PROJETO DE LEI N.º 1206/XIII/4ª
Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos
remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade
e insalubridade
(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de
atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras
formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho
nessas condições.
No entanto, este Decreto-Lei fixou o regime de atribuição deste suplemento
apenas para a Administração Central, enquanto para as autarquias locais a
respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que
nunca sucedeu.
De facto, o artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição,
determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos
devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de
180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo
máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações,
previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e
organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados
grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações
suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser
adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo
funcional ou por razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não
estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e
ignorados os prazos determinados na legislação, o que representa claros
prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente
revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
dos trabalhadores que exercem funções públicas) , ficando previstos os
suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de
risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa
condição e sem qualquer compensação.
Posteriormente, também a Lei N.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar
estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º
que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram,
no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «De forma
permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado,
penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e
de secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por
forma a prevenir os prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles
expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no
trabalho.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições
desfavoráveis, razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos
tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau de gravidade,
da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos
elevados e/ou irreversíveis sobre a saúde dos trabalhadores, estando previstas,
para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação, como a
adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de
repouso e benefícios específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das
populações e o Governo tem a responsabilidade e a obrigação de,
definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há demasiado
tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.
Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras
formas de compensação não representam qualquer benefício ou privilégio. São
uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas,
insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e
constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo
para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.
Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de
insalubridade, penosidade e risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas,
Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu quase 16 mil assinaturas.
Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo
Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei
com vista à fixação dos critérios de atribuição das compensações em acréscimo
aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco,
penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral
de Trabalho em Funções Públicas).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em
acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de
trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…):
a) (…);
b) (…).
4 - (…).
5 - (…)
6 - Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho
prestado nas condições referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo,
podem ser atribuídas de modo complementar as seguintes compensações, nos
seguintes termos:
a) Duração e horários de trabalho adequados:
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário
semanal será de quatro horas;
ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do
horário semanal será de duas horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do
horário semanal será de uma hora.
b) Benefícios para efeitos de aposentação:
i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de
aposentação;
ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de
aposentação.
c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o
período anual de férias pode ser acrescido de um dia suplementar de
férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para
efeitos de cálculo do subsídio de férias.
7 - A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada
pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores
exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança, higiene e
saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores.
8 - Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por
lei, sem prejuízo de poderem ser regulamentados por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva
autarquia, que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou
insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área
dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas
dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2019
Os Deputados,
José Luís Ferreira Heloísa Apolónia
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Publicação — DAR II série A — 17-20 — 26/04/2019
26 DE ABRIL DE 2019
possibilidade de promover ou reconfigurar este instituto acabe por expor a fragilidade do parlamento. Este
artigo procura assim analisar a iniciativa legislativa dos cidadãos na sua relação com o atual estatuto do
parlamento.
FERRO, Miguel Sousa – A iniciativa legislativa popular. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. N.º 1 (2002), p. 611-686. Cota: RP–226.
Resumo: Neste artigo, o autor propõe-se construir uma teoria da iniciativa legislativa popular, explorando a
sua natureza, caraterísticas singulares e possibilidades de variação desse instituto. Apresenta uma breve
análise de direito comparado da iniciativa legislativa popular em vários países, como a Áustria, Espanha, Itália,
Brasil, Argentina, Paraguai, Roménia, Hungria, Bielorrússia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Macedónia,
Albânia e República da Moldova. Analisa a evolução constitucional e legislativa da iniciativa legislativa popular
em Portugal, nomeadamente, no que respeita às várias propostas de alteração ao número de subscritores. A
questão da titularidade da iniciativa legislativa popular é também abordada nas páginas 664 a 667.
FREIXES, Teresa – Citizens' legislative initiative and citizenship of rights. In Citizenship and solidarity in
the European Union: from the charter on fundamental rights to the crisis, the state of the art. Bruxelles:
P.I.E. Peter Lang, 2013. ISBN 978-2-87574-109-7. P. 29-44. Cota: 12.36 – 81/2014.
Resumo: A presente obra aborda o tema da Iniciativa de Cidadania Europeia e o exercício dos direitos de
cidadania. Este é um mecanismo que nos permite ir ao encontro de uma cada vez mais desejada participação
da sociedade civil no processo legislativo. Segundo a autora, as relações entre a sociedade civil e os
parlamentos estão no centro do desenvolvimento de novas formas de participação política, tornando-se
essencial dar andamento à participação dessa mesma sociedade civil na atividade legislativa parlamentar. Ao
longo deste artigo a autora procura mostrar como essa participação é feita nos países da União Europeia
abordando os seguintes tópicos: a inclusão da iniciativa de cidadãos no Tratado de Lisboa; a iniciativa
legislativa popular nos estados da União Europeia; a iniciativa legislativa de cidadãos ao abrigo do
Regulamento 211/2011 da União Europeia.
PORTUGAL. Assembleia da República. DILP – Direito de Iniciativa dos Cidadãos [Em linha]: folha
informativa. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2009. [Consult. 22 mar. 2019]. Disponível em
WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=109455&img=8635&save=true>.
Resumo: Esta folha informativa da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da
República apresenta: os antecedentes da Lei n.º 17/2003; a aprovação e os termos da lei; a aplicação da lei e
suas alterações e, finalmente, um breve resumo de direito comparado em dois países europeus – Espanha e
Itália.
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PROJETO DE LEI N.º 1206/XIII/4.ª
ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
POR TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES
PÚBLICAS)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades
da prestação de trabalho nessas condições.
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Publicação em Separata — Separata — 15/05/2019
Quarta-feira, 15 de maio de 2019 Número 112
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1206 e 1207/XIII/4.ª]:
N.º 1206/XIII/4.ª (Os Verdes) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
N.º 1207/XIII/4.ª (Os Verdes) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
SEPARATA