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06/05/2019
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Publicação — DAR II série A — 28-32
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins. ———— PROJETO DE LEI N.º 1211/XIII/4.ª PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE AVIÕES PARA PULVERIZAÇÃO AÉREA E RESTRINGE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO DE JATO TRANSPORTADO EM ZONAS SENSÍVEIS, AGLOMERADOS HABITACIONAIS E VIAS PÚBLICAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL) Exposição de motivos Em 2016 foram transacionadas em Portugal 10 mil toneladas de substâncias ativas em pesticidas (55% fungicidas, 19% herbicidas, 10% inseticidas e acaricidas, 16% de fumigantes, moluscicidas e outros). Trata-se de 2,8 kg de substâncias ativas por hectare se tivermos em consideração a totalidade da Superfície Agrícola Utilizada (SAU) a nível nacional. Para simplificar, se considerarmos que todos os pesticidas aplicados têm um teor em substância ativa equivalente ao Roundup, com 36% de glifosato, então a quantidade aplicada por hectare atinge os 7,8 kg por ano. Segundo um estudo de 2015 (Trasande et al), a União Europeia tem custos anuais aproximados de 163 biliões de euros em consequência da exposição a produtos químicos considerados disruptores endócrinos, onde constam muitos pesticidas, com efeitos irreparáveis na saúde humana (cancro, distúrbios mentais, reduções de fertilidade, etc.). Este estudo aponta para, no caso de Portugal, custos entre 2,5 e 3 mil milhões de euros anuais. A exposição aos químicos é garantida através dos produtos alimentares, mas também da contaminação das águas e do contacto direto nos momentos da sua aplicação. São conhecidos muitos outros efeitos do uso de pesticidas na saúde humana, o que levou ao estabelecimento de limites máximos de resíduos nos alimentos a nível europeu e à proibição da comercialização e aplicação de centenas de produtos comerciais nas últimas décadas. Além de subsistirem muitas dúvidas e resistências sobre a continuidade de vários pesticidas atualmente em utilização, como é o polémico caso do glifosato, o risco para os cidadãos não se limita ao consumo de alimentos, mas também a outras formas de exposição. Se atualmente todos os aplicadores são obrigados a utilizar equipamentos de proteção individual, os cidadãos que por algum motivo circulam na rua ou estão em suas casas com a janela aberta, não têm qualquer proteção contra os frequentes arrastamentos gerados pela circulação atmosférica, nem capacidade para prever esta possibilidade. O Bloco de Esquerda já recebeu várias denúncias de cidadãos indignados com a prática de pulverizações na proximidade das suas habitações e o assunto já foi várias vezes noticiado principalmente no que se relaciona com os olivais superintensivos do Alentejo, os pomares da Região Oeste ou ainda das vinhas de Trás-os-Montes. Recentemente, uma reportagem do jornal Público intitulada «A outra face do sucesso do Alqueva é um Alentejo envenenado por químicos» alerta para os problemas para que toda a população vem vindo a apontar, às quais se juntam autarcas e ambientalistas. Entre outras medidas, todos pedem que se acabe com a «chuva de químicos», que os afeta na qualidade de vida mas principalmente pelos impactos na saúde das populações. De facto, a utilização massiva de produtos fitofarmacêuticos apresenta-se como um dos principais fatores de risco da atividade agrícola para o meio ambiente, com contaminação de solos e recursos hídricos e destruição de biodiversidade. É ainda um fator de risco muito importante para a saúde pública, porque a sua aplicação contamina alimentos, entrando nas cadeias tróficas, mas também porque pode atingir diretamente a população local em função das técnicas de aplicação utilizadas, das condições edafoclimáticas locais e do nível de exposição dos operadores e da população em geral. O desenvolvimento tecnológico das últimas décadas possibilitou uma enorme evolução ao nível da diversificação dos equipamentos de aplicação de pesticidas disponíveis no mercado, gerando ganhos de
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 1211/XIII/4.ª PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE AVIÕES PARA PULVERIZAÇÃO AÉREA E RESTRINGE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO DE JATO TRANSPORTADO EM ZONAS SENSÍVEIS, AGLOMERADOS HABITACIONAIS E VIAS PÚBLICAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL) Exposição de motivos Em 2016 foram transacionadas em Portugal 10 mil toneladas de substâncias ativas em pesticidas (55% fungicidas, 19% herbicidas, 10% inseticidas e acaricidas, 16% de fumigantes, moluscicidas e outros). Trata-se de 2,8 kg de substâncias ativas por hectare se tivermos em consideração a totalidade da Superfície Agrícola Utilizada (SAU) a nível nacional. Para simplificar, se considerarmos que todos os pesticidas aplicados têm um teor em substância ativa equivalente ao Roundup, com 36% de glifosato, então a quantidade aplicada por hectare atinge os 7,8 Kg por ano. Segundo um estudo de 2015 (Trasande et al), a União Europeia tem custos anuais aproximados de 163 biliões de euros em consequência da exposição a produtos químicos considerados disruptores endócrinos, onde constam muitos pesticidas, com