PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 201/XIII
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da
Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos
mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.
Os litígios a que se refere o disposto na presente proposta de lei são os resultantes da
interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais que preveem a eliminação
da dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do património, nos quais se
envolvem os contribuintes e as autoridades tributárias dos diferentes países.
Com efeito, as diferenças na aplicação e interpretação das disposições dos acordos e
convenções internacionais para evitar a dupla tributação, bem como da Convenção relativa
à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas
(90/436/CEE) (Convenção de Arbitragem da União) podem criar obstáculos fiscais aos
indivíduos e às empresas que exercem atividades transfronteiriças, na medida em que
conduzem a uma carga fiscal excessiva e são suscetíveis de causar distorções e ineficiências
económicas, tendo um impacto negativo no investimento transfronteiriço e no crescimento
económico.
Os mecanismos atualmente previstos nos acordos e convenções internacionais para evitar a
dupla tributação e na Convenção de Arbitragem da União não garantem uma resolução
célere e eficaz dos litígios gerados, pelo que a presente proposta de lei, ao transpor a
Diretiva (UE) 2017/1852, cria as condições necessárias para assegurar um enquadramento
eficaz para a resolução dos referidos litígios, aumentando a segurança jurídica, contribuindo
para um ambiente empresarial mais propício aos investimentos e para uma maior justiça e
eficiência do sistema fiscal nacional.
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Através deste enquadramento, prevê-se que a questão litigiosa possa, numa primeira fase,
ser apresentada à autoridade competente nacional e, em simultâneo, às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia envolvidos no litígio, no
prazo de três anos a contar do ato que esteja na origem do litígio, tendo em vista a
respetiva resolução por acordo amigável entre as autoridades competentes dos Estados-
Membros envolvidos no litígio.
Não sendo alcançado um acordo amigável, os interessados podem solicitar que a questão
seja resolvida através de um procedimento de resolução de litígios, mediante a constituição
de uma Comissão Consultiva, que integra tanto representantes das autoridades
competentes dos Estados-Membros envolvidos no litígio, como personalidades
independentes. Em vez de uma Comissão Consultiva, pode ser constituída uma Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios, quando para tal exista acordo.
A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite um
parecer sobre a questão litigiosa, tendo por base as disposições do direito nacional e do
acordo ou convenção internacional aplicáveis, assumindo este parecer caráter vinculativo,
salvo se houver acordo em sentido diverso entre as autoridades competentes. A decisão
definitiva é aplicada na condição de os interessados a aceitarem, renunciando ao direito a
qualquer outro recurso nos termos do direito nacional dos Estados-Membros envolvidos
no litígio, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do
Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios
em matéria fiscal na União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:
a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e
outros Estados-Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e
aplicação de acordos e convenções internacionais que prevejam a eliminação da
dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do património; e
b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na
alínea anterior.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo
Estado-Membro envolvido no litígio;
b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área
das finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus
representantes autorizados;
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c)«Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção
internacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais
Estados-Membros, relativamente aos mesmos rendimentos ou patrimónios
tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:
i) Uma liquidação adicional de imposto;
ii) Um aumento do imposto devido; ou de
iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;
d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
e)«Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos
fiscais em Portugal ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente
afetada por uma questão litigiosa;
f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2
do artigo anterior;
g)«Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido
designado como tal pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do
domicílio fiscal do interessado.
2 - Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não
definidos na presente lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo
ou convenção internacional relevante a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo
anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial do ato que tenha dado
ou venha a dar origem à questão litigiosa.
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3 - Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número
anterior, qualquer termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja
atribuído, na data referida no número anterior, pelas normas respeitantes aos impostos
aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional, prevalecendo o
significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de
diferente natureza.
CAPÍTULO II
Mecanismos de resolução de litígios
SECÇÃO I
Reclamação
Artigo 3.º
Apresentação
1 - A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional
uma reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados
Membros envolvidos no litígio e solicitando a sua resolução.
2 - A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada em simultâneo
junto da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, com as mesmas informações.
