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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2138/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE
TEMPOS DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DA PESCA LOCAL E
COSTEIRA PARA EFEITOS DE PENSÕES E REFORMAS E DEVIDA
REPOSIÇÃO DOS SEUS DIREITOS
A contagem do tempo de trabalho dos pescadores
O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores da pesca local e costeira, assim
como dos proprietários de embarcações que integrem o rol da tripulação e exerçam
actividade profissional nessas embarcações, encontra-se legislado nos artigos 97.º e
seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança
Social.
Estes homens e mulheres foram, durante anos, penalizados na sua carreira contributiva,
designadamente por via da não contabilização do seu tempo de trabalho, em virtude da
falta de acolhimento legal para a especificidade da actividade. Estes trabalhadores só
foram abrangidos pelo regime geral de segurança social a partir do início da década de
70. Por esse facto, a sua carreira contributiva como beneficiários é bastante reduzida,
não obstante muitos deles contarem com décadas de exercício da profissão.
Por essa razão, o valor das suas pensões de reforma, em função dos anos de contribuição
para o regime geral é, geralmente, bastante baixo. Como os pescadores exercem o seu
trabalho em penosas condições de dureza e desgaste, foi considerado, do ponto de vista
da justiça social, pelo menos desde a década de 80, que se deveria melhorar este quadro.
Como resposta, o Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de Setembro, estabeleceu que
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estes trabalhadores teriam acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade,
desde que totalizassem, pelo menos, 30 anos de serviço.
Também na própria contabilização dos tempos de trabalho houve tradicionalmente
injustiças. De forma incompreensível, os seus dias de trabalho correspondiam, para
efeitos de contabilização de dias de laboração, apenas aos dias de descarga em lota,
impedindo que milhares de trabalhadores atingissem os 150 dias a partir dos quais lhes
é contabilizado, para efeitos de reforma, um ano de serviço. Tal era injusto, pois não
correspondia aos tempos reais de laboração, já que o seu trabalho não é feito,
obviamente, apenas nos dias em que se verificam descargas em lota. Em consequência
desse sistema, quem chegasse ao fim de um ano com 100 ou 120 descargas não via
contabilizado, para efeitos de reforma, um ano inteiro de serviço. Até aí, e nesse
contexto, era a Docapesca - empresa pública - que preenchia em lota os formulários com
essa contabilidade, equiparando cada descarga a um dia de trabalho.
A partir de 2011 (Dec. Regulamentar nº1-A/2011 de 3 de Janeiro, na sua redacção
actual), o proprietário/contabilista de cada embarcação passou a ser responsável pelo
envio para a Segurança Social dos mapas de trabalho do rol de tripulantes, através das
entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota.
Finalmente, em Fevereiro de 2018, a Segurança Social passou a equiparar, para os
trabalhadores que façam parte da tripulação, cada descarga em lota a 3 dias de trabalho,
numa medida que abrange os anos em que não haja outros elementos comprovativos do
tempo de laboração.
Porém, continuam a chegar denúncias dos pescadores e suas associações de que há
problemas na contabilização dos anos de laboração dos homens do mar, nomeadamente
no que diz respeito aos anos em que foi a Docapesca responsável pela contagem e
transmissão à SS dos dias de trabalho.
A Associação de Apoio aos Profissionais da Pesca (AAPP), sediada em Vila do Conde e
representando, pelo menos, duas centenas de trabalhadores, começou a aperceber-se
desse problema quando muitos dos homens, principalmente de Vila do Conde e da
Póvoa de Varzim, chegando à idade de reforma, aos 55 anos, lhe pediam ajuda no
processo de acesso à reforma. Esta associação tem sócios que afirmam ter 30 ou mais
anos de trabalho, mas cujos registos da SS contabilizam muito menos do que isso. O seu
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prejuízo é enorme e há pescadores impedidos de se reformarem aos 55 anos. Há outros
ainda que o fizeram com penalização, por via da aplicação do factor de sustentabilidade
da Segurança Social.
As mudanças legislativas e o histórico particular de contabilização de tempos de
trabalho desta actividade lançaram dúvidas até nos próprios centros distritais de
Segurança Social. O problema foi colocado ao Ministério do Trabalho, pela referida
associação, em reunião com a senhora secretária de Estado da Segurança Social. Daí ter
sido emitida uma Orientação Interna do Instituto da Segurança Social para todos os
centros distritais, em 25-01-2018, determinando uma harmonização de procedimentos
para os casos em que, na ausência de dados sobre o tempo efectivo de trabalho, existisse
apenas informação sobre descargas em lota. Nessa orientação é confirmado que as
descargas passam a ser contadas como 3 dias de trabalho, até um máximo mensal de 30
dias.