efeitos irreparáveis na saúde humana (cancro, distúrbios mentais, reduções de fertilidade, etc.). Este estudo aponta para, no caso de Portugal, custos entre 2,5 e 3 mil milhões de euros anuais. A exposição aos químicos é garantida através dos produtos alimentares, mas também da contaminação das águas e do contacto direto nos Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 momentos da sua aplicação. São conhecidos muitos outros efeitos do uso de pesticidas na saúde humana, o que levou ao estabelecimento de limites máximos de resíduos nos alimentos a nível europeu e à proibição da comercialização e aplicação de centenas de produtos comerciais nas últimas décadas. Além de subsistirem muitas dúvidas e resistências sobre a continuidade de vários pesticidas atualmente em utilização, como é o polémico caso do glifosato, o risco para os cidadãos não se limita ao consumo de alimentos, mas também a outras formas de exposição. Se atualmente todos os aplicadores são obrigados a utilizar equipamentos de proteção individual, os cidadãos que por algum motivo circulam na rua ou estão em suas casas com a janela aberta, não têm qualquer proteção contra os frequentes arrastamentos gerados pela circulação atmosférica, nem capacidade para prever esta possibilidade. O Bloco de Esquerda já recebeu várias denúncias de cidadãos indignados com a prática de pulverizações na proximidade das suas habitações e o assunto já foi várias vezes noticiado principalmente no que se relaciona com os olivais superintensivos do Alentejo, os pomares da Região Oeste ou ainda das vinhas de Trás-os-Montes. Recentemente, uma reportagem do jornal Público intitulada “A outra face do sucesso do Alqueva é um Alentejo envenenado por químicos” alerta para os problemas para que toda a população vem vindo a apontar, às quais se juntam autarcas e ambientalistas. Entre outras medidas, todos pedem que se acabe com a “chuva de químicos”, que os afeta na qualidade de vida mas principalmente pelos impactos na saúde das populações. De facto, a utilização massiva de produtos fitofarmacêuticos apresenta-se como um dos principais fatores de risco da atividade agrícola para o meio ambiente, com contaminação de solos e recursos hídricos e destruição de biodiversidade. É ainda um fator de risco muito importante para a saúde pública, porque a sua aplicação contamina alimentos, entrando nas cadeias tróficas, mas também porque pode atingir diretamente a população local em função das técnicas de aplicação utilizadas, das condições edafoclimáticas locais e do nível de exposição dos operadores e da população em geral. O desenvolvimento tecnológico das últimas décadas possibilitou uma enorme evolução ao nível da diversificação dos equipamentos de aplicação de pesticidas disponíveis no mercado, gerando ganhos de precisão elevados, possibilitando a realização de tratamentos localizados e a redução do risco de arrastamento pelo vento. Além disso, também o conhecimento dos ecossistemas agrários subiu substancialmente, sendo hoje Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 consensual que as ações que promovem a limitação natural de pragas e doenças das culturas devem ser prioritárias nos processos de decisão. Assim nos dizem as boas práticas da produção integrada, algumas delas constantes da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, como se pode ler no número 1 do anexo II “a prevenção e o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados” através da “proteção e reforço de organismos importantes, como por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção”. Ou no número 4 do mesmo anexo: “os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória”. Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste Paleártica (OILBsrop) as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática agrícola devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15%. Para que os organismos auxiliares tenham um bom desempenho, estas infraestruturas devem estar dispersas entre a área produtiva, com baixo distanciamento, de forma a permitir a criação de uma rede ecológica com ligação ao exterior, que exige gestão apropriada. Esta rede não deve ser exposta à agressão de eventuais pesticidas aplicados, o que exige por sua vez o recurso a técnicas de pulverização localizadas e de alta precisão. Nesta perspetiva, as pulverizações aéreas com recurso a aviões ou helicópteros não são adequadas em nenhuma circunstância. Além do mais, a pulverização aérea trata-se de uma metodologia muito suscetível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, nomeadamente devido ao arrastamento da pulverização pela circulação atmosférica, colocando em risco a população residente em proximidade, a biodiversidade, mas também os recursos hídricos que estejam expostos, assim como as culturas agrícolas vizinhas. Na União Europeia é neste momento proibida a utilização de aviões para pulverização aérea, em consequência da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, contudo, alguns países, como é o caso de Portugal, recorrem à possibilidade de derrogação, em situações em que consideram não existir “alternativas viáveis”, ou “existir vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de pesticidas por via terrestre”. Nenhuma destas explicações é plausível, pois