3 - O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a
contar da receção da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão
litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou recurso nos termos da legislação aplicável no
território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-Membro envolvido
no litígio.
4 - No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números
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anteriores, a autoridade competente nacional:
a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;
b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no
litígio da receção da reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona
utilizar para efeitos de comunicação entre autoridades competentes durante os
procedimentos relevantes previstos na presente lei.
Artigo 4.º
Conteúdo e documentos anexos
1 - A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida na língua
portuguesa ou noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade
competente nacional, desde que seja por esta expressamente aceite no prazo máximo de
10 dias.
2 - Os documentos anexados à reclamação devem, sempre que possível, ser igualmente
redigidos em português, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua
tradução para a língua portuguesa, caso se encontrem redigidos noutro idioma.
3 - A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:
a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações
necessárias à identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de
qualquer outra pessoa envolvida no litígio;
b) Períodos de tributação em causa;
c)Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso,
incluindo informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o
interessado e as outras partes intervenientes nas operações em causa, bem como
quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo mútuo vinculativo entre o
interessado e uma administração tributária, quando aplicável;
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d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à
questão litigiosa, incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre
os rendimentos obtidos no outro Estado-Membro e sobre a sua inclusão no
rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, bem como informações
pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses
rendimentos, nesse outro Estado-Membro, e os respetivos montantes nas moedas
dos Estados-Membros envolvidos no litígio;
e)Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a
que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;
f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:
i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe
uma questão litigiosa;
ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos
interpostos pelo interessado relativamente às operações relevantes, bem
como a quaisquer decisões judiciais respeitantes à questão litigiosa;
iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de
responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos
adequados efetuados por uma autoridade competente e de fornecer a
documentação solicitada pelas autoridades competentes;
iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de
notificação da liquidação definitiva do imposto, relatório de inspeção
tributária ou documento equivalente que dê origem à questão litigiosa, bem
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como cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades
tributárias relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;
v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no
âmbito de outro procedimento amigável ou de outro procedimento de
resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do artigo 22.º, bem como um
compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos
n.ºs 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;
g)Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas
autoridades competentes, que sejam consideradas necessárias para proceder à
análise do caso em apreço.
4 - As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser
comprovadas mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos
documentos que constituam meio de prova idóneo, salvo se tais elementos de prova
estiverem em poder da autoridade competente nacional, bastando nesse caso que o
interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.
5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou
convenção internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção
internacional que esteja a ser aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se
esse acordo ou convenção internacional como o aplicável para efeitos da presente lei.
6 - As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela
autoridade competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da
reclamação.
7 - O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no
prazo de três meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia
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dessa resposta às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no
litígio.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente
efetuar pedidos adicionais de informações que considere necessários durante o
procedimento amigável previsto na secção seguinte.
Artigo 5.º
Decisão
1 - A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando
posterior, da receção das informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado,
bem como às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no
litígio.
3 - No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:
a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:
i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3
do artigo anterior, incluindo as informações complementares solicitadas nos
termos da alínea g) desse número que não sejam enviadas no prazo
estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;
ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou
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iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo
3.º.
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais
procedimentos previstos na presente lei a partir da data da realização das notificações da
autoridade competente nacional ao interessado e às autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 - A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos
na alínea b) do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, sem que a autoridade competente nacional adote
uma decisão, deve considerar-se aceite a reclamação.
7 - O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da
autoridade competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente
rejeitado a reclamação.
8 - O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do
número anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro
envolvido no litígio relativa à reclamação nos termos do direito interno desse Estado-
Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;
b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou
noutro Estado-Membro envolvido no litígio; ou
c)Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se
refere a alínea a), e não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal
nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro
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envolvido no litígio.
9 - Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse
recurso é tida em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 6.º
Desistência
1 - O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º,
deve comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e,
simultaneamente, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio.
2 - A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos
imediatos, todos os procedimentos previstos na presente lei.
3 - A autoridade competente nacional que receba uma comunicação de desistência da
reclamação deve informar, imediatamente, as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio da extinção dos procedimentos previstos na
presente lei.