Todavia, e apesar destas diligências, aparentemente as orientações não estão a ser
efectivamente tomadas em conta, e os tempos de trabalho continuam a não ser
correctamente contabilizados. As dúvidas e incongruências ocorrem nomeadamente em
relação ao período anterior a 1992, em que era a Docapesca a entidade responsável pela
contabilização. Os pescadores continuam a ser extremamente prejudicados nos
montantes que são menores ou até mesmo inexistentes da sua reforma. Só em Vila do
Conde e na Póvoa de Varzim haverá cerca de 200 pessoas afectadas por esta situação, o
que se nos afigura como uma verdadeira calamidade social.
A inobservância da especificidade do estipulado das Convenções Colectivas de
Trabalho reconhecidas pelo Estado
Um facto está a prejudicar os montantes de reforma dos proprietários e mestres das
embarcações. De acordo com as Convenções Colectivas de Trabalho (CCT) de 1975 e
1979 (publicadas no Bol. Trab. Emp. 1ª série, nº31, de 22/08/1979), na obrigatória
contribuição para a Segurança Social de 10% sobre o valor do produto bruto do pescado
vendido em lota, os proprietários e mestres das embarcações contribuíam com três e
duas partes, respectivamente (na CCT de 1975 o mestre tinha direito a duas partes e na
de 1979, o mestre, sendo o armador/patrão tem direito a mais uma parte). Estas CCT e
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sua legitimidade foram mesmo confirmadas em 2 Pareceres do Instituto da Segurança
Social em 2010 e, mais recentemente, em 2016.
Porém, chegados à idade da reforma, tantos os proprietários (também designados por
“patrões” das embarcações) como mestres têm auferido sensivelmente os mesmos
montantes que os restantes trabalhadores da embarcação. Ora, tendo em conta que a
sua contribuição foi historicamente maior, estes trabalhadores esperavam agora receber
mais, o que não se tem verificado. Aparentemente, tal erro de contabilização dever-se-á
ao facto da Docapesca também não ter transmitido esta especificidade à Segurança
Social nas comunicações que terá feito sobre as contribuições dos trabalhadores da
pesca local e costeira. Sublinhe-se que a responsabilidade na transmissão desses dados
era da Docapesca, sendo que os trabalhadores foram totalmente alheios a esse processo
e eventuais erros ocorridos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Acione os mecanismos necessários para o cumprimento das orientações
transmitidas aos serviços da segurança social de todo o país, para que sejam
corrigidas as contabilizações de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca
costeira e local, para efeitos de reformas e pensões, e para que estas sejam
processadas de acordo com a lei;
2. Proceda, imediatamente, ao ajuste de valores das pensões e reformas dos
trabalhadores prejudicados pela contabilização errónea dos seus tempos de
trabalho, com efeitos retroativos;
3. Corrija os valores das pensões e reformas dos trabalhadores, de acordo com o
disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao setor.
Assembleia da República, 2 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 02/05/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 94
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2138/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPOS DE TRABALHO DOS
TRABALHADORES DA PESCA LOCAL E COSTEIRA PARA EFEITOS DE PENSÕES E REFORMAS E
DEVIDA REPOSIÇÃO DOS SEUS DIREITOS
A contagem do tempo de trabalho dos pescadores
O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores da pesca local e costeira, assim como dos
proprietários de embarcações que integrem o rol da tripulação e exerçam atividade profissional nessas
embarcações, encontra-se legislado nos artigos 97.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial da Segurança Social.
Estes homens e mulheres foram, durante anos, penalizados na sua carreira contributiva, designadamente
por via da não contabilização do seu tempo de trabalho, em virtude da falta de acolhimento legal para a
especificidade da atividade. Estes trabalhadores só foram abrangidos pelo regime geral de segurança social a
partir do início da década de 70. Por esse facto, a sua carreira contributiva como beneficiários é bastante
reduzida, não obstante muitos deles contarem com décadas de exercício da profissão.
Por essa razão, o valor das suas pensões de reforma, em função dos anos de contribuição para o regime
geral é, geralmente, bastante baixo. Como os pescadores exercem o seu trabalho em penosas condições de
dureza e desgaste, foi considerado, do ponto de vista da justiça social, pelo menos desde a década de 80, que
se deveria melhorar este quadro. Como resposta, o Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro,
estabeleceu que estes trabalhadores teriam acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade,
desde que totalizassem, pelo menos, 30 anos de serviço.
Também na própria contabilização dos tempos de trabalho houve tradicionalmente injustiças. De forma
incompreensível, os seus dias de trabalho correspondiam, para efeitos de contabilização de dias de laboração,
apenas aos dias de descarga em lota, impedindo que milhares de trabalhadores atingissem os 150 dias a
partir dos quais lhes é contabilizado, para efeitos de reforma, um ano de serviço. Tal era injusto, pois não
correspondia aos tempos reais de laboração, já que o seu trabalho não é feito, obviamente, apenas nos dias
em que se verificam descargas em lota. Em consequência desse sistema, quem chegasse ao fim de um ano
com 100 ou 120 descargas não via contabilizado, para efeitos de reforma, um ano inteiro de serviço. Até aí, e
nesse contexto, era a Docapesca – empresa pública – que preenchia em lota os formulários com essa
contabilidade, equiparando cada descarga a um dia de trabalho.