o nível de desenvolvimento Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 tecnológico, por um lado, e a engenharia de ecossistemas por outro, permitem através de estratégias de produção integrada garantir a proteção das culturas, com intervenções de precisão e em segurança, sem recurso a meios de pulverização aéreos. A 5 de Abril de 2019, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) dava conta da disponibilização de 50 produtos comerciais (pesticidas) autorizados para aplicação aérea, com autorização de venda distribuída entre 12 multinacionais da indústria agroquímica, sendo que 37 destes produtos eram herbicidas destinados a diversas culturas de cereais (trigo, aveia, arroz, cevada, etc.), girassol e prados permanentes/temporários, para as quais é usual a aplicação através de pulverizadores de jato projetado, com barras extensíveis, o que demonstra que a verdadeira motivação para o recurso à aplicação aérea é o aumento do lucro na respetiva cultura, com prejuízo para o ambiente e para a saúde pública. A mesma leitura pode ser realizada para os inseticidas e fungicidas autorizados (4) para as mesmas culturas. Ou para as culturas do tomateiro e da vinha (6), assim como para os povoamentos florestais de sobreiro, eucalipto ou pinheiro (3), para os quais é habitual a utilização de equipamentos terrestres para aplicação de produtos fitofarmacêuticos quando tal se justifica. Os equipamentos de pulverização mais vulgares em Portugal dividem-se entre equipamentos de jato projetado, em que a calda sob pressão é obrigada a passar por orifícios sendo projetada contra o solo ou plantas a tratar, e equipamentos de jato transportado, em que o transporte da calda é realizado por um fluxo de ar gerado por uma turbina, que leva o produto até ao alvo. As pulverizações realizadas por jato transportado são facilmente afetadas pela circulação atmosférica, podendo as gotículas percorrer centenas de metros, enquanto as pulverizações de jato projetado são menos suscetíveis ao arrastamento pelo vento, podendo ainda ser a sua eficácia melhorada através da colocação de bicos antideriva. Assim, de forma a reduzir o risco de arrastamento para zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas, na proximidade destas áreas, deve-se recorrer aos equipamentos de jato projetado, salvaguardando a segurança da população e dos ecossistemas. Já em 2017, os especialistas da Organização das Nações Unidas sinalizavam como as práticas agrícolas com altos índices de “inputs” podem atentar contra os Direitos Humanos. À data, os especialistas alertavam que “certos pesticidas podem persistir no meio ambiente por décadas e representam uma ameaça para todo o sistema ecológico Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 do qual a produção de alimentos depende. O uso excessivo de pesticidas contamina o solo e as fontes de água, causando perda de biodiversidade, destruindo os inimigos naturais das pragas e reduzindo o valor nutricional dos alimentos. O impacto desse uso excessivo também impõe custos surpreendentes às economias nacionais em todo o mundo.”, conforme se pode ler na nota de imprensa emitida pelos relatores especiais da ONU para a Alimentação e para o Uso de Tóxicos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril Os artigos 15.º, 31.º, 52.º, 53.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 15.º (…) 1 – (…). 2 – É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos. 3 – É proibida a utilização de equipamentos de jato transportado para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em áreas localizadas a uma distância inferior a 500 metros das habitações, vias públicas e linhas de água navegáveis ou flutuáveis. 4 - (anterior n.º 3). 5 - (anterior n.º 4). 6 - (anterior n.º 5). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Artigo 31.º (…) 1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação: a) (…); b) (…); c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos. 2 – (…). Artigo 52.º (…) A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores habilitados, com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP. Artigo 53.º (…) 1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação. 2 — A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º 17.º e 30.º para os efeitos previstos na presente lei. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 Artigo 58.º (…) 1 – (…). 2 - Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto: a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º; b) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º. 3 – (anterior n.º 2). 4 – (anterior n.º 3). 5 – (anterior n.º 4). 6 – (anterior n.º 5). Artigo 59.º Contraordenações aeronáuticas 1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro: a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea; b) (Revogar). 2 – (…). 3 – (…).” Artigo 3º Norma revogatória São revogados os artigos 34.º a 47.º e o anexo V, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8 Artigo 4º Regime transitório As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar a sua atividade ao disposto na presente lei, num prazo máximo de 90 dias. Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Assembleia da República, 6 de maio de 2019. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,