Artigo 7.º
Extinção do litígio
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior,
nos casos em que, por qualquer outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são
extintos, com efeitos imediatos, todos os procedimentos previstos na presente lei, devendo
a autoridade competente nacional informar, de imediato, o interessado dessa situação e dos
motivos da mesma.
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SECÇÃO II
Procedimento amigável
Artigo 8.º
Prazo
1 - Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela
autoridade competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados
Membros envolvidos no litígio, deve a autoridade competente nacional, em conjunto
com essas outras autoridades, procurar resolver a questão litigiosa por procedimento
amigável.
2 - O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no
prazo de dois anos a contar do envio da última notificação da decisão de um dos
Estados Membros envolvido no litígio, incluindo Portugal, relativa à aceitação da
reclamação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano,
mediante pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido pela autoridade
competente nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio.
4 - Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão
litigiosa, deve esse acordo ser notificado, de imediato, ao interessado.
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Artigo 9.º
Natureza do acordo
1 - O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa
para a autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este
aceite a decisão e renuncie ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.
2 - Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos
respeitantes a recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º
4 do artigo anterior a decisão torna-se vinculativa e executória somente quando o
interessado apresente à autoridade competente nacional e às autoridades competentes
dos outros Estados Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as
medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.
3 - As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo
de 60 dias a contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4
do artigo anterior, após o que essa decisão deve ser aplicada sem demora,
independentemente dos prazos previstos no direito nacional.
4 - Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a
forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no artigo 8.º, deve notificar o
interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas quais não foi possível alcançar
um acordo.
SECÇÃO III
Comissão Consultiva
Artigo 10.º
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Pedido de constituição de Comissão Consultiva
1 - A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma
Comissão Consultiva com a composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se
verifique uma das seguintes situações:
a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da
alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma
ou mais autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no
litígio, mas não por todas essas autoridades;
b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação
apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a acordo sobre a forma de
resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no
artigo 8.º.
2 - O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado
quando, nos termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio aplicáveis à decisão de rejeição a que se refere a alínea b)
do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Não possa ser interposto recurso;
b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou
c)O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.
3 - A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma
declaração expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.
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4 - O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por
escrito, no prazo máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da
rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da inexistência de acordo nos
termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo tribunal nacional
ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado Membro envolvido no
litígio, em caso de recurso nos termos dos n.ºs 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.
Artigo 11.º
Composição da Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e
por cada uma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo
seguinte.
2 - Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio:
a) O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a
alínea b) do número anterior, pode ser aumentado para dois;
c) O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade
competente, a que se refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado
para dois.
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3 - As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a
autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio, devendo prever a nomeação de um suplente para cada
personalidade independente nomeada, para exercer funções nos casos em que estas
personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas funções.
4 - Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades
independentes e dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.
5 - Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal
competente nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro
envolvido no litígio, a autoridade competente nacional pode opor-se à nomeação de
uma determinada personalidade independente, com base em motivos previamente
acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio ou com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações
tributárias dos Estados Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por
conta de uma dessas administrações, ou tenha estado numa destas situações em
qualquer momento durante os três anos anteriores;
b) A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma
participação relevante ou direito de voto, ou exerça ou tenha exercido funções
como empregado ou consultor de qualquer dos interessados, em qualquer
momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;
c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de
objetividade para a resolução do litígio ou litígios a dirimir;
d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que
preste serviços de consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional,
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serviços de consultoria fiscal ou tenha estado numa destas situações em qualquer
momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da sua
nomeação.
6 - As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.ºs 3 e 4,
devem declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis
de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas
razoáveis quanto à imparcialidade dos procedimentos.
7 - Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva
nos termos do artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa
Comissão não podem encontrar-se numa situação que teria dado motivos a uma
autoridade competente para se opor à sua nomeação, no termos do número anterior,
caso se encontrassem nessa situação no momento em que foram nomeadas para essa
Comissão Consultiva.
8 - Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes,
nomeados nos termos do n.º 1, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na
lista a que se refere o artigo seguinte.
9 - O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo
em contrário entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades
independentes.