A partir de 2011 (Dec. Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual), o
proprietário/contabilista de cada embarcação passou a ser responsável pelo envio para a Segurança Social
dos mapas de trabalho do rol de tripulantes, através das entidades que asseguram os serviços de vendagem
em lota.
Finalmente, em Fevereiro de 2018, a Segurança Social passou a equiparar, para os trabalhadores que
façam parte da tripulação, cada descarga em lota a 3 dias de trabalho, numa medida que abrange os anos em
que não haja outros elementos comprovativos do tempo de laboração.
Porém, continuam a chegar denúncias dos pescadores e suas associações de que há problemas na
contabilização dos anos de laboração dos homens do mar, nomeadamente no que diz respeito aos anos em
que foi a Docapesca responsável pela contagem e transmissão à SS dos dias de trabalho.
A Associação de Apoio aos Profissionais da Pesca (AAPP), sediada em Vila do Conde e representando,
pelo menos, duas centenas de trabalhadores, começou a aperceber-se desse problema quando muitos dos
homens, principalmente de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim, chegando à idade de reforma, aos 55 anos,
lhe pediam ajuda no processo de acesso à reforma. Esta associação tem sócios que afirmam ter 30 ou mais
anos de trabalho, mas cujos registos da SS contabilizam muito menos do que isso. O seu prejuízo é enorme e
há pescadores impedidos de se reformarem aos 55 anos. Há outros ainda que o fizeram com penalização, por
via da aplicação do fator de sustentabilidade da Segurança Social.
As mudanças legislativas e o histórico particular de contabilização de tempos de trabalho desta atividade
lançaram dúvidas até nos próprios centros distritais de Segurança Social. O problema foi colocado ao
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Votação na generalidade — DAR I série — 06/07/2019
Sábado, 6 de julho de 2019 I Série — Número 106
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 33 minutos.
Procedeu-se à apreciação conjunta da Petição n.º 536/XIII/3.ª (Gabriel da Conceição de Almeida Martins Boavida e outros) — Solicitam a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca e dos Projetos de Resolução n.os 1904/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca, 1951/XIII/4.ª (PCP) — Plano de capacitação em ressuscitação cardiopulmonar, 1955/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que introduza no
ensino secundário uma formação, de frequência obrigatória, em suporte básico de vida – desfibrilhação automática externa «SBV – DAE» e 2163/XIII/4.ª (Os Verdes) — Promoção de procedimentos de suporte básico de vida, que foram aprovados na generalidade. Intervieram os Deputados Moisés Ferreira (BE), João Dias (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) e António Sales (PS).
Foram apreciados, conjuntamente, a Petição n.º 514/XIII/3.ª (António Alves Cardoso e outros) — Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros e, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 1097/XIII/4.ª (BE) — Criação da freguesia
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Votação final global — DAR I série — 114-114 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde.
Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar, conjuntamente, na generalidade, na especialidade e em
votação final global, o Projeto de Lei n.º 569/XIII/2.ª (PSD) — Estabelece a responsabilidade da entidade patronal
pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes
indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PS.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 651/XIII/3.ª (BE) — Responsabiliza a entidade
empregadora pública pelos encargos decorrentes da formação e certificação profissional do trabalhador.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tendo sido rejeitado o projeto de lei, ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Lei n.os 648/XIII/3.ª (PAN) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de cédulas
profissionais, e 652/XIII/3.ª (BE) — Alarga o período transitório para atribuição de cédula para o exercício
profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais a quem tenha concluído a sua
formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda alteração à Lei n.º 71/2013,
de 2 de setembro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Resolução n.os 1949/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação e
regulamentação da profissão de operador de centros de contacto, reforço dos direitos de pausa, descanso,
higiene, saúde e segurança no trabalho, 1985/XIII/4.ª (Os Verdes) — Criação e regulamentação da profissão de
operador de call center e 2001/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre as
condições de trabalho em centros de contacto (call centers).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Resolução n.os 2138/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a retificação da contagem
de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida
reposição dos seus direitos, 2178/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, para efeitos de
contabilização na segurança social, equipare cada dia de descarga em lota das embarcações de pesca local e
costeira a 3 dias de trabalho, 2179/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reveja o processo de
devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da Associação dos Mestres
Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte e 2192/XIII/4.ª (PCP) — Harmonização e aplicação dos direitos
no acesso à reforma para os profissionais da pesca.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
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