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13/05/2019
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 9-10
18 DE MAIO DE 2018 9 Por estas razões, e sem prejuízo de uma discussão alargada sobre as questões levantadas com este diploma, o CDS requer a sua apreciação parlamentar. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do CDS vem requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais. Assembleia da República, 18 de maio de 2018. Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira. ———— PETIÇÃO N.º 502/XIII (3.ª) PELA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 13/2006 – TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS O Transporte Coletivo de Crianças (TCC) em Portugal é regido pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que, entre outras exigências, estabelece claramente que as crianças devem ser sempre transportadas utilizando sistemas de retenção de crianças (SRC) adequados ao peso, altura e idade. No entanto, verifica-se frequentemente que empresas de transporte, escolas, infantários, autarquias e outras entidades não cumprem as leis em vigor, nem as mais elementares regras de segurança. Este comportamento põe em risco a segurança das nossas crianças e tem, por isso, de ser travado de forma urgente. Apesar de a lei atual ser clara quanto à obrigatoriedade do uso de SRC, existem algumas incongruências na redação da mesma que têm aberto a porta à desinformação e facilitado a desresponsabilização dos agentes intervenientes, com prejuízo exclusivo das crianças. À luz desta situação, esta petição tem como objetivo principal a exigência de mudanças na lei para garantir uma maior segurança no transporte e clarificar todos os pontos que têm permitido o seu incumprimento inconsequente. Impõe-se, assim, que a Lei do Transporte Coletivo de Crianças passe a assegurar: 1 – a obrigatoriedade de todas as crianças menores de 16 anos serem transportadas em lugares equipados apenas com cintos de 3 pontos e não subabdominais (que são mais inseguros e não permitem a instalação da maioria dos SRC existentes); 2 – que a responsabilidade da instalação dos SRC seja da entidade proprietária do veículo e não do vigilante, como está previsto na versão atual da lei, para garantir a adequação dos SRC utilizados aos assentos específicos de cada veículo e suprimir a responsabilização de algumas entidades organizadoras de passeios (como por exemplo escolas públicas, que não têm meios para adquirir SRC). 3 – que as coimas sejam partilhadas entre a entidade proprietária do veículo e a entidade organizadora do transporte (quando não são a mesma), por oposição à falta de clareza a este respeito na lei atual; 4 – a referência clara ao facto da ausência de SRC constituir uma contraordenação, algo que não existe na redação atual da Lei; 5 – a obrigatoriedade da existência de uma lista com os pesos, idades e alturas das crianças transportadas para permitir aos agentes fiscalizadores a verificação da adequação dos SRC utilizados; 6 – a exigência de que os vigilantes possuam formação adequada sobre segurança no transporte.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@cds.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt Apreciação Parlamentar n.º 135/XIII-4.ª Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, para as entidades intermunicipais e para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores e para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores”. Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais; e para as entidades intermunicipais e para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, na qualidade de autoridades de transporte, no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores e para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores. Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou, designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei- quadro que regula a transferência de competências para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma. 2 Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória. Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes, universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados. De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação - 797 milhões, a distribuir pelos 308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6 milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, parece evidente que a verba a transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais. Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e humanos imprescindíveis. Para além disso, os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação do estipulado na Lei das Finanças Locais. Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado – em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente povoados. Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das 3 competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima demos conta. A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da resposta a dar-lhes. No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio dos transportes, a que se procede através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais. Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4º, nº 1 alínea h) e 189º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais; e para as entidades intermunicipais e para as das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, na qualidade de autoridades de transporte, no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores e para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores. Palácio de São Bento, 13 de maio de 2019 Os Deputados Alvaro Castello-Branco Patricia Fonseca Helder Amaral Pedro Mota Soares Nuno Magalhães Telmo Correia Cecilia Meireles Assunção Cristas João Almeida António Carlos Monteiro 4