Artigo 12.º
Lista de personalidades independentes
1 - A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades
independentes designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.
2 - Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e
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notificados à Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam
considerados competentes, independentes e capazes de atuar com imparcialidade e
integridade.
3 - A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser
acompanhada de informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e
formação académica das personalidades designadas, bem como sobre as suas
competências, conhecimentos especializados e eventuais conflitos de interesses que
possam existir.
4 - Na notificação referida no número anterior deve ainda constar a indicação de quais as
personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.
5 - As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam
consideradas necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.
6 - As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer
interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua
independência ou imparcialidade.
7 - Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras
informações, que alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de
preencher os requisitos aí previstos, a Comissão Europeia deve ser notificada sem
demora da sua remoção da lista de personalidades independentes.
8 - Quando existam motivos razoáveis para considerar, tendo em conta o disposto no
presente artigo, que uma personalidade não deve figurar na lista de personalidades
independentes, por falta de independência, deve informar-se imediatamente a Comissão
Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados que justifiquem essa
objeção.
9 - Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro
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se opõe a que uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de
personalidades independentes, e sendo fornecidos os elementos de prova adequados
que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas necessárias para, no prazo
de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa
personalidade na lista.
10 - A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o
número anterior.
Artigo 13.º
Constituição da Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da
data de receção do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o
seu presidente informar imediatamente o interessado desse facto.
2 - A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:
a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis
meses a contar da data em que tenha sido constituída;
b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da
sua adoção.
3 - Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de
uma questão litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a
autoridade competente nacional pode solicitar que seja iniciado o procedimento
amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação
da decisão da Comissão Consultiva.
4 - A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número
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anterior à Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados
Membros envolvidos no litígio e ao interessado.
5 - O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão
de aceitação da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.
6 - Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção
anterior, apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a
Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em
conformidade com o disposto no artigo 19.º.
7 - Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos
n.ºs 3 a 5 do artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia
do prazo de 60 dias a que se refere o n.º 3.
8 - A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve
emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o
disposto no artigo 19.º.
Artigo 14.º
Nomeações pelo tribunal competente nacional
1 - Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º
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1 do artigo anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para
que esta seja constituída, aplicando-se o seguinte:
a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma
personalidade independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao
tribunal competente nacional que os nomeie de entre as pessoas incluídas na lista
a que se refere o artigo 12.º;
b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade
competente nacional e por parte de qualquer das autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o interessado pode solicitar ao
tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes
de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às
personalidades nomeadas pelo tribunal competente nacional e pelos tribunais
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio escolher o
presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade
com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º.
2 - Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o
pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal
competente nacional é apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos
fiscais em território nacional.
3 - O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos
dos números anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional
somente após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o
termo desse prazo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação
apresentado de acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.
5 - Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal
competente nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente
nacional, é aplicável o estabelecido no artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária
aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, na sua redação atual, com as
necessárias adaptações.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a
autoridade competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
7 - Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do
presente artigo são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais
serem proferidas no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação dos respetivos
requerimentos iniciais.
SECÇÃO IV
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios
Artigo 15.º
Resolução de litígios por Comissão Alternativa
1 - A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir
parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto
no artigo 19.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída
uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios sob a forma de um Comité
Permanente.
3 - A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade
competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer processos ou técnicas de resolução de
litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma vinculativa.
4 - As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios podem ser distintas das previstas na secção anterior para a Comissão
Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 11.º.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade
competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio.
6 - As regras em matéria de funcionamento e custos previstas nos artigos 17.º e 18.º
aplicam-se à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário
no âmbito das regras de funcionamento previstas no artigo seguinte.
CAPÍTULO III
Disposições procedimentais comuns
Artigo 16.º
Regras de funcionamento das Comissões
1 - No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º, a autoridade competente nacional deve
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
proceder à notificação do interessado, fazendo menção expressa:
a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa
de Resolução de Litígios, consoante a que tenha sido constituída;
b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;
c)Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou
convenções internacionais aplicáveis.
