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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1212/XIII
RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS
AJUDANTES FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA
MISERICÓRDIA DE LISBOA
Exposição de motivos
Os/as Ajudantes Familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme
isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas
com deficiência e sem abrigo. O trabalho desenvolvido por estes profissionais no
domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem assegurar com
normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no
sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes
familiares se encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade
Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como prestadoras de
serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes
familiares», na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600
profissionais em regime de prestação de serviços, muitos dos quais em funções há quase
duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.
Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de
suporte, que lhes disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais
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necessários, mas também definem o conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e
a remuneração que auferem.
Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no
artigo 12.º do Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato
de trabalho, nomeadamente a retribuição com caráter regular e periódico e o facto da
atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas instalações, com os
instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.
No entanto, por força de uma relação de ‘falsa’ prestação de serviços, legitimada por um
diploma que reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se
numa situação de maior desproteção social do que aquela que é garantida a um
trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de trabalho a qualquer
altura.
Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde,
nomeadamente psicológicos e doenças musculoesqueléticas. Considerando o vínculo
laboral precário, naturalmente que a desproteção destas trabalhadoras é acrescida. Por
outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que exercem estas
funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas,
por isso, a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem
consideradas trabalhadoras, mas sim prestadoras de serviços.
É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de
combate à precariedade e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção
deste conjunto de trabalhadores numa situação de total precariedade, a trabalhar de
domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são reportadas situações
de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários
que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.
Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um
contrato de trabalho com as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa
forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral adequado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define as condições
contratuais dos ajudantes familiares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.
Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 9.º
Prestação de trabalho pelos ajudantes familiares
Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a
realização da prestação de trabalho de ajuda domiciliária é ajustada com as instituições
de suporte, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 10.º
Formalização do contrato de trabalho
As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes
familiares, nos termos previstos na Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 14.º
Regras do Contrato de Trabalho
No documento previsto no artigo 10.º, devem constar as regras a que obedece o contrato
de trabalho, referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.
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Artigo 16.º
(…)
Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - As alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, previstas no
artigo anterior, aplicam-se a todos os contratos que forem celebrados após o início da
vigência do presente diploma.
2 - Todos os contratos de prestação de serviços celebrados antes do início de vigência do
presente diploma, são considerados contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar a perda de quaisquer direitos para
os trabalhadores abrangidos.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo, ouvidos os trabalhadores e suas estruturas representativas, procede à
regulamentação da atividade dos ajudantes familiares, em prazo não superior a 90 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 9 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 09/05/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 97
PROJETO DE LEI N.º 1212/XIII/4.ª
RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES FAMILIARES EM
FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
Exposição de motivos
Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência
e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho
desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem
assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido
de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se
encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos
dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.
Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes
disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o
conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.
Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do
Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a
retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas
instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.
No entanto, por força de uma relação de «falsa» prestação de serviços, legitimada por um diploma que
reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção
social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de
trabalho a qualquer altura.
Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos
e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção
destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que
exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,
a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim
prestadoras de serviços.
É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade
e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação
de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são
reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários
que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.
Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com
as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral
adequado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define as condições contratuais dos
ajudantes familiares.
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Publicação em Separata — Separata — 21/05/2019
Terça-feira, 21 de maio de 2019 Número 113
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 1212/XIII/4.ª (BE):
Reconhece a existência de um vínculo laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
SEPARATA