partidos políticos
Os recursos de financiamento público das Fundações e Associações associadas a partidos
políticos são:
a) Uma subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos
políticos;
b) As Subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a
partidos políticos.
Artigo 5.º-C
Subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos
1 – Às Fundações e Associações associadas a um partido político que haja concorrido a ato
eleitoral, ainda que em coligação, e que tenha obtido representação em duas eleições de
deputados à Assembleia da República, consecutivas, é concedida, nos termos dos números
seguintes, uma subvenção pública geral anual tendente a assegurar o financiamento das
respetivas atividades, funcionamento e prossecução dos fins definidos na Lei e nos respetivos
estatutos.
2 – A subvenção geral consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,037
/prct. do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à
Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela
integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva
coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada
partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 – A subvenção geral referida no presente artigo é requerida ao Presidente da Assembleia da
República e é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas
no Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 5.º-D
Subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos
políticos
1-Para além da subvenção prevista no artigo anterior, o Orçamento do Estado pode prever,
através dos orçamentos dos ministérios sectoriais, apoios financeiros às Fundações e
Associações associadas a um partido político que beneficiem da subvenção prevista no artigo
anterior com vista à prossecução dos seus fins.
2- A entidade governamental responsável pela atribuição de bolsas para o ensino superior
determinará anualmente um número de bolsas de estudo a ser atribuídas através das
Fundações e Associações associadas a cada partido político que beneficiem da subvenção
prevista no artigo anterior, tendo sempre em conta critérios definidos pelas Fundações e
Associações políticas que devem ponderar o mérito do respetivo beneficiário.
3- As subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a um
partido político são requeridas anualmente ao Governo e são repartidas em função da
proporção dos votos obtidos por cada um dos partidos associados a estas fundações e
associações ou no caso de coligação eleitoral em função da proporção dos deputados eleitos
por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da
coligação.
Artigo 5.º-E
Proibição de Financiamento
1-É proibida a utilização dos recursos de financiamento público das Fundações e Associações
associadas a um partido político para financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos,
campanhas eleitorais, campanhas para referendos, outras Fundações ou Associações
associadas a um partido político ou fins distintos daqueles a que a subvenção se destina.
2- O incumprimento do disposto no número anterior implica:
a) A imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já
recebido no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação para o
efeito à Fundação ou Associação, após o decurso do qual são devidos juros de mora à
taxa legal;
b) O impedimento de apresentação dos requerimentos previstos nos números 4 do artigo
5.º-C e 3 do artigo 5.º-D nos dois anos subsequentes.
3- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das
sanções previstas no número anterior, que obedecem aos critérios definidos no capítulo V da
presente Lei com as devidas adaptações
Artigo 5.º-F
Contas
As receitas e despesas das Fundações ou Associações associadas a um partido político são
discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º com as
devidas adaptações.
Artigo 26.º-A
Apreciação das contas anuais das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de maio, as Fundações ou Associações associadas a um partido político
enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas
ao ano anterior.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a
legalidade das contas referidas no artigo 5.º-E, no prazo máximo de um ano a contar do dia da
sua receção.
3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode
solicitar esclarecimentos às Fundações ou Associações associadas a um partido político, bem
como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para
procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em
que foi detetada.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número
anterior.»
Artigo 4.º
Alterações à organização sistemática da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
1 - É alterada a epígrafe do capítulo III para «Financiamento das Fundações ou Associações
associadas a partidos políticos», contendo os artigos 5.º-A a 5.º-F.
2- É alterada a epígrafe do capítulo IV para «Financiamento das campanhas eleitorais»,
contendo os artigos 15.º a 22.º.
3- É alterada a epígrafe do capítulo V para «Apreciação e fiscalização», contendo os artigos
23.º a 33.º.
4- É aditado o capítulo VI, intitulado «Revogação e entrada em vigor», contendo o artigo 34.º.
Artigo 5.º
Alteração à Lei dos Partidos Políticos
O artigo 2.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de
abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2- Os partidos políticos e as fundações ou associações políticas, a eles associados, contribuem
para a prossecução dos seus fins.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro
1-Os artigos 2.º, 9.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º e 46.º da Lei de organização e
funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, e pela Lei
n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão
independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais para
Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, e das Fundações e
Associações associadas a partidos políticos.
Artigo 9.º
[…]
1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos, das campanhas
eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político;
b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente
realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das
Fundações e Associações associadas a um partido político;
c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos
políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um
partido político.
d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, das
campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político,
nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.
2 - […].
3 - […].
Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a
um partido político
Os partidos políticos e Fundações e Associações associadas a um partido político enviam à
Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um
partido político
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos
partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político, circunscrita,
no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua
competência.
Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos e das Fundações e
Associações associadas a um partido político
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de
qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos e as Fundações e Associações
associadas a um partido político em questão, a relevância do incumprimento da referida
obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada partido e das Fundação e Associação associada a um
partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas,
aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 30.º
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos e das Fundações e Associações
associadas a um partido político
1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação
entregue pelos partidos políticos e pelas Fundações e Associações associadas a um partido
político, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas
relativamente a cada partido político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos
declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos e pelas Fundações e
Associações associadas a um partido político, no âmbito de ações de propaganda política.
3 - […].
4 - […].
5 - A Entidade notifica os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um
partido político para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria
constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela
os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo 32.º
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos e Fundações e Associações
associadas a um partido político
1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos e das Fundações e Associações
associadas a um partido político, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide,
relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:
a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;
c) Contas prestadas com irregularidades.
2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos e pelas Fundações e
Associações associadas a um partido político a obrigação de prestação de contas é necessário
que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas
várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 33.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos e das
Fundações e Associações associadas a um partido político
1 - A Entidade notifica os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um
partido político sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de
contas dos partidos políticos.
2 - Os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político
pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na
parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos
políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político, bem como das
coimas a aplicar.
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos e das Fundações e
Associações associadas a um partido político faz-se por meio de requerimento apresentado ao
presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por
conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro
meio de prova.
4 - […].
5 - […].»
2- É alterada a epígrafe da secção II do capítulo VI para «Contas dos partidos políticos e das
fundações ou associações de partidos políticos».
Artigo 7.º
Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos
É aprovado o Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos que
se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, dia 7 de Maio de 2019
Paulo Trigo Pereira
(Deputado não inscrito)
Anexo I
Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos
(a que se refere o artigo 7.º da presente lei)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem as Fundações e
Associações associadas a partidos políticos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável às Fundações e Associações associadas a partidos políticos que
prossigam a respetiva atividade maioritariamente em território nacional, sem prejuízo do
disposto no direito da União Europeia aplicável relativamente ao financiamento das
fundações políticas europeias.
TÍTULO II
Fundações e Associações associadas a partidos políticos
CAPÍTULO I
Regime Geral
SECÇÃO I
Natureza, objeto, criação, regime e financiamento
Artigo 3.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1- As Fundações e Associações associadas a partidos políticos são pessoas coletivas de direito
privado, sem fins lucrativos, formalmente associadas a um partido político por via dos
respetivos estatutos e dotadas de bens e do suporte económico necessários à prossecução dos
fins enunciados no artigo seguinte.
2- As Fundações e Associações associadas a partidos políticos desenvolvem as suas atividades
com autonomia administrativa e financeira, relativamente aos partidos políticos que lhe estão
associados, não podendo existir fluxos financeiros entre ambas as instituições ou com outras
Fundações e Associações associadas a partidos políticos, nem participação das fundações em
atividades de campanhas eleitorais partidárias.
3- Às Fundações e Associações associadas a partidos políticos é aplicável com as devidas
adaptações o regime das fundações privadas constante da Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho, em
tudo o que não for contemplado na presente Lei.
Artigo 4. º
Fins
1-São fins das Fundações e Associações associadas a partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos
políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível
nacional, europeu e internacional;
c) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta
e ativa na vida pública democrática;
d) Promover a formação dos membros ou simpatizantes do partido político ao qual estão
associadas;
e) Aprofundar, com as associações e fundações congéneres, as temáticas de âmbito
europeu, com relevância europeia e nacional.
f) Contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o
desenvolvimento das instituições democráticas.
2- Para cumprimento dos fins enunciados no número anterior as Fundações e Associações
associadas a partidos políticos poderão:
a) Organizar e apoiar seminários, conferências e workshops;
b) Conceder apoios à investigação em temáticas relevantes aos objetivos programáticos
dos respetivos partidos, nomeadamente sob a forma de bolsas de estudo;
c) Organizar ações de formação de quadros e membros do partido político ao qual estão
associadas;
d) Promover o desenvolvimento de atividades de cooperação e desenvolvimento
adequadas aos fins fixados no número anterior com quaisquer entidades públicas ou
privadas, nacionais, europeias ou fora da Europa.
SECÇÃO II
Reconhecimento, modificação, fusão e extinção
Artigo 5.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento das Fundações e Associações associadas a partidos políticos é da
competência do Presidente da Assembleia da República, ouvidos os partidos políticos.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido
junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente
através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as
indicações constantes do sítio da Assembleia da República na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos na Lei-quadro das
funadações, no artigo 22.º da Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho, bem como com os seguintes
elementos:
a) Ato constitutivo;
b) Estatutos;
c) Plano de atividades para o ano em curso;
d) Meios de financiamento;
e) Nome do partido político nacional ao qual estão associadas.