2 - O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da
comissão que tenha sido constituída deve incluir, nomeadamente:
a) A descrição e as características da questão litigiosa;
b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio
relativamente às questões de facto e de direito a dirimir;
c)A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este
consiste numa Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução
de Litígios, bem como o tipo de processo de resolução alternativa de litígios a
aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um parecer
independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção III do
capítulo anterior;
d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;
e)A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução
de Litígios, incluindo o número e os nomes dos seus membros, informações
sobre as respetivas competências e qualificações, bem como a indicação de
eventuais conflitos de interesses dos seus membros;
f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos
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procedimentos previstos na presente lei, as trocas de observações, informações e
elementos de prova, os custos, o tipo de processo de resolução de litígios a aplicar
e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;
g)A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.
3 - Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas
apenas incluem os elementos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
4 - Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade
com o disposto nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são
aplicáveis as regras de funcionamento normalizadas definidas por Regulamento de
Execução da Comissão Europeia.
5 - Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades
independentes e o presidente completar as regras de funcionamento, com base nas
regras de funcionamento normalizadas definidas, e proceder à notificação do
interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição da Comissão
Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
6 - Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as
regras de funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número
anterior, este pode recorrer ao tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão
sobre a aplicação dessas regras.
Artigo 17.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Custos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade
competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio, são repartidos equitativamente entre o Estado Português e esses
outros Estados Membros os seguintes custos:
a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à
média dos montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do
Estado Português e dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio; e
b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não
devem exceder mil euros por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão
Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios em que
participem.
2 - Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.
3 - Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 são suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:
a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º;
ou
b) Um pedido nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição
da reclamação pela autoridade competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º
3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente de outro Estado-Membro
envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade
competente tinha motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.
Artigo 18.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Informações, elementos de prova e audiências
1 - Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem
fornecer à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios
quaisquer informações, elementos de prova ou documentos que possam ser relevantes
para a decisão, quando a autoridade competente nacional assim o acorde com as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 - A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as
informações, elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva
ou pela Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é
obrigada a fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios quando se verifique algumas das seguintes circunstâncias:
a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas
administrativas contrárias ao direito nacional;
b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito
nacional;
c)As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial,
industrial ou profissional ou a um processo comercial;
d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.
4 - Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva
ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios:
a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;
b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão
Consultiva ou de uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à
obrigação de sigilo profissional, nos termos do direito nacional, no que respeita às
informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de membros de uma dessas
Comissões.
6 - Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a
tratar como confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento
durante os procedimentos previstos na presente lei, devendo apresentar uma declaração
para este efeito à autoridade competente nacional.
7 - O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia
um ilícito previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação
atual.
8 - A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas
para sancionar as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.
Artigo 19.º
Emissão de parecer
1 - A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu
parecer por escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem
como as disposições do acordo ou convenção internacional a que se refere o artigo 1.º
que se deva aplicar à questão litigiosa.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou
pela Comissão Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus
membros, tendo o presidente voto de qualidade, quando essa maioria não possa ser
alcançada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio o mais tardar no prazo
de seis meses a contar da data em que aquela Comissão tenha sido constituída.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da
questão litigiosa, necessita de mais de seis meses para emitir parecer, o prazo previsto no
número anterior pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.
5 - A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a
autoridade competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados
Membros envolvidos no litígio e os interessados da prorrogação a que se refere o
número anterior.
Artigo 20.º
Decisão definitiva
1 - No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão
Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade
competente nacional deve chegar a acordo com as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de resolver a questão
litigiosa.
2 - O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se
afaste do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de
Litígio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade
competente nacional fica vinculada ao parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.
4 - A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao
interessado pela autoridade competente nacional.
5 - Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem
que a mesma tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em
Portugal, este pode interpor recurso, por via administrativa ou judicial, a fim de obter
uma decisão definitiva.
6 - A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se
somente ao caso concreto a que respeita.
7 - A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o
interessado ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de
recurso administrativa ou judicial prevista no direito nacional ou no direito interno dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando aplicável, no prazo de 60 dias a
contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.
