Publicação — DAR II série A — 1891-1896 — 27/05/1999
27 DE MAIO DE 1999
2 — As laxas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 devem ser estabelecidas por forma a criar condições que assegurem:
a) A neutralidade da negociação, em mercado regulamentado ou fora dele, dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação no primeiro;
b) A compensação pelos serviços de supervisão, quer genericamente considerados quer em concreto.
Artigo 14.°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente à acção popular
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.°, pode o Governo aditar ao elenco do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, os interesses dos investidores não institucionais em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, conferindo a qualquer deles e às associações e fundações defensoras desses interesses a titularidade para a iniciativa da acção popular.
Artigo 15.°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao sistema de mediação de conflitos
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.°, pode o Governo instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos entre investidores não institucionais e entidades emitentes ou intermediários financeiros.
Artigo 16."
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime de segurança social dos trabalhadores das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.°, pode o Governo definir o regime de segurança social dos trabalhadores das seguintes entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários:
a) A definir as-taxas das contribuições para os vários regimes de segurança social a cargo das entidades gestoras das bolsas de valores, de outros mercados secundários de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e compensação de operações de valores mobiliários ou de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;
b) A definir a repartição, por entidades públicas, dos encargos relativos às pensões dos actuais e futuros pensionistas das entidades referidas na alínea anterior que se encontrem sujeitos ao regime da Caixa Geral de Aposentações.
Arügo 17.°
Prazo
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei de autorização têm a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
PROPOSTA DE LEI N.º 281/VII
PROCEDE À CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS E DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS DAS FORÇAS ARMADAS.
Exposição de motivos
Os estabelecimentos militares onde se ministra o ensino superior universitário têm como objectivo essencial a formação de oficiais das Forças Armadas em áreas do conhecimento de interesse para o desempenho das missões específicas de cada ramo, bem como nas áreas de investigação e de apoio à comunidade, subordinando-se o seu funcionamento aos princípios da excelência.
A formação académica, humana e militar dos quadros permanentes das Forças Armadas é uma prioridade subordinada aos valores e objectivos do conceito estratégico de defesa nacional, que deve acompanhar as exigências de carácter humanístico, científico, técnico e cultural, que variam no tempo e se tomaram intensas com a acelerada mudança da estrutura internacional e do quadro renovado das missões. Tudo isto se reflectiu, na generalidade dos Estados, na redefinição do serviço militar, na profissionalização dos quadros, no recurso ao voluntariado e à contratação.
O conceito de segurança e defesa deixou de se referir apenas ao braço armado, abrangendo os recursos e capacidade de outros sectores públicos e da sociedade civil empenhada no esforço convergente de todas as componentes.
Deste modo, o ensino superior militar é chamado à preparação de quadros altamente qualificados para acompanhar as exigências da segurança, ajustando o nível e diversidade das qualificações que confere aos novos perfis de desempenho das Forças Armadas e possibilitando a circulação plena desses diplomados para as responsabilidades do Estado e da sociedade civil sempre que necessário e oportuno, tudo em concordância com a natureza e. estrutura que para eles decorrerá da nova legislação sobre o serviço militar.
Por outro lado, a importância crescente das operações militares de natureza conjunta e combinada recomenda a maximização das oportunidades de conhecimento mútuo e de formação comum dos oficiais das Forças Armadas.
Para que o ensino superior ministrado nos estabelecimentos militares continue a acompanhar os padrões universitários portugueses e europeus e a formação complementar dos oficiais seja ministrada numa perspectiva abrangente, é agora institucionalizada a Universidade das Forças Armadas, que o presente diploma cria de acordo com a lei, salvaguardando os perfis específicos de qualificação requeridos pelos ramos. Uma universidade que, tutelada pelo Governo através do Ministro da Defesa Nacional, é superiormente dirigida por uma chancelaria.
É simultaneamente criado o Instituto de Altos Estudos das" Forças Armadas, resultante da integração do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, cuja forma de associação à Universidade será definida nos respectivos estatutos.