Artigo 6.º
Acompanhamento e fiscalização
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode ordenar a realização de inspeções
e auditorias às Fundações e Associações de partidos políticos.
Artigo 7.º
Organização, modificação, fusão e extinção
À organização, modificação, fusão e extinção das fundações políticas é aplicável o disposto
na Lei-quadro das Fundações.
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Publicação — DAR II série A — 2-12 — 13/05/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
PROJETO DE LEI N.º 1215/XIII/4.ª
PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, LEI N.º
19/2003, DE 20 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS, APROVADA
PELA LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO, E APROVA O REGIME JURÍDICO DAS
FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
Um regime democrático de qualidade assenta na existência de partidos políticos fortes e capazes de
concorrer para a organização e expressão da vontade popular. De resto, esta importância central dos partidos
políticos é reconhecida de forma lapidar pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem1, que afirma que os
partidos políticos são essenciais ao bom funcionamento da democracia e à garantia de uma sociedade plural.
Assim sucede também em Portugal, onde, em linha com o que acontece noutros países, a Constituição,
procurando sempre evitar a marginalização de quaisquer partidos políticos e assegurar o multipartidarismo,
concebe os partidos políticos como «peça fundamental do sistema político»2 e assegura-lhes, para o efeito,
um vasto rol de direitos que lhes permite, no poder ou na oposição, assumirem-se perante os cidadãos, não só
como veículos aptos à participação eleitoral, mas também como instrumentos de participação cívica, de
transformação social, de debate, de formação política e de promoção da democracia, das instituições
democráticas e dos direitos fundamentais.
Contudo, atualmente, o nível de confiança dos cidadãos nos partidos políticos contrasta com a sua
relevância democrática: segundo dados da Comissão Europeia3, no outono de 2018, apenas 17% dos
portugueses afirmavam confiar nos partidos políticos. Estes números, ainda que se encontrem em linha com a
média europeia e estejam acima dos verificados noutros períodos, devem merecer uma profunda reflexão,
quer no quadro da Assembleia da República, quer no quadro da própria vida interna dos partidos.
Um dos aspetos que poderá justificar esta baixa confiança dos cidadãos nos partidos políticos prende-se
com a insuficiente componente de formação dos dirigentes, quadros, militantes ou simpatizantes dos partidos
políticos. Para a contrariar, os partidos políticos devem ser dotados dos meios e instrumentos adequados para
assegurara promoção do pensamento político democrático e a formação dos respetivos dirigentes, quadros e
militantes, de modo a prepará-los para os embates ideológicos e socioculturais que marcam a arena política e
que requerem protagonistas capazes de defender e esclarecer acerca dos seus programas, filosofia e
ideologia políticas. Tal formação é também necessária atendendo não só à crescente complexidade das
políticas públicas, mas também às transformações sociais que hoje fazem com que a sociedade civil exija aos
partidos políticos respostas no plano da defesa dos valores democráticos e dos desafios ao nível da
sustentabilidade ecológica e orçamental.
O presente projeto de lei acolhe o entendimento de que a concretização, técnica, independente, eficiente e
transparente, deste papel formador dos partidos políticos se consegue por via do incremento dos recursos e
das atividades de Fundações e Associações associadas a um partido político.
As fundações e associações associadas a partidos políticos são um importante instrumento que surgiu na
Alemanha no pós-2.ª Guerra Mundial com o intuito de assegurar a formação política dos cidadãos e a
promoção dos valores democráticos, sem prejuízo de atuarem, também, na promoção e investigação em torno
dos valores programáticos, ideologia e temas particulares do partido ao qual estão associadas. Para o efeito, o
ordenamento jurídico alemão assegura um financiamento maioritariamente público destas Fundações, que
assim podem desempenhar, com independência e autonomia em face dos partidos que lhes estão associados,
as suas missões através da organização de conferências, da elaboração de estudos técnico-científicos, da
organização de ações de formação, da atribuição de apoios e bolsas de investigação e até através da
cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras.
No quadro da União Europeia, o Regulamento (EU, Euratom) n.º 1141/214do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de outubro de 2014, com o intuito de colmatar o fosso entre a sociedade civil e a União
1 Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 19392/92, de 30/01/1998. 2 Acórdão n.º 304/2003 do Tribunal Constitucional, publicado na I-A série do DR de 19 de Julho de 2003.
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