8 - Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser
alterada, a execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional,
independentemente dos prazos aí previstos, salvo quando o tribunal competente
nacional determine, tendo em consideração os critérios estabelecidos no artigo 11.º, que
houve falta de independência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado
pode recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.
Artigo 21.º
Publicação da decisão definitiva
1 - A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão
definitiva a que se refere o artigo anterior, caso todos os interessados a autorizem.
2 - Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos
interessados não autorize a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o
artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo dessa decisão.
3 - O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:
a) Ao método de arbitragem utilizado;
b) À questão litigiosa e aos factos apurados;
c)À data e base legal subjacente à decisão;
d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;
e)Ao resultado definitivo sucintamente descrito.
4 - A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os
n.ºs 2 e 3 antes da sua publicação.
5 - No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no
número anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não
sejam publicadas informações que digam respeito a um segredo comercial, empresarial,
industrial ou profissional ou a um processo comercial, ou que sejam contrárias à ordem
pública.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do
resumo a publicar nos termos dos n.ºs 2 a 5.
7 - A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário
normalizado definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 22.º
Relação com outros procedimentos e recursos
1 - O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo
não prejudica o recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na
presente lei.
2 - A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento
amigável ou de procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou
10.º, respetivamente, não prejudica a abertura ou a prossecução de um processo judicial
ou de um procedimento ou processo administrativo destinado à aplicação de sanções
administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.
3 - Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um
procedimento ou processo administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do
direito nacional ou do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no
litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente, apenas
começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial
tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou
processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído ou tenha
sido suspenso.
4 - Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
questão litigiosa, devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento
de ocorrência dessa decisão judicial:
a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter
chegado a acordo sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio no âmbito do
procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional
notifica a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros
Estados Membros envolvidos no litígio, ficando o procedimento amigável extinto
a partir da data dessa notificação;
b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um
pedido nos termos do artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma
nos casos em que a questão litigiosa não tenha sido resolvida durante o
procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade
competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio do efeito da decisão do tribunal nacional;
c)Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido
nos termos do artigo 10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios,
devendo, neste caso, a autoridade competente nacional informar as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão
Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da
decisão do tribunal nacional.
5 - A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro
procedimento amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
um acordo ou convenção internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado
relativamente à questão litigiosa.
6 - Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número
anterior são extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela
autoridade competente nacional ou por qualquer autoridade competente dos outros
Estados Membros envolvidos no litígio.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 23.º
Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave
1 - Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de
resolução de litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas
sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com
o rendimento ou património objeto de ajustamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude
fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais
e por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime
Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua
redação atual.
3 - Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou
processo administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem
os números anteriores e quando esse processo ou procedimento esteja em curso em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
simultâneo com qualquer um dos procedimentos previstos na presente lei, fica este
último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja aceite e até à
data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.
4 - Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente
nacional informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros
Estados Membros envolvidos no litígio da ocorrência e dos fundamentos para esta
suspensão.
Artigo 24.º
Inexistência de dupla tributação
1 - Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar
o acesso ao procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa
não envolve dupla tributação internacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não
envolve dupla tributação internacional, designadamente, quando elementos do
rendimento ou do património não sejam tributados por um Estado-Membro em virtude
de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro ou de estarem isentos
de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação
interna desse Estado-Membro.
3 - Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa
sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio de que o acesso ao procedimento de resolução de litígios previsto
no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa não envolver dupla
tributação internacional.
4 - O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade
competente nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos
termos do n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número
anterior e a decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 12.º apenas
começa a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial
tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou
processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.
Artigo 25.º
Pessoas singulares e empresas de menor dimensão
1 - As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências
de reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.ºs 7 e 8
do artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas
disposições, apresentadas apenas junto da autoridade competente nacional quando o
interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:
a) Seja uma pessoa singular; ou
b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção
que para estas duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a
pedidos de informações complementares, desistências de reclamações ou pedidos
referidos no número anterior, no prazo de dois meses a contar da data da sua receção,
considerando-se que o interessado os apresentou a todos os Estados-Membros
envolvidos no litígio na data dessa notificação.
3 - No momento em que a autoridade competente nacional receba informações
complementares nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas
informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações foram recebidas por
todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Prazos aplicáveis aos recursos
Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.ºs 5 e 9 do
artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de
Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Norma transitória
O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1
de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a
património detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2018 ou em
data posterior.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2019
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 63-80 — 03/05/2019
3 DE MAIO DE 2019
Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII
de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão. 3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. 4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias. 5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.
3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais cometidas,
em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. 4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias. 5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª
ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS
AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A
DIRETIVA (UE) 2017/1852
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE)
2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em
matéria fiscal na União Europeia.
Os litígios a que se refere o disposto na presente proposta de lei são os resultantes da interpretação e
aplicação de acordos e convenções internacionais que preveem a eliminação da dupla tributação dos
rendimentos e, quando aplicável, do património, nos quais se envolvem os contribuintes e as autoridades
tributárias dos diferentes países.
Com efeito, as diferenças na aplicação e interpretação das disposições dos acordos e convenções
internacionais para evitar a dupla tributação, bem como da Convenção relativa à eliminação da dupla
tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) (Convenção de
Arbitragem da União) podem criar obstáculos fiscais aos indivíduos e às empresas que exercem atividades
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/07/2019
Sexta-feira, 5 de julho de 2019 I Série — Número 105
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE4DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às 14 horas e 31 minutos.
Deu-se conta da retirada, pelo proponente, do Projeto de Lei n.º 720/XIII/3.ª (PS).
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime aplicável ao processo de inventário e dos Projetos de Lei n.os 1234/XIII/4.ª (PCP) — Altera o Código do Processo Civil, estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca e 1235/XIII/4.ª (PCP) — Altera o regime jurídico do processo de inventário, reforçando os poderes
gerais de controlo do juiz. Intervieram, além da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro), os Deputados João Oliveira (PCP), Emília Cerqueira (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), José Manuel Pureza (BE) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP).
Foram discutidas, em conjunto, na generalidade, as Propostas de Lei n.os 193/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime do mandado de detenção europeu e 192/XIII/4.ª (GOV) — Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, tendo usado da palavra, além da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, os Deputados Rui
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece mecanismos
para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros
da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para
evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Temos, agora, três requerimentos: um, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão Eventual para
o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sem votação, dos Projetos de Lei n.º 1196/XIII/4.ª
(PS) — Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio
aos titulares de cargos políticos e n.º 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de
cargos públicos e do Projeto de Resolução n.º 1239/XIII/3.ª (PS) — Aprova o código de conduta dos Deputados
à Assembleia da República; outro, apresentado pelo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, solicitando a
baixa à mesma Comissão, sem votação, dos Projetos de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º
1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda
alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,
e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda
alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; e outro, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à mesma
Comissão, sem votação, do Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) — Aprova a lei de organização e
funcionamento da entidade para a transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do Projeto de Resolução n.º
2174/XIII/4.ª (PSD) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Não havendo oposição, vamos votar estes três requerimentos em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
As iniciativas legislativas em causa baixam, pois, à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Exercício de Funções Públicas.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 2239/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) —
Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Para anunciar que entregarei uma declaração de voto sobre esta votação,
Sr. Presidente.
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Votação final global — DAR I série — 92-93 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Escrita, presumo?
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.) — Escrita, Sr. Presidente. Não tenho mesmo outra hipótese.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1181/XIII/4.ª (BE) — Cria a prestação patrimonial
sobre os Ativos por Impostos Diferidos abrangidos pelo Regime Especial aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26
de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª (GOV) — Altera Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras
instituições financeiras.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira
e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos agora à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade,
em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª (GOV).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira
e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das
Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) [Apreciações Parlamentares n.os 120/XIII/4.ª (BE) e
122/XIII/4.ª (PCP)].
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do
PCP e de Os Verdes e abstenções do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV), que assegura a execução na
ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e
cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV), que estabelece mecanismos para
a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da
União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar
a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852.
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